PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.2.Hipótese em que foi determinado a obrigação de implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte agravada no prazo de 30 (trinta) dias; tendo sido cumprida a determinação tão somente após transcorridos 299 (duzentos e noventa enove) dias úteis. Requer o INSS a exclusão ou redução da multa imposta.3.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a limitação da multa imposta no valor de R$ 6.620,06 (seis mil, seiscentos e vintereaise seis centavos) para um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a fixação da multa.4.Agravo de instrumento provido em parte para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, sendo certo, ainda, que a questão do termo inicial do benefício, para o que aqui interessa, em nada prejudica a implantação do benefício ora concedido, na medida em que seus efeitos são prospectivos.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo decorre automaticamente, por força de lei, do pedido da tutela específica formulado na inicial da ação, conferindo-se, com isso, efetividade à prestação jurisdicional de forma a assegurar resultado prático equivalente ao que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor". Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo princípio da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, conquanto padeça da melhor técnica, o simples fato do segurado veicular a pretensão de cumprimento da obrigação revisional por meio de execução provisória, não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. FORMA DE CONTAGEM. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE.
1. Em se tratando de prazo para cumprimento do direito material tutelado no feito, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis.
2. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
3. A multa não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo.
4. Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada, conforme REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia.
5. Redução do total da multa diária.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O cumprimento de sentença, no que diz respeito à decisão de natureza mandamental, envolve providências judiciais que garantam o mais célere reparo do direito certificado. De regra, a elas não se estende o princípio da sucumbência.
2. Se, no entanto, a obrigação de fazer imposta ao ente público não foi realizada segundo o procedimento usual de comunicação da ordem a quem deve cumpri-la sem delongas, havendo necessidade da atuação da advogada da parte autora, são devidos os honorários advocatícios.
E M E N T A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA POR INVALIDEZ. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, “anulou todos os atos processuais praticados a partir da citação da União Federal e determinou que o Agravante apresentasse memória de cálculos em conformidade com o artigo 534 do CPC”.
2- Não se vislumbra óbice ao cumprimento provisório da sentença, no tocante a obrigação de fazer consubstanciada na reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, tendo em vista que o C. STF já definiu que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Precedentes.
3- Outrossim, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a interpretação de que a diferença entre o soldo de soldado recruta e o imediatamente superior, no caso de reforma por invalidez, apresente-se como prestação jurisdicional condicionada ao trânsito em julgado, mormente se se reconhece, na mesma ação, o direito à percepção de auxílio invalidez, a corroborar a premente necessidade de se fazer frente às condições pessoais do autor.
4- É nítido o caráter alimentar, e imprescindível à manutenção do autor, acometido por doença grave, sujeito ao regime de curatela. Neste cenário, a tutela judicial específica do caso apresenta-se como exceção às hipóteses do art. 2º-B da Lei n.° 9.494/1997. Precedentes
5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno a que se julga prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada com observância ao princípio da razoabilidade.
2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos.
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Contudo, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, mantém-se o montante fixado pelo juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Tendo a parte exequente impugnado os cálculos do INSS e apresentado a conta contendo todas as questões que ora alega como "novas informações do processo", e obtido a concordância da Autarquia, é forçoso reconhecer que houve, no caso, a preclusão: a princípio, lógica, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do poder processual, mas não se exclui a consumativa, pois os cálculos foram elaborados pela própria exequente, que, àquela época, já tinha ciência dos fatos que ora aponta como "novos" e já os incluiu em seu cálculo, tendo contado com a concordância da parte executada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.Incidente recursal impugnando decisão que afastou a fixação da multa diária anteriormente imposta.2.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.3.Hipótese em que foi determinado a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravante, em decisão judicial da qual o INSS foi devidamente intimado em 06/03/2022, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. O benefício foi implantado tãosomente em 13/10/2022 (cf. ID 290837520, fl. 87).4.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a fixação de astreinte, contudo limitada ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais),considerando-se o valor do benefício mensal auferido, bem assim o lapso temporal em que a autarquia federal se quedou inerte, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação damulta.5.Agravo de instrumento provido em parte para que seja mantida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, fixada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. NÀO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1.Incidente recursal impugnando decisão que afastou a imposição de multa diária anteriormente imposta.2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foraimposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrarmais necessária. Precedente.3.Hipótese em que foi determinado a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravante, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), decisão da qual a autarquia previdenciária foi devidamente intimada em 03/05/2019.4.Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, não restou demonstrada a efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, mormente porque o benefício foi implantado em 18/07/2019 (cf. ID 317725640). Éirrefutável o fato de que não foi extrapolado prazo razoável à implantação do benefício, inexistindo, por certo, eventual lesão a direito subjetivo do beneficiário.5.Agravo de instrumento desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE OBJETO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS.
O cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelo INSS acarreta a perda de objeto do mandado de segurança em que se postulava a prorrogação do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 – No caso dos autos, como se viu, a r. sentença condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial, viabilizando, portanto, o cumprimento provisório de sentença no tocante à obrigação de fazer, sendo que a questão relativa à totalização do tempo de atividade desempenhada em condições especiais, será dirimida por ocasião do julgamento do apelo. Por outro lado, o sentenciamento do feito se dá por meio do exercício jurisdicional exauriente. O revolvimento das questões impugnadas não se revela adequado em juízo perfunctório e deverá aguardar, portanto, a análise do recurso de apelação interposto.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL.
Comprovado o descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer, cabível a aplicação de multa.
Cumprida a obrigação principal determinada pela decisão judicial, não mais se justifica a aplicação de multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CONCESSÃO EM SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Segundo o STJ no julgamento de recurso representativo da controvérsia: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."
2. Sendo a liminar que fixou as astreintes concedida em sentença, após toda a instrução processual, é o caso de admitir a execução provisória, permitido o levantamento do valor apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º, do CPC/2015).
3. Hipótese em que não demonstrada justa causa para o descumprimento, inviabilizando-se a exclusão da multa diária arbitrada (art. 537, §1º, II, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DISPENSA DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
1. A determinação de implantação de benefício, veiculada em tutela específica (artigo 461, "caput", do Código de Processo Civil de 1973) proferida em acórdão, dispensa o ajuizamento de ação de cumprimento (provisório) de sentença, devendo a obrigação ser exigida nos próprios autos.
2. Eventual descumprimento da tutela específica deve ser questionada nos próprios autos em que foi proferida, não se afigurando óbice ao exercício desse direito o fato de os autos eletrônicos estivem em trâmite de processamento de recursos especial ou extraordinário ou mesmo se já houverem sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL.
Tratando-se de benefício concedido com base em acordo internacional entre Brasil-Portugal, este deve ser observado inclusive na apuração da RMI, o que não foi afastado na sentença transitada em julgado.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 – Malgrado o decisum de primeiro grau não tenha especificado o tipo de aposentadoria concedida – a reclamar a devida correção por ocasião do julgamento dos apelos interpostos -, fato é que, somados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela sentença, àqueles considerados incontroversos pelo INSS, o somatório de atividade especial supera os 25 anos, a ensejar a implantação – ainda que provisória – da aposentadoria especial.
5 - Nem se alegue que eventual modificação da sentença em segundo grau de jurisdição traria prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, na medida em que, na hipótese de alteração da espécie do benefício ( aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição), o acerto das diferenças se daria na fase de obrigação de pagar, mediante mero encontro de contas.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.