DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária. 3. Sua fixação, todavia deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Caso em que restou reduzido o valor da multa diária em sua modalidade agravada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDO DE SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- Da análise detida dos autos, observa-se que não passou despercebida da decisão judicial que estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo recurso administrativo pendente.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Diante disso, o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal, devendo, portanto, ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do benefício.
- Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Observa-se, ademais, que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
4. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar fixando prazo de 10 dias e multa diária de R$ 500,00 para o julgamento de processo administrativo previdenciário. A União requer a reforma da decisão, alegando irrazoabilidade do valor da penalidade e do prazo concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial; e (ii) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo ao juízo retificar seu valor, prazo ou incidência a qualquer tempo, conforme o art. 537, §1º do CPC e o Tema 706 do STJ.4. Não é necessária a intimação pessoal e prévia do órgão executor do Ente Público para fins de imposição da penalidade, sendo suficiente a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG nº 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022).5. Não há ilegalidade na fixação da multa, que possui caráter pedagógico e coercitivo para evitar o descumprimento de decisões judiciais, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022).6. O prazo de 10 dias para cumprimento da ordem é exíguo. O Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4 estabelece como razoável o prazo de 20 dias corridos para implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, sendo a contagem realizada por dias corridos e não apenas dias úteis, afastando a norma do art. 219, *caput*, do CPC (TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023).7. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$ 100,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de efetivos descumprimentos, conforme jurisprudência do TRF4 (AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A fixação de multa diária e prazo para cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o prazo de 20 dias corridos e o valor inicial de R$ 100,00 por dia considerados adequados, com possibilidade de majoração em caso de descumprimento reiterado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, *caput*; CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG nº 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Verifica-se que o cerne da questão cinge-se a aplicação da multa cominatória ou astreintes. A medida não é um fim em si mesmo, motivo pelo qual o seu valor não pode ser mais interessante do que a própria obrigação principal, nem irrisório ao pontodenão coagir o réu no cumprimento da determinação judicial.2. Esse caráter está bem evidenciado na regra do artigo 537 do CPC/2015, onde o poder-dever do Magistrado de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável independentemente de requerimento da parte; regra que se completa com a do §1ºdo mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade, de ofício inclusive, para "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda", sempre que verificar "que se tornou insuficiente ou excessiva".3. Na origem, a parte agravada requereu o cumprimento de sentença, transitada em julgado em 16/06/2021, consistente na implantação do benefício de auxílio doença, execução no valor de R$ 52.778,27 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta e oitoreaise vinte e sete centavos), acrescidos de R$ 5.267,73 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) a título de honorários para o Advogado, além da cobrança de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) determinada nasentença pelo atraso no implantação do benefício. O Magistrado homologou os cálculos nos termos propostos mediante despacho datado de 16.01.2023, vez que o INSS, regularmente intimado, nada disse, limitando-se a comunicar, na data de 24.11.2022, sobreaimplantação do benefício.4. Nessa perspectiva, a multa não é direito da parte. Trata-se de medida judicial coercitiva, utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordempública, uma vez que o ganho em excesso pela mora da Autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao Erário.5. Agravo de instrumento provido para reduzir a multa devida pelo INSS ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de atraso no cumprimento de decisão judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível o deferimento da tutela de urgência para imediata concessão do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser mantida a antecipação de tutela.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AMPLIAÇÃO DO PRAZO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais pela autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória.Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.
2. No caso presente o valor diário fixado para a multa afigura-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), bem como ampliado o prazo de cumprimento para 45 dias, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.
3. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, de forma que não há razão para condenação em honorários.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC/15, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
4. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.Incidente recursal impugnando decisão que afastou a fixação da multa diária anteriormente imposta.2.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.3.Hipótese em que foi determinada a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravante, conforme fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de majoração de multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o prazo de 10dias, podendo ser renovada. (cf. decisão datada de 23/11/2020 - ID 317597634, fl. 21). O benefício foi implantado em 10/06/2021.4.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a fixação de astreinte, contudo limitada ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais),considerando-se o valor do benefício mensal auferido, bem assim o lapso temporal em que a autarquia federal se quedou inerte, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação damulta.5.Agravo de instrumento provido em parte para que seja mantida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, fixada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NOS AUTOS EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE.
1. O autor obteve sentença de procedência para a implantação de auxílio-doença, com DIB em 23.04.2019, tendo sido fixado o prazo final mínimo de 01 (um) ano a partir da DIB, quando poderia ser reavaliado pelo perito da autarquia.
2. Diante da dificuldade de acesso à perícia administrativa, o autor peticionou nos autos em que fora proferida a sentença de concessão do benefício, postulando a sua manutenção até que o INSS tenha condições de realizar nova perícia, o que foi deferido.
3. Em que pesem as alegações do INSS, entendo que o requerimento da autora equivale ao cumprimento da obrigação de fazer contida em sentença definitiva, e dessa forma, não vejo óbice ao processamento do pedido nos mesmos autos. Art. 516, II, CPC.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO.
I- A execução da ordem judicial deve ser processada nos próprios autos onde a decisão foi proferida, carecendo o autor de interesse processual na modalidade necessidade/adequação, não conduzindo os fatos alegados pelo autor ao pedido indenizatório.
II- Ajuizamento de ação, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, onde foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, reformado, em grau de recurso, proferido julgado nesta Corte, acolhendo parcialmente a ação, da qual ainda não houve trânsito em julgado.
III- O benefício de auxílio-doença concedido ao autor, ora apelante, encontra-se ativo (NB nº 608.046.640-0), implantado pela autarquia, em decorrência de ação judicial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE RUBRICA "DECISÃO JUDICIAL". REPERCUSSÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA.
1. É indene de dúvida que o título judicial reconhece o direito da demandante ao restabelecimento de sua aposentadoria com proventos integrais, sem, no entanto, fazer qualquer referência à forma de inclusão de tal montante no contracheque da exequente.
2. Não se pode negar que a União demonstra a implantação dos valores que integram a aposentadoria, a fim de que o benefício atinja o valor integral, no contracheque da agravante.
3. O Decreto nº 2.839/98 dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC, tratando-se de medida de controle, que deve ser observada
E M E N T APROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. NULIDADE. TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.I- Pretende o autor (policial militar), na verdade, que a emissão de guias de recolhimento previdenciário do período de atividade rural, supostamente reconhecido na ação declaratória n. 175/98 proposta no Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, seja realizada com base na legislação vigente à época.II- Consta dos autos as cópias da referida ação declaratória, na qual foi proferida sentença de improcedência do pedido (ID. 103352157 - págs. 24/27). Após recurso da parte autora, subiram os autos a esta Corte, tendo a Quinta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação para reconhecer e declarar, para fins previdenciários, que o autor trabalhou, como lavrador, em regime, de economia familiar de 13/2/81 até 12/11/89 (ID. 103352157 - págs. 28/41). No entanto, foi interposto recurso especial pelo INSS (REsp. n. 696.216/SP), ao qual foi dado provimento restabelecendo a sentença de improcedência.III- Verifica-se não haver provimento judicial reconhecendo a atividade rural, motivo pelo qual merece reforma a sentença que extinguiu a ação, sob o fundamento de que o pedido deveria ser formulado em sede de execução na referida ação declaratória n. 175/98.IV- O próprio INSS, na via administrativa, já emitiu as guias referentes ao período de atividade rural, sendo que a discussão, no presente feito, cinge-se ao valor da indenização a ser pago para fins de contagem recíproca, com a expedição da certidão de tempo de contribuição.V- Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, haja vista a ausência de citação do INSS.VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora Rosa Ferreira da Cruz requereu o provimento jurisdicional para compelir a requerida na construção de um muro de arrimo no terreno de sua propriedade que faz divisa com o terreno da autora, sob pena de, em assim não procedendo, estar sujeito ao pagamento de multa diária de 01 salário-mínimo por dia e condenar a requerida na reparação dos danos causados na residência da autora.3. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença condenando a extinta Rede Ferroviária Federal S/A a construir muro de arrimo no terreno de sua propriedade ou, alternativamente, proceder a realização de obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), até o máximo de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). (Fls. 172/175 ID 152701901). Trânsito em julgado em 07/08/2006 (fl. 248-ID 152701904)4. Apelou a embargante União Federal (fls. 88/109), reiterando os termos da inicial alegando, em síntese, que não foi requerida na inicial de execução a citação da União Federal para o cumprimento da condenação em obrigação de fazer, consistente na construção de muro de arrimo no terreno de propriedade da exequente, ou, alternativamente, proceder a realização de obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), até o máximo de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), posto que já deu início a execução da multa diária.3. Conforme se observa das cópias dos autos de origem, a exequente, em petição protocolizada em 19/12/2006, requereu a instauração do processo executivo, determinado o prosseguimento do feito, para que a requerida cumpra a r. sentença que a condenou construir um muro de arrimo ou obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, sob pena de multa diária, a ser executada em momento oportuno (fl. 256 – ID 152701904).4. O MM. Juízo a quo, em sequência, determinou a citação da requerida (fl. 257).5. A requerida peticionou informando a sua extinção e sua sucessão pela União Federal, bem como requereu o deslocamento da competência dos autos à Justiça Federal (fls. 262/263). Manifestou-se a União Federal (em 07/03/2007- fls. 268/276) pela remessa dos autos à Justiça Federal e reconsideração da decisão que fixou a multa.6. Em nova manifestação, a Procuradoria Regional da União da 3ª Região em São Paulo requereu a citação na pessoa Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional da União em Presidente Prudente – SP (fls. 288/290). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP em 19/09/2007 (fl. 304 – ID 152701904).7. Em 16/10/2007 (fls. 309/311), a União Federal requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de diligenciar junto a inventariança da extinta RFFSA se o imóvel da Sra. Rosa Ferreira da Cruz encontra-se sob faixa de domínio da ferrovia, uma vez que, em casa afirmativo, a representação judicial cabe ao DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.8. Assim, a parte autora em petição protocolizada em 06/06/2008 (fls. 319/321 – ID 152701904), requereu a citação da União, nos termos do art. 730, do CPC/1973, para pagar a quantia de R$ 26.434,13, atualizado em 05/2008.9. Conforme do descrito dos autos de origem, a parte autora/exequente devidamente pleiteou a execução do muro de arrimo ou obras de contenção do processo erosivo, sob pena de multa diária, a ser executada em momento oportuno. Apesar de extinta a Rede Ferroviária Federal S/A, com sucessão pela União Federal e deslocamento dos autos à Justiça Federal, a apelante, ora agravante, teve acesso aos autos por diversas vezes e não se propôs a executar a obra no prazo de 90 (noventa) dias.10. Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1 – O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à agravante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
2 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
3 - No caso dos autos, há uma injustificável paralisação da marcha processual. Como já dito, pronunciamento deste Tribunal, transitado em julgado, assegurou à autora o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida. O comando deve ser cumprido.
4 - Consulta efetivada nesta data, junto à vara de origem e ao Sistema Plenus/Dataprev, revela que a execução se encontra paralisada, aguardando solução deste recurso, e o benefício de auxílio-doença ainda não reimplantado, mesmo com ordem judicial nesse sentido, proferida há mais de um ano, relembrando-se, no particular, tratar de benefício por incapacidade, indispensável à subsistência de quem o requer.
5 - A agravante comprovou ter formulado requerimento, junto ao INSS, em 23 de agosto de 2018, no sentido da implantação do benefício. O pleito, como se vê, não fora atendido. Por outro lado, como a discussão fora travada no bojo de demanda judicial, a providência reclamada pelo magistrado, no sentido de a segurada se dirigir pessoalmente à agência do INSS, desafia a razoabilidade, na medida em que cabe ao magistrado de origem, na condução do processo, determinar as diligências necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, a viabilizar o andamento do feito, mormente na fase de cumprimento de sentença.
6 - De rigor, portanto, a retomada da marcha processual, considerando que o benefício, efetivamente, não fora implantado até os dias atuais, cabendo ao Juízo determinar, conforme requerido, o cumprimento, a contento, da obrigação de fazer assegurada pelo título executivo judicial.
7 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. MARCA DE EXTEMPORANEIDADE
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.
2. Havendo pendência relativa a marca de extemporaneidade em determinado período dos salários de contribuição, para que haja a sua inclusão no momento da execução, estes devem ser complementados com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício ou de sua renda revisada, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 - No caso dos autos, por ocasião do retorno da demanda subjacente à origem, correto seria, inicialmente, a intimação do INSS para implantar a renda mensal devidamente revisada de acordo com o julgado (obrigação de fazer) para, só então, calcular-se o montante em atraso (obrigação de pagar), tendo como termo final o dia anterior à colocação, em manutenção, da correta mensal.
3 - A não implantação, de imediato, da renda revisada acarreta consequências indesejadas ao processo de execução, na exata medida em que o débito se prolonga no tempo, ensejando a apresentação de um sem-número de cálculos atualizados.
4 - A memória de cálculo ofertada abrangeu as parcelas em atraso até outubro/2012, não sem antes o credor alertar o Juízo acerca da necessidade de o ente previdenciário implantar a correta renda mensal.
5 - Nem se cogite de que o julgado não teria permitido sobredita revisão. Bem ao reverso, ao assegurar a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença que, posteriormente, fora convolado em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade, afigura-se corolário lógico da decisão a repercussão na renda mensal inicial do benefício que o sucedeu, sem a necessidade de expressa disposição a tanto, já que, repita-se, está-se diante de um benefício transformado, sem interrupção, mas tão somente adequação do coeficiente da renda mensal, de 91% para 100%.
6 - Considerando, ainda, que o INSS não implantou a renda revisada da aposentadoria por invalidez, afigura-se de rigor o prosseguimento da execução, assegurado à Autarquia Previdenciária o regular contraditório, e com a imediata determinação do cumprimento da obrigação de fazer, de sorte a interromper a mora e delimitar o termo final para a apuração dos valores em atraso.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO.
A ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, possui relação direta e restrita à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, situação que permite o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de fazer, sendo imprópria a determinação de pagamento de valores e averbação de períodos com acréscimo do tempo relativo à conversão da especialidade.
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO PERÍODICA.
1. O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) que aguarda recurso desprovido de efeito suspensivo apenas sobre consectários legais não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial.
2. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.