PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃODA AUTORA PROVIDA1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceucritérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.4. Demonstrados o nascimento e a qualidade de segurada anterior ao parto, constata-se que a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida, para que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade também em relação à filha Valentina Ribeiro de Oliveira.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que o conjunto probatório permite o reconhecimento do trabalho rural apenas em parte do período pretendido, em face da venda da propriedade rural da família.
3. Havendo erro material na sentença, é possível a sua correção a qualquer tempo, mesmo de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, pois houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, o qual entendeu não ser possível estender a qualidade de trabalhador rural do pai à autora em virtude de ter se declarado "casada", tanto na inicial, como no instrumento de mandato, descaracterizando eventual regime de economia familiar.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Em que pese a certidão atualizada de nascimento demonstre que a autora não se casou, mantendo seu estado civil de solteira, a prova nova não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.
7. Há incongruência entre a alegação de exercício de mourejo rural e os documentos juntados nos autos.
8. Impossibilidade de se estender o valor probatório do documento apresentado em nome de terceiro (genitor) para o fim de validar o exercício de atividade rural pela parte autora em período posterior à dedicação daquele à atividade de natureza urbana.
9. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
10. A prova oral não se mostrou robusta ou idônea, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, haja vista que as testemunhas ouvidas, há muitos anos, mudaram-se do local em que suspostamente exercida a lida campesina.
11. Ressaltam-se as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento) e à qualificação de seu marido como dedicado à atividade de natureza urbana.
4. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
5. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. PROCESSO EXTNTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceucritérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.3. O INSS anexou aos autos o CNIS do genitor da criança, constando diversos vínculos laborais urbanos, situação apta a afastar a eficácia probatória pretendida. Ademais, os demais documentos anexados não gozam de formalidades suficientes a ensejarsegurança jurídica ou foram produzidos posteriormente ao fato gerador.4. Ausente a qualidade de segurada, a autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CARÁTER RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1883715 - SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema 1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015, compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. Por sua vez, no julgamento do REsp n. 172.706-3 - SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema 995/STJ, que trata da reafirmação da DER, restou definido que "no tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo".4. O julgado rescindendo, ao determinar a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, fixando o termo final da verba honorária na data da sentença, não desborda do razoável, não incidindo nas hipóteses dos incisos V e VIII do art. 966, do CPC, uma vez que não viola manifestamente norma jurídica, e tampouco tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Ademais, no presente caso, não restou demonstrada a oposição do INSS quanto ao pedido de reafirmação da DER.5. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam a pretensão de se atribuir um caráter recursal à rescisória, o que não se admite.6. Improcedência do pedido rescisório. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00, por apreciação equitativa, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERROMATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Verificado o erro material suscitado pela Autarquia, impõe-se a sua correção.
7. Sendo o julgador o destinatário das provas do processo, caso entenda não encontrar-se munido de elementos de convicção suficientes, cumpre a ele a determinação de realização de novas provas.
8. Ainda, possível a complementação do julgado para registrar que não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
9. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
10. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
11. Parcialmente providos os embargos de declaração do INSS para corrigir erro material, bem como para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem, contudo, alteração do resultado final do julgado.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITOS INFRINGENTES.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do autor rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO.
Correção do erro material da decisão embargada para fixação do marco inicial do benefício previdenciário na data da DER, cujo protocolo fora realizado em 29-11-2017, e não em 25-9-2019, como constou no voto-condutor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERROMATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. DECAIMENTOS INVERTIDOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
- Embora o erro material seja de passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se ao Juízo competente para deliberar a respeito. No caso concreto, alegado erro material no acórdão, o Juízo competente em rigor é o do órgão prolator.
- Não compete à Seção conhecer de ação rescisória para, apesar de julgá-la improcedente, corrigir de ofício erro material. Menos ainda quando a questão foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução, em primeira e segunda instâncias.
- Entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa - e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção -, reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- As partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários na medida das respectivas sucumbências. Assim, a inversão das bases de cálculo, no que toca aos respectivos decaimentos experimentados pelas partes, sem dúvida encerra desrespeito evidente à legislação processual.
- Por outro lado, em rigor a utilização das bases de cálculo invertidas caracteriza igualmente erro de fato. Isso porque considerou o acórdão rescindendo proveitos econômicos equivocados, ou, sob outro enfoque, decaimentos invertidos, ao apontar sobre quais grandezas deveria incidir o percentual de honorários advocatícios definido.
- Impõe-se, pois, a procedência da rescisória, uma vez caracterizada violação manifesta de norma jurídica e bem assim erro de fato - e não hipotético erro material. A procedência da rescisória prejudica a pronúncia de ofício de pretenso erro material o qual, como já consignado, não restou caracterizado e sequer poderia ser pronunciado por esta Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE DA PARTE AUTORA NA DER. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA.
1. O tempo de CTPS não foi objeto da sentença, devendo ser computado o tempo reconhecido administrativamente com o rural e o especial reconhecidos na sentença.
2. Somando o tempo considerado administrativamente com o tempo rural e especial reconhecidos na sentença, aliado à idade da autora na DER, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, havendo erro material na sentença no cômputo do tempo de contribuição e na indicação da idade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar erro material na contagem do tempo de contribuição e questões relativas a juros de mora e honorários advocatícios na reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Corrigido o erro material apontado, julga-se o apelo interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez tratar-se, segundo a perícia judicial, de incapacidade total e temporária, passível de reabilitação.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
5. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há equívoco nos somatórios de tempo de contribuição constantes da sentença, uma vez que o intervalo de 06-03-1997 a 31-12-1998, já reconhecido como especial em anterior demanda judicial, não foi somado. E, com esse período especial, é notório que em 08-12-2010 o autor já E, com esse período especial, é notório que em 08-12-2010 o autor já implementaria mais do que o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial requerida acaso venham a ser ratificados os demais períodos reconhecidos na sentença.
2. Situação em que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por erro de fato, devendo o feito retornar à origem para que outra seja proferida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO.
Correção do erro material da decisão embargada, para fixar o marco inicial do benefício previdenciário, cujo direito ao restabelecimento foi reconhecido pela decisão embargada, na data de cessação do benefício NB 191.473.280-1, em 15/06/2019, e não em 30-7-2019, como constou no voto-condutor.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Carlos Augusto Paiva Farias, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo rural e especial e julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários e quando não caberia mais qualquer recurso da decisão. Ocorrido o trânsito em julgado em 30/03/2015 e ajuizada a presente ação, em 30/03/2017, não se operou a alegada decadência.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
- Extinção do pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 31/12/1980 a 31/12/1987, não pleiteado na ação originária.
- Quanto ao período rural, o julgado rescindendo analisou um a um os documentos juntados, entendendo que não restou comprovado o exercício de atividade rurícola com início de prova material.
- Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à prova nova apresentada, a Carta de anuência, a Declaração do Sr. Ernani Almeida Chaves e a Certidão de casamento religioso (2ª via, com as mesmas informações), já constaram do processo originário, o que descaracteriza a alegada condição de novos.
- Os demais documentos trazidos com a presente rescisória, também não podem ser aceitos como prova nova, tendo em vista que se constassem do feito subjacente, não alterariam o resultado do julgado rescindendo.
- A Declaração do Sindicato Rural não foi homologada pelo órgão competente, não podendo ser considerada como prova material do alegado exercício de atividade rural.
- O Certificado de Cadastro do Imóvel Rural indica que o suposto ex-empregador era proprietário rural. Apenas demonstra a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- As certidões de nascimento e de batismo dos filhos, também não podem ser consideradas provas novas, aptas a modificarem o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que indicam os eventos ocorridos em Santa Quitéria, no Estado do Ceará, em contradição com a CTPS juntada no processo, de onde se extrai que já em 06/01/1981 o requerente passou a laborar na empresa Queiroz & Cia Ltda., em São Paulo-Capital, como ajudante de copa, constando a partir desta data somente vínculos urbanos, de forma descontínua.
- De qualquer forma, também causa estranheza a declaração firmada pelo suposto ex-empregador Sr. Ernani Almeida Chaves no sentido de que o autor laborou como parceiro agricultor, explorando 30 hectares de terra, desde 01/01/1967, quando contava ainda com 11 anos de idade.
- Referidos documentos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Matéria preliminar rejeitada. Extinto o processo, sem análise do mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 31/12/1980 a 31/12/1987. Ação rescisória improcedente quanto aos demais pleitos. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CNIS SOBRE PERÍODO COMO SEGURADO ESPECIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. O Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que implica erro de fato assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. A circunstância narrada nos autos não induz ao reconhecimento de erro de fato, na medida em que todos os elementos de prova capazes de influir eficazmente na convicção do magistrado foram objeto de expresso pronunciamento.
3. O entendimento adotado pelo julgado, no sentido de que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, fundamentou-se na constatação de que seu último recolhimento contributivo ocorreu no ano de 1992, e de que, diante da ausência de início prova material de labor rural e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se mostrava possível o reconhecimento da sua condição de segurado especial na época do óbito.
4. É assente a orientação jurisprudencial segundo a qual as informações constantes no CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
5. Consoante se apurou dos autos, o falecido exercia atividades urbanas e não o trabalho rural, em regime de economia familiar, para a própria subsistência.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO INC. VI DO ART. 485 DO CPC. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A exordial é inepta quanto ao inc. VI do art. 485 do Codex Processual Civil/1973, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a correlata causa petendi, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil.
- No que tange à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não incide no caso.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à satisfação do requisito "condição de segurado obrigatório do sistema da Previdência Social", adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Decretada a inépcia da inicial quanto ao inc. VI do art. 485 do CPC. Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO RESCINDENDA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - As despesas comprovadas pelo autor demonstram que se encontra caracterizado o estado de hipossuficiência exigido para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita.
II- As despesas com itens básicos para a manutenção da vida doméstica também devem ser levadas em consideração ao se aferir se a parte possui ou não condições de arcar com os custos do processo.
III - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
IV- A decisão rescindenda não contém pronunciamento sobre o PPP acostado nos autos originários, documento que comprova ter o autor laborado com exposição aos fatores “metal-chumbo”, “metal-cromo”, “solvente-tolueno”, “solvente-xileno” e “particulado inalável”, no período de 01/10/1995 a 20/02/2009 (data de expedição do PPP).
V - Rejeitada a alegação de violação à norma jurídica, uma vez que os argumentos invocados se confundem com o propósito de obter o reexame de fatos e provas da lide.
VI - O PPP juntado aos autos de Origem comprova a exposição do autor a substâncias que integram as listagens dos Anexos dos Decreto nºs 83.080/79 (itens 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.10), nº 2.172/97 (itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19) e nº 3.048/99 (itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19).
VII - Somado o tempo especial de atividade ora descrito aos períodos já reconhecidos como especiais no processo administrativo e no V. Acórdão rescindendo, verifica-se que o segurado, na data do requerimento administrativo (11/03/2009), contava com 32 anos, 1 mês e 25 dias de tempo especial de atividade, fazendo jus, portanto, à obtenção de aposentadoria especial.
VIII- Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais períodos averbados, o autor totaliza 27 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço até 23.04.2004, data do requerimento administrativo.
V - Insta reconhecer e corrigir os erros materiais na sentença, uma vez que a planilha nela contida apurou tempo total de serviço de 44 anos, 10 meses e 11 dias até 23.04.2014, "data do requerimento administrativo", e, posteriormente, a DIB foi alterada para 08.04.2013, "data do requerimento administrativo". No entanto, o requerimento administrativo se deu, de fato, em 23.04.2004.
VI - Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Dessa forma, tendo o autor 59 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Remessa oficial parcialmente provida. Erro material corrigido.