EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO RURAL E URBANO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial na decisão embargada.
2. Embargos providos para corrigir erro material relativo ao ano de apresentação do requerimento administrativo e, em consequência, à totalização de tempo de serviço na data do requerimento.
3. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
5. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
6. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e anterior ao ajuizamento, é devida a aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVAMATERIAL E PERICIAL.
Hipótese em que se anula a sentença, de oficio, para a produção de provamaterial e pericial essenciais ao deslinde da lide.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TRABALHO NO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM. FATO SUPERVENIENTE.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).6. O tempo de serviço rural, ora reconhecido, somado aos demais períodos constantes das CTPSs e anotados no CNIS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de violação a literal disposição de lei com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Hipótese na qual o acórdão rescindendo não admitiu a reafirmação da DER, porque, em demanda anteriormente ajuizada, que produziu coisa julgada material, foi julgado indevido o benefício a partir do requerimento em questão. Nesse contexto, não há violação aos arts. 623, caput e parágrafo único, da IN 45-2010, e 5º, XXXV e XXXVI, da CRFB. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DER/DIB. PEDIDO DE CORREÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO.
1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
2. No caso, é possível, a partir da análise da documentação que instrui o processo de origem, inferir que a sentença incorreu em erro material.
3. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer a existência de erro material na sentença, com a retificação da DER/DIB.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. GUIAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ADMITIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRIGIDO ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/07/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Ao contrário do alegado pela autarquia, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que não havia empregados trabalhando com o requerente. Além disso, ficou comprovado que a propriedade explorada era equivalente a 2,24 módulos rurais (fls. 17/17-verso), portanto, não havendo impedimento para a caracterização do regime de economia familiar.
9 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 05/09/1964 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 31/07/1978.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
13 - Somando-se o labor rural reconhecido (05/09/1964 a 31/07/1978) aos períodos de recolhimento à Previdência Social comprovados pelo segurado às fls. 27/33, 54/57 e 79/82, verifica-se que, até 31/10/1996, data que antecede a publicação da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou 31 anos, 6 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
14 - A totalidade da contagem do tempo de serviço do requerente baseou-se no mesmo período já reconhecido pela r. sentença (05/09/1964 a 31/07/1978 - período rural; e período de recolhimento conforme fls. 27/33, 54/57 e 79/82 - tempo comum). Assim, diante da contabilização de tempo de serviço superior por meio desta decisão, por se tratar de mero erro material, de rigor a sua retificação.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação, momento em que consolidada a pretensão resistida (10/08/2006- fl. 64).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Erromaterial corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
1. A questão sobre a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julg. 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A decisão rescindenda não levou em consideração extratos do CNIS indicativos de que mesmo após a aposentadoria o marido da autora continuou a exercer atividades rurais.
5. No tocante à hipótese de violação a literal disposição de lei, verifica-se que, ao reclamar início de prova material em nome da requerente após a aposentação de seu cônjuge, a decisão rescindenda contrariou o disposto no § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, pois impediu que a prova testemunhal ampliasse a eficácia da prova documental.
6. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
7. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
8. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
9. Matéria preliminar rejeitada, pedido de rescisão do julgado procedente e pedido deduzido na ação originária também procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVAPERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, com atribuição de efeitos infringentes, anular a sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual; prejudicados os apelos das partes. Precedentes desta Corte.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ERROMATERIAL NA SENTENÇA.
1. Conforme documentos anexados, em especial boletim de ocorrência e perícia administrativa do INSS, a autora sofreu acidente de trânsito de qualquer natureza.
2. Outrossim, o fato de a sentença conceder, equivocadamente, auxílio-acidente por acidente do trabalho não descaracteriza a redução encontrada, nem tampouco o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.
3. O laudo pericial foi claro quanto à existência de limitações e o nexo entre as sequelas e o acidente sofrido pela autora.
4. Impõe-se a manutenção da sentença, no entanto, retifica-se, de ofício, o erro material quanto ao benefício concedido, devendo constar auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE TRABALHO PARA A INATIVAÇÃO EM VOGA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÃO HOSTILIZADA RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré.
- Não se há falar em prematura extinção da actio rescisoria.
- A contagem de tempo de serviço, tal como procedida pela Turma Julgadora, não consubstancia mero erro material; ao contrário, corporifica circunstância a influenciar o mérito em si.
- Somados os interstícios comuns com os especiais já convertidos chega-se a 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e (onze) 11 dias, até a EC 20/98, ou 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, até 02.03.2009.
- Esses números são bem parecidos com os informados pelo órgão previdenciário na exordial da actio rescisoria, isto é, 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, até a aludida Emenda Constitucional 20/98, e 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, até 02.03.2009.
- A contrario sensu, mostram-se bem diversos dos indicados na provisão judicial da 10ª Turma.
- Convém destacar que, na exordial da presente ação rescisória, a autarquia previdenciária suscita a existência de erro de fato e de violação de dispositivo legal por entender que foi condenada indevidamente a implantar benefício a quem não preencheu os quesitos exigidos, sem, contudo, insurgir-se contra os períodos de atividade comum e especial elencados na decisão vergastada.
- Provisão atacada desconstituída (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015).
- Iudicium rescisorium: para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
- Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
- Restam incontroversos os períodos de atividade comum exercidos pelo autor nos períodos de 28/07/1980 a 28/01/1985, 26/04/1985 a 26/07/1985, 01/08/1985 a 31/10/1985, 13/01/1986 a 13/04/1986, 22/04/1986 a 03/12/1986, 11/05/1987 a 23/09/1987, e de 04/05/1992 a 31/01/2000; e de atividades especiais laboradas nos intervalos de 28/09/1987 a 12/07/1991 e de 01/02/2000 a 02/03/2009.
- O tempo total de serviço comprovado nos autos, até 02/03/2009, corresponde a 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
- Mencione-se que na data da citação realizada na ação subjacente, o autor, nascido aos 25/01/1966, não atendia o requisito etário previsto no Art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/1998, para obtenção da aposentadoria proporcional, nem cumpria o período adicional de 40% do tempo que reunia até a data de publicação da Emenda.
- Todavia, conforme extrato do CNIS, o segurado continuou a efetuar recolhimentos contributivos, devendo ser computados os períodos de 03/03/2009 a 08/03/2012, e de 12/07/2012 a 12/11/2012, data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Apesar de a parte autora ter implementado o requisito tempo de serviço após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria (art. 493, CPC/2015). Precedentes.
- Há impossibilidade de acolhimento do pedido formulado em sede de contestação, de reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 12/07/2012 a 24/07/2013, e de 01/08/2013 a 18/07/2016, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados nestes autos, por não ter havido pedido reconvencional.
- Consoante já decidido, "no que tange à possibilidade de suspensão da tramitação processual por força do quanto decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema n.º 995, adota-se o entendimento majoritário desta 3ª Seção, formado no sentido de não ser cabível a suspensão do julgamento em relação ao juízo rescisório, prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário , bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019).
- Deverá o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 12/11/2012, data em que este completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
- Alerte-se que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
- Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
- Julgado parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado. Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, determinada a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 12/11/2012.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ERRÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DIB. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I - Há que se rejeitada a alegação de preclusão consumativa, em face de a autarquia previdenciária ter deixado de interpor embargos de declaração e/ou recurso especial relativamente ao acórdão rescindendo, posto que não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação rescisória, consoante enunciado n. 514 da súmula do e. STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos.”.
II - Afigura-se mais razoável proceder à atualização monetária do valor atribuído à causa originária (R$ 18.500,00) no período correspondente entre a data de ajuizamento da ação subjacente (06/2005) e a data do ajuizamento da presente ação rescisória (07/2018), mediante a adoção do índice de 2,00063 constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante aproximado de R$ 37.011,65. Assim sendo, considerando que o ora autor promoveu a retificação do valor atribuído à causa para o montante de R$ 37.555,00, valor bem próximo daquele resultante da atualização monetária do valor atribuído à causa subjacente, há que se dar guarida a este novo valor, rejeitando-se a pretensão veiculada pelo réu para que fosse fixada a importância de R$ 1.123.419,98.
III - Depreende-se da leitura do teor da r. decisão rescindenda que foi efetivamente considerado tempo de atividade especial posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (25.08.2000). A contagem elaborada no âmbito desta Corte aponta que o então autor teria alcançado 21 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de atividade especial até a DER (25.08.2000), conforme tabela id 50380595 – pág. 1, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - Evidencia-se o erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda admitiu, ainda que implicitamente, fato inexistente, qual seja: que o então autor teria implementado 25 anos de tempo de serviço em atividade especial na data de entrada do requerimento administrativo
V - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo não se mostrou díspar em relação ao comando do art. 57 da Lei n. 8.213/91, cabendo ponderar que eventual inobservância no caso concreto teria derivado do erro de fato que ora se reconhece.
VI - Em que pese o autor tivesse indicado como fundamento da presente rescisória o inciso V do art. 966 do CPC, extrai-se da narrativa da inicial a ocorrência de erro de fato, sendo possível acolher a desconstituição do julgado rescindendo com base no inciso VIII do aludido preceito legal, haja vista ser aplicável às ações rescisórias o brocardo jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
VII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial da data de entrada do requerimento administrativo (25.08.2000), mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos reconhecidos como de atividade especial. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - Computados os períodos então reconhecidos como de atividade especial, verifica-se que o então autor totalizou 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 25.08.2000 (data de entrada do requerimento administrativo), 25 (vinte e cinco) anos exatos até 27.05.2004 e 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias até 09.09.2005 (data da citação na ação subjacente), conforme planilhas elaboradas no âmbito desta Corte (id 50380595 – págs. 1/4).
IX - Mostra-se insuficiente o tempo de atividade exclusivamente especial para a concessão do benefício de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo (25.08.2000), contudo, na data do ajuizamento da ação subjacente (27.06.2005), o ora réu já contava com 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, fazendo jus, portanto, ao benefício em comento.
X - O termo inicial deve ser fixado na data da citação no feito subjacente (09.09.2005), data em que o autor, então réu, tomou ciência dos fatos constitutivos do direito invocado.
XI - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XII - Em consulta ao CNIS, verificou-se que o ora réu recebe atualmente o benefício de aposentadoria especial, tendo percebido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.336.193-4) no período de 20.06.2010 a 30.06.2018. Assim sendo, os valores pagos decorrentes da concessão administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
XIII - Ante o acolhimento em menor proporção da pretensão do ora autor, posto que no âmbito do juízo rescisório houve o reconhecimento direito do ora réu ao benefício de aposentadoria especial, embora com termo inicial bem menos favorável, é de se impor a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na alíquota mínima prevista legalmente, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tendo como base de cálculo as prestações vencidas até a data da sentença proferida em primeira instância.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, com 66 anos de idade, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doença ortopédica, reumatológica, psiquiátrica, neurológica (epilepsia) e cardiopatias, que comprometem sua capacidade laboral.
3. Antes de ajuizar ação, a autora havia recebido o benefício de auxílio-doença no âmbito administrativo, nos períodos de 20/11/2003 a 31/01/2005, de 12/03/2005 a 21/07/2005, de 26/04/2006 a 29/02/2008; quando foi cessado com base na conclusão médica pericial do INSS de que a requerente estava capacitada para o trabalho (f. 225/227).
4. A despeito da revisão administrativa posterior (NB 5028712502), o fato é que na época do ajuizamento da ação, na visão do julgador, baseada mormente nos dois laudos judiciais realizados, as provas carreadas não autorizaram à concessão do benefício almejado.
5. O v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
6. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73, que corresponde ao atual artigo 966, VIII, do NCPC.
7. Inexistência de violação a literal disposição de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
8. De outro giro, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo designados dois profissionais distintos nas especialidades de cardiologia e neurologia.
9. O primeiro, com base na história clínica, exame clínico e exames cardiológicos apresentados no ato da perícia, concluiu que a autora portadora de hipertensão arterial, coronariopatia e bloqueio do ramo esquerdo, não está acometida de incapacidade laborativa.
10. O segundo (f. 302/307), da mesma forma, estribado apenas no exame físico - já que a autora, embora advertida, não trouxe os exame necessários -, entendeu pela inexistência da incapacidade para as CID's 10, F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) e G40.8 (outras epilepsias, epilepsias e síndromes epilépticas não determinadas como focais ou generalizadas).
11. O perito judicial, nos mesmos moldes da assistente técnica do INSS (f. 297/300) - não obstante a falta de colaboração da autora -, constatou que as queixas e o quadro psíquico apresentado não se enquadravam nas patologias psiquiátricas conhecidas. Destacou o fato de a autora apresentar boa aparência, e de não se lembrar de fatos antigos, o que se mostra incompatível com quadro de portadores de distúrbios cognitivos.
12. O cardiologista analisou as queixas da autora (falta de ar, fraqueza no corpo, dor intensa no corpo, dor de cabeça constante, desânimo, choro fácil, e dificuldade de memória), e apontou apenas a necessidade de avaliação psiquiátrica em complementação, o que foi compensado pelo exame feito pelo neurologista.
13. Os médicos nomeados pelo Juízo possuem habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
14. Assim, os laudos periciais produzidos em Juízo são suficientes para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa, até porque a concessão administrativa nos últimos períodos foi embasada nas CID's (F06 e G40) e, nos períodos antecedentes, em outras doenças não relacionadas com as perícias específicas que pretende.
15. Os laudos judiciais apresentados elucidaram bem os fatos, de modo que a mera irresignação da parte autora com a conclusão dos peritos não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
16. Registre-se que o Boletim de Ocorrência (f. 348/349) não é apto a descaracterizar o laudo judicial do neurologista. Pelo contrário, pode mostrar que a autora estava consciente, pois soube relatar à autoridade policial, com pormenores, os abusos, no seu entender, cometidos na sala da perícia. De todo modo, tais fatos constituem situação a ser solucionada nas vias ordinárias.
17. Inaplicável a solução pro misero ao presente caso.
18. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
19. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
3. O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, ficando comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina no período de 01.01.1969 a 31.12.1969.
4. Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.
6. Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
7. No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova testemunhal não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, por se revelar inidônea.
8. Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
9. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
10. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
11. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
12. A princípio, os documentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a parte autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a eles. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
13. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”.
14. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
15. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a hipótese dos autos.
16. Com efeito, os documentos apresentados carecem de valor probatório, pois estão lastreados em informações produzidas unilateralmente pela parte (declarações do autor e de seu genitor) ou apenas comprovam a residência em área rural, mas não o labor rural (documento escolar). Um dos documentos já havia sido juntado aos autos subjacentes e valorado pela decisão rescindenda (certidão de casamento do autor). Já a documentação referente aos requerimentos administrativos de benefícios junto ao INSS (relatório e resumo) não é, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável ao autor na ação originária.
17. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum rescindendo expressamente asseverou que "Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado".
18. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à parte autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
19. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
20. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
21. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.2. Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.3. Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. 4. No caso dos autos, é nítida a omissão em que incidiu a r. sentença "a quo" ao deixar de analisar o pedido subsidiário de reafirmação da DER, bem como verificado o erro perpetrado pelo V. Acórdão rescindendo, ao deixar de analisar referido pleito, sob o fundamento equivocado de ausência de pedido nesse sentido, considerando, assim, inexistente um fato efetivamente ocorrido.5. Por outro lado, ainda que assim não fosse, certo é que à época do julgamento dos embargos de declaração neste Tribunal, em 11.03.2019 - ID 132465804, fl. 06 -, a matéria relativa à reafirmação da DER estava suspensa por determinação do E. STJ, conforme Tema 995, que foi afetado em 22.08.2018, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.6. Referido Tema foi julgado somente em 22.10.2019, de sorte que esta Corte não poderia ter julgado os declaratórios, já que a questão equivocadamente enfrentada pela E. Sétima Turma deste Regional - ausência de pedido na petição inicial acerca da reafirmação da DER -, era exatamente o objeto do Tema repetitivo em tela, sendo cediço que ao julgá-lo o C. STJ concluiu pela desnecessidade de o pleito da reafirmação ter sido formulado na inicial.7. Em juízo rescisório, considerando que as provas juntadas ao feito subjacente foram devidamente corroboradas pela CTPS e CNIS do autor, bem como que comprovado restou que ele continuou trabalhando na mesma empresa em atividade insalubre até 14.03.2014, não há qualquer dúvida de que, uma vez somado o período especial reconhecido pelo V. Acórdão rescindendo com o período laborado após a DER, em 25.01.2013, o autor comprovou mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial, tempo suficiente à obtenção da aposentadoria especial pleiteada, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.8. Outrossim, uma vez reafirmada a DER, concedo ao autor a aposentadoria especial pleiteada, fixada a DIB na data da citação do INSS na ação subjacente, em 01.08.2014 - ID 132465628, fl. 49 -, nos termos em que pleiteado na inicial daquela ação.9. Preliminares afastadas. Ação rescisória procedente. Concedida aposentadoria especial ao autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, inclusive a partir do labor urbano pelo cônjuge da autora, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, adotando solução jurídica contrária ao entendimento da autarquia.
4. A ação rescisória, fundada em alegação de erro de fato, não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
5. Verifica-se que as provas material e testemunhal constantes dos autos da demanda subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu restar comprovado o exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, independentemente de posterior perda de qualidade até implemento do requisito etário.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, inclusive tratando-se de matéria controversa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Revogada a tutela anteriormente deferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício do mourejo rurícola, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova material em nome da autora para comprovação do alegado exercício de atividade rural. Os únicos documentos apresentados estavam em nome de seu pai, tendo sido considerados insuficientes à demonstração da lida campesina. Ainda, o documento em nome de seu marido, por não trazer informação sobre a data do matrimônio, impede a delimitação temporal para eventual aplicação de entendimento sobre a possibilidade de extensão de sua eficácia probatória, inclusive considerando que o mesmo possuía dedicação urbana já no ano de 1977 segundo extrato do CNIS. Ressalte-se que no referido documento a autora foi qualificada como "do lar", de sorte que não declarou, ela própria, ser lavradora à época de seu casamento.
5. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome de genitor foi objeto de dissenso jurisprudencial à época do julgado rescindendo, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do e. STF.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ERRO MATERIAL. DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL E ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, infere-se que a r. sentença apresenta erro material, passível de correção de ofício, na medida em que considera como data de nascimento da menor, Flavia Cristina Souza Caetano, 18.10.2013, quando o correto é 18.09.2013.
2 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
3 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
6 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
7 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
8 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).
9 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário ".
10 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
11 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
12 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
13 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
14 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
15 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha em 18.09.2013, conforme certidão. Aduzindo trabalhar em atividade rural, na cultura de uva, juntou aos autos para comprovação da atividade campesina: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, do sítio Tamju, com área de 12,4ha, constando como declarante Valdir Ferreira da Conceição e data de emissão 14.12.2009; b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, em nome de Valdir Ferreira da Conceição, referente ao sítio Tamju, com vencimento em 28.09.2012; c) Imposto Territorial Rural – ITR do Sítio Tamju, de área de 12,4ha, exercício 2012; d) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul – SP, no sentido de exercício da atividade rural, como “parceria rural”, de 04.04.2011 a 30.10.2011, na Fazenda Roma, de propriedade de Nobuyuki Ariga, e de 1º.06.2012 a 31.05.2013, no Sítio Nossa Senhora da Conceição, de propriedade de Valdir Ferreira da Conceição; e) Notas fiscais de produtor rural em nome de Valdir Ferreira da Conceição e Eva de Proença, com data de emissão em 23.03.2013, e em nome de Nobuyuki Ariga, Fazenda Roma, datada em 16.10.2011; f) Contrato particular de Parceria Agrícola, celebrado entre Valdir Ferreira da Conceição (parceiro outorgante), proprietário do Sitio “NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO", "Sítio TAMJU" e "SÃO JOSÉ”, e Marcos Antônio Caetano, agricultor, e sua esposa, Leila Aparecida de Souza (autora), agricultora (parceiros outorgados), cujo objeto consiste na plantação de “736 (setecentos e setenta) pés de Uva sendo: Benitaka, em uma área com aproximadamente de 0.8 há”, com início em 1º/06/2012 e término em 31.05.2013, assinado em 1º/06/2012; g) Contrato particular de Parceria Rural, celebrado entre Nobuyuki Ariga (parceiro proprietário), possuidor de um imóvel denominado Fazenda Roma, e Marcos Antônio Caetano, agricultor, e Leila Aparecida de Souza (autora), agricultora (parceiros agricultores), cujo objeto consiste na “exploração em Parceria, dentro das normas conservacionistas, em uso na região, de uma área de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) para a exploração de 140 (cento e quarenta) pés de nêsperas”, com início em 04.04.2011 e término em 30.10.2011, assinado em 04.04.2011.
16 - Os contratos de parceria agrícola/rural constituem prova material indiciária do labor campesino, a qual foi corroborada por idônea e segura prova oral (mídia), colhida me audiência realizada em 27.07.2016.
17 - Reconhecido o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao parto, sendo devido o salário-maternidade, no valor de um salário mínimo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Correção de erro material e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
- A alegação preliminar suscitada pelo MPF em parecer e pelo réu em contestação de que é vedado o manejo da ação rescisória para reexame das provas coligidas no feito subjacente confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausente erro na percepção dos fatos e falto a condição da autora dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício pleiteado, o entendimento exarado na decisão transitada em julgado é consentâneo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, pelo que inadmissível a desconstituição do julgado. Ainda, a ação rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no presente caso.
- Ajustado o entendimento adotado pela v. decisão transitada no feito subjacente aos ditames da Constituição da República, da Lei nº 8.213/91, da Lei n. 8212/93 e do Decreto 3.048/99, não se concretizaram as hipóteses de rescisão previstas nos incisos V e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência do pedido rescindente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido rescindente julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO JUÍZO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.
2. De sua parte, o erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
3. A Terceira Seção deste Tribunal Regional tem reconhecido a possibilidade de reafirmação da DER inclusive no âmbito da ação rescisória.
4. No caso em apreço, o acórdão rescindendo não atentou para o fato de que, em 2011, a autora contabilizava, para efeito de carência, apenas 158 contribuições mensais - quando eram exigidos 180 meses -, não sendo o período rural reconhecido judicialmente computável para esse efeito (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Assim, a um só tempo, a decisão impugnada incorreu em ambos os vícios rescisórios apontados na inicial. Contudo, o CNIS anexado aos autos revela que a segurada preencheu o requisito carência no curso da demanda originária. Com efeito, as contribuições relativas às competências de 03/2011 a 12/2012 completam os 180 meses de carência exigidos para o benefício. Portanto, muito embora a conclusão do julgamento provavelmente devesse ser outra para o momento da DER, é correto afirmar que a segurada, em 01.01.2013 (DER reafirmada), havia cumprido todos os requisitos e adquirido o direito à aposentadoria, devendo lhe ser concedido o benefício a contar da DER reafirmada no curso da demanda.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício do mourejo rurícola, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova material em nome da autora para comprovação do alegado exercício de atividade rural. Os únicos documentos apresentados estavam em nome de seu pai, tendo sido considerados insuficientes à demonstração da lida campesina.
5. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome de genitor foi objeto de dissenso jurisprudencial à época do julgado rescindendo, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do e. STF.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.