PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVAPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Segundo o dossiê previdenciário juntado aos autos, a parte recebeu auxílio-doença de 25/06/2014 a 30/09/2014 e de 05/11/2014 a 25/12/2014, cessados por limite médico, e por motivo de estenose aórtica reumática (doença com início em janeiro/2014).3. A perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente da parte autora, desde maio/2014, devido a estenose aórtica reumática, insuficiência cardíaca congestiva e outras doenças cardíacas.4. Estando comprovada a condição de segurado da Previdência Social, por ocasião do início da incapacidade, o deferimento do benefício é medida que se impõe, independentemente de ulterior atividade na condição de trabalhador rural, em regime de economiafamiliar.5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2020), conforme requerido na inicial.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INEPTA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, § 2º, DO NCPC. RESCISÃO DO JULGADO. PROVA BASTANTE. REVISÃO DA RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE.
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Em sua contestação, o réu arguiu a inépcia da petição inicial do autor, em razão da ausência da juntada de cópia do Certificado de Dispensa e de Incorporação (documento acostado aos autos originais à f. 14 – Id. 870078, p. 13), que fundamenta a alegação de erro de fato na decisão rescindenda. Trata-se de mera irregularidade, que, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, pode ser sanada a qualquer momento, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. E de fato o foi, com a juntada do referido documento (ids 2362398, 2362399, 2362400).
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação. Acolho, aqui, entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EResp 1.352.730/AM, com posicionamento de que o termo inicial para a propositura de ação rescisória é contado do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial, ainda que reconheça apenas a intempestividade do recurso, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé. O acórdão que reconheceu a intempestividade do agravo legal foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 17-06-2015 (Id. 870693 – Pág. 02), e o trânsito em julgado se deu em 23-07-2015 (Id. 870693 – Pág. 03), a presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 975 do NCPC.
- Já, a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada ante a necessidade da propositura da presente ação, com vistas à reforma do julgamento proferido na ação matriz.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito. “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º, do NCPC).
- O julgamento rescindendo incorreu em erro de fato porque o documento apresentado – certificado de dispensa de incorporação, hospedado às f. 14 dos autos originais – prescindia de ser extraído de assento ou de registro preexistente. Sua força probatória decorre de si mesmo, porquanto produzido por servidor público.
- Para além, à folha 13 dos autos, constaDeclaração do próprio Empregador confirmando o exercício de atividade do autor na empresa do declarante. Não se pode menosprezar a força probatória de tal declaração, de certa forma rara em processos desse tipo. “A declaração do próprio Empregador, consubstancia razoável início de prova escrita, a teor do que rege o Decreto nº 83.080/79, artigos 57 e 58” ( T.R.F. – 3ª Região – A.C. 91.03.27703-8, rel. Souza Pires – 2ª T.)
- Tal entendimento – ocorrência de erro de fato quando não há expressa manifestação sobre a fato, conquanto objeto de cognição judicial – encontraria alicerce em outra lição do próprio Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em lição que vale a pena ser transcrita: “15. Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que existe nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer, j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. Não é adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada de prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração de prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201, p. 904).
- Dessarte, a decisão rescindenda, ao concluir que o documento (certificado de dispensa de incorporação) dependia de ser extraído de assento ou de registro preexistente para ter eficácia probatória, acolheu raciocínio errôneo, como etapa para chegar a uma conclusão de inadmissibilidade de tal prova. Noutro passo, repita-se, não houve expressa manifestação, nem valoração sobre a prova. Houve, apenas e tão somente, menção às folhas dos autos, sem análise específica dos documentos ali constantes.
- Imperiosa, assim, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, quanto à parte desfavorável do julgamento em relação ao autor (pleito de revisão da RMI pela variação do IRSM), fica mantida integralmente nesta ação, ante a ausência de impugnação específica.
- Quanto ao período controvertido, de 01-01-1961 a 31-05-1966, em que o autor alega ter trabalhado como fundidor na empresa Fábrica de Ventiladores Novelli, deve ser reconhecido, porquanto lastreado em início de prova material e prova testemunhal.
- A regra do artigo 55, § 3º, da LBPS resta atendida, diante do certificado de dispensa de incorporação, acima referido.
- O fato de o certificado de dispensa de incorporação ter sido produzido em 31/12/1967 não constitui impedimento à qualificação de início de prova material, ante o teor do Tema 638, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto é, afigura-se possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea ( REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia). Agregue-se a isso a declaração do ex-empregador.
- Inegável que tais documentos foram corroborados pelos depoimentos de f. 64/65 (dos autos originais), onde as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes ao afirmarem que o autor foi empregado da Fábrica de Ventiladores Novelli por todo o período declinado na inicial.
- Diante o princípio da automaticidade, hoje hospedado no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91 e também vigente na época da LOPS (Lei nº 3.807/60), caberia ao empregador o recolhimento das contribuições, de modo que o empregado/segurado não pode ser prejudicado pela omissão daquele.
- Com essas considerações, deve ser reconhecido o tempo de atividade exercido de 01-01-1961 a 31-05-1966, laborado na Fábrica de Ventilador Novelli, sem registro em CTPS, para fins previdenciários, resultando na consequente revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são fixados na data da citação da ação matriz.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, com efeitos a contar da data da citação, discriminados os consectários na forma acima estabelecida.
E M E N T A
JULGADO IMPROCEDENTE.ACTIO RESCISORIA PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR LUIZ ANTONIO FERRAREZI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA
- A alegação de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do órgão previdenciário confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à hipótese, o que não implica, necessariamente, violação de dispositivo de lei.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
, à desconstituição do ato decisório hostilizado.per se- Documentação dita nova que desserve, de
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO DO INSTITUTO: VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, INCS. V E IX, CPC): CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RECURSO TEMPESTIVO. INSERÇÃO ACERCA DE ASSITIR RAZÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA: INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE.
- O caso em evidência reflete situação de cunho excepcional em que o cabimento da rescisória, por si só, imbrica-se com o próprio mérito, no que concerne à incidência dos incs. V e IX do CPC.
- Se para expressiva corrente doutrinária decisão que considera intempestiva a apelação não constitui pronunciamento judicial apto a portar característica de mérito, per se, é exauriente quanto à possibilidade de a parte exprimir irresignação, pelo que, sob tal aspecto, definitiva.
- Mutatis mutandis, apresenta-se passível de subsumir-se a peculiar trânsito em julgado, com respeito à circunstância em epígrafe, v. g., de provocar irrecorribilidade da provisão jurídica que analisou o meritum causae.
- Não se ter corporificado quer por sentença quer por acórdão afigura-se irrelevante, de acordo com orientação mais consentânea com o presente estágio em que se encontra o direito pátrio. Cabimento da rescisória.
- Considerado, na espécie, que o prazo para recorrer deve ser contado em dobro, correto o Instituto em afirmar que o interstício legal foi obedecido. Violação dos arts. 508 e 108, do Código de Processo Civil, respectivamente, e ocorrência de erro de fato.
- Evidencia-se inaplicável à hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- O ente público, a par do regular processamento do apelo que interpôs, reivindica o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão deduzida. Um pedido inviabiliza o outro; ou seja, reconhecida a tempestividade da apelação, o recurso será processado, com seu recebimento no efeito que o Juízo a quo entender cabível à espécie, seguindo-se abertura de oportunidade para contrarrazões e vinda dos autos a esta Casa, para apreciação e julgamento por uma das Turmas.
- Como consequência, inoportuna à rescisória inserção acerca de assistir ou não direito à parte ré, autora naquele feito, à pretendida aposentação, atentando-se, inclusive, para eventual ocorrência de supressão de competência. Circunscrição do feito à abordagem da violação de lei/erro de fato.
- Procedência do pedido para rescindência do ato decisório censurado. Determinado o regular prosseguimento da demanda subjacente, a partir do momento em que interposto o recurso de apelação. Sem condenação nos ônus sucumbenciais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, considerando a idade da autora no momento do ingresso ao RGPS e a existência de enfermidades degenerativas, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Não há como chegar ao entendimento pretendido pela autora, quanto à ausência de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no RGPS, sem revalorar a prova dos autos, apenas para substituir as conclusões do julgador originário por aquelas que este juízo consideraria mais adequadas.
6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. CAPACIDADE DE POR ASSEGURAR, POR SI SÓ, A RESCISÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAMATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DO JUÍZO RESCINDENTE E PARCIAL PROCEDÊNCIA NO RESCISÓRIO.
1. A ação rescisória foi proposta com vista à desconstituição de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havida por interposta, para reformar a sentença com o fito de limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado pelo autor ao intervalo de 01.01.1969 a 31.12.1969.
2. A decisão rescindenda consignou que o período anterior a 1969 não poderia ser reconhecido, uma vez que restou comprovado apenas por prova testemunhal.
3. Ainda que os títulos eleitorais dos irmãos do autor não se prestem à comprovação de sua atividade rural, a cópia do Livro de Alistamento Militar, em que consta seu alistamento, em 02/07/1963, na condição de lavrador, enquadra-se no conceito de documento novo.
4. Por outro lado, o certificado de dispensa de incorporação, datado de 1963, que trazia a qualificação do autor como rurícola, não foi apreciado ou sequer mencionado no pronunciamento judicial, o que caracteriza o erro de fato.
5. O caso se encontra abrangido nas hipóteses legais de rescisão do julgado, não só em função do disposto no inciso VII, como também na forma prevista no inciso IX do Art. 485 do CPC.
6. Em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que este não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
7. Ante a existência de início de prova material, confirmada por prova testemunhal, é de se reconhecer que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1965, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde a citação neste feito, procedendo-se ao imediato recálculo do benefício, independentemente do trânsito em julgado.
8. Pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, VII, do CPC, julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente. Condenação da autarquia nos ônus da sucumbência, nos termos do voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ARRENDAMENTO RURAL. ATIVIDADE RURAL SECUNDÁRIA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. O entendimento expendido no julgado em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, visto que reconheceu a aptidão probatória dos documentos existentes nos autos para o fim de comprovar o exercício da atividade rural.
5. A sentença não incorreu em violação literal ao disposto no artigo 9º, § 18, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, já que o julgador sopesou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência do autor, considerando que a maior parte dos seus rendimentos provém do arrendamento de metade da sua propriedade rural.
6. Não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
7. O documento novo de que trata o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. A qualificação de novo diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou. Embora o documento já existisse antes da sentença, era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo. Por isso, é necessário que o autor da rescisória demonstre quando obteve o documento novo e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.
8. As notas fiscais de produtor rural em nome do autor não consistem em documento novo, para os fins do inciso VII do art. 485 do CPC. O autor não explicou a razão pela qual não pôde utilizar antes os documentos, cuja existência não ignorava, já que as notas fiscais foram emitidas no momento da venda do produto rural. Além disso, os documentos não influenciariam de modo decisivo na conclusão da sentença, uma vez que não se prestam para comprovar que a principal fonte de subsistência do autor provinha da atividade rural.
9. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
10. Não procede o argumento do autor de que o julgador cometeu erro de fato, porquanto não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nas provas indicadas, as quais não infirmam a conclusão da sentença, e não houve desatenção do juízo aos documentos da causa, os quais foram arrolados expressamente na decisão rescindenda.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR LAZARA DOS SANTOS TENORIO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DEMANDA SUBJACENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida pelo Instituto que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento.
- Verificada, na hipótese, a identidade de ações: igualdade de partes, da causa de pedir e dos pedidos.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei para modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora, considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESCISÓRIA A PARTIR DOS FATOS NARRADOS. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A requalificação do fundamento jurídico da ação rescisória tem sido admitida pela Corte Especial deste Tribunal em situações nas quais, a partir dos fatos narrados e debatidos nos autos, se identifique que o embasamento legal da demanda desconstitutiva corresponde a hipótese diversa da apontada pelo autor na petição inicial (TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023).
2. É possível, no caso, identificar que o autor pretende a rescisão do acórdão em face de erro ou omissão judicial sobre o período de reservista, o que, eventualmente, poderia caracterizar erro de fato (desatenção do julgador sobre o ponto) ou manifesta violação de norma jurídica (decisão citra petita). De erro de fato, entretanto, não se cuidou, porque a questão era controvertida desde o início da ação e demandava pronunciamento judicial. Também não se vislumbra nenhuma violação de norma jurídica, porque o juiz de primeiro grau manifestou-se expressamente sobre o pedido na sentença. Destaque-se que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o período de reservista justamente porque o segurado não se insurgira quanto ao ponto no recurso de apelação.
3. Quando a prova nova não é capaz, por si só ou no contexto probatório da ação originária, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, não se mostra viável a rescisão do julgado na forma do art. 966, VII, do CPC.
4. In casu, no processo originário, não havia notícia ou prova nos autos que conduzisse à verificação da ocorrência de fato superveniente no curso da ação, a permitir a análise de possível reafirmação da DER. Não consitui dever do julgador ir em busca de eventual fato novo que porventura tenha ocorrido no curso do processo. É dever tomá-lo em consideração, até mesmo de ofício, sempre que o identifique a partir da narrativa das partes ou da prova juntada aos autos. Assim, o julgador não se omitiu indevidamente em relação à reafirmação da DER. A partir disso, pode-se concluir que a prova nova juntada pelo segurado não é apta a lhe assegurar resultado favorável na ação, porque o exame do tempo especial de 05.12.2018 a 15.03.2020 demandaria, antes, constatar a incorreção da postura judicial ao deixar de proceder à reafirmação da DER, o que não se confirmou. Vale dizer: o PPP juntado pelo autor com a inicial da rescisória, ainda que possa demonstrar a especialidade do trabalho após a DER, não será capaz de comprovar que o julgador foi indevidamente omisso na consideração do fato novo.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. ART. 966, IV, V E IX, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. Há dois provimentos procedentes emitidos em relação ao mesmo objeto, ou seja, em relação à revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Não há que se falar, assim, em conflito entre coisas julgadas antagônicas, uma vez que os dois julgados reconheceram o direito à revisão do benefício. Por sua vez, em consulta ao sistema de informações processuais do JEF/SP, verifica-se que a parte ré promoveu a execução do título judicial formado no processo n. 0029732-67.2010.4.03.6301.4. O reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe.5. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão da 8ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 0004743-21.2014.4.03.6183 e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
4- Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVAMATERIAL. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o período de 22/07/2003 a 17/08/2003, quando o correto seria 22/07/2003 a 01/09/2003, conforme fundamentação e documento apresentado nos autos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A r. sentença reconheceu o período de labor rural de 01/01/1959 a 31/01/1968 e homologou os períodos comuns anotados em CTPS de 18/10/1978 a 01/12/1978, de 13/05/1983 a 30/06/1983, de 26/08/1992 a 17/11/1992, de 05/02/2003 a 18/07/2003 e de 22/07/2003 a 01/09/2003, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER (17/09/2003).
8 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba de que, no momento da inscrição, em 15/07/1968, o autor declarou que era “agricultor” – ID 107268572 – pág. 69; b) Declaração do Ministério da Defesa de que, no momento do alistamento, em 1963, o autor declarou que exercia a profissão de “agricultor” – ID 107268572 – pág. 70; e c) Certidão de casamento realizado em 1967, em que o autor foi qualificado como “agricultor” – ID 107268572 – pág. 124.
9 - Em que pese a ausência de prova testemunhal, é possível a averbação do labor rurícola ao menos nos anos dos referidos documentos apresentados nos autos (Certidão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Declaração do Ministério da Defesa de que no momento do alistamento e Certidão de casamento), em que o autor foi qualificado como “agricultor”, eis que a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ).
10 - Em razão da prova testemunhal apenas ampliar a eficácia probatória, é possível a averbação do labor rurícola relativo ao ano dos documentos dos autos (01/01/1963 a 31/12/1963, 01/01/1967 a 31/12/1967 e 01/01/1968 a 31/01/1968 – anterior ao vínculo anotado em CTPS), exceto para fins de carência, assim como o faz o INSS quando requisitada a averbação de trabalho rural perante ao órgão.
11 - Ressalte-se que a Declaração (ID 107268572 – pág. 72) firmada por José Guedes Alcoforado de que o autor exerceu atividades agrícolas em sua propriedade, Fazenda Camelo – Belém/PB, entre os anos de 1959 e 1968, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
12 - Assim como não constitui início de prova material a Declaração de Exercício de Atividade Rural (ID 107268572 – págs. 75/76), eis que apenas quando homologada pelo INSS ou pelo MP constitui prova plena do labor rural, conforme artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
13 - No tocante ao labor comum, observa-se que, conforme “contrato de trabalho” anotado em CTPS: no período de 18/10/1978 a 01/12/1978, o autor laborou na Servenco – Serviços de Engenharia Continental S/A, no cargo de “pedreiro” – ID 107268573 – pág. 62; no período de 13/05/1983 a 30/06/1983, o autor laborou na INPAR, no cargo de “pedreiro” – ID 107268573 – pág. 74; no período de 26/08/1992 a 17/11/1992, laborado na empresa Metodo Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de “pedreiro” – ID 107268573 – pág. 76; no período de 05/02/2003 a 18/07/2003, o autor laborou na empresa Ferreira Ramos Projetos e Obras Ltda, no cargo de “pedreiro” – ID 107269893 – pág. 7; e no período de 22/07/2003 a 01/09/2003, laborado na emprsa Conlaje Construtora Ltda, o autor exerceu o cargo de “pedreiro” – ID 107269893 – pág. 211.
14 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais nos períodos de18/10/1978 a 01/12/1978, de 13/05/1983 a 30/06/1983, de 26/08/1992 a 17/11/1992, de 05/02/2003 a 18/07/2003 e de 22/07/2003 a 01/09/2003.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor rural e os anotados em CTPS, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107268572 – págs. 108/112), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 2 meses e 28 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (17/09/2003 – ID 107268572 – pág. 64), o autor contava com 25 anos, 1 mês e 20 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao mesmo tempo em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240 , aos 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral, entendeu pela necessidade do requerimento administrativo como condição da ação, apontou pela necessidade de se estabelecer fórmula de transição para as ações em curso, como é o caso dos autos.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o trabalho rural alegado.
3. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
4. Alega, ainda, ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos 55 da Lei n. 8.213/91 e 400 do CPC, pois, ao contrário do sustentado, houve a comprovação da atividade laborativa, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
5. Inexistência de violação a literal disposição de lei. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
6. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
7. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 966, VII E VIII, CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. NOVO JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação rescisória para reexame das provas coligidas no feito subjacente confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
- A prova nova que dá ensejo à rescisão do julgado, com fundamento no inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil é aquela que, anteriormente existente, seja acessível somente após o trânsito em julgado do feito subjacente e refira-se a fatos controvertidos, além de ter o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória.
- O julgado rescindendo, em ação pugnando pelo reconhecimento de labor rural e concessão de aposentadoria por idade rural, entendeu presente o requisito etário e ausente a comprovação do exercício da atividade no campo pela autora, sob o fundamento, em suma, de que os documentos juntados no feito subjacente não resistiriam à contraprova consistente no óbito do esposo da segurada em 2000, o que importou no rompimento da condição campesina em comum e, havendo prova do abandono das atividades rurais, eventual retorno da lida no campo deveria ser objeto de prova pela autora.
- Do julgado exarado não se infere a presença de erro na percepção da existência de um fato, tendo o julgado apreciado o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pelo indeferimento do benefício pleiteado, nos estritos termos da legislação pertinente, sendo certo que o objeto de controvérsia foi exaustivamente analisado, bem como os documentos a ele pertinentes, sendo inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo, pelo que de rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- Acolhido pedido de desconstituição do julgado com fundamento no inciso VII, do art. 966, do CPC, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do documento que se alega novo seja acessível, admite-se o ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP, Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
- O contrato de parceria agrícola encontra-se listado no rol de documentos do art. 106 da Lei 8213/91 e embora não haja reconhecimento de firma, o que poderia afastar a solidez da prova, tomando-se em consideração os demais elementos probatórios da ação subjacente e com fundamento na solução pro misero, é de rigor seja ele considerado para fins de início de prova material do labor rural.
- Em juízo rescisório, é assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade , se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O trabalho rural que se infere do contrato de parceria agrícola do ano de 2006 constitui prova do efetivo exercício de sua atividade rural no interregno indicado, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios.
- A autora logrou demonstrar o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial na ação subjacente.
- A data de início do benefício é a data da citação do INSS na presente ação, oportunidade em que logrou a requerente comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a partir da citação nesta ação rescisória.
- Julgado procedente o pedido deduzido na ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 2014.0399.033746-4, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer o labor rural indicado pela autora e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural desde a citação na presente ação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3-Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREMISSA CONSIDERADA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
1. É indispensável a apreciação objetiva na decisão rescindenda acerca das razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica de direito material. 2. Não se caracteriza a violação de norma jurídica, quando a decisão rescindenda não examina a concretização da situação fática prevista nos dispositivos da Lei nº 8.213 que tratam da qualidade de segurado e da carência.
3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
4. A premissa considerada pelo acórdão acerca da ausência de controvérsia sobre a qualidade de segurado e o cumprimento de carência está em consonância com as provas dos autos e as questões suscitadas pelas partes.
5. Resolvido o ponto atinente à qualidade de segurado e à carência de acordo com o princípio dispositivo, que veda ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes, não há incompatibilidade lógica entre a conclusão do acórdão e a existência ou inexistência do fato.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIAS RURAL E URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada por VICENTINA CHINAGLIA LOPES, já qualificada, sob o argumento de ocorrência de erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, em face do v. acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação ajuizada com o fim de obter aposentadoria por idade rural ou urbana com termo inicial em 23/10/2002. Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria almejada. Postula, “se necessário”, seja produzida nova prova (testemunhal).
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em julgado do decisum, em 17/01/2017 (f. 408 do arquivo pdf).
- Indeferido o pleito de produção de prova testemunhal, uma vez ausente previsão legal para tanto. Inaplicáveis as regras do artigo 370 e 972 do CPC, especialmente, no último caso, porque não serve a ação rescisória para a rediscussão da causa, nem para corrigir eventual injustiça da decisão. Do contrário, transmudar-se-ia em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos, em flagrante desvio de sua finalidade, em afronta à garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito. “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º, do NCPC).
- Possível a ocorrência de erro de fato quando não há expressa manifestação sobre a fato, conquanto objeto de cognição judicial – encontraria alicerce em outra lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em lição que vale a pena ser transcrita: “15. Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que existe nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer, j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. Não é adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada de prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração de prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201, p. 904).
- A parte autora alega que o julgado também violou expressamente as normas contidas nos artigos 201, caput e I, 202, I, da Constituição Federal; artigos 11, I, “a”, 48, e 142 da Lei nº 8.213/91, além do artigo 60 do Decreto nº 3.048/99.
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
- Dada a comprovação de exercício de atividades rurais em períodos diversos dos anotados em CTPS – fato apurado pela prova testemunhal em conjunto com o início de prova material, o mais antigo deles de 1954 (certidão de casamento da autora) – forçoso é reconhecer a existência de erro de fato, à medida que não houve expressa manifestação sobre a totalidade da prova documental constante dos autos, notadamente a certidão de casamento da autora (1954) e o livro de ponto da autora.
- Para além, encontrável no caso também é a violação à lei, porquanto desprezado o teor do REsp 1.352.791, submetido a regime repetitivo, que possibilitaria, na pior das hipóteses, a procedência parcial para o fim de cômputo dos períodos de atividade rural com registro em CTPS como tempo de contribuição e também de carência.
- Em juízo rescisório, afigura-se inviável a concessão de aposentadoria por idade rural. Por um lado, foi apurado, em favor da autora, período de atividade rural superior a 60 (sessenta) meses. Por outro lado, aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Contudo, viável é a concessão de aposentadoria por idade urbana. Devem ser computados os períodos de atividade rural anotados em CTPS como carência – RESP 1.354.908, vide supra – de modo que a autora, ao final das contas, atingirá o número de meses, exigido pelo artigo 142 da LBPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, na forma a seguir descrita.
- Em relação ao vínculo de 10.10.1996 a 31.10.2001, anotado em CTPS tardiamente, por força de sentença homologatória de acordo trabalhista. No caso, observo que INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu a as verbas trabalhistas pretendidas, notadamente a decorrente de registro em CTPS por remuneração inferior à efetivamente paga. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73, então vigente, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento configurador de início de prova material, consoante jurisprudência há tempos estabelecida no Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, a sentença trabalhista – enquanto ela própria um início de prova material – não basta, por si só, para a comprovação do período de labor urbano alegado pela parte autora.
- No presente caso, o reconhecimento do referido interstício temporal para fins de acréscimo de tempo de serviço ou mesmo de carência, uma vez que a reclamação trabalhista foi extinta com base em acordo na fase de conhecimento. E na ação previdenciária subjacente, que tramitou na Comarca de Araras/SP, não foi produzida qualquer prova adicional – testemunhal – da existência do vínculo do período de 10.10.1996 a 31.10.2001. Entretanto, ainda assim, deve ser computado o vínculo de 10.10.1996 a 31.10.2001 porque há acréscimo de início de prova material, a saber: às f. 109/164, consta cópia de livro de ponto da Fazenda Santa Maria, com anotações de salário da autora Vicentina no período de 1996/2001.
- A teor da tabela contida no artigo 142 da LBPS, o tempo de carência concernente ao ano de 2002 (ano da DER) era de 126 (cento e vinte e seis) meses.
Com isso, a autora atingiu a idade mínima e a carência exigida em lei, a perda da condição de segurada não sendo impeditiva à concessão, à luz da Lei nº 10.666/2003. Sendo assim, o benefício de aposentadoria por idade urbana deve ser concedido, mediante o cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS.
- Benefício devido desde a data do requerimento administrativo (23/10/2002).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, apurados da DIB até a data do presente acórdão.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, observados os consectários estabelecidos.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO. VIABILIDADE. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- A “quaestio iuris” trazida nesta ação rescisória, parcialidade do Juízo “a quo” em determinar a produção de provas de ofício, afigura-se como repetição de recursos da parte autora.- O acórdão hostilizado encontra-se em perfeita consonância com o “thema decidendum” apresentado ao Judiciário, de modo que o intuito do requerente consubstancia inconformismo de sua parte com o resultado do litígio.- Não detectada a alegada imparcialidade do Juízo " a quo" na espécie, não se havendo falar em afronta a dispositivo de lei (art. 966, inc. V, CPC/2015).- Erro de fato não demonstrado. Pronunciamento judicial na hipótese dos autos a afastar o inc. VIII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015.- “Actio rescisoria” utilizada como sucedâneo recursal: inviabilidade. Precedentes.- Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida no processo.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.