E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, não houve o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor na inicial, porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rurícola do autor. Com efeito, de acordo com o v. acórdão rescindendo, os documentos trazidos aos autos originários, notadamente a certidão de casamento e o certificado de alistamento militar, faziam apenas menção à atividade de “operário” do autor, sem especificar, contudo, de que se tratava de atividade exercida no meio campesino. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício ao autor, em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, além de ter considerado insuficientes os depoimentos das testemunhas.
2 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural pleiteado deixou de ser reconhecido em razão da não comprovação da atividade rural mediante as provas trazidas na ação originária.
3 - Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – No presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que a carta de apresentação da filha do autor não corresponde a documento oficial, sendo emitido de forma unilateral pelo requerente, razão pela qual não pode ser considerado como prova material de sua atividade rurícola.
5 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
6 - Ação Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Incorre em erro de fato a decisão que, sem ter julgado o ponto, deixa de atentar para a carência exigida, que se revelava insuficiente para cumprir a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Em consequência, a decisão rescindenda viola manifestamente o arts. 25, II, 55, § 2º e 142 da Lei nº 8.213/91.
2. É possível apreciar a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, porque, embora a inicial não tenha indicação da norma aplicável, as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados amoldam-se à hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC.
3. No rejulgamento da demanda originária, tem lugar a reafirmação da DER para que a aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida a partir do implemento da carência.
4. Ação rescisória parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. JUÍZO RESCINDENDO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE. ERRO DE FATO. CORREÇÃO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO: ERRO MATERIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO: REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. RESTRIÇÃO A JUROS DE MORA E A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Na forma do disposto no § 1º do art. 966, V, do CPC, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. Conforme julgado deste Tribunal, Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição (ARS 5019786-92.2020.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 04/05/2021).
3. Ação julgada procedente pela ocorrência de erro de fato (juízo rescindendo), afastando-se o cômputo efetuado em duplicidade de determinados períodos, bem como para a correção de erro material constante do cálculo do tempo de contribuição do segurado.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Em juízo rescisório, admitida a possibilidade da reafirmação da DER, reconhecido tempo de contribuição após o ajuizamento da ação originária e concedido o direito à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER reafirmada. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Caso em que fora considerado tempo de contribuição após o ajuizamento do processo originário, sendo o caso, pois, de restrição aos juros de mora e honorários advocatícios, na forma de como decidido no Tema 995/STJ.
7. Restando vencido o réu na ação rescisória, condenado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao segurado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
5.Quanto ao erro material, apontado pela parte autora, entendo que se encontra presente, pois as datas de requerimento administrativo citados no Acórdão, denotam estar equivocados e estranhos ao marco efetivo do ingresso do pedido administrativo de Aposentadoria concedido judicialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. LAUDO PERICIAL E PPP PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO DANDO CONTA DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 3. A produção de laudo e novo PPP, por força de sentença trabalhista, não constitui documento novo, uma vez que é posterior à prolação do acórdão rescindendo, também não sendo hábil a, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável à parte autora da presente ação rescisória. 4. Para a caracterização do erro de fato a autorizar a ação rescisória é indispensável que se demonstre de forma fundamentada em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou um fato efetivamente ocorrido (ar. 485, § 1º, do CPC/73), considerando ainda que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º). 5. No caso, não incorreram o magistrado sentenciante e o colegiado da 5ª Turma em erro. Ademais, o laudo técnico dando conta que no período controvertido o autor estava exposto a agente químico somente veio a ser conhecido em face de produção (extra-autos) o após o trânsito em julgado daquela ação originária, o que retira também o erro de valoração e de percepção dos julgadores. 6. Em verdade, houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido, de modo que não há falar em incidência no disposto no art. 485, inc. IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73. 7. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73. 8. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a rescindir acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER de 30.12.2012 para 27.09.2013. O INSS alega erro de fato e violação manifesta de norma jurídica pelo julgador ao determinar a contagem de contribuições recolhidas na qualidade de segurado facultativo pelo plano simplificado (instituído pela Lei Complementar nº 123/2006) sem a devida complementação para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica ao computar contribuições de segurado facultativo (plano simplificado) sem a devida complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) saber se, após a complementação das contribuições, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgador incorreu em erro de fato ao considerar como existente um fato inexistente, qual seja: tempo contribuído na qualidade de segurado facultativo (de maio/2013 a outubro/2014) sob a alíquota geral de 20%, quando as contribuições foram vertidas pelo regime simplificado (instituído pela Lei Complementar nº 123/2006), que não permite o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição sem complementação, conforme art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991.4. A decisão rescindenda violou manifestamente o art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, ao conceder benefício com base em tempo de contribuição que não era computável para a espécie de aposentadoria concedida, em virtude das contribuições terem sido vertidas pelo regime simplificado sem a devida complementação.5. O segurado, no âmbito da ação rescisória, efetuou a complementação das contribuições previdenciárias para o período de 01.05.2013 a 30.09.2013, conforme facultado pelo art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, o que lhe confere o direito ao cômputo desse tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.6. Em juízo de rejulgamento, reconhece-se o período de 01.05.2013 a 30.09.2013 para fins de tempo de contribuição, concedendo-se a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com DIB e DIP fixadas na DER reafirmada para 27.09.2013, uma vez que o segurado computa 33 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Ação rescisória parcialmente procedente.Tese de julgamento: 8. Ação rescisória é cabível por erro de fato e violação de norma jurídica quando o acórdão computa contribuições de segurado facultativo do plano simplificado sem a devida complementação para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo possível a regularização das contribuições em juízo rescisório para concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 493, 966, V e VIII, e § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar nº 123/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, AR 4.108/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 09.05.2012; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Tema 995, j. 02.12.2019; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 26.10.2018; TRF4, ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.04.2017; TRF4, 5033039-94.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5008516-42.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 27.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 25.11.1952 a 31.12.1977, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. somados o período rural ora reconhecido com os períodos urbanos constante dos autos e do CNIS, que ora determino a juntada, perfaz a parte autora 34 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 06.02.1995 (data da última contribuição mencionada no r. acórdão). Pois bem, considerando que o período rural ora reconhecido (25.11.1952 a 31.12.1977), pode ser considerado como tempo de serviço, mas não para efeito de carência, conforme já salientado, com a sua exclusão, totaliza a parte autora 09 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão de fl. 108, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação (02.02.2000, fl. 53), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3-Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
5. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, o falecido manteria a qualidade de segurado até novembro de 2001. Entretanto, em outubro de 2001 sobreveio a incapacidade total e permanente do de cujus, conforme constado pelo laudo pericial, que lhe garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
7. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LIMITES DA DIVERGÊNCIA: VERIFICAÇÃO DO ERRO DE FATO NO JULGADO EMBARGADO EM RELAÇÃO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JULGADO RESCINDENDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 530 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 10.352/01, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis em face de julgamento não unânime que houver julgado procedente ação rescisória. A divergência verificada no julgamento da ação rescisória incidiu sobre o provimento de mérito da ação rescisória, juízo rescindente, situação que autoriza o manejo dos embargos infringentes, na esteira da orientação jurisprudencial da Egrégia Terceira Seção desta Corte.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
5. O voto condutor consignou que o período de labor rural de outubro/91 a abril/92 a que alude o julgado rescindendo foi comprovado na ação originária mediante anotação do contrato de trabalho rural na CTPS da autora. O único documento sobre o qual julgado rescindendo poderia ter se omitido seria a certidão de casamento da autora, pois os demais documentos apresentados têm pertinência com o mesmo vínculo empregatício anotado na CTPS da embargada e sobre o qual houve expresso pronunciamento no julgado rescindendo.
6. A certidão de casamento referida, datada de 1953, ainda que tivesse sido analisada no julgado rescindendo, não permitiria a alteração do resultado do julgamento em favor da embargada, pois se trata de documento que reporta a período remoto e não abrangido pela prova testemunhal, não contemporâneo ao labor rural no período de carência previsto no art. 143 da Lei de Benefícios (1989 a 1995) e não se prestando, portanto, como início de prova material nos termos em que preconiza o art. 55, § 3º da mesma Lei de Benefícios.
7. Embargos infringentes providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. CONTRADIÇÃO E INCONSITÊNCIA NA PROVA ORAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a prova testemunhal não foi considerada robusta e que seu marido, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, dedica-se à atividade de natureza urbana.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Ademais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. Ainda que aceita a tese da novidade do documento, não seria suficiente a inverter o resultado do julgamento.
9. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu porque os depoimentos colhidos não foram suficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, tendo sido considerados "inconsistentes e imprecisos", e não ante a ausência de início de prova material, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada do documento por meio da presente rescisória.
10. A prova oral não se mostrou robusta, verificando-se contradições, imprecisões e inconsistências que não formam um conjunto coeso com os documentos, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO: APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTARQUIA FEDERAL REJEITADA. APRESENTAÇÃO DE CTPS DITA ESPÚRIA PARA DEMONSTRAR A LABUTA. DOLO DA PARTE RÉ, VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em condenação do órgão previdenciário em litigância de má-fé, à medida que está a exercer seu direito de ação, hipótese constitucionalmente prevista no princípio do livre acesso ao Judiciário. É próprio o meio utilizado, quer-se dizer, a actio rescisoria, cuja finalidade é o desfazimento de decisão eivada de uma ou mais máculas do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, CPC/2015).
- Examinar todas circunstâncias fáticas e jurídicas e concluir que a provisão judicial vergastada incorreu ou não em uma ou algumas das situações descritas no artigo em epígrafe é assunto que condiz com o meritum causae.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura serviçal à demonstração da faina desenvolvida, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Dolo: inexistência na espécie.
- Não vejo como imputar à parte ré tenha agido em desconformidade com a lei, principalmente por faltar à hipótese a intenção inequívoca de ludibriar o sistema para aposentar-se.
- Ao que tudo indica, no procedimento administrativo, para fins de demonstração da labuta no interregno infirmado (de 03.11.1954 a 02.02.1960), fez acostar a "Escritura Pública de compromisso e carta de chamada, datada de 09/06/54, onde o Sr. Francisco Marques da Cruz garante ao Sr. Joaquim Canhoto emprego para fixar residência no Brasil, garantindo ainda um salário mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) pelo período de três anos, moradia, alimentação, etc, garantida sua autenticidade pelo Vice-Cônsul de Portugal na cidade de Curitiba (docs. 08 e 09)", e a "Procuração outorgada pela empresa Irmãos Cruz e Cia Ltda ao Sr. Joaquim Canhoto, datada de 09/08/62, dando-lhe poderes para gerir e administrar a matriz e filiais da empresa, bem como vender, comprar bens móveis e imóveis da mesma (doc. 10)", mas não a CTPS afirmada espúria, a teor dos esclarecimentos que prestou no Instituto, quando a repudiou, e também conforme peça contestatória apresentada.
- Houvesse o requerido participado do ardil, mais lógico seria ter confirmado a veracidade seja do documento em si, i. e., da Carteira Profissional, seja do registro nela inserto, não o contrário, como in casu.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, XXXVI, CF). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento), em que não constar qualquer indicação de exercício de atividade rural pela autora ou seu marido.
6. No caso, as provas documental e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não constar início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se baseou em tese firmada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, objeto do enunciado de Súmula 149.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Incorre em erro de fato a decisão que, sem ter julgado o ponto, deixa de atentar para a carência exigida, que se revelava insuficiente para cumprir a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Em consequência, a decisão rescindenda viola manifestamente o arts. 25, II, 55, § 2º e 142 da Lei nº 8.213/91.
2. É possível apreciar a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, porque, embora a inicial não tenha indicação da norma aplicável, as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados amoldam-se à hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC.
3. No rejulgamento da demanda originária, tem lugar a reafirmação da DER para que a aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida a partir do implemento da carência.
4. Ação rescisória parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SOLUÇÃO NÃO ABERRANTE. INCONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO AO INÍCIO DE PROVA EM NOME DA AUTORA. CONSUBSTANCIAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA "ACTIO".
- O provimento discutido não se divorciou do razoável ao denegar a aposentação alvitrada, tendo sido agasalhada uma das soluções exequíveis à espécie, bem se compreendendo o descarte do início de prova material em nome do esposo da promovente - vislumbraram-se recolhimentos previdenciários em nome do consorte da demandante, na qualidade de empresário, desde 1985, tendo sido ele, inclusive, agraciado com aposentadoria por tempo de contribuição em 1/08/2003.
- Abstraindo-se da valoração da posição jurídica encampada, certo é que o deslinde atribuído à causa não se prefigura disparatado. Inúmeros precedentes lançados em demandas voltadas à obtenção de aposentadoria por idade de trabalhador rural reputam fragilizados princípios de prova documental em nome do marido quando se vislumbra a assunção, por parte deste, a misteres urbanos.
- Não configuração da apontada violação literal a dispositivo de lei.
- O juízo rescindente comporta decreto de procedência, sob o prisma do erro de fato invocado.
- À guisa de princípio de prova documental, foram considerados, apenas, os documentos em que o marido da autora figura como lavrador. Palavra alguma houve sobre elemento de convicção anexado em que a própria pleiteante exsurge como lavradora - escritura pública de venda e compra.
- Note-se que não houve pronunciamento judicial sobre tal peça. E tal equívoco revelou-se decisivo ao desfecho atribuído à demanda.
- Em juízo rescisório, o requisito etário foi implementado e há início de prova material, corroborado pelos testemunhos ouvidos. E não resultou demonstrado que a remuneração auferida pelo consorte seja de tal monta que possa tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
- Procedência da ação rescisória por erro de fato. Em rejulgamento da causa, decreto de parcial procedência do pedido contido na ação originária, para determinar a implantação de aposentadoria por idade rural a partir da citação no feito subjacente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".2. A rescisão de julgado com base em critério de valoração de prova, sujeito aos parâmetros do princípio da persuasão racional, exige que aquela tenha sido de tal modo desconexa que resultasse em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.5. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pelo autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o tempo de atividade em razão da apreciação conjunta dos documentos dos autos e da prova testemunhal produzida, a qual foi considerada frágil e ineficiente para determinação dos períodos do alegado mourejo campesino. Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência da prova oral para comprovação do exercício de atividade rural no período pleiteado.6. Destaca-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.8. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas, nem é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR DEVALDO APARECIDO CAROLINO (ART. 966, INC. V E VIII, CPC/2015). APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- O valor da causa deve ser fixado nos termos propostos pelo ente público, considerada, inclusive, a anuência da parte autora, em R$ 8.872,43.
- Não incide, no caso, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- A ausência ou não de menção a reconhecimento do tempo especial na via administrativa é questão que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (EI 2005.03.00.005774-1) já decidiu ser possível a admissão da especialidade da atividade da parte autora, como reivindicado.
- Mesmo que não se compreenda a possibilidade de desconstituição do acórdão vergastado em função de suposta causa petendi diversa da anteriormente exprimida, vislumbra-se a viabilidade de cisão da provisão judicial hostilizada, naquilo que foi desfavorável ao demandante, por desconformidade com os Decretos 53.831/64 (art. 2º) e 83.080/79 (art. 60).
- Não se afigura factível rescindir o decisum em voga com espeque no inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015, haja vista que, de uma forma ou de outra, a quaestio sobre a não especialidade do trabalho foi objeto de exame.
- No caso concreto, tem-se: labuta como rurícola, de 04/01/1973 a 18/09/1982; trabalho como obreiro urbano, de 21/09/1982 a 20/08/2002, sendo de 21/09/1982 a 28/04/1995 especial e de 29/04/1995 a 20/08/2002 (Lei 9.032/95) comum, e como contribuinte individual, de 03/2003 a 03/2004.
- Somados os interstícios comuns ao especial convertido, mais as contribuições à Previdência Social, a parte autora chega a 35 (trinta e cinco) anos de faina em 30/06/2003, fazendo jus, a partir daí (e não a contar do requerimento administrativo, efetuado em 13/06/2003), à aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos da Subseção III (“Da aposentadoria por tempo de serviço”) da LBPS.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Fixado o valor da causa em R$ 8.872,43. Rejeitada a matéria preliminar arguida. Rescindido parcialmente o aresto hostilizado e julgado procedente em parte o pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAMATERIAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. QUESTÃO PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. ART. 966, INC. V, CPC/2015: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.- A alegação por parte do órgão previdenciário de que o vertente pleito possui caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.- Da exordial da demanda primigênia depreende-se pretensão para reajustamento da “RMI – Renda Mensal Inicial” da aposentadoria por invalidez auferida pelo segurado, com consequentes reflexos na pensão por morte com a qual foi agraciada a parte autora (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03).- Uma circunstância não se confunde com a outra, utilizada no r. provimento judicial da 10ª Turma desta Casa, quer-se dizer, revisão do ato de concessão, propriamente dito, do benefício originário.- Não se questiona como o beneplácito foi outorgado, mas, sim, após sê-lo, a imprópria forma da correção dos seus valores, e bem assim, da pensão por morte dele derivada, notadamente à luz dos preceitos insertos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 43/01.- Inoportuna a aplicação do art. 103 da LBPS, para fins de decretar ocorrente na espécie a decadência do direito à postulação expendida. Decisão rescindida.- Desfeito o acórdão naquilo que obstou prevalecesse a sentença do processo primevo (afastada a decadência na espécie), há de subsistir aquela decisão, que foi para procedência do pedido deduzido pela parte autora naquele feito. - O julgamento do RE 564.354/SE espelha exatamente o caso dos autos, nele não tendo sido feita referência à pessoa do segurado, se falecida ou não por ocasião das Emendas Constitucionais de 1998 e 2003 presentemente tratadas, mas, apenas, aos benefícios previdenciários passíveis de subsunção aos respectivos ditames que encerram.- O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.- Rescindida a decisão hostilizada. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. RE 564.354/SE. OFENSA À COISA JULGADA E PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO DE FATO OUVIOLAÇÃOMANIFESTA DE NORMA LEGAL INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966, IV, V, VII E VIII, DO CPC. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. A rescisória é ação excepcional que se presta a superar a coisa julgada somente nas hipóteses taxativas previstas em lei (art. 485 do CPC/73; art. 966 do CPC). A decisão judicial definitiva deve se revestir de validade, segurança e legitimidade, demodo que, existindo vícios que comprometam tais atributos, a ação rescisória se afigura como a única hipótese de alteração do decisum transitado em julgado.2. Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, nos autos do processo n. 0054104-39.2012.4.1.3400, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido derevisãode benefício previdenciário para aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, conforme definido em repercussão geral no RE n. 564.354/SE -, fundamentando a ação no art. 966, IV, V, VII e VIII, do CPC, sob oargumento de que deveria ter sido o acórdão rescindendo submetido à juízo de retratação por ocasião do recurso extraordinário interposto, até porque verificou tão somente o salário-de-benefício para constatar a submissão ao teto previdenciário, masdeveriam ter sido analisados, também, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial para tal desiderato; e que não há limite temporal estipulado na tese de repercussão geral quanto ao período de concessão do benefícioprevidenciário para excluir aqueles concedidos anteriormente a certo período.3. Não se denota nenhuma fundamentação da petição inicial da rescisória quanto à suposta violação, pelo acórdão rescindendo, das hipóteses taxativas para seu cabimento previstas nos incisos V e VII, isso porque não se apontou qual seria o julgadoanteriormente ajuizado e transitado em julgado, com tríplice identidade com a causa objeto da ação originária, que teria sido violado pelo decisum rescindendo, nem se indicou qual seria a prova nova obtida, cuja existência ignorava ou de que não podefazer uso, e que, por si só, poderia ser capaz de assegurar pronunciamento favorável, até porque a tese de repercussão geral firmada no RE 564.354/SE, sucessivamente citada na petição inicial da rescisória, foi firmada em julgamento realizado em08/09/2010 e foi expressamente mencionada na decisão que ora se quer rescindir, julgada em sessão de 30/09/2015.4. Segundo jurisprudência desta Corte Regional, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73 ou art. 966, VIII, do CPC/2015) configura-se quando o decisum admite fato inexistente ou considerainexistente fato efetivamente ocorrido, sendo passível de fundamentar a ação rescisória se averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário e em relação ao qual não tenha havido controvérsia entre as partes ou pronunciamentojudicial.5. A violação manifesta de normal legal (art. 966, V, do CPC/2015) ou violação literal de disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) justifica o cabimento da ação rescisória quando a ofensa se mostre flagrante, inequívoca, aberrante, cristalina,observada primo icto oculi, consubstanciada na contradição formal do preceito normativo pelo julgado rescindendo.6. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art, 966, V, do CPC) prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberranteque viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero `recurso com prazode`interposição de dois anos. (REsp 708675/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ de 19.05.2005 p. 372).7. Na espécie, é forçoso concluir que não se denota a violação manifesta de norma legal, pois a determinação do art. 1.030, I e II, do CPC, relativo ao encaminhamento dos autos para juízo de retratação quando o acórdão divergir do entendimento doSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em teses de repercussão geral ou de recurso repetitivo, respectivamente - que se considerou violado ao não ter sido determinada a sua realização -, é de competência do presidente ouvice-presidente do Tribunal que proferiu o acórdão, nos termos do art. 1.030, caput, do CPC, de modo que não tem a Primeira Seção desta Corte Regional nenhum poder revisional, por meio da ação rescisória, quanto àquela decisão proferida em juízo deadmissibilidade do recurso extraordinário interposto em face do acórdão ora rescindendo, ainda mais porque não é possível que tenha, este último, contradito formalmente aquele preceito normativo.8. Não configurado o erro de fato no reconhecimento da ausência de direito à revisão de benefício previdenciário pela alteração no teto previdenciário pela Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, isso porque a situação em concreto foidevidamenteanalisada e fundamentada no acórdão rescindendo, concluindo-se, com base no livre convencimento motivado, que "como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previsto na data da concessão do benefício da parte autora, ela não faz jus àrevisãopleiteada", tomando aquele parâmetro - e não o salário-de-contribuição - para fins de aferição da limitação ou não ao teto previdenciário, não se admitindo, portanto, fato inexistente, nem considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, já que ovalor da renda mensal inicial do benefício, da ordem de R$ 1.090,54, foi extraído da própria carta de concessão, presente no acervo probatório da ação originária. Eventual erro de julgamento deveria ter sido corrigido por meio da interposição dosrecursos cabíveis e não pelo aviamento da rescisória.9. Ainda que a parte autora entenda que tal interpretação não lhe favoreça, não há suporte para utilização da rescisória como sucedâneo recursal, pretendendo, por esta via, ver reapreciado o mérito da causa, o que é nitidamente incabível, dado o seucaráter de excepcionalidade. Entender de modo contrário, implicaria validar a utilização da ação rescisória para a perenização de demanda já resolvida pela primeira e segunda instâncias, em evidente afronta ao princípio da estabilização das relaçõesjurídicas e em prejuízo da segurança jurídica - corolário da coisa julgada -, até porque tal remédio processual excepcional não se destina à correção de suposta injustiça de decisão judicial, reapreciação dos fatos, visando a uma nova interpretação emsintonia com os interesses da parte autora.10. Sem razão a parte autora, haja vista que a decisão rescindenda analisou a lide nos termos em que proposta e em consonância com o entendimento tido por aplicável ao caso concreto, segundo o livre convencimento motivado, de modo que não preenchidososrequisitos do art. 966, IV, V, VII e VIII, do CPC para fins de permitir a rescisão da decisão meritória, eis que indevido pretender, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva no Poder Judiciário, comaadoção da ação rescisória como sucedâneo recursal, devendo prevalecer, como consequência, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada.11. Ação rescisória improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 968, II, do CPC, e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)sobreaquela mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do Codex adrede mencionado.