PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O r. julgado rescindendo considerou que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (01/09/2017).2 - Da análise da planilha constante da r. sentença (ID 272918497 – fls. 126/128), que serviu de parâmetro para o cálculo do tempo de serviço do ora réu, verifica-se que houve o cômputo do período de 22/10/2016 a 01/09/2017 como tempo em gozo de benefício. Ocorre que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (ID 272918531 – fls. 17/19), não se verifica o recebimento de qualquer benefício previdenciário por parte do ora réu no período em questão.3 - Por outro lado, consta do mesmo extrato do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 01/11/2016 a 31/07/2017, razão pela qual deve ser computado no cálculo do tempo de serviço. Assim, devem ser excluídos do cálculo os períodos de 22/10/2016 a 31/10/2016 e de 01/08/2017 a 01/09/2017, visto que não houve comprovação de existência de vínculo empregatício, recolhimento de contribuição previdenciária, ou mesmo o recebimento de benefício por parte do ora réu.4 - Verifica-se também que, ao computar o período trabalhado junto à empresa FAE Indústria e Comércio S/A, constou da planilha o período de 13/07/1988 a 13/09/1989, ao passo que a data de cessação do vínculo na referida empresa foi 13/03/1989, conforme demonstram a sua CTPS (ID 272918492 – fls. 59) e o extrato do CNIS (ID 272918531 – fls. 17). Logo, deve ser excluído também do cálculo do tempo de serviço o período de 14/03/1989 a 13/09/1989, relativo ao vínculo empregatício supracitado.5 - Diante disso, conclui-se que o r. julgado rescindendo computou erroneamente períodos não trabalhados pelo ora réu no cálculo de tempo de serviço.6 - Desse modo, somando-se todos os períodos trabalhados pelo ora réu, constantes de sua CTPS e do CNIS,já com a conversão dos períodos especiais em tempo de serviço comum, verifica-se que ele possui cerca de 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) meses, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.7 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC. 8 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.9 - O ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados pelo julgado rescindendo, mas não à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.10 – Ação Rescisória procedente. Ação Originaria parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3.O laudo pericial (fls. 51/63) atestou que a parte autora era portadora de dorsalgia, transtornos de discos lombares com radiculopatia, osteofitose em discos vertebrais e hipertensão essencial primária. Afirma o laudo que há incapacidade parcial epermanente, apontando como provável data de início da incapacidade o ano de 2021.4. Pela análise do CNIS de fls. 34, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao RGPS de 10/1989 até 07/1990 (10 meses), de 06/1998 até 04/1999 (11 meses) e de 03/2000 até 09/2005 (9 meses), retornando em nova filiação de 02/2021 até 07/2021.5. Segundo o disposton o art. 27-A da Lei n. 8.213/91, "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o seguradodeverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."6. O autor manteve inicialmente a sua qualidade de segurado da Previdência Social até 11/2006 e, por ocasião da última filiação do autor ao RGPS, em 02/2021, ele recolheu 6 (seis) contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida paraaconcessão do benefício postulado, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/91.7. Desse modo, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, nos moldes fixados na sentença.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no dispostonoart. 85, §11, do NCPC.10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.11. Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AMPARO SOCIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A alegação de carência de ação é questão atinente ao mérito da demanda.
3. Embora a parte autora tenha indicado o inciso IX (erro de fato) do artigo 485 do CPC/73, os argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da decisão monocrática e do acórdão rescindendo permitem concluir que a demanda se baseia em violação literal disposição de lei (art. 485, inciso V, do CPC/73), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
4. Neste caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que apresentou defesa, sustentando a não ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão e a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário .
5. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
6. Demonstrado que o de cujus obteve erroneamente o benefício assistencial , ao invés da aposentadoria por idade rural, há o direito ao pagamento de pensão a seus dependentes.
7. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Dependência econômica presumida, pois restou comprovada a condição de cônjuge do falecido, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
9. Termo inicial do benefício fixado na data da citação na ação subjacente.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
11. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
12. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de concessão o benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. A prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Não constou dos autos da demanda subjacente qualquer elemento de prova de atividade rural em nome da autora, apenas em nome de seu marido, falecido em 1979, há mais de uma década do implemento do requisito etário.
9. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome de cônjuge para o período posterior a seu óbito é questão controvertida até os dias atuais. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08). Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
11. A prova testemunhal foi considerada frágil e genérica, inapta, portanto, a extensão da eficácia da prova documental para período posterior à respectiva data. O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, inclusive, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577 ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.").
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pelo autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o tempo de atividade em razão da apreciação conjunta dos documentos dos autos e da prova testemunhal produzida, a qual foi considerada "confusa" e ineficiente para determinação dos períodos do alegado mourejo campesino.
4. A rescisão de julgado com base em critério de valoração de prova, sujeito aos parâmetros do princípio da persuasão racional, exige que aquela tenha sido de tal modo desconexa que resultasse em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Destaca-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
6. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas, nem é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 STJ. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO. EPI EFICAZ. PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 6. O acórdão reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais mediante efetiva comprovação, por CTPS, PPPs, laudo pericial trabalhista do próprio autor (prova emprestada) e laudo pericial produzido por perito indicado pelo juízo, da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por agentes químicos.7. As informações do PPP não descaracterizaram a natureza especial do trabalho, ainda mais quando se considera, no caso concreto, que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. 8. Os temas em discussão foram devidamente analisados, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 9. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RETIFICAÇÃO ERROMATERIAL. INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Erro material ocorrido na sentença retificado quanto ao período devido.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença mandamental. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Retificação de erro material. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA ALICE BAGUETE BERGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A DOZE ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE DE CONTAGEM. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar alegada pelo INSS que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Possibilidade de resolução da demanda rescisória com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura inviável a contagem de tempo de serviço rural, antes dos doze anos de idade (Constituição Republicana de 1967).
- Honorários advocatícios de 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 2º, c. c. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR JOSÉ DE JESUS FERNANDES. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÃO HOSTILIZADA RESCINDIDA. DEFERIDA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A argumentação do ente público, de que a ação rescisória possui caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Violação de lei e erro de fato: ocorrência na espécie.
- Apresentação de documento na demanda subjacente, bem como formulado pedido para reafirmação da "DER", circunstâncias não analisadas pelo decisum vergastado, em desconformidade com o art. 966, incs. V e VIII, e 493 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Atividade especial demonstrada por documentação bastante à hipótese: Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- Exposição da parte autora a agentes químicos: análise de forma qualitativa.
- Possibilidade de reafirmação da "DER" (tema 995, Superior Tribunal de Justiça).
- Comprovados 25 (vinte e cinco) anos de labuta especial em 16/11/2011. Devida a aposentadoria especial, a partir de tal marco (art. 57, caput e § 1º, da LBPS).
- Noticiado pela autarquia federal que a parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição ("DER" 05/05/2017, "NB" 42/182.603.875-0), mas que tal benefício foi suspenso "por não ter sido sacado por mais de 60 dias" (contestação: ID 1888980, p. 10; razões finais: ID 2776282, p. 11).
- Se, porventura, tiver recebido valores a tal título antes ou doravante, optando pela aposentadoria especial, deverão ser compensados, não se havendo falar em percebimento de ambas benesses concomitantemente, à luz do art. 124 da LBPS.
- Escolhido o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, é-lhe facultado executar as importâncias advindas da presente condenação judicial, até a "DER" da benesse em comento, isto é, da referida aposentadoria por contribuição.
- Encontrando-se a solução do assunto sobrestada (STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo (REsps 1.767.789/PR e 1.803.154/RS) Tema 1018, art. 1.036, § 1º, CPC/2015), por força da garantia constitucional da razoável e célere duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), a controvérsia deverá ser apreciada no juízo da execução, consoante futura deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão hostilizada rescindida. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, concluindo pela ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o falecido na ocasião do óbito.- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.- Pedido de pensão por morte julgado improcedente em virtude da precariedade da prova material e da fragilidade da prova testemunhal para o reconhecimento da condição de companheira da parte autora.- Documentos apresentados na ação rescisória que não se amoldam ao conceito de documento novo. Além de ausente a demonstração da impossibilidade do aproveitamento dos documentos apresentados, agora tidos como novos, na época oportuna, tais documentos não seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado na demanda originária, por possuírem características iguais às daqueles que foram juntados naquela ação e considerados inservíveis à comprovação da união estável no julgado rescindendo.- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Ação rescisória improcedente.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E PERICULOSIDADE CONFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS. PERÍODOS DE TRABALHO URBANO RECONHECIDOS CONFORME ANOTAÇÕES NA CTPS.
2. EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE VIGILANTE, O STJ E A 3ª SEÇÃO DESTA CORTE ENTENDEM QUE, ATÉ 28-4-1995, É POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.5.7 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831/64, POR ANALOGIA À FUNÇÃO DE GUARDA (RESP 541377/SC - ARNALDO ESTEVES LIMA, EIAC 1999.04.01.082520-0 - PAULO AFONSO BRUM VAZ). PARA O PERÍODO POSTERIOR, VALE A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1031: "É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997, DESDE QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE, POR QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ 5.3.1997, MOMENTO EM QUE SE PASSA A EXIGIR APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE, PARA COMPROVAR A PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO".
3. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
4. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da parte autora.
4 - Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No caso dos autos, o INSS impugna apenas o fato de que há erromaterial na sentença ao considerar período de "01/02/2014 a 08/01/2014". Tal período, entretanto, não importou soma de nenhum dia no tempo total de contribuição considerado, como se verifica na tabela de fl. 255.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. PROVA ORAL INIDÔNEA, IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
6. No caso, as provas material, em nome de seu genitor, e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses equivalentes à carência para fins da aposentação por idade, tendo em vista que, além da prova testemunhal ter sido considerada frágil, a autora, casada desde 1972, contava diversos vínculos empregatícios de natureza urbana a partir de 1984.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08)
9. A prova oral se mostrou inidônea, dadas as imprecisões e contradições com os fatos e documentos dos autos, demonstrando pouco conhecimento das testemunhas em relação à autora.
10. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitada a preliminar. A teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indeferida parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485 do CPC/1973. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAK CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. Corrigido erro material no dispositivo da sentença quanto à espécie do benefício postulado.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E IX, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NO CURSO DA AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento de que foi considerado erroneamente que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando na realidade possuía 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias em 01/09/2008, ocasião em que ainda não havia completado a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Além de violação de lei, infere-se da inicial, ainda que de forma implícita, que o INSS fundamenta sua pretensão no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), ao alegar que o tempo de serviço do ora réu foi computado de forma errônea.
2. Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu havia completado 35 anos de serviço, porque somou os períodos considerados especiais (24/06/1975 a 28/02/1976 e 08/03/1982 a 05/03/1997) com aqueles considerados comuns, constantes de sua CTPS até 01/09/2008 (01/05/1976 a 20/10/1977, 01/12/1977 a 31/01/1978, 01/08/1978 a 30/08/1978, 06/03/1997 a 06/11/2000, 02/05/2001 a 12/12/2001, 02/05/2002 a 08/11/2002, 09/01/2003 a 28/12/2004, 02/05/2005 a 27/10/2005, 20/01/2006 a 12/01/2008 e 21/01/2008 a 01/09/2008). Ocorre que o r. julgado rescindendo acabou por computar em duplicidade o período de 01/05/1976 a 20/10/1977, ocasionando um erro na soma do tempo de serviço do ora réu. Além disso, deixou de computar alguns períodos registrados em CTPS, quais sejam, 01/04/1979 a 31/05/1979, 01/07/1980 a 15/12/1980, 05/01/1981 a 05/04/1981 e 01/08/1981 a 30/09/1981.
3. Com a exclusão do período computado em duplicidade (01/05/1976 a 20/10/1977), e com a inclusão dos períodos de 01/04/1979 a 31/05/1979, de 01/07/1980 a 15/12/1980, de 05/01/1981 a 05/04/1981 e de 01/08/1981 a 30/09/1981, verifica-se que o ora réu possuía 34 anos, 06 meses e 27 dias. Logo, constata-se que o ora réu não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral em 01/09/2008. Da mesma forma, tendo em vista que o ora réu nasceu em 01/11/1961, também não possuía a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998 para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço na data em que foi concedido o benefício pela r. decisão rescindenda (01/09/2008).
4. Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar que o autor possuía tempo de serviço superior ao realmente existente.
5. Da mesma forma, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 9º da EC nº 20/1998, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a quem ainda não havia implementados todos os requisitos legalmente exigidos.
6. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o ora réu continuou trabalhando após o ajuizamento da ação originária. Dessa forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação originária, conclui-se que o ora réu completou 35 anos de serviço/contribuição em 17/02/2009, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral.
7. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 18/02/2009, dia seguinte ao implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Cumpre observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo, devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. No tocante às parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
11. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
12. Ação Rescisória parcialmente procedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO SEGURADO. ACOLHIMENTO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS PROPORCIONAL E INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FACULTADA AO REQUERIDO A OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. As alegações do INSS procedem, havendo evidente erro material nos dados lançados na planilha de cálculos que integrou o V. Acórdão rescindendo, de fl. 175 do feito subjacente, porquanto nela constou início de trabalho campesino em 01.01.1961, enquanto da fundamentação do acórdão extrai-se claramente ter sido reconhecido exercício de atividade rural pelo requerido entre 23.05.1962 a 31.01.1975, mesmo porque ele completou 12 anos de idade naquela primeira data e tal circunstância foi utilizada como fundamento para fixar o início da atividade rural em maio de 1962.
2. Além disso, corretas também as ponderações da autarquia quanto aos períodos de 27.04.1981 a 20.04.1988 e 01.09.1988 a 12.04.2000, que em momento algum nos presentes autos, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, foram considerados especiais, mesmo porque as atividades exercidas pelo segurado em tais interregnos, anotadas em sua CTPS como "serviços gerais", e no documento de fl. 21 como de "limpeza geral", por si só, não justificariam o reconhecimento de insalubridade, não tendo ele trazido PPP ou provapericial a demonstrar a especialidade, circunstância a evidenciar tratar-se de evidente erro material na elaboração da tabela de cálculo, devendo, pois, ser afastada a anotação da especialidade para tais períodos.
3. Verifico, ainda, erro material na tabela de fl. 175 quanto ao período urbano nela constante, de 01.10.78 a 28.08.78, enquanto, na realidade, trata-se de 01.10.1976 a 28.08.1978, conforme atestado no CNIS do segurado, cuja consulta realizei nesta data.
4. Dessa forma, uma vez retificada a tabela de cálculos de fl. 175 dos autos originários, nos termos supra, tem-se que o tempo total de trabalho rural e urbano somados resulta em 33 (trinta e três) anos e 21 (vinte e um) dias, até a data de início de vigência da E.C 20/1998, ou seja, 15.12.1998; e, efetuado o cálculo até 12.04.2000, conforme acórdão rescindendo, tem-se o total de 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço/contribuição.
5. Portanto, resta claro que o V. Acórdão rescindendo, realmente, incidiu em erro material na contagem do tempo de serviço do ora requerido, não fazendo ele jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, por não possuir na data da DIB fixada pelo V. Acórdão – 28.07.2000 (data da citação nos feito subjacente) -, mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço/contribuição. Houve, pois, reconhecimento de um fato inexistente pelo V. Acórdão rescindendo.
6. Em juízo rescisório, tem-se que até a E.C 20/1998, ou seja, até 16.12.1998, o requerido implementou 33 anos e 21 dias de tempo de serviço, tendo direito adquirido à concessão da aposentadoria proporcional com base nas regras anteriores à E.C 20/1998, isto é, nos termos dos artigos 52 e 53, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, acima transcritos, mantida a fixação da DIB na data da citação na ação subjacente, em 28.07.2000.
7. Relativamente ao tempo de serviço trabalhado até 12.04.2000, considerado no acórdão rescindendo, tem-se que, apesar de o requerido ter completado 34 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de serviço, ele não possuía naquela data a idade de 53 anos, já que nascido aos 23.05.1950, de maneira que não faz jus à aposentadoria proporcional com base nas regras posteriores à E.C 20/1998.
8. Contudo, o pedido do réu para reafirmação da DER, formulado em contestação, é procedente. Com efeito, da análise do seu CNIS – consulta realizada em 11.12.2019 -, verifica-se que ele continuou trabalhando na empresa “Tavares Pinheiro Industrial Ltda.”, no período de 01.08.2000 a 30.06.2002, totalizando 36 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de serviço, de maneira que, reafirmada a DER para 13.03.2001 – data em que implementou 35 anos de serviço -, conclui-se que o requerido faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, contudo, a partir da nova data da DER, em 13.03.2001.
9. Portanto, considerando o direito do requerido tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.
10. Deverá ele optar também pela eventual continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez que vem recebendo desde 07.06.2004 - conforme CNIS -, cujos valores até então recebidos deverão ser descontados dos valores atrasados, no caso de opção do requerido por um dos benefícios supramencionados, tendo em vista a impossibilidade de recebimento conjunto de aposentadorias diversas, nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
11. Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se: STF, 1ª Turma, AgR/RE 603188, relator Ministro Luiz Fux, DJe 12.05.2011), de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar estritamente às hipóteses rescindendas elencadas nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015. A ocorrência de violação à literal disposição de lei deve se dar de forma direta, situação não verificada no caso dos autos em relação ao período de atividade rural reconhecido, haja vista que somente se atingiria um cenário de violação legal por meio de completa revaloração da prova produzida na demanda subjacente. Ainda que não se compartilhe do mesmo entendimento do julgador originário, tem-se que, certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs os documentos dos autos com os depoimentos das testemunhas e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Reconhecida a existência de erro de fato no julgado rescindendo em relação ao cômputo do período de atividade vinculada a regime próprio de Previdência para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao regime geral. Ressalta-se que não houve controvérsia entre as partes quanto à vinculação da autora ao RPPS, tampouco houve manifestação judicial sobre tal ponto.
7. A Constituição assegura a aposentação mediante a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, observando-se que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (artigo 201, § 9º). Por seu turno, o artigo 99 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma recíproca será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
8. Ao se encontrar vinculada a Regime Próprio de Previdência Social a parte autora deveria requerer sua aposentação junto ao respectivo órgão e segundo as regras daquele regime. Ainda que se pudesse admitir a sua aposentação por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social, não seria possível a utilização do tempo de contribuição vertida ao RPPS sem a devida compensação entre os regimes.
9. A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
10. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
11. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
12. O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
13. Dada a sucumbência recíproca, condenada a autarquia autora no pagamento de verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. Vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, condenada a ora ré no pagamento de honorários advocatícios, também fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC/1973 e 966, V e IX, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, julgada parcialmente procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, tão somente para, considerando o tempo de atividade rural reconhecido no julgado rescindendo, condenar a autarquia na expedição da respectiva certidão de contagem recíproca, com o registro da ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período. Julgado improcedente o pedido para restituição dos valores recebidos por força da execução do julgado ora rescindido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
III - O julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu pela não concessão da aposentadoria por idade rural à autora, porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
IV - Embora tenha constado, por equívoco, que a cópia da petição inicial da ação de interdição data de nove anos antes do implemento do requisito etário, o julgado considerou como início de prova material referido documento e o vínculo rural, mas concluiu serem insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
V - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VI - A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.
VII - Não ocorrência da alegada violação a dispositivo de lei apontado.
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O equívoco ocorrido quanto à data da cópia da petição inicial de ação de interdição, não foi determinante para o resultado conferido ao julgado, tendo em vista que considerou este documento, bem como o curto vínculo rural de 2007 como início de prova material, mas insuficientes para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
X - No máximo, o que seria possível, neste caso, é considerar a decisão injusta, o que não justificaria a desconstituição do julgado. O que pretende a autora é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
XI - Não restou configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - Rescisória julgada improcedente. Isento a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. ERRO NA DER MENCIONADA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência diferencia o erromaterial - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
- O erro material pode ser revisto a qualquer tempo. No entanto, o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício -, consoante entende o E. Superior Tribunal de Justiça, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
- A hipótese dos autos trata de simples inexatidão material (escrita/digitação), que influencia diretamente no cálculo do cumprimento de sentença, sendo possível eventual enriquecimento sem causa.
- O corpo do voto e a ementa integrantes do acórdão estabeleceram que a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo em 13/09/2005. Contudo, na parte dispositiva do acórdão, constou erroneamente a data 14/02/2005 (id. 90449395).
- Consta do extrato de ID 90449392 - Pág. 17 e 24 que o benefício foi requerido em 13/09/2005, o que demonstra que de fato houve erro material no acórdão, nos termos alegados pelo agravante.
- Agravo de instrumento provido.