E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Valentina Hilário, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, §§ 1º e 2º, I do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a sentença que declarou a decadência do direito de revisão do ato administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e julgou extinto o processo, com resolução de mérito.
- Preliminar de falta de interesse de agir afastada. A parte autora adentra pontualmente o tema da decadência, fundamentando que a sentença incidiu em erro de fato porque os períodos requeridos como especiais não foram analisados no processo administrativo, não havendo que se falar em decadência do direito de revisão.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O julgado rescindendo acolheu a decadência do direito de revisar o benefício, nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de representativo de controvérsia, afastando o argumento da parte autora de que os períodos pleiteados como especiais não teriam sido analisados na esfera administrativa, afirmando que os documentos apresentados demonstravam o contrário.
- O E. STJ proferiu decisão nos Recursos Especiais nºs 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, afetando os processos ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese representativa de controvérsia, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, é: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema 975), a implicar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional.
- Não é o caso de suspender o julgamento do presente feito, tendo em vista que pela documentação constante dos autos, é possível concluir que houve apreciação dos períodos pleiteados como especiais no processo administrativo, conforme decidiu a r. sentença rescindenda.
- Houve controvérsia sobre o assunto e o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- O E. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997).
- O benefício foi deferido administrativamente em 08/07/1996 (carta de concessão), com DIB em 07/08/1995 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação originária foi ajuizada somente em 31/10/2013, pelo que correto o entendimento esposado na sentença rescindenda, proferida em 24/02/2016, reconhecendo-se a decadência do direito à revisão do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral e muito menos em produção de provas pela parte autora.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Erromaterial corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. TÍTULO JUDICIAL COM ERRO MATERIAL NA CONTAGEM NA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. SURGIMENTO UPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NA APLICAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003 (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017).
2. Embora, a priori, seja imprescindível que a reafirmação da DER seja objeto de deliberação na fase de conhecimento, in casu, no entanto, há uma peculiaridade com relevante repercussão na fase de cumprimento de sentença: é o fato de ter sido procedente o pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, carecia a parte autora de interesse processual para pleitear a aplicação da tese da reafirmação da DER. A situação se alterou em face do reconhecimento de que fora erroneamente contabilizado o tempo de trabalho rural no cálculo da carência, não tendo sido atingido o número mínimo de contribuições à data da DER (real).
3. Neste contexto, tendo surgido supervenientemente o interesse processual na aplicação da reafirmação da DER, não se divisa colisão com a diretriz jurisprudencial firmada no julgado acima referido, a qual se consolidou sobre a premissa de que a parte demandante não preenchia os requisitos legais exigidos à concessão do benefício até a DER (real).
4. Tem-se, então, que a autora/exequente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprova que após 29/04/2010 (DER real) prosseguiu contribuindo como segurada empregada até completar a carência mínima de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 142), em 29/04/2012, tendo, pois, assegurado o direito às prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC (diante do acórdão proferido em 20/09/2017 no julgamento do RE nº 870.947/SE), mais juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009), tudo a contar da nova DER (29/04/2012), mantidos os ônus sucumbencias (custas e honorários advocatícios) como definidos no aresto exequendo.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA. REJEIÇÃO. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, pois o pedido formulado se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas no art. 485, incisos V (violar literal disposição de lei), VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. É certo que o documento ora apresentado, Laudo técnico elaborado pela Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, foi objeto da contestação e do recurso de apelação apresentados pelo INSS na ação rescindenda (fls. 32 e 39/42), de forma que constavam dos autos originários e foram apreciados.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição contados somente até o advento da EC 20/98.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente, para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.1998), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR EDSON AMBROSIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE.
- Havendo manifestação sobre a quaestio iuris, resta afastada a circunstância do inc. VIII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Em julgamento datado de 16/09/2015, em incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição 9.582/RS, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que: "(...) 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. (...)." (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 16/09/2015). É o caso dos autos.
- Considerada a decisão em evidência, temos por bem adotá-la, tudo de forma a amoldar a provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49 da LBPS.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Rescindida a decisão atacada, na parte que determinou o "início dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da citação, em 01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015). Explicitado que os reflexos de tal convolação valem a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVAPERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. Havendo início de prova material, é cabível o deferimento da produção de prova testemunhal para comprovação e delimitação das atividades efetivamente exercidas pelo segurado no período cuja especialidade se pretende reconhecer.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LIMITES DA LIDE. REMESSA NECESSÁRIA E EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
2. O erro de fato resulta da desatenção do julgador. Se houver controvérsia nos autos sobre a existência ou a inexistência do fato, trata-se de erro de julgamento, pois o juiz deveria decidir sobre a questão controvertida.
3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, ao considerar que a ação proposta visava, ainda que por outros termos, à renúncia do benefício e à obtenção de aposentadoria mais vantajosa, visto que a questão foi alegada na contestação, tornando-se controvertida nos autos.
4. É possível apreciar a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, porque, embora a inicial não tenha indicação da norma aplicável, as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados amoldam-se à hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC.
5. O acórdão rescindendo não violou as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que a questão sobre o alcance do pedido foi suscitada nos autos e, portanto, submetida à cognição judicial.
6. Tampouco o acórdão violou o art. 1.013 do CPC ou cometeu reformatio in pejus. Uma vez que a remessa necessária transcende o efeito devolutivo da apelação voluntária, mesmo a parcela não impugnada da sentença pode ser apreciada pelo Tribunal, quando for desfavorável à Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVAPERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. Havendo início de prova material, é cabível o deferimento da produção de prova testemunhal para comprovação e delimitação das atividades efetivamente exercidas pelo segurado no período cuja especialidade se pretende reconhecer.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Tipo de benefício concedido. Divergência na fundamentação e dispositivo. Retificação.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (25.02.2015), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÃO DA DIB. RENDA INFERIOR. ABATIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA.
- Colhe-se dos autos apensados a determinação inicial para o INSS conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Antecipou-se a tutela para a imediata implantação do benefício.
- Nesta Corte, em sede de recurso, apurou-se 30 anos de serviço na data da EC n. 20/1998. Na sequência, foi certificado o trânsito em julgado.
- Assim, o pleito para que não haja o desconto dos valores pagos na esfera administrativa não merece prosperar, pois a implantação do NB 120.316.503-7 decorreu da antecipação da tutela na sentença, segundo os parâmetros nela fixados, com DIB na DER (16/3/2001).
- Contudo, o acórdão reconheceu o direito do segurado na data da EC n. 20/1998 e determinou como critério de apuração da RMI os ditames da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original.
- Com isso, houve mudança da DIB e RMI (em relação ao benefício implantando em virtude da antecipação da tutela); consequentemente, apurou-se que as rendas devidas eram inferiores àquelas pagas.
- Assim, embora tenha caráter alimentar a verba inicialmente recebida, mostra-se cabível a compensação, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório não confirmado por ocasião do julgamento definitivo do mérito da ação.
- Quanto à correção monetária, o julgado, proferido em 21/1/2013, vinculou a correção monetária à Resolução n. 134/2010, do CJF.
- Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor naquele momento.
- Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013 CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na correção monetária dos atrasados.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A conta acolhida (R$ 263.955,13, atualizado para maio de 2014) atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Nesse ponto, de fato, há erromaterial na sentença, ao fixar o quantum devido: homologou os cálculos de fs. 68/74, mas ao escrever o seu valor numérico apontou outro montante. Portanto, imperioso acertar o valor para R$ 263.955,13, atualizado para maio de 2014, conforme conta de fs. 68/74.
- Aliás, como esse cálculo é de mera conferência, está, em princípio, estritamente vinculado ao período de atualização da conta inicial apresentada pelo segurado (maio de 2014).
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelações conhecidas e desprovidas. Erro material na sentença reconhecido.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE, NO PONTO QUE CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NA DER.
1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No caso concreto, a sentença implicitamente admitiu como existente fato inexistente, qual seja, o de que o somatório dos períodos de labor especial reconhecidos na seara administrativa seria suficiente para a concessão de aposentadoria especial, uma vez a ele acrescido o tempo especial reconhecido judicialmente.
3. Verifica-se a existência de nexo de causalidade entre o equívoco e o resultado da lide, considerando que a sentença considerou preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial na DER.
4. Em assim sendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável do exame dos autos, na forma em que preconizado pelo artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Ademais, a concessão de aposentadoria especial sem que implementado o tempo mínimo de labor especial caracteriza manifesta violação do artigo 57, caput, da Constituição Federal.
6. Presentes os vícios apontados pelo INSS, ensejadores da desconstituição do julgado no ponto em que constitui objeto desta ação rescisória.
7. Em juízo rescisório, verifica-se que o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, com a incidência do fator previdenciário, impondo-se o acolhimento do pedido sucessivo formulado na ação originária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/73.
1. Verificando-se que na presente ação rescisória ocorreu a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, está configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL E DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a existência de erro material quanto à contagem do tempo especial e de contribuição da parte autora.
3. Configurada a existência de erro material no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar o tempo especial e de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. ERROMATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA, DISPOSITIVO E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIALIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Rejulgamento do feito visando saneamento da divergência entre a certidão de julgamento, e o dispositivo do voto proferido pela Exma. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, impõe-se a anulação do julgado, para proferir novo julgamentodo recurso de apelação.2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidadelaboral.3. A recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que o laudo oficial é só mais um elemento de prova colacionado aos autos, e que devem serobservados todos os elementos de prova dos autos.4. A matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta daincorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes. Precedentes.6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.7. Na hipótese, a parte autora, nascida em 10/05/1962, formulou pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural, em 19/04/2007, indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho.8. Não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora, além de tal condição não ser objeto de contestação pelo INSS, o laudo médico pericial oficial realizado em 20/09/2018, foi conclusivo no sentido de que: "a) Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia. PISADA COM PÉ DIREITO PARA FORA QUE A SEQUELA DE PÉ PLANO VALGO, CLAUDICA AO DEAMBULAR b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). I10/Q66- HIPERTENSAO ARTERIAL, PÉ PLANOVALGO c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. SEM CAUSA ESPECIFICA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO RELACIONADO. e) A doença/moléstia oulesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO RELACIONADO f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para oexercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO É INCAPAZ, MORA EM MEIO RURAL, TEVE 10 FILHOS, RELATA ESTAR RECEBENDO APOSENTADORIA POR IDADE g) Sendo positiva aresposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? NÃO E INCAPAZ h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DESDE O NASCIMENTO,DOENÇA CONGENITA i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. NÃO E INCAPAZ j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. NÃO E INCAPAZ k)Épossível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. PERICIADA RELATA ESTARRECEBENDO APOSENTADORIA POR IDADE NO MEIO RURAL l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?ANALFABETA, MORADORA EM ZONA RURAL, PORÉM NÃO É INCAPAZ PARA SEU LABOR m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir dequando? NÃO NECESSITA n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? EXAME CLINICO ECTOSCOPICO o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Háprevisão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? NÃO REALIZA TRATAMENTO PARA O PÉ PLANO VALGO, E TOMA MEDICAÇÃO PARA PRESSÃO ALTA p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? NÃO É INCAPAZ."9. Não demonstrada a incapacidade, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento/concessão do benefício do auxílio-doença.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA – ERROMATERIAL – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRENTES. PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. Precedentes.
6. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
7. Depreende-se do acórdão impugnado que, conquanto tenha sido reconhecida a possibilidade de a companheira do segurado ser qualificada como dependente, a teor do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não teria demonstrado sua situação de dependência econômica em relação ao seu ex-cônjuge, instituidor da pensão por morte ora pretendida, do qual estaria separada desde 02/09/1992, não podendo ser extraída de tal circunstância, por si, qualquer violação aos artigos 1723 do CC e 74 da Lei nº 8.213/91, na forma do art. 966, V, do CPC.
8. O desenlace exarado no acórdão impugnado, no sentido de que o acervo probatório se mostrou insuficiente para demonstrar a dependência econômica que existia entre a parte autora e o de cujus, afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato insubsistente ou, por outro lado, negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida.
9. À míngua de qualquer prova contundente no sentido que havia, de fato, uma relação de dependência econômica entre o falecido e a parte autora, cuja irregular percepção, nos termos acima aduzidos, poderia, cumpridos os demais requisitos, evidenciar eventual erro de fato, denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via.
10. A cópia da matrícula do imóvel em que a autora alegadamente coabitava, de 1992 a 1995, com o instituidor da pensão por morte ora postulada, cuja emissão data de 02/02/2017, demonstra que a respectiva aquisição pelo locador foi registrada em 19/01/2012, portanto existente em momento anteriormente ao encerramento do feito subjacente e obtido posteriormente ao respectivo trânsito em julgado.
11. Tal documento se mostra inservível para lhe garantir um provimento favorável, já que não demonstra a situação de dependência econômica com o de cujus, tampouco é capaz de, por si, evidenciar a alegada união estável que com ele mantinha à data do óbito, a ensejar, portanto, a improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória também por este fundamento.
12. Ação rescisória improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 17/11/2023 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, em face de AYMORÉ FIDALGO SALGADO, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos do processo nº 5358568-98.2020.4.03.9999, que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação da Autarquia, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.2 - Alega o INSS que o r. julgado em questão incorreu em violação de norma jurídica e erro de fato, ao determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o ora réu não possuía tempo suficiente para a concessão do referido benefício.3 - O r. julgado rescindendo considerou que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (12/04/2017).4 - Da análise da planilha constante do processo administrativo (ID 282551852 – fls. 13/14), verifica-se que foram computados os períodos de 01/01/1985 a 31/07/1988 e de 01/08/1988 a 30/09/1991, nos quais o ora réu havia recolhido contribuições previdenciárias como autônomo. Diante disso, conclui-se que o período reconhecido pelo julgado rescindendo (21/07/1986 a 30/04/1991) já estava abrangido pelos períodos reconhecidos pelo INSS na via administrativa, razão pela qual não poderiam ter sido computados em duplicidade.5 - Desse modo, o período reconhecido pelo r. julgado rescindendo em nada acrescentou ao tempo total reconhecido pelo INSS na via administrativa, qual seja, 32 anos e 08 meses, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.6 – O v. acórdão rescindendo julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, incorrendo em erro de fato.7 - Da mesma forma, o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao ora réu, mesmo sem ter sido completado o tempo mínimo exigido por lei para a concessão do benefício.8 - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.9 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da presente ação rescisória restringe-se à desconstituição do julgado proferido na ação originária, tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 21/07/1986 à 30/04/1991.10 - O ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço urbano no período mencionado pelo r. julgado rescindendo, mas não à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.11 – Ação Rescisória procedente. Ação Originaria parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ERROMATERIAL NA DECISÃO CONCESSIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a cessação do auxílio por incapacidade temporária da impetrante em data distinta da qual ela teve ciência durante o processo administrativo, por erro no sistema da Autarquia, o INSS o fez sem garantir que a segurada fosse cientificada e pudesse pedir novo benefício.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício pelo prazo de 30 dias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE A RENDA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS. FATO INCONTROVERSO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ter sido comprovado que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária desde 02/03/2004. Alega que, por ser absolutamente incapaz, não haveria que se falar em incidência da prescrição.
2 - Da narrativa constante da exordial e da documentação acostada, depreende-se que, após a realização de exame médico-pericial em 18/07/2013, o INSS concedeu à autora o acréscimo de 25% na aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, este deduzido em 09/11/2012. Durante a referida perícia, restou constatado que a demandante teve parada cardiorespiratória em 06/03/2004, tendo sido diagnosticada com encefalopatia pós anóxica, “permanecendo em coma vigil, totalmente dependente de cuidados de enfermagem e de terceiros”.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 - In casu, conforme salientado anteriormente, restou devidamente comprovado, por meio de perícia administrativa, que a autora encontra-se dependente do auxílio de terceiros para a vida diária, após ter sofrido parada cardiorespiratória, com graves sequelas, em 06/03/2004. Todavia, apresentou requerimento administrativo para obtenção do benefício (adicional de 25%) somente em 09/11/2012.
5 - Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da prescrição, a fim de que seja pago o benefício em questão desde março de 2004, na medida em que ausente a própria pretensão resistida, a qual teria se materializado por meio da apresentação do requerimento administrativo a tempo e a modo escorreitos (postulação, todavia, deduzida apenas em 09/11/2012). Precedentes.
6 - Assim, não merece qualquer reparo a r. sentença, a qual também consignou que “como apenas em 09.11.2012 manifestou a autora interesse pela concessão do adicional previsto no art. 45 da lei de benefícios, somente a partir dessa data ele lhe é devido.” .
7 – Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há equívoco nos somatórios de tempo de contribuição constantes da sentença, uma vez que o magistrado de primeira instância somou, em 16-12-1998, em 28-11-1999, e na DER, o mesmo tempo de serviço incontroverso, o que acarretou o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral em todas as datas. Somando-se, entretanto, o tempo rural reconhecido no julgado, o tempo urbano constante da fundamentação da sentença, e o tempo efetivamente incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998, a parte autora não implementa tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria, ainda que proporcional, de modo que não poderia ter sido deferida ao autor a inativação integral com base no direito adquirido na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
2. Situação em que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por erro de fato, devendo o feito retornar à origem para que outra seja proferida.