E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL. FILHA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- O conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a existência de união estável entre o recluso e a autora.
- Dependência econômica presumida. Filha e companheira.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Renda superior ao limite legal. Requisito da baixa renda não atendido.
- Benefício indevido.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. NA DATA DO ÓBITO ADMITIA-SE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
3. inconteste a qualidade de segurado, demonstrado o óbito e a união estável entre o casal, instituidor da pensão por morte, é devida a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte temporária, concedida com base na Lei nº 3.373/1958, a filha de servidor público falecido em 1976. O benefício foi cancelado administrativamente após apuração de união estável, descaracterizando a condição de "filha solteira".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ato administrativo que cancelou a pensão por morte da filha solteira em razão da constituição de união estável; (ii) a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar o benefício; e (iii) a existência de má-fé da beneficiária na omissão de informações.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte temporária, concedida com base na Lei nº 3.373/1958, exige a manutenção da condição de "filha solteira". A união estável, equiparada ao casamento pelo art. 226, § 3º, da CF/1988, descaracteriza essa condição, tornando legal o cancelamento do benefício, conforme precedentes do STF (REs 646.721 e 878.694) e STJ (RMS 59.709/RS).4. A prova oral apresentada pela autora, embora negue a união estável, é insuficiente para desconstituir o reconhecimento administrativo. Documentos como cadastro imobiliário conjunto, declarações de endereço comum e reconhecimento de firma conjunta com o companheiro, além do nascimento de uma filha, demonstram a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, configurando união estável, mesmo sem coabitação, conforme o art. 1.723 do CC/2002.5. A decadência do direito da Administração de revisar o benefício não ocorreu, pois o prazo de cinco anos, previsto na Lei nº 9.784/1999, art. 54, somente se inicia a partir da ciência inequívoca da ilegalidade. No presente caso, a Administração tomou conhecimento da união estável em 02/12/2020, data em que foi aberto o PROAD nº 11195-2020, não havendo transcorrido o prazo legal.6. A autora não produziu provas para desconstituir a má-fé reconhecida administrativamente, que apontou a omissão deliberada de informações para a manutenção indevida da pensão. Assim, mantém-se a imposição do dever de devolução dos valores auferidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A constituição de união estável por filha solteira, beneficiária de pensão por morte concedida sob a égide da Lei nº 3.373/1958, descaracteriza a condição de solteira e autoriza o cancelamento do benefício, sendo o prazo decadencial para revisão contado da ciência inequívoca da Administração.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/1958, art. 5º, p.u.; CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.721; STF, RE 878.694; STJ, RMS 59.709/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.05.2020; TRF4, AC 5003645-67.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Terceira Turma, j. 26.03.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui ultimo registro em 01/12/2014 a 31/08/2015, além de ter recebido auxilio doença no período de 04/09/2015 a 07/10/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, sentença de reconhecimento de união do período de 2004 até o falecimento do companheiro, porém na própria sentença destaca que o casal passou a residir em endereços diferentes em virtude da enfermidade do segurado. Deixou ainda de acostar documentos que comprovassem que a alegada união estável em data próxima ao óbito.5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido.Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a uniãoestável entre o casal, tanto pela provatestemunhal quanto pela prova oral, sendo presumida, portanto, a dependência econômica, e inconteste a qualidade de segurado, é devida a pensão por morte a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da uniãoestável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇAFEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2014, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, em especial pela juntada da certidão de nascimento de filho em comum.5. Determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021,adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora (art. 3º).6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, no período imediatamente anterior à data do óbito, os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte.
3. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto até a data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE CONSECTÁRIOS.
1. Frise-se que, caso demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
2. Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
3. A questão do reconhecimento de uniãoestável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques.
4. Demonstrada restou a união estável entre o casal por tempo superior ao determinado pela Lei de regência na data do falecimento, pelo que presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte.
5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃOESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, alegando suposta incompatibilidade entre o procedimento previdenciário e o da ação de reconhecimento de união estável.4. O caso dos autos requer dilação probatória ampla com vistas à comprovação da atividade rural e da união estável alegada na inicial, e, por consequência, da dependência econômica.5. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento do feito.6. Exame da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a uniãoestável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º)
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONCUBINATO. TEMA 526/STF. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." - Tema 526 do Supremo Tribunal Federal.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Ausente a prova oral acerca da união estável, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONCUBINATO. TEMA 526/STF. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." - Tema 526 do Supremo Tribunal Federal.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido.2. O depoimento da testemunha feito em juízo é coerente aos fatos alegados e demonstra a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento3.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal tem força probante crucial e pode ser suficiente e exclusiva paracomprovar a uniãoestável, mesmo na presença de prova documental. A legislação previdenciária não impõe a necessidade da prova material para a comprovação da dependência econômica para fins previdenciários, dessa forma não cabe ao magistrado fazer tal interpretação da norma.4.Considerando que a filha menor do falecido já recebeu o valor do benefício, o pagamento retroativo equivaleria à pagamento em duplicidade.5. Os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 11/11/2014, data da cessação do benefício da filha da parte autora.3.Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que comprovada a união estável do autor com a instituidora por 15 anos, até a data do óbito, bem como a qualidade de segurada da de cujus, que se encontrava em período de graça. Irrelevante que alguns meses antes do óbito tenha sido a ela concedido o benefício assistencial ao deficiente. Procedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE COMPANHEIRO DE GENITORA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador, nos termos da Súmula 104 do TRF4: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da provatestemunhal, paracomprovação da uniãoestável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
3. Uma vez comprovada a união estável entre a genitora da parte requerente e o titular dos documentos apresentados para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, mostra-se perfeitamente viável acolher tais elementos probatórios como início de prova material, mormente tendo em vista que esta Corte firmou entendimento de que documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Comprovado labor rural no período controverso, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado na DER reafirmada para a data em que preenchidos todos os requisitos legais.
5. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte, sendo que juros de mora, honorários advocatícios e efeitos financeiros devem também observar o que decidido pelo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.