DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Considerando o ajuizamento da presente ação em 28.4.15 e a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição em 23.11.16, tem a parte autora o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
II. A r. sentença, conquanto concisa, não padece de nulidade, tendo analisado os períodos indicados pela autora.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
V. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VI- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente: STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015.
VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
VIII. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS.
- A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
- Recurso do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC'S 20/98 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Tendo a revisão pelo coeficiente teto se incorporado ao patrimônio jurídico do autor em processo anterior, deve ser considerada na execução do título judicial formado na demanda em que acolhido o pedido de elevação da RMI para 100% do salário de benefício em virtude da inclusão de períodos como segurado especial e empregado, não havendo falar em violação à coisa julgada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
- Nesta ação, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial refere-se a períodos distintos daqueles indicados na ação anterior, pelo que possível nova disceptação judicial, ficando afastada a coisa julgada.
- Não merece prosperar o pedido de esclarecimentos sobre a perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, permitindo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 04/06/2013 (NB 158.446.003-0), em aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade rural e o reconhecimento de labor de natureza especial dos períodos compreendidos entre 01/01/1971 a 07/08/1976 e 01/03/1978 a 20/10/1978, 01/06/1997 a 21/10/1997, 01/02/1999 a 30/04/2004, 05/04/2004 a 13/08/2004, 01/04/2005 a 29/06/2008, 28/01/2009 a 04/06/2013.
- O pedido da ação anteriormente proposta anterior perante a Justiça Especial Federal da 3ª Região, nos autos do processo de nº. 0002254-13.2012.4.03.6302, objetivou a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, desde a data do requerimento administrativo (29/09/2011), com o reconhecimento da atividade especial laborada nos períodos de 13/09/1977 a 08/03/1978, 06/12/1978 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 26/07/1982, 06/08/1982 a 31/01/1984, 12/02/1984 a 19/04/1985, 25/04/1985 a 21/10/1985, 07/11/1985 a 10/11/1986, 25/11/1986 a 19/12/1986, 01/04/1987 a 08/12/1987, 29/01/1988 a 26/03/1988, 24/08/1988 a 28/02/1990, 01/12/1990 a 28/01/1991 e 03/06/1991 a 09/01/1997.
- Com efeito, o inconformismo da parte autora, ora apelante, merece prosperar eis que a ação judicial anterior referia-se a reconhecimento de períodos distintos destes ora pleiteados, objetivando nestes autos a conversão em aposentadoria especial.
- Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria que fora anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.
- Portanto, obstado o regular prosseguimento do feito, é o caso de se anular a sentença e restituir os autos à primeira instância para que, após regular instrução, outra seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISAJULGADA: INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO O MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, DO NOVO CPC - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A ação com trânsito em julgado refere-se à concessão de auxílio-doença, formulado em 27/08/2013, e a presente ação diz respeito ao restabelecimento desse benefício, cessado administrativamente em 31/01/2015. Inocorrência da coisa julgada.
3. Afastada a extinção do feito, é de se apreciar o mérito do pedido, até porque o processo está em condições para imediato julgamento
4. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
6. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/12/2015, constatou que a parte autora, encarregada de produção em laboratório de controle de qualidade, idade atual de 43 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício é fixado em 01/02/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31/01/2015).
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
14. Apelo provido. Sentença desconstituída. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, decidiu que não há que se falar em compensação das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão da decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Constou expressamente do decisum que não há como se efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
- Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO .TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu aplicar ao caso a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não há possibilidade do INSS efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social após o termo inicial do benefício por incapacidade, eis que, apesar de ter conhecimento do vínculo empregatício da autora, nada mencionou, deixando de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OFENSA À COISAJULGADA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DIB. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo INSS, em razão da menção de dispositivos legais do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, embora a presente ação tenha sido ajuizada na vigência da nova legislação processual civil, observa-se que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo deu-se na vigência da legislação revogada, não se vislumbrando vício formal na mencionada exordial.
2. A parte autora pretende a rescisão do acórdão rque manteve a extinção da execução, por entender que afrontaria o título executivo judicial, uma vez que os cálculos homologados conteriam erro material, não tendo sido observados os parâmetros por ele previstos, uma vez que, embora tenha determinado o cômputo do tempo de contribuição da parte autora até a Emenda Constitucional n. 20/98, para fins da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a renda mensal inicial foi apurada nos termos da legislação posterior à citada emenda.
3. Constatado que até a data da EC n. 20/98 a parte autora dispunha de tempo de contribuição suficiente para a aposentação, a renda mensal inicial deve ser calculada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91. Todavia, de acordo com os cálculos efetuados pela Seção de Cálculos Judiciais - RCAL (fls. 121/122), a forma apurada pelo INSS mostrou-se mais vantajosa ao segurado. Frise-se, por oportuno, que o cálculo pretendido pela parte autora configura vedado regime previdenciário híbrido, sendo correta a incidência do art. 187 do Decreto 3.048/99.
4. Tendo o segurado direito adquirido a se aposentar em 15.12.1998, os cálculos devem ser feitos como se o benefício fosse, de fato, nesta data concedido, não podendo o período básico de cálculo estender-se até o mês anterior à data de início do benefício, conforme pleiteado pelo autor nestes autos.
5. Improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em 22/01/2008 (data da citação). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/06/2008 a 30/09/2008, e recolhimentos como empregado, no período entre 02/04/2013 a 12/12/2014. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 22/01/2008.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DOS AUTOS PRINCIPAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES DA COISAJULGADA. DESPROVIMENTO.
1. A fruição do auxílio-doença é matéria alheia ao objeto dos autos principais, onde a questão cinge-se unicamente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; devendo ser afastada a pretendida opção pelo benefício mais vantajoso.
2. O pedido de revisão do benefício excede os lindes da coisa julgada; devendo o pleito ser deduzido em sede administrativa ou por meio de ação judicial própria. Precedentes desta Corte.
3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, sob o número 0002171-78.2013.8.26.0161.
4 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 0008563-78.2006.8.26.0161.
5 - Insta especificar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, confirmada por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual transitou em julgado em 21/02/2013 (extratos de consultas processuais e decisão anexos).
6 - Entretanto, in casu, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão de benefícios de natureza previdenciária e não relativos a acidente de trabalho, como se extraí da sentença prolatada naqueles autos. Assim, resta evidenciado a ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir.
7 - Tanto assim o é, que o recurso de apelação destes autos foi encaminhado a esta Corte Regional, e o apelo interposto na outra ação foi julgado pelo E. TJSP, posto que competente para julgar demandas que envolvam acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
8 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício (com reflexo na pensão por morte derivada, no caso dos autos), a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. COISAJULGADA, PREEXISTÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurada, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. A fls. 138/146 (id. 132123222 – págs. 1/9), encontra-se acostado o laudo pericial produzido no processo nº 0009361-40.2014.4.03.6302, cuja perícia médica judicial foi realizada em 31/7/14. A ação foi proposta pela autora perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, distribuída em 15/7/14. Não obstante ser portadora de osteoartrose e discopatia da coluna lombar, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, depressão e diabetes, não foi constatada a incapacidade laborativa da requerente. Atestou a Sra. Perita a presença de "dor ocasional na coluna de intensidade variável, passível de controle por medicação e/ou fisioterapia. Consequência – diminuição de alguns movimentos da coluna nos períodos de crise". Por sua vez, na presente demanda, constatou-se a incapacidade principalmente pelo transtorno psiquiátrico, associado ao problema ortopédico, denotando o agravamento desta última moléstia. Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Afastada, igualmente, a preexistência arguida pela autarquia, vez que, mesmo portadora das doenças, a incapacidade não foi constatada no processo anterior, não sendo necessária a cópia de seu prontuário médico. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Embora não caracterizada a invalidez da autora, devem ser consideradas, a princípio, a possibilidade de tratamento e recuperação do quadro psiquiátrico, com a eventual readaptação para o exercício de outras atividades mais leves e compatíveis com suas limitações. Dessa forma, no momento, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 2/2/16, e a ação foi ajuizada em 26/4/16.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, improvida. Recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DA COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TERMO INICIAL.
Definidos expressamente os limites objetivos dos efeitos da sentença transitada em julgado, é impertinente a rediscussão da matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
2. Havendo prova da incapacidade total e permanente, bem como da qualidade de segurado e carência, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deverá observar o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação primeva, não obstante o laudo indique data anterior.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Invertidos os ônus da sucumbência e fixados honorários advocatícios no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, pois em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
- A propositura de demanda perante a Justiça Estadual menos de oito meses após o acionamento do Juizado Especial Federal local, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, afigura-se temerária, e ocasiona transtornos ao já sobrecarregado Poder Judiciário, sem falar da real possibilidade, de tomada de decisões conflitantes, de pagamentos em duplicidade, carreando ao INSS se socorrer - novamente - do Poder Judiciário para reaver a quantia recebida indevidamente.
- Condenação, solidariamente, do patrono e da parte autora, às penas da litigância de má-fé, nos termos fixados pela r. sentença, parcialmente reformados, com fundamento no art. 80, V e art. 81 e § 3º, do CPC/2015, valores não amparados pela Justiça Gratuita.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A CORRÉ NA JUSTIÇA ESTADUAL, COISAJULGADA. RATEIO DA PENSÃO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientanção jurisprudencial do STF reconhecendo a competência da Justiça Estadual para jurisdicionar sobree relações de união estável. Embora o INSS não tenha sido parte na ação que reconheceu a união estável entre a corré e o morto, fica ele vinculado à decisão do Juiz de Direito em virtude de se tratar de ação de estado.
3. Comprovada a dependência econômica da ex-esposa para com o instituidor, defere-se-lhe o benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.