PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
- A propositura de demanda perante a Justiça Estadual menos de três meses após o acionamento do Juizado Especial Federal, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, afigura-se temerária, e ocasiona transtornos ao já sobrecarregado Poder Judiciário, sem falar da real possibilidade, de tomada de decisões conflitantes, de pagamentos em duplicidade, carreando ao INSS se socorrer - novamente - do Poder Judiciário para reaver a quantia recebida indevidamente.
- Condenação, solidariamente, do patrono e da parte autora, às penas da litigância de má-fé, nos termos fixados pela r. sentença, parcialmente reformados, com fundamento no art. 80, V e art. 81 e § 3º, do CPC/2015, valores não amparados pela Justiça Gratuita.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. COISAJULGADA A RESPEITO. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA.
1. As Turmas que julgam a matéria previdenciária neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentaram que, para as ações de ressarcimento, deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista a simetria com a regra inscrita no art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Na Ação 018/1.14.0002163-5, ajuizada no MM. Juízo da Comarca de Montenegro/RS, a ora apelante pretendia fosse declarada a inexigibilidade da quantia de R$ 55.023,73 (em 06/2014) referente ao pagamento de auxílio-doença (NB 31/508.297.702-0) no período de 01/10/2006 a 31/03/2011 por força de decisão antecipatória posteriormente revogada; a sentença foi procedente no ponto, tendo sido mantida nesta Corte. Todavia, no julgamento do Recurso Especial 1.739.620, foi determinada a devolução dos valores indevidamente recebidos, tendo a decisão transitado em jugado no dia 20/06/2018, caso em que é irrefutável a sentença ora apelada ao reconhecer que "a questão da exigibilidade dos valores exequendos restou definitivamente julgada pelo STJ, tratando-se de coisa julgada."
3. Nesta perspectiva, pois, é ociosa a discussão sobre a existência ou não da boa-fé na percepção dos valores impugnados, sendo imperativa a observância dos dos parâmetros estabelecidos no julgamento do referido Recurso Especial 173.962-0, no sentido de que a apelante deve devolver os valores percebidos a título de benefício de auxílio-doença concedido nos autos da Ação 018/1.06.0002944-5 por força de medida antecipatória dos efeitos da tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPATÍVEIS A SUA INCORPORAÇÃO NOS VALORES DOS BENEFÍCIOS INDEXADOS PELO SALÁRIO MÍNIMO. INCOMPATIBILIDADE COM A INCORPORAÇÃO. AJUSTE NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO CONFIGURADO.
- Restituição dos autos pela egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Repetitivo n. 1189619, no sentido de fugirem ao alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha sucedido em data anterior à vigência do aludido preceito, bem como em decorrência do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 611.503, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- Conquanto não se antevejam os vícios relacionados pelo embargante, exato é que os presentes embargos comportam acolhida sob ângulo diverso, tal seja, o de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- Sob esse prisma, os embargos de declaração comportam acolhida, visto que o acórdão recorrido destoa do entendimento adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo n. 1189619 e ao entendimento do STF no Recurso Extraordinário n. 611.503.
- Em juízo de retratação, os embargos de declaração opostos pelos exequentes estão acolhidos para afastar a aplicação do então vigente parágrafo único do art. 741 do CPC/73 bem como para reconhecer a impossibilidade de promover a relativização da coisa julgada inclusive antes de sua vigência, como a melhor forma de garantir a segurança jurídica.
- Em razão do efeito devolutivo, passo ao reexame do apelo interposto pelo INSS tão somente quanto ao ajuste no título judicial com a correta interpretação que se deve dar aos expurgos inflacionários, mantendo as razões pelas quais se reduziu os honorários periciais para R$ 234,80.
- O título judicial tem evidente erro materialno ponto em que determinaa incorporação dos índices inflacionários expurgados aos valores dos benefícios previdenciários, havendo aqui uma imprecisão técnico-jurídica, uma vez que estes somente devem ser incluídos para fins de atualização do débito exequendo.
- O título judicial determinou a revisão com base no valor do salário mínimo de junho de 1989 (NCZ$ 120,00), de modo que, aplicada a legislação específica de reajuste para os benefícios previdenciários, é esta aplicação incompatível com a incorporação dos expurgos inflacionários em seus valores, o que resulta na sua parcial inexequibilidade. Precedentes do STJ.
- Revela-se contabilmente inapropriado fazer incidir incorporação de expurgos inflacionários em valores convertidos em número de salários mínimos, que, por si só, já é também um fator de indexação. A conversão de valores em salários mínimos só acontece uma única vez, na data da concessão do benefício, e se mantém indexado até a competência de dezembro de 1991.
- Pagos os benefícios pela equivalência salarial, a liquidação mostra-se zerada, salvo na competência de junho de 1989, em que a Previdência indexou os valores por NCZ$ 81,40 em vez de fazê-lo pelo valor do salário mínimo fixado em NCZ$ 120,00.
- Os expurgos inflacionários só podem ser utilizados na correção monetária do débito judicial, tomando-se assim como termo final, para o cálculo dos valores pela equivalência salarial, a competência de dezembro de 1991, em decorrência do advento da regulamentação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Precedente do STJ.
- É de rigor dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, reconhecendo a inexequibilidade do título quanto à incorporação dos expurgos inflacionários nos valores dos benefícios submetidos à indexação pela equivalência salarial, por flagrante erro material.
- Ajustada a pretensão executória em conformidade com os cálculos apresentados pela autarquia, no valor total de R$ 1.370,60, atualizados até 15/05/1997, fica reformada a sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso na execução.
- Sucumbentes os exequentes na maior parte da pretensão executória, condenados estão no pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor excedente, ficando suspensa, nos termos da lei, a sua exigibilidade em razão da gratuidade a eles concedida, restando prejudicado o recurso adesivo.
- Em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos pelos exequentes e lhes atribuir excepcional efeito infringente para dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e reformar a sentença dos embargos à execução, julgando-os parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 1.370,60, atualizado até 15/05/1997, fixando os honorários periciais em R$ 234,89 e a condenação dos exequentes no pagamento dos honorários advocatícios em 5% do excesso executado, suspensa a sua exigibilidade nos termos da lei, restando prejudicado o recuso adesivo por eles interposto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
- In casu, foi ajuizada a ação nº 1000028.31.2015.826.0161 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP. A distribuição ocorreu em 07/01/2015, fundada na redução de sua capacidade socioprofissional, requerendo a concessão de benefício acidentário. A perícia médica realizada, em 03/02/2015, concluiu que a parte autora apresentava síndrome do manguito rotador com artrose acrômio clavicular e rotura tendíneo muscular bilateral, havendo incapacidade parcial e permanente com relação à síndrome do manguito rotador bilateral. Houve sentença de procedência concedeu o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir de 01/05/2015, transitando em julgado em 07/02/2017.
- Em 07/01/2015, na mesma data, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada na incapacidade laborativa, requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Em 30/08/2016, o perito judicial concluiu que SALVADOR BARRETO BONFIM é portador de síndrome do impacto em ambos os ombros e doença degenerativa em coluna vertebral, caracterizando incapacidade total e temporária desde outubro de 2013.
- Embora a causa de pedir desta ação e a de nº 1000028.31.2015.826.0161 que tramitou na 3ª vara Cível da Comarca de Diadema/SP, sejam idênticas: “artrose, artrite, bursite, tendinite, transtornos na coluna lombar e cervical, rompimento do tendão dos braços”, os pedidos são distintos, o que não evidencia a identidade tríplice a caracterizar a ocorrência de coisa julgada.
- Assim, afasto a alegação de coisa julgada, não havendo também o que se falar em exclusão da condenação da autarquia ao pagamento dos honorários periciais destes autos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (ID 83669963 - Págs. 42/44) informam que SALVADOR BARRETO BONFIM recolheu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, dentre outros, de 01/02/2010 a 31/12/2013. Recebeu auxílio-doença, de 25/10/2013 a 01/06/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 07/01/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (ID 83669963 – Págs. 154/) afirma que o autor é portador de “síndrome do impacto em ambos os ombros e doença degenerativa em coluna vertebral”, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde outubro de 2013 (quesito “4”, pág. 159).
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Assim, mantenho o termo inicial em 02/06/2014 (ID 83669963 - Págs. 42/44).
- Ante a impossibilidade de acumulação do benefício auxílio-doença com auxílio-acidente, poderá o autor, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de receber as diferenças decorrentes da concessão do benefício concedido nestes autos, observando-se, em sendo o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento de ambas as ações pela mesma procuradora. 3. Manutenção da sentença quanto aos valores da indenização e dos honorários advocatícios. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. AFASTADA A COISA JULGADA.
1. Pedido refere-se acerca da revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/110.855.062-0 - DIB 30/7/1998) mediante a integração do valor do auxílio-acidente (NB 94/102.475.949-8 - DIB 17/3/1989) aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91.
2. Tanto a r. sentença de primeira instância quanto o v. acórdão trataram exclusivamente da cumulação de benefícios. Discussão anterior não versou sobre a integração do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição de sua aposentadoria . Alegação de coisa julgada afastada.
3. Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O INSS procedeu ao recálculo somente após ser inquirido sobre o mesmo. Providência que já deveria ter sido concluída por ser desdobramento da revisão discutida em processo anterior.
4. Procedente a ação de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do auxílio-acidente, a partir da DIB.
5. A compensação dos valores pagos a título de auxílio-acidente percebido simultaneamente com a aposentadoria . Prejudicado o pedido de parte autora, baseado na boa-fé, quanto a não devolução das importâncias relativas ao auxílio-acidente .
6. Apelo da parte autora parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
- Não conheço da parte da apelação do autor referente à gratuidade judiciária, porquanto o magistrado a quo não a revogou, mas apenas determinou que a execução das verbas de sucumbência dependeria de prova de o postulante ter deixado a condição de necessitado, nos termos da Lei nº 1.060/50.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos dos processos nº 129.01.2009.002407-4, 0003772-15.2011.4.03.6127 e 0004481-02.2014.4.03.6303, com trânsito em julgado em 02/03/2011, 14/11/2012 e 23/04/2014, respectivamente.
- Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade e a miserabilidade do demandante, tampouco se modificou.
- No caso, há peculiaridades que indicam a existência de má-fé processual, justificando a manutenção da multa e indenização fixadas pelo Juízo a quo.
- Deveras, o demandante aforou quatro ações visando à concessão de benefício assistencial , sendo que em duas delas o pedido foi julgado improcedente e em outra já havia sido reconhecida a coisa julgada, o que não impediu o ajuizamento de novo processo, alguns meses depois, patrocinado pelo mesmo advogado da terceira demanda.
- Nessa esteira, não se afigura crível que a interposição ocorreu de forma acidental ou por mero descuido. O ajuizamento de ações idênticas evidencia que houve o escopo de burlar o princípio constitucional do juiz natural.
- Apelação conhecida em parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise da especialidade das atividades exercidas após 28/05/1998, se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Não cumpridos todos os requisitos para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, registrada em 04/11/2011 e autuada sob o número 619.01.2011.006613-8.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Judicial da mesma Comarca, sob o número 0009089-58.2008.8.26.0619.
3 - Insta especificar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, tendo acórdão do Egrégio Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo convertido o julgamento em diligência, para realização de nova prova pericial (extratos processuais e decisão anexos).
4 - Entretanto, in casu, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão de benefícios de natureza previdenciária e não relativos a acidente de trabalho, como se extraí do acórdão prolatado naqueles autos. Assim, resta evidenciada a ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir.
5 - Tanto assim o é, que o recurso de apelação destes autos foi encaminhado a esta Corte Regional, e o apelo interposto na outra ação foi julgado pelo E. TJSP, posto que competente para julgar demandas que envolvam acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
6 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISAJULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO APÓS A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
2. Não há interesse processual em relação a pedido de reconhecimento de tempo especial após a data de entrada do requerimento administrativo (DER), para fins de averbação junto ao INSS.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. LAUDO PERICIAL.
1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado a cada situaç?o, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.
2. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
5. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, é imprópria a concessão de benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR DESEMPENHANDO SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA PROVIDA. COISA JULGADA AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, tal como requerido na apelação, salientando que referida benesse só surte efeitos a partir desta oportunidade, de modo que não há se falar em reembolso de custas e despesas processuais.
2 - A presente demanda, visando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, foi proposta perante o Juízo Estadual da Comarca de Santa Adélia/SP e distribuída em 28/10/2008, sob o número 531.01.2008.003255-4. Ocorre que, em 25/02/2010 (fl. 93), a parte autora ingressou com outra ação, visando igualmente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP, sob o número 2006.61.06.008308-9, a qual transitou em julgado, conforme documento acostado à fl. 78.
3 - Entretanto, trata-se de ações que abarcam períodos distintos, tendo como causas de pedir diversas, eis que, na presente demanda, a incapacidade alegada decorre de câncer (CID 10) e a autora postula a concessão dos beneplácitos desde 15/08/2008 (data da alta médica do benefício NB 502.318.807-4); na outra, os males incapacitantes indicados são, além do câncer, transtornos depressivos (CID F33 e M53) e a DIB postulada é a data da cessação do benefício NB 533.386.447-7 (30/11/2009).
4 - Portanto, inexistindo identidade de causa de pedir e pedido entre os dois processos, não há se falar na ocorrência de coisa julgada, restando, por conseguinte, prejudicada a condenação em litigância de má-fé constante na r. sentença de 1º grau.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
6 - As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
14 - É de se observar, ainda, que pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
15 - Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em laudo pericial de fls. 58/65, realizado em 04/12/2009, diagnosticou a parte autora com "quadro depressivo tratado adequadamente com medicamentos específicos e com resposta terapêutica adequada". Em resposta aos quesitos da demandante e do INSS, asseverou inexistir incapacidade. Consignou que "a depressão está sobre medicamento adequado e eficas, em relação à neoplasia do útero foi totalmente curada pelo tratamento cirúrgico até a presente data" (quesito de nº 11 da autarquia). Por fim, concluiu que "a periciada se encontra APTA para a sua atividade laborativa habitual até a presente data".
17 - Assim, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo, para sua atividade profissional habitual, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que o laudo acostado aos autos foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta oportunidade, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação da parte autora provida para afastar a coisa julgada. Mérito da demanda analisado. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
- Comprovados os requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
- Nesta ação, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial refere-se a períodos distintos daqueles indicados na ação anterior, pelo que possível nova disceptação judicial, ficando afastada a coisa julgada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, permitindo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando a data do ajuizamento da ação, estão prescritas as diferenças anteriores a 19.07.14.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apesar da decisão recorrida não ter extinto a execução, posto que entendeu devida a verba honorária nos presentes autos, na prática extinguiu a execução quanto à parte autora, na medida em que decidiu pela impossibilidade de recebimento de proventos no período em que a autora teve recolhimentos previdenciários, que, in casu, coincide com o período executado. Assim, restando extinta a execução para a parte autora, cabível o apelo, de modo que reconsidero a decisão monocrática e passo a apreciar o apelo.
- In casu, conforme extrato CNIS cuja cópia faz parte integrante desta decisão, a autora recolheu como contribuinte individual entre 01/06/2011 e 31/05/2015, de forma que deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Recurso provido. Sentença reformada. Impugnação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 04/05/2010 (data do indeferimento administrativo), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Mantida a tutela antecipada. Determinou que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor manteve vínculo empregatício com recolhimento de contribuições nas competências de 05/2010 a 12/2011 e de 06/2013 a 11/2014, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e ao título exequendo (princípio da fidelidade ao título).
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, a teor do artigo 370 do CPC. A preliminar de decisão extra-petita confunde-se com o mérito e com ele será apreciada
- O título exequendo foi claro em dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 26/09/2005, na data da citação, bem como para determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidam nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou para Emilio José de Andrade entre 01/2008 e 04/2008, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 64.253,43, referente ao principal, e R$ 8.117,69, no tocante à verba honorária.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu aplicar ao caso a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não há possibilidade do INSS efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social após o termo inicial do benefício por incapacidade, eis que, apesar de ter conhecimento do vínculo empregatício do autor, nada mencionou, deixando de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (03/02/2009). Fixada correção monetária de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29.06.2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre as prestações vencidas entre a propositura da ação e a sentença, excluindo-se as vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Concedida tutela antecipada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos efetuados em nome de SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA EXT E COM DE RESINA LTDA, desde março/2006, constando a última remuneração em 12/2012, e o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 17/02/2002 a 27/06/2002, de 03/10/2002 a 18/11/2003 e de 17/02/2008 a 15/01/2009. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 03/02/2009.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento e requisitar, naquele feito, a compensação ora pretendida.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISAJULGADA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DOS CREDORES DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
1 - Agravo retido da fl. 463. Como as questões nele veiculadas se confundem com o mérito, passa-se à apreciação das razões recursais dos credores.
2 - Discute-se, no caso, a possibilidade de ampliação do objeto da execução, para permitir a revisão da renda mensal da pensão por morte derivada da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor.
3 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal da aposentadoria e a reajustá-la conforme a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, pagando as diferenças eventualmente apuradas.
4 - Por outro lado, a sentença que resolve definitivamente a lide constitui lei entre as partes e, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, não pode ser rediscutida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973.
5 - Assim, não podem os credores ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Agravo retido e apelação dos credores desprovidos. Sentença mantida. Execução extinta.