E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível decisão de mérito não mais sujeita a recurso"- Nas relações de trato sucessivo incide a cláusula rebus sic standibus, de modo que a eficácia da sentença permanecerá enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram a provimento jurisdicional proferido.- Demonstrada a alteração da situação fática nova ação poderá ser ajuizada, como dispõe o art. 505, I, do CPC/2015.- Diante da novel situação declinada nos autos, não se justifica a fundamentação de ocorrência de coisa julgada, pois distintas as causas de pedir.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).- Ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado, com previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015.- Somado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação em 15/07/2020, contava o demandante com mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .- Em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).- A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos § 11 do artigo 85, do CPC.- Sentença anulada, de ofício, e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido. Prejudicadas as apelações da Autarquia Federal e da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. DESCONTO DOS PERÍODOS NOS QUAIS A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INACUMULABILIDADE DE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO COM OUTRO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, (afirmou que: O autor é segurado. Propôs a ação enquanto laborava) e condenou a autarquia a pagar ao autor, mensalmente, auxílio-doença, em valor a ser apurado segundo o artigo 29 , inciso II, c.c artigo 62, ambos da Lei 8.213/91, respeitando-se o piso de um salário mínimo (na proporção de 91%) tudo devido a partir da citação, e também a conceder no momento oportuno o abono anual, portanto não determinando a dedução do período trabalhado. Não houve recurso das partes e a sentença transitou em julgado em 21/07/2016.
2. Conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
3. No que tange ao período em a parte autora recebeu parcelas do seguro-desemprego, o desconto é legalmente justificável, considerando-se o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento na via administrativa (23/08/2012), no valor a ser apurado com fulcro no art. 44, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Mantida a tutela antecipada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições, em nome da autora, como contribuinte individual, em todo o período do cálculo, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Mantida a sentença, prejudicado o exame dos demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. COISAJULGADA. AFASTADA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece do agravo retido, vez que não ratificado em sede de apelação.
2. Considerando que o pedido do autor na presente ação é o de apreciação de concessão de aposentadoria especial, ponto ainda não submetido ao exame judicial, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
4. A parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
5. Mantidas as obrigações sucumbenciais da parte autora fixadas na sentença. Exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
, E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS DE MORA. RE 870.947/SE. PARCELA DE MARÇO DE 2003. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTOS REAIS. COISAJULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA.
I .O não pagamento da parcela do benefício de março de 2003 não decorre da cessação administrativa do benefício, eis que ao autor foi regularmente paga a parcela de abril de 2003. Na inicial, o autor formulou pedido expresso para que o benefício fosse restabelecido a partir de maio de 2003, sendo que tal pedido vincula o julgador. Na execução, o autor deve se submeter ao que transitou em julgado no processo de conhecimento, não lhe sendo devido o pagamento da parcelas do benefício do mês de março de 2003.
II. Por força da coisa julgada, sobre os atrasados da condenação devem incidir os percentuais legais de juros de mora, incluídas as alterações da Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009, não havendo motivos para reforma da sentença.
III. Ausente determinação no título de que os honorários deveriam incidir sobre os atrasados até a data de publicação da sentença, deve prevalecer na execução a determinação para que incidam até a data da sentença, em 13/11/2007, por força da coisa julgada (art.5º, XXXVI, da CF/1988) e em observância do Princípio da Fidelidade ao Título.
III. Quanto aos aumentos reais do benefício, de 1,742 em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010,a pretensão do apelante não encontra amparo legal.
IV. Nenhuma das partes logrou êxito em ver seus cálculos acolhidos. Portanto, os percentuais de honorários fixados pelo juiz encontram-se dentro dos parâmetros legais e não foram arbitrados em montante ínfimo a desprestigiar o trabalho e dedicação dos patronos das partes, não cabendo sua alteração por esta Corte.
V. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. NOVA CAUSA DE PEDIR. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na dicção do CPC (artigo 503, caput), "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
2. Consoante precedentes deste Colegiado, não caracteriza o óbice da coisa julgada o ajuizamento de uma segunda ação, visando ao reconhecimento de tempo especial sob a alegação de sujeição a agentes nocivos diversos daqueles que embasaram a propositura da ação pretérita.
3. Sentença reformada para, uma vez afastada a coisa julgada em relação ao pedido formulado nesta ação, determinar o retorno dos autos à origem, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos, não se tratando de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o objeto da ação proposta anteriormente (processo nº 3002254-46.2013.8.26.0063) era a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/12/2012 e a conversão de períodos de labor comum em especial de 01/03/1977 a 31/12/1980, 02/02/1981 a 03/03/1982 e 22/04/1983 a 06/12/1984.
- Inexiste a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1977 a 31/12/1980, de forma que não há que se reconhecer coisa julgada em relação a esta matéria.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trouxe aos autos cópia da CTPS e das Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (ID 7352566 e ID 7352566, fl. 9) que demonstra que o autor ter trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/03/1977 a 31/12/1980, no exercício da atividade de operário em indústria de cerâmica, prevista no item 2.5.2. do Decreto 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (06/12/2007), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2017, não há que se falar na ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 10 anos desde o termo inicial do benefício.
- Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. Portanto, prescritas as verbas anteriores a 23/10/2012.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar, NÃO CONHECER do reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISAJULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAJURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A violação à coisa julgada a dar sustentação ao pleito rescisório, "...pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica...", consoante já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA1393, número 2000.01.09113-1, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ de 06/12/2004, p. 189.2. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).3. À ação rescisória não se permite transmudar-se em sucedâneo recursal e revalorar a prova no juízo formador da coisa julgada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, o polo autor (INSS) alega que credor, ora réu nesta lide, ao dar cumprimento à sentença que lhe garantiu a readequação de benefício com lastro nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, teria conspurcado normas legais e aviltado acoisa julgada ao não apresentar memória de cálculo observando a "res judicata" formada.5. Contudo, em primeiro grau a autarquia previdenciária, uma vez apresentada a conta pelo lado exequente, perdeu o prazo à impugnação e, então adentrou com exceção de pré-executividade, sem no entanto, pugnar por provas a corroborar suas contas, o queredundou em rejeição do incidente, não havendo recurso de tal "decisum".6. Por agora, via de ação rescisória, busca desconstituir os cálculos então homologados e já quitados através de requisitórios de pagamento, todavia, uma vez mais, não protestou, oportunamente, por provas a atestar suas assertivas postas na vestibular.Com efeito, não pugnou por prova pericial e sequer postulou por remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte a corroborar suas asserções.7. Em suma, apresenta-se inadmissível que a presente ação rescisória assuma natureza recursal, como também não se tolera a mera alegação de vícios a ensejar a ação rescisória, sem a devida comprovação, em fase processual adequada a tanto, por meiosprocessuais imparciais e equidistantes aos conflitantes.8.Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. NOVA CAUSA DE PEDIR. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na dicção do CPC (artigo 503, caput), "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
2. Consoante precedentes deste Colegiado, não caracteriza o óbice da coisa julgada o ajuizamento de uma segunda ação, visando ao reconhecimento de tempo especial sob a alegação de sujeição a agentes nocivos diversos daqueles que embasaram a propositura da ação pretérita.
3. Sentença reformada parcialmente para, uma vez afastada a coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade em face dos agentes biológicos, determinar o retorno dos autos à origem, para prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA. POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
- Recebimento dos embargos de declaração da parte autora como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual entre 10/2012 a 12/2012 e em 02/2013, de modo que há concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade, com DIB em 07/08/2012, e o exercício de atividade laborativa. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96), autoriza a atualização da conta, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, com incidência dos juros de mora e correção monetária, para fins de expedição do precatório e RPV.
- Diante da improcedência dos embargos à execução, condeno o embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% da diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o acolhido nestes embargos.
- Agravo interno do INSS improvido.
- Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. No caso concreto, em se tratando de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variável ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, não há falar na ocorrência de coisa julgada. Rejeitada a preliminar.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. A perícia médica realizada no caso demonstrou que o autor é pessoa com impedimentos de natureza parcial e permanente, não necessitando de auxílio de terceiros, porém incapacitado para atividade remunerada que garanta sua subsistência, por apresentar sequela pulmonar, doença pulmonar obstrutiva e outros transtornos respiratórios. Assim, em razão das condições pessoais e sociais do autor, trabalhador rural, verifica-se a existência de barreiras à sua participação plena e em igualdade às outras pessoas na sociedade civil, restando demonstrados no caso os impedimentos de longo prazo, o que foi expressamente referido pela perita.
5. Majorada a verba honorária recursal devida pelo INSS, em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa à eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. Não se pode extrair dos fundamentos determinantes da tese fixada no Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da condenação devam ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI A SER CONSIDERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados os índices de correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", observa-se, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, que não houve intervalos, nem interrupção entre a concessão do auxílio-doença (31/08/2011 a 01/12/2011) e a concessão da aposentadoria por invalidez em 02/12/2011, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios, nos moldes do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Dessa forma, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2 DE 06.01.2012, o índice de reajuste de benefício, a ser aplicado em janeiro/2012, correspondente ao benefício iniciado em agosto/2011 é 2,29%, que deverá ser utilizado no cálculo da dívida executada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE COISAJULGADA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DA COISAJULGADA. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- O título executivo condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, calculado na forma do art. 44 da Lei 8.213/91, com as respectivas gratificações natalinas, retroativos à data da cessação do auxílio-doença, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento, observada a prescrição quinquenal. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
- No caso, nota-se que não houve concessão de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação (fato este narrado na inicial e no relatório da r. sentença), e a data do início da incapacidade laborativa fora firmada pelo perito - 06/08/2013 (id Num. 90303881 - Pág. 25).
- Sendo assim, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, se conclui pelo reconhecimento do direito à percepção do benefício desde a sua negativa ocorrida na seara administrativa, em 27/08/2013 (id Num. 90303881 - Pág. 25), quando já preenchidos os requisitos ensejadores à concessão da benesse.
- Ressalte-se patente a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, ao utilizar a expressão “cessação do auxílio-doença”, sendo inviável a pretensão do INSS de apurar diferenças após a cessação de benefício por incapacidade que fora concedido administrativamente no transcorrer da lide, o que limitaria a eficácia da prestação jurisdicional.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INSS.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
4. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar 729, de 17/12/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. A decisão proferida no processo que tramitou na Justiça Estadual não induz coisa julgada de modo a obstar nova ação com o propósito de obter, na Justiça Federal, auxílio-acidente, porque, naquela ação, apenas houve o afastamento do nexo entre o acidente sofrido e o trabalho desempenhado pelo segurado.
3. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição.
4. Faz jus ao recebimento do auxílio-acidente o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0018326-66. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC, AFASTADA A TR E O IPCA-E. JUROS DESDE CADA VENCIMENTO, EM RESPEITO À COISAJULGADA. NECESSIDADE DE DESCONTAR OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA APELADA REJEITADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- O mesmo se aplica aos juros de mora, apenas com a ressalva de que, in casu, devem incidir desde cada vencimento, em respeito à coisa julgada, que restou consolidada nesse sentido.
- Os valores pagos administrativamente devem ser descontados do montante devido em respeito ao título exequendo e a fim de evitar o bis in idem.
- A litigância de má fé resta caracterizada quando o recurso apresenta-se manifestamente inadmissível ou, ainda, de improcedência evidente, o que não se evidencia no presente caso, dado o amplo debate que recai sobre a matéria relativa aos índices de correção monetária que devem ser utilizados para o cálculo de valores devidos pela União.
- Alegação de litigância de má-fé rejeitada. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). COISA JULGADA.
1. Providos em parte os embargos de declaração para o fim de diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
2. Mantida a sentença no que afasta a preliminar de coisa julgada.