PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS. COISAJULGADA.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial das aposentadorias de MILTON STEFANO, LUIZA OLIVEIRA LOPES, MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA, MARIO PIRES FRANCO, ISOLINA MAGNANI NARDIM E MARIA PIERINA CECON BATISTELLA, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77, das diferenças relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, do salário mínimo do mês de junho de 1989, além das inflações de janeiro/89, março/90, junho/87, abril/90 e fevereiro/91, conforme se verifica da ação ordinária em apenso.
- Constata-se que, após a propositura da presente demanda, em 26/04/93 (fl. 2 do apenso), a autora MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA ajuizou nova demanda, pleiteando a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77, tendo ocorrido a revisão do benefício e o pagamento de valores (fls. 185 e 188/189).
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação nº 648/94, que teve curso perante a 1ª Vara da Comarca de Jundiaí, deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o foi. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivadas - produziu efeitos concretos, com levantamento do montante depositado.
- Descabe o pedido de execução, nestes autos, das "diferenças" entre o que foi pago no âmbito do processo nº 648/94 e o montante aqui apurado relativamente à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77. Precedentes.
- A execução deve prosseguir somente em relação ao pagamento das parcelas relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, bem assim ao salário mínimo de junho de 1989, que não foram objeto da demanda anteriormente proposta. Considerando que o cálculo apresentado pelo INSS encontra-se alinhado ao acima decidido, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E COISAJULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO.
A ação somente se repete quando idênticas são as partes, a causa de pedir e o pedido, assim, se o pedido foi baseado apenas em um agente e com base nele rejeitado, é possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, uma vez que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi.
APELAÇÃO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COISAJULGADA PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO EJULGAMENTODO FEITO.1. A parte autora requer a concessão de auxílio-doença, todavia, o juízo singular indeferiu a petição inicial pelos seguintes fundamentos: "As ações 1051318-08.2022.4.01.3900 e 1051319-90.2022.4.01.3900 tem semelhantes: a) são patrocinadas pelo mesmoilustre advogado; b) o requerimento administrativo do benefício previdenciário ocorreu há muito tempo (18/04/2013 e 08/04/2015, respectivamente); c) as alegações contra o indeferimento do requerimento são suportadas por documentos confeccionadosposteriores ao requerimento, de forma que as provas não foram levadas ao conhecimento do INSS."2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso.3. No caso, em relação à coisa julgada, verifica-se que a ação 1051319-90.2022.4.01.3900, mencionada pelo Magistrado de Primeiro Grau, não consta nos sites de pesquisa deste Tribunal. Ademais, após a realização de pesquisa em nome da parte autora,consta somente uma ação previdenciária em nome do requerente, objeto deste recurso. Dessa forma, não se constatando a existência de ação idêntica entre os feitos, rejeita-se a preliminar de coisa julgada.4. No presente caso trata-se de matéria que demanda dilação probatória, (requerimento de percepção do benefício por incapacidade), sendo necessária a realização de perícia médica, que, embora requerida pela parte autora na petição inicial, não foirealizada, uma vez que a petição foi indeferida prematuramente, antes mesmo da citação do INSS.5. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).6. A parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: laudo médico emitido em 01/09/2022; autodeclaração do segurado especial pescador demonstrando o autor desenvolve atividades rurais desde 2009 no Rio Alto Atuá, zona rural, no município deMuaná PA; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato; carteira sindical do autor, emitida em 06/11/2003 pelo sindicato dos trabalhadores rurais; ficha de cadastro e os recibos emitidos pelo sindicato referente aos anos de 2019a 2022; recebimento de auxílio-doença no período entre 12/2012 a 01/2013. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e TribunaisRegionais Federais.7. A Lei n° 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual estabelece em seu art. 22 que "nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre osadministrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados".8. No caso, diante do prejuízo advindo da ausência da produção da prova pericial pretendida pela parte autora, da ausência de apresentação de contestação e da ausência de instrução probatória necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos, nãoé possível o imediato julgamento do mérito, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.9. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para adequada instrução do processo, com a citação do INSS, realização de perícia médica e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA AFASTADA. NOVAS PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM RELAÇÃO AO MÉRITO. VALIDADE DAS PROVAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA, EM ESPECIAL A CTPS E CERTIDÃO EXPEDIDA POR ENTEMUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. No caso dos autos, tendo havido expedição de nova certidão de tempode serviço, há possibilidade de a autora ingressar com nova demanda. Coisa julgada afastada.2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca emcontrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência.3. A certidão de tempo de contribuição expedida por ente público, de seu turno, também tem presunção de veracidade e foi juntada acompanhada de ficha financeira demonstrativa de recolhimentos previdenciários.4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF. COISAJULGADA.
1. Com razão o INSS, pois o superveniente julgamento dos Temas 96 e 810 pelo STF não tem o condão de modificar as decisões judiciais anteriores transitadas em julgado nos autos.
2. Incabível, assim, a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados, de acordo com a coisa julgada, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica, pois a matéria questionada já foi discutida anteriormente, tendo sido ultrapassado, inclusive, o prazo para ação rescisória.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de Macatuba/SP, sob o número 0000311-74.2014.8.26.0333.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina/PR, sob o número 2011.70.51.002020-3 (fls. 47/49-verso). Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de procedência, condenando o INSS no restabelecimento do auxílio-doença da autora. O decisum transitou em julgado em 02/09/2011 (extrato do andamento processual em anexo).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ou seja, trata-se, por evidente, de pedido distinto daqueles deduzidos perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina/PR.
4 - Ainda que se considere a identidade entre os pedidos, haja vista a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, as causas de pedir das demandas são diferentes. Isso porque, aqui, se discute a situação física da autora em fevereiro de 2014 (data do ajuizamento da ação - fl. 02), enquanto naquela, em janeiro de 2011, quando o INSS promoveu a alta médica, cessando o beneplácito de NB: 544.786.884-6 (fl. 48).
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
7 - Dito isto, seja em razão da ausência de identidade entre os pedidos, seja entre as causas de pedir, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, §3º, I, do CPC), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência no processo de n. 0000771-35.2018.4.01.3604, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado,emque foi reconhecida a ausência de incapacidade.4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Na presente lide, todavia, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de demanda idêntica, contendo os mesmos argumentos e mesmo requerimento administrativo, o que não se admite. Hipótese diversada coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.6. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da coisa julgada. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caso em que a análise da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição já fora examinada no processo anterior, fazendo coisa julgada. Reconhecida a existência de coisa julgada apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, remanescendo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
4. A parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
5. Prejudicado o apelo da parte autora.
6. Com o provimento do apelo do INSS para afastar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial e, de consequência, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial, a parte autora deve arcar com as custas processuais na integralidade, salientando que lhe fora deferida a assistência judiciária gratuita.
7. Fixada verba honorária em favor do INSS em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, salientando, que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTA ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR COMPROVADA AIMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ousecundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.2. No caso concreto, apesar de haver identidade de pedidos entre a presente demanda e o processo anterior, observa-se não ter se configurado a coisa julgada. Isso porque, tratando-se de pedido de beneficio por incapacidade, é possível que haja fatonovoconsubstanciado no agravamento da moléstia. No mais, posteriormente à ao ajuizamento da primeira ação, a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo.3. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pelaconcessão da aposentadoria por incapacidade permanente.4. Apelação a que nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou, em parte, comprovado o labor rural .
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas em reembolso.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 370 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP, registrada em 01/12/2014 e autuada sob o número 1003597-56.2014.8.26.0070 (fl. 01).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, número 006775-98.2012.4.03.6302, conforme extrato de consulta processual de fls. 93/95. Insta especificar que, nestes últimos autos mencionados, já foi proferida sentença de improcedência (fls. 96/98), a qual transitou em julgado em 21/01/2015 (extrato acima).
3 - Desta feita, como na presente ação se postula também benefício assistencial , tal pretensão, desde logo, não está abarcada pela coisajulgada, como bem pontuado pelo magistrado a quo. No entanto, verifica-se a inocorrência de tal instituto também com relação aos demais pedidos (benefícios previdenciários por incapacidade).
4 - Isso porque, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde 08/09/2014 (NB: 607.652.139-6 - fl. 13), ou seja, em período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal com sede em Ribeirão Preto/SP. Naqueles autos, de fato, a parte visava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, isto é, a partir de 29/10/2012.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou diversos documentos médicos posteriores à sentença proferida no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (fls. 14/28), o qual descreve os males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 30/11/2012, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Por oportuno, embora a r. sentença mencione a ocorrência de coisa julgada com relação a outra demanda, ajuizada perante o mesmo Juízo, isto é, perante a 2ª Vara Estadual Cível de Batatais/SP, e autuada sob o n. 2008.03.99.011113-9, também se afasta de plano tal fundamento, pois, naquela ação, houve requerimento de aposentadoria por idade (rural), restando evidenciada a ausência de identidade de pedido com relação à pretensão deduzida nestes autos (fls. 105/109).
10 - Para além da questão da coisa julgada, observa-se que houve a análise do mérito, com relação ao pedido de benefício assistencial , sem a realização de perícia médica oficial nestes autos, o que configura cerceamento de defesa. Com efeito, o exame, de fls. 99/102, utilizado como prova emprestada, diz respeito à situação física da parte autora em período distinto ao do objeto destes autos, se refere a outubro de 2012, enquanto, aqui, debate-se a aptidão laboral da demandante em setembro de 2014. Trata-se, portanto, de prova imprescindível à formação da convicção judicial e ao deslinde da causa (art. 370 do CPC/2015).
11 - Referidas nulidades não podem ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora no período objeto dos autos.
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E PPRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e PPRA, notadamente em relação à intensidade de ruído a que a parte estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E LTCAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e LTCAT, notadamente em relação à intensidade de ruído a que a parte estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A parte da decisão judicial que transita em julgado e recebe a proteção da coisa julgada é o dispositivo, devendo ser cumprido, na execução, o comando nele contido. Por este motivo é que, diante de eventual incompatibilidade entre aspectos argumentativos postos no desenvolvimento da decisão com o teor do dispositivo, este haverá de prevalecer.
2. Determinando o título transitado em julgado a aplicação de outros índices de juros e correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5029618-50. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/2013. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTA PARTE.
- O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux" (...) Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, §3°, I e §11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ".
- A decisão agravada acolheu a conta que aplicou a resolução 267/13 e calculou os honorários sobre os valores atrasados até o acórdão.
- O INSS agrava, requerendo a aplicação da TR e a adequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
- A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
- No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
- Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que correta é a utilização do INPC como índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, sendo, ainda, indevida a utilização da TR.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, critério que o INSS ora pleiteia seja aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada.
- Na coisa julgada, restou estabelecido que os honorários deveriam incidir no percentual de 10% sobre as prestações vencidas "até a data da sentença", oportunidade em que a autora quedou-se inerte, de maneira que, em razão da preclusão, inviável discutir a matéria nesta sede.
- Assim, em respeito à coisa julgada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para que o cálculo do percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. PRETENSÃO REITERADA POR DOENÇA DIVERSA DA OBJETO DA AÇÃO ANTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DA PREJUDICIAL.
1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. A decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor. Precedente da Corte Especial do TRF4.
3. As Turmas especializadas em direito previdenciário do TRF4 possuem firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. Assim, por simetria, pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015 (ART. 515, §3º, DO CPC/1973). APLICABILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DER. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
3 - Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas, tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - Verifica-se a existência de processo proposto pelo autor em 31/01/2013, autuado sob o nº 0000590-95.2013.4.03.6306, julgado improcedente em 10/07/2013, negando o pedido de “auxílio-doença” ou “ aposentadoria por invalidez” (sob NB 553.641.541-3, datado de 08/10/2012), porquanto a perícia judicial efetuada em 11/04/2013 indicara a ausência de incapacidade.
5 - Já nesta ação, aforada em 30/04/2014 (com a citação da autarquia realizada em 27/06/2014, e a sentença prolatada em 18/05/2016), discute-se quadro de saúde já com o agravamento dos males, com menção a indeferimento de pedido administrativo apresentado em 20/02/2013 (de NB 600.722.119-2).
6 - O processo ora examinado diz respeito a outro momento fático.
7 - Não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
8 - A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do CPC/1973).
9 - Diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
10 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
11 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
12 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
13 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
15 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
17 - Referentemente à incapacidade para o labor, avistam-se documentos médicos carreados pelo autor.
18 - Do resultado pericial datado de 29/10/2014, infere-se que a parte autora - de última profissão ajudante de pedreiro, contando com 45 anos à ocasião - padeceria de doença degenerativa da coluna vertebral, cervicobraquialgia, lombociatalgia direita, bursite de ombros, tendinite do supra espinhoso bilateralmente, síndrome do túnel do carpo bilateral, radiculopatia e hipertensão arterial.
19 - Esclareceu, o jusperito, que, apesar dos tratamentos a que foi submetido, permanece com sintomatologia dolorosa incapacitante.
20 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que a incapacidade seria de índole total e temporária, com o início dos sintomas no ano de 2001.
21 - Doutra via, as laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS/Plenus indicam o ciclo laborativo/contributivo da parte autora, compreendendo vínculos empregatícios nos anos de 1985 a 1986, 1988, 1994, 1996, 1998 e 2002, além da percepção de “auxílio-doença” de 03/06/2003 a 08/10/2012 (sob NB 504.085.667-5).
22 - Considera-se o prolongamento da qualidade de segurado até 15/12/2013 (art. 15, da Lei nº 8.213/91).
23 - Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei.
24 - Faz jus a parte autora ao deferimento de “auxílio-doença”.
25 - Termo inicial do benefício fixado em 20/02/2013, data da postulação administrativa sob NB 600.722.119-2.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
29 - Isenção das custas processuais.
30 - Outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
31 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Teoria da causa madura. Pedido julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR EOBJETO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 201400288473, distribuída anteriormente em 28/01/2014. E neste ponto, de fato com razão aapelante, especialmente porque, na essência, embora haja identidade de partes, a causas de pedir (aposentadoria por idade híbrida/mista) e objeto formulado/apresentado (DER 31/08/2015) nesta ação é diverso aquele anteriormente processado e julgado(aposentadoria por idade rural, DER anterior a 2015).2. Ademais, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construçãoexegéticana esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido quando haja novos elementos de prova do alegado direito.3. Vale ressaltar, por importante, que para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida requerida pela autora e prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana),destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando queseja detentor da qualidade de segurado ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER e carência. Assim, verifica-se que de fato não se trata da mesma ação, posto que no feito anteriormente processado o objeto da ação dizia respeito àaposentadoria por idade rural, segurada especial, sem cômputo de período de labor urbano.4. Desse modo, considerando a extinção do feito antes da triangularização processual, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve o devido processo legal, oportunizando-se ocontraditório e a ampla defesa, bem como a instrução probatória, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.5. Apelação a que dá parcial provimento.