ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. FUNCIONÁRIO DA CEF. COISAJULGADA. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FISIOTERAPIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pretendendo o autor seja determinado à ré que promova o lançamento dos procedimentos, tratamentos, exames e consultas médicas decorrentes de doença ocupacional na conta acidente de trabalho, condenando a ré a promover o estorno das coparticipações cobradas, bem como ao pagamento integral das verbas vencidas e vincendas relativas ao custeio do tratamento fisioterápico lato sensu (fisioterapia convencional, cinesioterapia, hidroterapia, RPG, entre outras), medicamentoso e de acupuntura para as patologias de membros superiores que acometem o autor; a efetuar a restituição tempestiva dos valores vincendos com medicamentos e demais tratamentos decorrentes da doença; pagamento de danos morais, por inadimplemento legal e contratual, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. Acolhida preliminar de coisa julgada arguida pela CEF no tocante aos pedidos de estorno dos valores cobrados do autor à título de coparticipação nos procedimentos decorrentes de doença ocupacional e reembolso das despesas com medicamentos suportadas pelo requerente, uma vez que foi reconhecida, em sentença trabalhista, inexistência de nexo causal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais do autor.
3. Embora reconhecido na sentença que a CEF, por meio de seu normativo, vem impondo limitação ao número de sessões de fisioterapia, em contrariedade ao determinado pela Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS, e, diante disso, reconheceu o direito do autor ao reembolso dos valores pagos por sessões de fisioterapia lato sensu, bem como a realização de sessões fisioterapêuticas sem qualquer restrição quanto ao seu número, desde que amparadas por solicitação médica, não há que ter procedência o pleito relativo aos danos morais. No caso em tela, a Caixa Econômica Federal aplicou a regra geral de que só são pagas 3 (três) sessões de fisioterapia por semana, sendo que é a regra para a generalidade dos partícipes do plano e conhecida de todos. Não se configura grave dano ou agressão à dignidade do paciente, à sua imagem, bem como não há humilhação alguma pelo fato da CEF aplicar regra institucionalizada, mesmo que discrepante das normas da Agência Nacional de Saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Instituto da Coisa Julgada envolve matéria de ordem pública e, portanto, conoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada quando a parte autora postula o recebimento de benefício que já foi objeto de ação pretérita, sendo vedada a análise do mesmo período em nova demanda. Determinada a imediata revogação da medida antecipatória concedida na sentença. 2. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação de tutela provisória anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora, em face dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISAJULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. PERÍODO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR. NÃO COINCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA QUANTO AO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2010, quando aquele fora apresentado em 2005, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade.
2.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
3.Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que outra seja proferida com apreciação do mérito da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISAJULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. PERÍODO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR. NÃO COINCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA QUANTO AO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2011, quando aquele fora apresentado em 2001, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade, rural ou híbrida.
2.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
3.Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que outra seja proferida com apreciação do mérito da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 29/05/1998 E DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Inexiste coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos compreendidos entre 29/05/1998 e 08/07/2009, tendo em vista que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca da suposta especialidade das atividades exercidas no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum vigente à época.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos supostamente novos e a existência de outras testemunhas capazes de comprovar o labor especial e a atividade rurícola, segundo alegações do agravante, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão.
3. Verificada a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural de 06/10/1960 a 31/05/1983 e da especialidade das atividades desenvolvidas no período compreendido entre 15/09/1987 a 28/04/1995, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no art. 267, V, do CPC. Mantida a decisão agravada no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Não obstante as doenças alegadas em ambas as ações consubstanciarem-se de natureza ortopédica, considera-se ter havido agravamento das patologias, desde a produção do primeiro laudo pericial em 2013 (na ação anterior) até a data da última perícia realizada nos presentes autos (30/3/17). Nestes termos, tendo em vista que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- A alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 26/10/16 (CNIS de fls. 117), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB em 24/09/2009 (data seguinte à cessação do benefício n.º 536.557.210-2), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2006 a 31/03/2007, de 01/04/2007 a 31/07/2009 e de 01/09/2009 a 31/03/2014, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade durante todo o período dos cálculos. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Recurso improvido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISAJULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.- Preliminar de não conhecimento da apelação da embargante rejeitada, pois, embora tenham sido objeto de apreciação nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004517-38.2014.4.03.0000 o tema relacionado à formação de grupo econômico entre a sociedade MAC-CI Administração e Participações S/A (ora recorrente) e as demais empresas executadas, bem como o tema da ausência de responsabilidade tributária pela cisão, na decisão monocrática mantida pela C. Quinta Turma restou consignado que não foram apresentados todos os documentos, especialmente os que motivaram a decisão então agravada, inexistindo elementos para alterar a decisão naquela estreita via recursal. Assim, tais questões devem ser analisadas no bojo dos presentes embargos à execução, nos quais houve a observância dos primados do contraditório e da ampla defesa.- Remessa oficial não conhecida quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.- No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. - O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social. - A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). - A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. - Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional). - Os elementos dos autos demonstram a existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, sendo certo, ainda, que esta C. Turma já reconheceu a existência do grupo econômico ora em discussão.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. Assim, inexiste a nulidade das CDAs e é desnecessária a substituição destas em razão da inclusão de verbas reconhecidas como indevidas.- Preliminar rejeitada. Apelação da embargante desprovida. Apelação da União provida. Remessa oficial provida, na parte em que conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. Se o acórdão, no que diz respeito às preliminares suscitadas em apelação, não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
3. Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo. Dessa forma, não se ressente do vício da omissão ou contradição, ao feitio legal, a decisão constante do acórdão que difere para a fase de cumprimento de sentença/execução a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, considerado o que vier ser decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral.
4. Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 11/06/2014, com o pagamento das parcelas vencidas.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor exerceu atividade trabalhista remunerada junto ao Município de Pedregulho, entre 01/02/2006 a 09/2015, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade em todo o período do cálculo (benefício implantado com efeitos financeiros a partir de 01/08/2015). No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 14/09/2010, com o pagamento das diferenças daí advindas, sendo que a autora exerceu atividade remunerada entre 23/09/2011 e 11/2013, de modo que há concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laborativa. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do NCPC deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações e defesas sejam vertidas com a inicial e com a contestação, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece.
2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC - art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito "julgamento implícito" incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. Vale dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e examinados pelo julgador na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).
3. No caso dos autos, o restabelecimento do auxílio-doença NB 117.718.880-2 desde a cessação (30.11.2000) não foi postulado pelo autor na ação anterior, na qual apenas se pretendia a concessão de auxílio-acidente. Somente seria possível falar-se em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-doença, julgamento esse que, todavia, não se verificou.
4. Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCOMITANTE A ATIVIDADE DE MESMA NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
1. Relativamente à fase de conhecimento, considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE nº 791.961/PR, Tema 709 da Repercussão Geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial. 2. Como o presente agravo de instrumento versa efetiva satisfação de valores, a melhor solução é a suspensão dos atos de cumprimento da sentença nesse aspecto, até solução final do mencionado Tema.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCOMITANTE A ATIVIDADE DE MESMA NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
1. Relativamente à fase de conhecimento, considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE nº 791.961/PR, Tema 709 da Repercussão Geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial. 2. Como o presente agravo de instrumento versa efetiva satisfação de valores, a melhor solução é a suspensão dos atos de cumprimento da sentença nesse aspecto, até solução final do mencionado Tema.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. No caso dos autos, o autor demonstrou documentalmente a distinção entre o pedido e a causa de pedir desta ação em face daquela anteriormente ajuizada, razão pela qual não há se falar na ocorrência da coisa julgada.
4. Diante da necessidade de instrução probatória, devem os autos retornar à origem para regular processamento e, ao final, emitido novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MÁQUINA. RUÍDO. RECONHECIMENTO.
1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Não se aplica a tese firmada no STJ no julgamento do Tema 692 quando a improcedência do pedido na ação anterior é conclusão decorrente da análise das provas coligidas aos autos. Não se confunde ausência de prova com prova contrária aos interesses da parte. A existência de nova prova não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a improcedência do pedido na primeira ação se deu com análise do mérito, concluindo o magistrado que a ruído era inferior aos limites de tolerância.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
6. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
7. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
8. Pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição julgado procedente, devendo ser descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- A sentença do processo de conhecimento condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 28/04/2009, sendo que o autor recolheu contribuições, em guia GFIP, entre 04/2003 e 08/2011, de modo que há concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laborativa. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisajulgada.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a presente data.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor exerceu atividade trabalhista remunerada junto ao Município de Getulina, entre 07/2000 e 04/2015, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade em todo o período do cálculo. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/02/2007 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora exerceu atividade trabalhista remunerada entre 01/09/2006 a 11/06/2007, na empresa Giulia Comércio de Lubrificantes Ltda-EPP, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade a partir de 02/2007. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo improvido.