E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão dos benefícios de auxílio-doença, com DIB em 18/01/2010 e DCB em 21/11/2011, e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/11/2011.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor apresenta alguns recolhimentos como empregado da empresa Stella & Thomaziello – Recursos Humanos Ltda – EPP entre 22/10/2012 e 05/12/2012, de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo (07/12/2011), no valor a ser calculado na forma do artigo 29, II, da Lei de Regência ou corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, o que for maior, compensando-se os benefícios recebidos administrativamente, com correção monetária, nos termos da Resolução nº 242, de 03/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, e do Provimento nº 26, de 18/09/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, com juros de mora na forma da lei, a contar da data do laudo.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimentos em nome da autora, como empregada, na empresa Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nuporanga entre 02/2006 a 06/2012, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisajulgada.
- Mantida a sentença, resta prejudicada a discussão acerca dos honorários.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A coisa julgada deve ser aferida com base na tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, em ambos os feitos (aquele transitado em julgado e aquele em curso).
2. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
3. Afastada a coisa julgada reconhecida na sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos, não se tratando de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão dos benefícios de auxílio-doença, com DIB em 10/12/2008 (data da cessação administrativa) e DCB em 24/08/2012, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91 e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 25/10/2010 (data do laudo judicial), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.
- Conforme extrato CNIS juntado no processo em apenso, o autor recolheu contribuição como autônomo desde 09/1986 até 02/2011, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão dos benefícios por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
-Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS RURAIS. COISAJULGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o cômputo de períodos rurais reconhecidos no processo n. 0028561-75.2010.4.03.6301.
- Trânsito em julgado aos 30 de outubro de 2014.
- Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
- O disposto pelo art. 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- No caso dos autos, somados os períodos de labor rural ora averbados aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. A teor do artigo 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009, do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e dos artigos 369 e 373, I, ambos do CPC/2015, o direito líquido e certo, pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordemprocessual, relativo à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão da parte impetrante.2. No caso dos autos, a impetrante/recorrida se volta contra ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciária de salário-maternidade, segurada obrigatória/empregada em situação de desempregado, cuja negativa se fundou na falta deausênciade carência após nova filiação, desconsiderando que para o caso de segurada empregada a lei dispensou a carência para a concessão do benefício requerido. Desse modo, verifica-se, sem maiores esforços, que a via mandamental se desvela correta para o fima que se destina, posto que dispensável qualquer dilação probatória para analisar se a impetrante é ou não segurada empregada, bastando à análise das provas documentais carreadas ao feito.3. No que tange ao argumento de ofensa à coisa julgada administrativa, tal tese não se sustenta, posto que o acolhimento da referida tese ofenderia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, comprometendo o direito fundamental de ação da parteprejudicada. Ademais, em que pese a coisa julgada administrativa torne inviável a reapreciação, em um mesmo procedimento administrativo, de matéria acobertada pela preclusão formal, tal instituto não afasta a possibilidade e o dever da administraçãorever, antes de transcorrido o prazo legalmente estabelecido, dos atos emanados em desconformidade com a lei a que a atividade administrativa se encontre vinculado, nem mesmo pode ser considerada como óbice para que o Poder Judiciário revise, emanálisecom os requisitos previstos em lei, as condições em que emitido o ato administrativo impugnado judicialmente.4. Vale ressaltar, ainda, que o princípio da separação dos poderes não pode ser invocado para afastar obrigação da Administração em face de direito fundamental de segurado, de modo que, havendo abuso ou ilegalidade, é possível a intervenção e correçãodo ato administrativo pelo Poder Judiciário.5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DISSOCIADA DOS FATOS E DAS RAZÕES APRESENTADAS. NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA.
1. É nula a decisão assentada em fundamentação dissociada dos fatos e das razões apresentadas pelas partes, porquanto eivada de vício insanável, vez que equivale à sentença sem fundamentação.
2. Aplicáveis os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, em razão do trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E PROVA ORAL.
1. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior. Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, as modificações de estado de fato ou de direito, como in casu, permitem a rediscussão do tema na via judicial, de acordo com o art. 505, inciso I, do CPC. Precedentes da Corte.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que a ação não está pronta para julgamento, devendo, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora, ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução probatória e realizadas as provas pericial e oral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPACTO NO ÍNDICE FAP 2012 - INEFICÁCIA DA COISAJULGADA A TERCEIRO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - CONTABILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS CONSIDERA-SE A DDB - DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO - REVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL E RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade do reconhecimento do indevido cômputo no cálculo do FAP 2012 de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial transitada em julgado, cuja empresa empregadora da beneficiária, ora parte autora, não tenha sido parte no processo.
2. O caso proposto versa sobre os limites subjetivos da eficácia da coisa julgada.
3. Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro (não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria.
4. Os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada decisão judicial, contudo a coisa julgada está adstrita aos sujeitos do processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado rediscutir o julgado em ação própria.
5. A decisão judicial em comento somente impõe a coisa julgada às partes do processo.
6. Entendo que o critério estabelecido no item 2.1 da Resolução que define a metodologia do FAP - CNPS nº 1.316/2.010 para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação da Data de Despacho do Benefício dentro do período-base de cálculo e não a data da ocorrência do fato conforme entende a autora, apesar de afirmar à fl. 473 que não questiona a metodologia do FAP.
7. Com efeito, restou incontroverso a impossibilidade de reversão do benefício previdenciário concedido por sentença judicial transitada em julgado, contudo, não prospera a alegação da autora quanto a parte Ré ter utilizado para atribuição da alíquota FAP 2012 de benefício de aposentadoria por invalidez cuja data inicial foi 09/02/2008 e que o fato do acidente ter ocorrido no distante ano de 2006, quando a data do despacho do benefício correta foi 24/10/2010, data extraída do sistema FapWeb, fl. 449.
8. A ineficácia da coisa julgada a terceiro, questão prejudicial, afasta a discussão proposta pela Ré sobre a legalidade na concessão do benefício a funcionária Rosana de Oliveira, em 24/06/2010, dentro do período de cálculo do FAP 2011, vigência em 2012, acarretando o bloqueio da bonificação do FAP = 1.
9. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, considerando que a sentença impugnada foi prolatada na vigência do CPC/73 e as partes foram vencedoras e vencidas mutuamente, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo a quo.
10. Destarte, de rigor, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
11. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. ARTIGO 485, V, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta em 30/03/2016, perante o Juízo Federal da Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, distribuída sob o número 0002214-58.2016.4.03.6183.
2 - A parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, aos 29/05/2008, visando à concessão de “ aposentadoria por invalidez” ou restauração dos pagamentos de “auxílio-doença”, cujo trâmite se dera perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo/SP, sob o número 2008.63.01.024626-9, tendo sido proferida sentença de improcedência em 15/03/2010.
3 - No presente caso, depreende-se da petição inicial que a parte requerente pleiteia a percepção de “auxílio-doença”/“ aposentadoria por invalidez” em virtude da progressão de doenças, aliada ao aparecimento de novos males: se na primeira demanda os males existentes seriam: transtorno não especificado de disco cervical (M50.9) e gonartrose não especificada (M17.9), nesta demanda em curso são mencionados quadros limitantes: membro superior esquerdo, ombro esquerdo, gonartrose em joelho esquerdo, transtorno dos discos cervicais, CID M50.9 e CID M17.9, desarranjo articular, CID 24.9, e glaucoma.
4 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
7 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
8 - In casu, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos, posteriores à sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve, não apenas o agravamento do seu quadro de saúde, como o aparecimento de enfermidade até então inédita nos diagnósticos médicos.
9 - As circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
10 - Não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
11 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28-05-1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28-05-1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98.
2. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum.
3. Na hipótese dos autos, não há na exordial pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, de qualquer forma, a parte autora não implementaria 25 anos de tempo de serviço especial exigidas pela Aposentadoria Especial. Assim, inexiste interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais para mero acréscimo de tempo de contribuição, tendo em vista a impossibilidade de conversão dos períodos supostamente especiais em tempo de serviço comum.
4. Apelação da parte autora provida em parte para extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-05-1998 a 30-06-2001 e de 01-03-2002 a 17-07-2008, o que não obsta a propositura de nova demanda caso o segurado demonstre a existência de outros períodos laborados sob condições especiais que venham a totalizar tempo suficiente para a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REVOGADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A repetição de ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir caracteriza a coisa julgada.
2. Tendo a parte ingressado com a mesa ação, quatro dias após o trânsito em julgado da anterior, utilizando-se de documentos com datas contemporâneas ao período em que tramitou a primeira ação, caracteriza-se a má-fé processual ensejadora do reconhecimento da litigância de má-fe.
3. Condenada a parte autora a pagar ao réu multa de 1º e indenização por prejuízos sofridos, de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa.
4. Revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, por incompatível com a litigância de má-fe, uma vez que a assistência judiciária não pode representar uma autorização de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo.
5. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, dispensada a parte de devolução dos valores recebidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA . COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1- A análise da sentença proferida na primeira ação ajuizada pelo autor revela que o fundamento da improcedência naquele feito foi a impossibilidade de concessão de novo benefício sem a devolução das quantias recebidas a título do benefício anterior, deste modo, o recolhimento de novas contribuições não constitui modificação dos fatos de forma a possibilitar a alteração daquele raciocínio, em novo julgamento.
2- É de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o Processo nº 2009.61.83.002325-6 - 5ª Vara Previdenciária de São Paulo - SP.
3- Recurso desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A repetição de ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir caracteriza a coisa julgada.
2. Comprovado que não houve modificação do suporte fático, a sentença de procedência resta reformada.
3. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, dispensada a parte de devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder o benefício de auxílio-doença no valor de 91% do salário-de-benefício, a partir de 05/11/2012, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não há notícia, nos autos, de pagamento administrativo em período concomitante ao período executado, de modo que não há que se falar em alteração da base de cálculo dos honorários.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora trabalhou na empresa Higilimp Serviços Ltda-ME a partir de 24/06/2012 até 11/2012, e na empresa P.R.M. Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli entre 15/04/2013 e 09/2014. Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade nos seguintes meses: novembro/2012 e de abril/2013 a abril/2014. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nessa trilha, e diante da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
- Recursos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 26/09/2012 (data do requerimento administrativo). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida tutela antecipada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/01/2009 a 30/06/2011, e de 01/07/2011 a 31/07/2013. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade - DIB em 26/09/2012. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisajulgada.
- Acolhidos os cálculos do exequente, no valor total de R$ R$ 50.899,90, atualizado até 12/2015.
- Sentença reformada. Inversão da sucumbência.
- Apelo provido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- Nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.7221, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou, expressamente, que, nos casos de ações judiciais visando à concessão de aposentaria por idade rural, não trazendo o segurado, parte hipossuficiente na relação processual, provas suficientes de suas alegações, deve o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, possibilitando, com isso, ao autor o ajuizamento de nova ação, trazendo então as provas imprescindíveis à comprovação de seu direito.
- Trata-se de interpretação flexibilizada do formalismo de nossas normas processuais, exatamente, para que se dê guarida ao direito material do segurado, em razão de se tratar, “in casu”, de direito fundamental e que resguarda a própria sobrevivência e a vida do trabalhador do campo, hipossuficiente. Em última análise, faz prevalecer a verdade real frente ao descumprimento anterior, muitas vezes por desconhecimento do rurícola, de normas processuais, especialmente, a do artigo 283 do CPC/1973.
- No caso dos autos, verifica-se que a despeito de ter sido resolvido o mérito no primeiro processo – autos nº 463/2009 -, o conteúdo da decisão ali proferida foi no sentido da insuficiência de provas documentais a servirem como início de prova material da condição de rurícola da autora, possibilitando-se, assim, na esteira do precedente do C. STJ acima transcrito, o ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material.
- Na segunda ação a ora requerida trouxe documentos outros que não levara à primeira, exatamente com o fim de melhor amparar a demonstração dos fatos e de seu direito, além de resguardar-se de nova improcedência.
- Portanto, resta clara a aplicação ao presente caso dos precedentes jurisprudenciais supracitados, acrescentando-se, inclusive, conforme entendimento externado em julgado desta E. Terceira Seção, que, se insuficiência de provas foi reconhecido no primeiro julgamento, tem-se como admissível a propositura de nova ação com as mesmas partes e o mesmo pedido, sem que se possa falar em ferimento à coisa julgada, porquanto trazendo o autor novas provas documentais, antes não apresentadas no feito anterior, torna-se possível a conclusão de que a causa de pedir no segundo processo alterou-se parcialmente em relação ao primeiro feito, não havendo, assim, que se cogitar na tríplice identidade entre as duas ações.
- Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que a sentença que julga improcedente pedido de benefício previdenciário a trabalhador rurícola, por falta de provas, especialmente a documental, constitui coisa julgada “secundum eventum probationis”.
- Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 21/01/2015 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. Concedida a antecipação da tutela.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimento como contribuinte individual, no período de 01.01.2014 a 31.05.2016. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 21.01.2015.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A coisa julgada deve ser aferida com base na tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, em ambos os feitos (aquele transitado em julgado e aquele em curso).
2. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
3. Afastada a coisa julgada/litispendência reconhecida na sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos, não se tratando de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO À COISAJULGADA.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.3. Contudo, no caso dos autos, o embargante não interpôs recursos contra a r. sentença, que não lhe concedeu qualquer benefício. Desta forma, a sentença transitou em julgado para a parte autora antes mesmo da subida dos autos a este Tribunal.4. Apenas o INSS interpôs recurso de apelação.5. No caso dos autos, a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, com a concessão de qualquer benefício ao autor representaria reformatio in pejus e violação à coisa julgada.6. Embargos de declaração a que se nega provimento. dearaujo