PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC de 1973 (com correspondência no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC de 1973.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 285-A CPC/73. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 – Não há que se falar em coisa julgada. O pedido aqui é de obtenção de aposentadoria especial, diversamente do formulado em demanda anterior, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que se demonstra suficiente para afastar a identidade que caracteriza a coisa julgada.
2 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. É o caso dos autos.
3 - O apelante ingressou com pedido judicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante a Subseção Judiciária de Santo André – SP, processo n° 000087034-2007.4.03.6126, oportunidade em que foram admitidos períodos trabalhados em condições especiais, convertidos em tempo comum, ao final, obtendo a concessão do benefício. Com base nos mesmos períodos de trabalho já admitidos anteriormente, o requerente ingressou com esta demanda judicial, a fim de “converter” o seu benefício em especial.
4 - A bem da verdade, após ato deliberado em requerer, por meio de demanda precedente, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, agora formula novo pedido de aposentadoria, na modalidade especial, o que implicaria no cancelamento do benefício em que está recebendo. Figura seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido, que foi analisado nos estritos termos formulados, impedindo a concessão de outro benefício se esta não foi a sua escolha (“desaposentação”).
5 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
6 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
7 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
8 – Condenação no ressarcimento das despesas e no pagamento dos honorários advocatícios. Artigo 285-A do CPC/73. Suspensão nos termos do art. artigo 98, § 3º, do CPC.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, em 16.07.2015, sob o número 1000112-32.2015.8.26.0452.2 - Ocorre que o demandante já havia ingressado anteriormente com ação, em 11.10.2007, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2007.005832-1. Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição por meio de decisão monocrática, a qual transitou em julgado em 27.10.2011.3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o autor pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo apresentado em 20.01.2015, enquanto naquela demanda, consoante cópia da sua exordial, desde a data do seu ajuizamento, ocorrido em outubro de 2007.4 - É relevante destacar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.5 - In casu, o requerente juntou atestados, relatórios, prontuários e exames médicos bem posteriores ao período objeto daquela demanda, sendo certo que tais documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde. Trouxe, ainda, prova material indiciária do exercício de lide campesina após o ano de 2007.6 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante do demandante e desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, após 10/2007, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Sentença anulada.7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 21/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de parcial procedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a aplicação ao benefício do exequente dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 21/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de improcedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a aplicação ao benefício do exequente dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2009). Correção dos valores devidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Isento de custas e despesas processuais.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições, em nome da autora, como contribuinte individual, de 01/02/2009 a 31/01/2013, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DER. PROVA DOS AUTOS QUE CONFORTA ESSA ESTIPULAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
3. Comprovando a prova dos autos que a incapacidade da autora total e permanente para o labor estava presente desde antes da realização da perícia médica em juízo, estando demonstrada desde antes, inclusive, da DER, mantém-se a sentença que fixou o marco inicial do benefício na data do protocolo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E À SÚMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO1-As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu, sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa aos artigos 509, parágrafo 4º, 502 e 966, inciso IV do Código de Processo Civil., bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.3-No mesmo sentido inexiste ofensa à coisa julgada por inobservância dos limites da Súmula 111/STJ na execução dos honorários, pois a parte agravada previsto no título judicial, apenas fez incidir o percentual determinado na condenação, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas, inexistindo parcelas vincendas, conforme assinalado na decisão agravada.4- Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.5- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 6-Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de parcial procedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a aplicação ao benefício do exequente dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 21/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de improcedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a revisão do benefício, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação de pagamento, inclusive novos tetos, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A agregação de fundamentos em análise de embargos de declaração, sem modificação da natureza do provimento previamente exarado, não constitui reformatio in pejus.
2. A coisa julgada se caracteriza como matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo dentro do processo.
3. As questões que receberam análise de mérito em provimento judicial acobertado pela coisa julgada não podem ser rediscutidas em nova ação.
4. Por força do art. 508 do Código de Processo Civil, é vedado o fracionamento em mais de uma ação de pedidos revisionais calcados no mesmo título judicial da seara trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 21/03/2012 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Mantida a tutela antecipada. Determinou que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições, em nome do autor, como empregado da empresa JOHNNY DOS REIS SIVA - ME, de 11/2010 a 07/2013, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado.
- A questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação pretendida. Assim, deve ser efetuada a compensação, em respeito à coisa julgada material.
- Execução extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS no restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do seu cancelamento, ou seja, 28/12/2012. Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições, em nome do autor, como empregado na empresa Biosev Bioenergia S/A, entre 03/2008 e 03/2013, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (02/06/2012).
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora trabalhou na empresa Evolua Educação Ltda - EPP, entre 12/2007 e 08/2012, de forma que houve recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- Indeferido o pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo, a teor do artigo 1.012, § 1º, III, do novo CPC.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 19/06/2010 (data seguinte à cessação administrativa) e DCB em 14/05/2013 (data em que a perícia médica concluiu pela possibilidade do retorno da parte autora ao trabalho), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Manteve a tutela antecipada deferida na sentença, esclarecendo que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor foi admitido para trabalhar na empresa Entregadora e Distribuidora Basso Ltda - ME em 01/06/2011 e a rescisão do contrato deu-se em 01/08/2011. Em 08/08/2011, foi contratado pela empresa Master Security Segurança Patrimonial Ltda, sendo a última remuneração registrada em 08/2014, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
-Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia judicial (28/09/2010), devendo cada parcela ser atualizada, a partir do vencimento de cada prestação. Não houve condenação no pagamento das custas processuais. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do decisum, devidamente atualizadas.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições, em nome do autor, como autônomo, de 01/11/1982 a 30/11/1985. Também houve recolhimento como facultativo, entre 01/03/2005 e 31/07/2006. A partir de 05/01/2009 até 08/2013, foram efetuados recolhimentos como contribuinte individual, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. LEI 11.960/2009. TEMA 905 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical abrange todos os servidores da respectiva categoria profissional, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento.
2. Considerando que a decisão transitada em julgado foi proferida na vigência da Lei 11.960/2009, e anterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no RE 870.947, incide o item 4 do Tema 905 do STJ, devendo ser ressalvada a coisa julgada.
3. Procede a pretensão da recorrente em relação à correção monetária, devendo ser aplicada a TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em respeito à expressa disposição no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença com termo inicial desde a indevida cessação.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições, em nome do autor, como empregado doméstico, em 12/2009 e de 06/2010 a 02/2011, além de recolhimento como empregado no Frigorífico Mabella Ltda e na Seara Alimentos entre 04/2011 e 01/2012, e na Contax-Mobitel S.A, entre 02/2012 a 11/2012, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Indevida a compensação, os valores devem ser computados também na base de cálculo da verba honorária.
- Quanto ao termo inicial do benefício e o percentual dos juros de mora, assiste razão ao INSS, vez que, conforme extrato Dataprev que faz parte integrante desta decisão, o auxílio-doença anterior, de nº 537.820.468-9, cessou em 10/12/2009, tendo a citação na ação de conhecimento sido efetivada em 19/04/2013.
- O abono anual é devido na proporção de 05/12.
- Determinado o refazimento dos cálculos de liquidação.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/10/2015. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Mantida a tutela antecipada.
- Conforme consulta ao CNIS, há anotação de recolhimentos efetuados em nome do Município de Clementina, desde 01/07/1993, constando a última remuneração em 09/2016, e o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 05/07/2013 a 20/08/2013, 11/10/2014 a 30/03/2015 e 06/11/2015 a 13/05/2016. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 01/10/2015.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Alterada a decisão agravada, para afastar a alegação do INSS, impõe-se a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 06/07/2010 (data da perícia judicial).
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual nas competências de julho de 2010 a setembro de 2012 e de novembro de 2012 a maio de 2013, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nessa trilha, levando-se em conta que o INSS decaiu do pedido e diante dos valores discutidos nos autos e da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Apelo improvido.