PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação na sentença, tendo em vista que, em sede de embargos de declaração, o magistrado a quo identificou os fundamentos em que se baseou para solucionar a lide. Nessa medida, resta atendido o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (em 02/11/2010), deduzidas as prestações já pagas, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Correção monetária e juros, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Não houve condenação no pagamento das custas processuais. Verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, entre 11/2010 e 09/2013, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Os cálculos acolhidos aplicaram a atualização monetária na forma da Lei nº 11.960/09, não se justificando o apelo autárquico nesse aspecto.
- Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP, sob o número 283.01.2011.003161-7.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ações, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujos trâmites ocorreram no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, sob o número 0003313-07.2006.403.6315, e no mesmo Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP, sob o número 0002787-89.2008.826.0238.
3 - Insta especificar que, no primeiro caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 20/10/2006, e no segundo, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, justamente por causa da ocorrência de coisa julgada, a qual transitou em julgado em 19/06/2009 (extratos de consulta processual que ora seguem anexas).
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde, ao menos, a data do ajuizamento da demanda ou da data da citação do ente autárquico, nestes autos, posto que não identifica qualquer pedido administrativo de forma específica. Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Lembre-se, por oportuno, que esta não restou configurada na demanda proposta perante o Juízo Estadual, sob o nº 0002787-89.2008.826.0238, eis que nela foi proferida sentença sem análise do mérito.
5 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que também seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante já percebeu por 4 (quatro) oportunidades auxílio-doença, concedidos na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência. Com efeito, recebeu benefícios de NB: 560.300.244-8, entre 19/10/2006 e 30/04/2007, de NB: 600.681.765-2, entre 16/02/2013 e 08/10/2013, de NB: 610.758.580-3, entre 08/06/2015 e 23/06/2015, e, por fim, de NB: 612.673.763-0, entre 27/11/2015 e 18/11/2017 (provável data da alta programada).
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
7 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
8 - In casu, a parte autora juntou atestados, prontuários médicos e exames (fls. 17/34), posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de n. 0003313-07.2006.403.6315, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa, sem contar que o próprio INSS já deferiu benefícios, na via administrativa, após referido marco temporal.
9 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 20/10/2006, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
10 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, sob o número 191.01.2012.007698-0.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, sob o número 0003934-46.2011.4.03.6309 (fl. 41). Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado (fls. 57/61).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, de NB: 551.141.455-3, em 25/04/2012 (fl. 14). Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, posto que, naqueles autos, foi pleiteado restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença (NB: 531.547.637-1) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, isto é, 06/10/2010 (fls. 42/45).
4 - A situação física da autora, analisada naqueles autos, é a de outubro de 2010 e a desta demanda é a de abril de 2012.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados, prontuários médicos e receituários (fls. 15/21), posteriores ao período acobertado pelo trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de número 0003934-46.2011.4.03.6309, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 06/10/2010, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Igarapava/SP, sob o número 0007275-65.2014.8.26.0242.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, sob o número 0008496-51.2013.4.03.6302.
3 - Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 06/08/14, consoante certidão de objeto e pé acostada à fl. 71.
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido após a prolação da sentença proferida no Juizado Especial (fls. 38/39). Ou seja, trata-se de período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Igarapava/SP.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos (fls. 14/16), posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 06/08/14, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade da requerente constante no laudo pericial (dezembro/2011).
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora trabalhou na empresa Trinys Indústria e Comércio Ltda, entre 02/2013 e 05/2013, de forma que deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Em que pese os pagamentos terem sido efetuados à autora em dia, por força da antecipação da tutela, o INSS está em mora com o advogado, de forma que devem incidir juros nas parcelas para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E À SÚMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO1-As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu, sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa aos artigos 509, parágrafo 4º, 502 e 966, inciso IV do Código de Processo Civil., bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.3- Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.4- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 5- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares, que a autora de 64 anos e faxineira diarista é portadora de artrose de coluna cervical, artrose e hérnia discal de coluna lombar e neuroma de pé direito, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2/4/15, data da cópia do atestado de médico ortopedista assistente juntado a fls. 79.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntados a fls. 133/134vº, a demandante procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1º/12/06 a 31/10/08, 1º/11/08 a 31/7/09 e 1º/11/13 a 31/7/15. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde 2007 como alega a autarquia, vez que esta não foi constatada na ação judicial anterior, tendo continuado a recolher contribuições ao RGPS. Assim, forçoso concluir que houve o agravamento das patologias, em especial a lombociatalgia, no decorrer dos anos, culminando com o requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 9/6/15, época em que detinha a qualidade de segurada. Impende salientar que o próprio órgão da Previdência Social não concedeu auxílio doença à autora, vez que não foram constatadas limitações ou incapacidades nas perícias médicas administrativas realizadas, consoante as cópias juntadas a fls. 184/187. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 112 DO ESTATUTO DOS MILITARES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A possibilidade jurídica de revisão de decisão judicial que reconheceu o direito do reú à reforma militar já foi apreciada e admitida - em tese - por esta Corte, ao fundamento de que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a eventuais modificações fáticas ou do contexto normativo que lhe confere substrato, afastada eventual ofensa à coisa julgada.
O artigo 112, caput, da Lei n.º 6.880/1980, tem por finalidade regular a situação jurídica do militar de carreira que, considerado incapaz para o serviço militar e reformado, obtém - em inspeção de saúde por junta superior em grau de recurso ou de revisão - novo parecer de aptidão para o serviço nas Forças Armadas. Vale dizer, o interesse jurídico tutelado pela norma é, exclusivamente, do militar que pretende retornar à caserna, para viabilizar a continuidade e progressão na carreira, circunstância que, per si, inviabiliza a aplicação da norma aos militares incorporados/temporários. Isso porque, nesses casos, o vínculo com a Administração é de natureza temporária e por prazo determinado, não havendo se falar em progressão funcional, tampouco em direito à passagem para a reserva remunerada, quando atestada a capacidade laboral plena. Além disso, a previsão legal de prazo máximo de dois anos para o retorno do militar, originariamente reformado, assegura a observância do princípio constitucional da hierarquia, insculpido no artigo 142 da Constituição Federal, na medida que impede a ocorrência do fenômeno da "quebra de hierarquia" - que poderia ocorrer se, após o transcurso de longo lapso temporal, o militar reformado retornasse à ativa, para posto ou graduação inferior àquele ocupado por militares que, originariamente, eram seus subordinados e, naturalmente, progrediram na carreira naquele período. A fim de prevenir tal situação, o legislador optou pela fixação de um marco temporal máximo, contado da data da reforma, permitindo ao militar de carreira retornar à ativa, sem o risco de haver ruptura de sua hierarquia funcional.
Em se tratando de ação que discute a revisão de reforma militar e/ou auxílio-invalidez, sem a realização de perícia médica judicial, e existindo contradições e incertezas acerca da incapacidade atual do militar, é de se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de atividade especial já reconhecidos judicialmente (01/09/1983 a 30/10/1991) somado aos intervalos de 13/06/1983 a 30/08/1983, 01/11/1991 a 26/07/2004 e de 09/08/2004 a 25/03/2011, que ora pleiteia o enquadramento como especiais.
2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que teria o autor deduzido, nos autos da Ação nº 0000563-55.2012.4.03.6304, o pleito de reconhecimento de "período especial laborado para a empresa Arkema Química Ltda. (PPP de fls. 17/18), sendo que foi reconhecido apenas o período de 01/09/1983 a 30/10/1991, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 79/84)." (ID 104286573 - Pág. 94).
3 - Com efeito, na demanda acima referida houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial do período de 01/09/1983 a 30/10/1991, conforme mencionado na exordial - a qual deu ensejo ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, inviável a reapreciação de tal questão, porquanto sobre a mesma paira o manto da coisa julgada, tal como assentado no decisum.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Por outro lado, comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor (ID 104286573 - Págs. 4 a 11 e ID 104286573 - Págs. 100 a 105), verifico que no feito anteriormente proposto não foi deduzido o pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 13/06/1983 a 30/08/1983, 01/11/1991 a 26/07/2004 e 09/08/2004 a 25/03/2011, de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta - como aventado nas razões recursais - e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
6 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
7 – Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que não houve citação do INSS para regular constituição da lide e, por conseguinte, não houve instrução processual.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO1- As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu, sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 4- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. OFENSA A COISAJULGADA. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso IV, do CPC/2015, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
3. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, IV, do CPC/15).
4. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 485, V, CPC/15).
5. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Rescisória procedente. Extinção da demanda subjacente sem resolução de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO1 As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu, sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 4- Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. COISAJULGADA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
1. O princípio da adstrição ao pedido atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença.
2. A aplicação de índice de correção monetária mais benéfico, diverso do utilizado pela parte exequente nos cálculos iniciais e previsto no título executivo, de ofício, contrariou não apenas o princípio da adstrição ao pedido, como também o instituto da coisa julgada e a orientação estabelecida no Tema 905/STJ.
3. Também como consequência do princípio da adstrição do pedido, a homologação de valor superior ao executado configura decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento.
4. A executada apontou como devida quantia minimamente superior à apurada pela Contadoria a partir da base de cálculo utilizada (e limitada) pela parte exequente (adstrição ao pedido) e nos termos do título executivo, pela qual deverá prosseguir o cumprimento de sentença, pois, além de incontroversa, é mais benéfica à parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.COISA JULGADA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação perante o 1ª Juizado Especial Federal, da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, autos sob n°0002708-95.2018.4.01.3502, aposentadoria rural, tendo sido julgado improcedente o pedido.3. Compulsando os autos, verifica-se a existência de fatos novos posteriores aos fatos narrados na ação anterior, suficientes para alterar a motivação lançada na sentença anteriormente proferida, uma vez que a autora apresenta farta documentação ealegapossuir hoje maior tempo de trabalho rural.4. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. Ou seja, demonstrando, a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, comonos presentes autos, faz jus ao seguimento do feito.5. Nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício daatividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação daconvicção do julgador.6. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado.7. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção de provas, inclusive testemunhal.8. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Em uma demanda em que há o pedido de reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade laboral em razão da sujeição do segurado a agentes agressivos à sua saúde, haverá tantas causas de pedir quantos forem tais agentes nocivos e, sob este aspecto, embora transitada em julgado decisão de improcedência com relação a um destes agentes, demanda posterior que se fundamente em outro agente não constitui repetição de demandas. Considerando, ademais, a posição majoritária de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, só se aplica às alegações e às defesas que poderiam ter sido deduzidas em ação idêntica - isto é, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir -, não se estendendo a demandas com causa de pedir diversa, conclui-se que inexiste o óbice da coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, desde que, nesta segunda demanda, seja indicado agente nocivo diverso, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir.
2. Na espécie, inexiste coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade em face da exposição ao agente nocivo eletricidade, pois, no processo anterior, o agente não foi analisado e, sobre ele, inexiste provimento judicial de mérito.
3. Hipótese em que se dá provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes, nos termos do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO.
1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos.
4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época.
5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade.
6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado.
7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores.
8. No caso concreto, não ocorre a mencionada injustiça, pois não é significativo o decurso de tempo havido entre a perícia realizada no primeiro processo e o trânsito em julgado da sentença no mesmo prolatada (quatro meses). Além do mais, inexiste, no hipótese, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIOR À CF/88. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À COISAJULGADA.
1. Não há decadência para a revisão fundada em elementos externos ao cálculo do benefício previdenciário.
2. Tese firmada no julgamento do Tema 1005 do STJ (Prescrição: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.")
3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 21/07/2015 (dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença), no valor correspondente a 91% do salário de benefício. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão (Provimento COGE/TRF3 nº 64, de 28 de abril 2005, e Resolução nº 267/2013), sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida antecipação de tutela.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/08/2015 a 31/12/2016. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 21/07/2015.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Uma vez mantida a decisão agravada, a base de cálculo dos honorários permanece inalterada. Prejudicado pedido de alteração dos honorários, bem como o pedido de condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Transitada em julgado a decisão de mérito, conforme o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas no processo, mas não o foram. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARA ANULAR A R. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. No presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia apenas a conversão do período comum exercido de 11/10/1977 a 14/09/1982 em tempo de serviço especial, pelo 'fator redutor', nos termos previstos na Lei nº 9.032/95, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
2. O pedido nestes autos não se identifica com qualquer dos pedidos albergados pela coisa julgada material formada no processo nº 2006.63.02.007230-9, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
3. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
4. Considerando não haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
5. A conversão do tempo comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial (46) apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data, o que não é o caso dos autos.
6. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no períodos de atividade comum reclamado pela autora, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
7. Apelação da parte autora provida para ANULAR a r. sentença. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15. Improcedência dos pedidos.