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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS À SUCESSORA DO SEGURADO DEVIDA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS À SUCESSORA DO SEGURADO DEVIDAMENTE HABILITADA NO PROCESSO. 1. Comprovado o exercício de atividades urbanas na condição de empregado e os recolhimentos como contribuinte individual por mais de 35 anos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. 2. Caso em que se reconhece à sucessora habilitada no processo o direito ao recebimento das parcelas respectivas ao benefício a que o segurado faria jus a contar do termo inicial (DER) e até o termo final (óbito), para fins de pagamento de atrasados à herdeira. (TRF4, APELREEX 5000132-52.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000132-52.2012.404.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ SCHELBAUER FILHO (Espólio)
:
CECILIA APARECIDA FORNITANO SCHELBAUER (Sucessor)
ADVOGADO
:
VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS À SUCESSORA DO SEGURADO DEVIDAMENTE HABILITADA NO PROCESSO.
1. Comprovado o exercício de atividades urbanas na condição de empregado e os recolhimentos como contribuinte individual por mais de 35 anos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
2. Caso em que se reconhece à sucessora habilitada no processo o direito ao recebimento das parcelas respectivas ao benefício a que o segurado faria jus a contar do termo inicial (DER) e até o termo final (óbito), para fins de pagamento de atrasados à herdeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287485v2 e, se solicitado, do código CRC A4A70D28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 29/01/2015 17:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000132-52.2012.404.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ SCHELBAUER FILHO (Espólio)
:
CECILIA APARECIDA FORNITANO SCHELBAUER (Sucessor)
ADVOGADO
:
VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI
RELATÓRIO
LUIZ SCHELBAUER FILHO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/01/2012, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/10/2007), ao argumento de que o INSS computou 23 anos, 02 meses e 27 dias, referente ao tempo de serviço registrado em CTPS, deixando de computar o período de labor na categoria de contribuinte individual (de janeiro de 1985 até maio de 1999).

Com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos herdeiros no processo.

Sentenciando em 30/06/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 01/1985 a 05/1999 como tempo de contribuição em favor do segurado falecido e conceder à viúva sucessora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus o segurado, no período de 26/10/2007 a 08/03/2012. Para fins de correção monetária e juros de mora, a sentença determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). Por fim, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data de prolação da sentença (súmula 111 do STJ), considerada a sucumbência mínima da parte autora. Sentença submetida a reexame necessário pelo juízo prolator.

Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, afirmou que a sentença merece ser reformada porque se valeu de provas e de diligências obtidas exclusivamente na fase judicial, uma vez que no processo administrativo o apelado não cumpriu as diligências necessárias que somente a ele competiam. Alegou que a data de nascimento do autor tem divergências, sendo que "inexplicavelmente" constam averbadas, após o óbito do sucedido, contribuições na qualidade de contribuinte individual, como se estive na ativa. Concluiu que o caso é de extinção do processo por carência de ação. A título de pedido eventual, caso a sentença seja confirmada no mérito, requereu sejam os consectários da condenação modificados à vista da decisão do STF que não considerou os juros da poupança inconstitucionais, apenas a correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos para reexame.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287483v2 e, se solicitado, do código CRC A9209D51.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000132-52.2012.404.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ SCHELBAUER FILHO (Espólio)
:
CECILIA APARECIDA FORNITANO SCHELBAUER (Sucessor)
ADVOGADO
:
VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, tal como determinado na sentença.

DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, verbis:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseado em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Ressalte-se que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário.

Sobre o tema, assim dispõe o artigo 19 do Decreto 3.048/99:

Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Ademais, destaque-se que, quanto ao desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias, tal responsabilidade é atribuída ao empregador, de acordo com o artigo 30 da Lei 8.212/91, competindo à autarquia o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal, de modo que não pode o empregado sofrer qualquer penalização pela inobservância da referida disposição normativa.

No caso dos autos, a sentença da juíza federal Patrícia Helena Daher Lopes Panasolo solveu corretamente a controvérsia, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho, adotando-o como razão de decidir:

O autor da presente demanda pretendia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER26/10/2007). Faleceu em data de 08/03/2012, em razão do que houve a habilitação da viúva Cecília Aparecida Fornitano Schelbauer que, inclusive, está em recebimento de benefício de pensão por morte (NB21/158.451.206-4).

O requerente trabalhou como empregado e contribuinte individual, como empresário de madeireira na cidade de Araucária. Em consulta ao CNIS vê-se os seguintes vínculos em favor dele:

a) de 14/05/73 a 07/08/86, na Cia. Pinheiro Ind. E Com - ME;
b) de 01/06/99 a 15/06/2004, na Forropar Ind. E Com de Madeiras Ltda;
c) de 01/05/2005 a 01/10/2007, na Câmara Municipal de Curitiba;
d) como contribuinte individual, vê-se recolhimento para os períodos de 04/03 a 02/05, 08/05, 09/05, 11/05 a 04/06, 06/06 a 07/10, 11/09, 04/10 a 05/10, 09/10, 10/10, 11/10 a 10/11, 01, 06 e 12/11 a 05/12, 02 a 04/12.

A controvérsia remanesce acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias para o período compreendido entre 01/85 a 05/99, que consta da inscrição 1.098.533.792-0 (CNIS4 e CARNE INSS5, ev. 23) e não da inscrição 1.022.280.752-8 (CNIS1 ev. 150).

No tocante à atividade de empresário e filiação como contribuinte individual nesse período, não há dúvida, porquanto, já administrativamente, no pedido de aposentadoria feito pelo segurado em 2007, o INSS solicitou que fossem apresentados os carnês de contribuição e CTPS, não apontando divergências acerca da atividade prestada. Em tempo, é de se verificar que na audiência realizada cujos depoimentos foram transcritos a seguir, resta provada a atividade empresarial no ramo de madeira prestada pelo segurado, em determinado período da vida laborativa.

No tocante ao recolhimento, contudo, a controvérsia se fez uma vez que na relação de consulta aos recolhimentos (fl. 29 do documento eletrônico PROCADM1 ev. 8), não constam data os pagamentos realizados (o que poderia supor um recolhimento em atraso), mas aparecem salários de contribuição para todas as competências. Já na relação trazida pela viúva, por ocasião do pedido de habilitação, vê-se a mesma relação com os salários de contribuição e data de pagamento contemporânea ao vencimento das contribuições. A inscrição de número 1.098.533.792-0 se comprova em favor do segurado falecido pelo documento CARNE INSS ev. 23 de competência 01/98.

Os demais carnês que pertenciam ao segurado foram extraviados pela advogada Márcia Cristina Jonson, que os perdeu, por motivos alheios à sua vontade, nos termos em que depôs na audiência de instrução e julgamento realizada em Juízo, onde foram ouvidos a viúva, sucessora habilitada no processo e quatro testemunhas.

A viúva declarou que o marido trabalhava com madeireira, tinha uma fábrica de madeira em Araucária. Na época ela morava aqui em Curitiba. O marido faleceu lá em São Paulo, onde ela morava à época. Moraram mais de 20 anos aqui e já há 6 anos está lá em São Paulo. Ela não sabia quase nada do negócio do marido, ele não permitia. Visitou 2/3 vezes a fábrica. Tinha um caminhão para transportar a madeira. Às vezes vinha almoçar. Não sabe quais eram os clientes. Não sabe se vendia com nota ou sem nota. Reperguntada pelo INSS disse que em 2005/2006/2007 mudou para São Paulo. Morava aqui na época em que o marido trabalhou como autônomo. Casou em Potirendaba/SP e veio para cá em 1974, quando casou. Ele trabalhou em 1972 na cia. Pinheiro e muito tempo antes já trabalhava registrado. Em 1978/1979 começou a trabalhar por conta. O endereço atual é José Fernando Chaves, 697. Reperguntada pela procuradora da autora disse que o marido trabalhou na Pinho Serra Ind. Com. Ltda. e também na Álamo.

A testemunha Márcia Cristina Jonson declarou que o falecido foi ao escritório dela pedindo que verificasse a aposentadoria dele. Agendou horário no INSS e no dia que compareceu à agência estava com os carnês de contribuição do falecido, o que foi furtado de seu carro, cuja porta estava entreaberta. Com a declarante ficou 1 carnê que ela tinha levado consigo para verificar o número de PIS. Conhecia o seu Luiz porque fez levantamento tributário para ele quando foi gerente geral da Sanepar. Foi empresário, começou trabalhando na Pinheiro, Álamo (foi sócio), Shell Pinho, Pinho Serra, Fonrepar, onde nesta foi empregado e não sócio. Tinha cargo de gerência, comandava. Disse que ele era contador, depois administrador, saiu da Pinheiro para ter o próprio negócio. Reperguntada pelo INSS declarou que trabalhou para outras empresas às quais o autor fornecia madeira. Foi o pioneiro ao processo de reflorestamento de pinho.

A testemunha Paulo Roberto Oliveira declarou que conheceu o falecido através de escritório de advocacia, da Márcia. Em 2001. O seu Luis tinha empresa de madeira, revendia madeira. Não visitou. Não sabe os clientes quem eram. Acha que não exportava. Não tinha relação pessoal com o falecido. Veio para testemunhar o sumiço dos carnês. Chegou até o edifício Asa. Na volta tinha sumido a bolsa com os carnês do seu Luis.

A testemunha Carlos Roberto Bratfisch declarou que conheceu o seu Luis de passagem no escritório. Veio para falar da perda dos carnês. Tinha parceria no escritório do Cajuru e nesse dia do sumiço a Márcia saiu com a pasta dos carnês do seu Luis, tirou um dos carnês, e quando voltou não estava mais a pasta no carro. É testemunho de que ela saiu com a pasta dos carnês e voltou sem a tal pasta, em estado lamentável.

A testemunha Antonio Ximenes Neto declarou que conheceu o seu Luis da época de quando trabalhava em Banco. O falecido tinha madeireira. Visitou a fábrica que era aqui em Curitiba, e depois em Araucária. Sabe que comprava madeira e vendia. Ficou muito tempo com a madeireira. Sabe que fornecia para indústrias de móveis em São Bento. Não sabe de reflorestamento, mas sabe que adquiria de pessoas de reflorestamento. Não sabe dos fornecedores. Reperguntada pela advogada do autor disse que as empregas eram Pino Serra, não lembra das outras. Antes o seu Luis foi empregado da Pinheiros, quando o conheceu. Reperguntado pelo INSS disse que saiu do Banco onde conheceu o falecido em 1983, perdeu o contato. Não lembra quando o falecido montou a empresa dela. Acha que foi logo após essa época. Teve contato, mas não comercial, com o falecido no período em que trabalhou em outro Banco por 9 anos. Chegou a vê-lo ano a ano. Mas depois que o seu Luis encerrou o negócio não sabe exatamente com o que trabalhou.

Assim sendo, reputo comprovada a atividade de contribuinte individual prestada pelo segurado no período de 01/85 a 05/99, bem como efetuado o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias ante os comprovantes apresentados pelo INSS, devendo ser contado em favor do falecido o tempo de contribuição para fins de concessão do benefício que pretendia.

4.
Nos termos da contagem efetuada na planilha em anexo, o autor contava à DER (26/10/2007) com tempo superior aos 35 anos de serviço/contribuição e assim fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria na forma integral.

A procedência do pedido inicial dará à sucessora habilitada no presente feito o direito ao recebimento das parcelas respectivas ao benefício a que o segurado faria jus a contar do termo inicial, no caso a DER, e termo final o óbito, para fins de pagamento de atrasados à herdeira, sucessora do falecido, habilitada no presente feito.

Cumpre, assim, fixar os consectários da condenação.

DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000132-52.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50001325220124047000
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ SCHELBAUER FILHO (Espólio)
:
CECILIA APARECIDA FORNITANO SCHELBAUER (Sucessor)
ADVOGADO
:
VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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