PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS. INVIABILIDADE.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. A mera improcedência do pedido não pode conduzir à caracterização da litigância de má-fé.
3. Não se verificando quaisquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, indevida a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
4. Descabia a indenização por prejuízos sofridos, pois a parte autora se limitou a exercer seu direito de ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTAMENTO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Afastamento do pedido de condenação por litigância de má-fé, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que restou comprovado a inocorrência de emprego de ardil no intuito de ludibriar a legislação pertinente e os mecanismos judiciários.
3. Anulação, de ofício, da sentença, com reabertura da instrução, facultando-se à parte autora a possibilidade de emendar a inicial,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE AJG. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Comprovada a alteração da situação fática depois da decisão agravada, com a rescisão do contrato de trabalho que assegurava ao autor uma segunda fonte de rendimentos, é devida a concessão do benefício de justiça a partir da data do julgamento.
2. É devida a multa por litigância de má-fé quando se evidencia a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - Verifica-se que o autor ajuizou demanda em 2015 (processo n. 2011.03.99.013361-4/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a ausência de comprovação do exercício de labor rural, diante do desempenho de atividades urbanas por parte do autor.2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início de prova material. Inteligência do art. 301 do CPC/73.3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.4 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações do requerente no particular.5 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.6 - No caso dos autos, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. renúncia ao direito. homologação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. condução do processo pelo juiz. comunicação às autoridades competentes.
1. Juntada procuração com poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, é possível a homologação do pedido.
2. Mantida a sentença quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude de evidentes indícios de falsidade ideológica em declarações juntadas com objetivo de comprovar domicílio da parte autora, bem como quanto às comunicações às demais autoridades competentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
2. A caracterização de litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, mais recai sobre a advogada que sobre a parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Exclusão da multa por litigância de má-fé, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Verificada a existência de outra demanda da mesma natureza, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
3. É indicativo da má-fé da parte autora o fato de que, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, o demandante não fez qualquer referência à ação anterior.
4. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, no caso concreto, a parte autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A decisão que julgou a Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS excluiu expressamente os titulares de benefícios previdenciários que ajuizaram ação individual sobre o mesmo tema, caso em que, por estarem fora dos limites subjetivos da coisa julgada, carecem de pretensão executória.
2. Da análise contextualizada dos autos, conclui-se não ser o caso de litigância de má-fé, pois a conduta do exequente não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ademais de não se vislumbrar abuso ou má-fé processual, que não se presume, devendo ser provada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar. Hipótese em que não restou provado que a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé não se presume.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante e/ou de seu advogado, deve ser afastada a multa que imposta.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisa julgada.
2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.
3. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Hipótese onde o conjunto probatório não permite formar convencimento acerca do efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de carência.
2. Configuração da litigância de má-fé, tendo em conta as contradições existentes entre os fundamentos do presente pedido e as alegações da autora em processo administrativo de concessão de pensão por morte de ex-companheiro.
3. Inversão dos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
2. Considerando que o ajuizamento malicioso da presente ação causou prejuízo à Autarquia Previdenciária, que teve de pagar o benefício por força da antecipação de tutela concedida, o autor deverá indenizar o INSS pelos prejuízos sofridos, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública.
5. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, via de regra o valor da causa deve corresponder à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas.
6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
7. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2.A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo período já decidido em ação anterior, mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 56 (doc. 30570468 – pág. 2), o auxílio doença NB 31/613.996.430-3, foi concedido no período de 12/4/16 a 12/8/16. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato à data da cessação administrativa, em 13/8/16.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso, não se tratando de recurso meramente protelatório. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Indeferido o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte autora em contrarrazões.