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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS. INVIABILIDADE. TRF4. 5009487-61.2022.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS. INVIABILIDADE. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. A mera improcedência do pedido não pode conduzir à caracterização da litigância de má-fé. 3. Não se verificando quaisquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, indevida a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 4. Descabia a indenização por prejuízos sofridos, pois a parte autora se limitou a exercer seu direito de ação. (TRF4, AC 5009487-61.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009487-61.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CLASSIR PAULO BERTOLINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Classir Paulo Bertolini interpõe recurso de apelação contra sentença proferida nos seguintes termos:

Diante do exposto, fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, reconhecendo a coisa julgada, e CONDENO Classir Paulo Bertolini por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, bem como a indenizar o INSS em 5% sobre o valor corrigido da causa, de acordo com o disposto no art. 81, caput e seu §3º do CPC.

Sucumbente, arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da AJG concedida no despacho inaugural.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes – notadamente recurso de apelação – cumprirá ao cartório intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após – apresentadas ou não as contrarrazões – proceder à remessa dos autos ao TRF4, independentemente de conclusão.

Sustenta a parte recorrente ser indevida a condenação às penas de litigância de má-fé e da indenização ao INSS, ao argumento de que para a configuração destas ultimas necessária se faz a alteração da verdade dos fatos e quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com o dolo de prejudicar a parte contrária. Afirma que em momento algum o recorrente alterou a verdade dos fatos ou exorbitou a esfera do direito de ação, trazendo situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária. No que tange a indenização ao INSS, entende não haver qualquer prejuízo ao órgão previdenciário, ademais a jurisprudência, é pacífica no sentido de que para indenizar a parte contrária pelos prejuízos que aquela sofreu, deve-se no mínimo ficarem demostrados tais prejuízos. Refere a existência de prova nova que demonstra cabalmente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Aponta não restar configurada a coisa julgada.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

O CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no artigo 503 do CPC/2015.

Não é demais relembrar que a proteção à coisa julgada decorre dos exatos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, dispositivo que impõe claro limite até mesmo ao legislador, vedando inovação no ordenamento jurídico em desrespeito às decisões já acobertadas pelos efeitos da coisa julgada. Ora, se ao próprio legislador é vedado dispor contrariamente a tais decisões, com muito maior razão se impõe o limite à Administração que figurou como litigante no processo do qual tal decisão emanou.

Restou demonstrada, portanto, a existência de coisa julgada, que ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Dessa forma, nada mais resta senão extinguir o feito, sem a análise do mérito, no que tange a tal parte do pedido, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Dessa forma, transcrevo a decisão da 9ª Turma do TRF4 do Relator Celso Kipper:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5003266-79.2020.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

No caso, a parte autora já havia proposto a ação nº 5003704-59.2016.4.04.7102, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na via administrativa com cômputo do tempo comum não reconhecido registrado na CTPS; o tempo de serviço exercido em condições especiais quanto aos interstícios de 20/10/1980 a 15/10/1984; 20/11/1984 a 30/07/1985; 01/08/1986 a 20/02/1987; 08/03/1987 a 31/12/1990; 01/01/1991 a 01/07/1992 e 01/01/1996 a 31/12/2001, e de 01/02/2002 a 26/07/2006, 01/06/2007 a 21/05/2009 e de 01/07/2010 a 12/09/2014 e o tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar (03/01/1972 a 29/04/1980.

Neste feito, apresentado em 11/11/2019, requereu a parte autora o reconhecimento de todos os períodos registrados na CTPS, bem como reconhecimento do tempo rural; a averbação de tempo considerando o período de 08/03/1987 a 31/12/2001. Pleiteou, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.

Da observação dos pedidos realizados, percebe-se que o recorrente replicou os constantes da primeira ação, acrescendo pedido quanto à reafirmação da DER à data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Neste cenário, recusado no primeiro processo o reconhecimento dos períodos postulados, e tendo a parte autora se conformado com a decisão (já transitada em julgado), inviável a rediscussão nesta segunda demanda.

Sendo assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido.

O recurso não comporta provimento quanto ao ponto.

Litigância de má-fé e indenização por prejuízos sofridos

O julgador singular condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização pelos prejuízos sofridos sob os seguintes argumentos:

- Litigância de má-fé:

Em razão do acima exposto, entendo ser caso de condenação da parte autora por litigância de má-fé, autorizada pelo art. 811 do CPC.

Destaco que o art. 77 do CPC dispõe acerca do dever das partes e procuradores:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (grifei)

In casu, caracterizada a ofensa ao dever de lealdade e boa-fé processual, pois o autor expôs os fatos em juízo de forma diversa do que constitui a verdade e reproduziu ação judicial com o mesmo propósito, uma na Justiça Federal e outra na Justiça Estadual, devendo ser considerada como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, in verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Assim, considerando que a parte autora descumpriu os deveres inscritos no art. 77, inciso II do CPC, deve ser reputada litigante de má-fé, nos termos do que estabelece o art. 80, inciso II do mesmo diploma legal.

Destarte, condeno a autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, desde já fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, tudo de acordo com o disposto no art. 81, caput e seu §3º do CPC.

Ressalto que tais condenações não restam abarcadas pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe o art. 98, §4º do CPC, pois a condenação por litigância de má-fé possui natureza jurídica diversa da sucumbencial, constituindo reprimenda pelo uso indevido do Poder Judiciário, sem a observância dos deveres legais.

Com a devida vênia, não se trata de caso de litigância de má-fé. Postulou o autor o reconhecimento de labor rural e o reconhecimento de outros períodos desempenhados, com a concessão do benefício, mesmo já tendo obtido pronunciamento judicial que transitou em julgado, não reconhecendo os intervalos postulados.

O fato de o autor ter reajuizado ação, infrigindo a coisa julgada não conduz, por si só, à caracterização da litigância de má-fé pelo segurado, tendo em vista que ele próprio referiu, à sua inicial, a ação anteriormente proposta. Assim, o que se tem é a simples improcedência do pedido, o que não pode caracterizar a litigância de má-fé.

Não se trata, assim, de situação prevista no art. 80, II, III, V e VI do CPC, uma vez que o autor, deliberadamente, não modificou a verdade dos fatos; não usou do processo para conseguir objetivo ilegal; não procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; nem provocou incidente manifestamente infundado.

Dessa forma, considerando que a mera improcedência do pedido não pode levar à caracterização da litigância de má-fé, nem à afirmação de que causou prejuízos a ponto de gerar indenização em favor do demandando, dou provimento ao autor para afastar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à indenização por prejuízos sofridos, bem como reestabelecer o benefício da assistência gratuita, sob pena, inclusive, de vedação ao acesso ao Poder Judiciário.

O recurso comporta provimento quanto ao ponto.

O recurso comporta parcial provimento para o efeito de afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como a indenizar o INSS em 5% sobre o valor corrigido da causa.

Mantida a condenação ao pagamento de honorários de advogado nos termos em que fixado pelo juízo a quo.

Hipótese que não contempla a aplicação do §11 do art. 85 do CPC.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427544v14 e do código CRC 71681f2b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009487-61.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CLASSIR PAULO BERTOLINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. coisa julgada. ocorrência. indenização por prejuízos. inviabilidade.

1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

2. A mera improcedência do pedido não pode conduzir à caracterização da litigância de má-fé.

3. Não se verificando quaisquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, indevida a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

4. Descabia a indenização por prejuízos sofridos, pois a parte autora se limitou a exercer seu direito de ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427545v3 e do código CRC f8536b8f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 18:29:1


5009487-61.2022.4.04.9999
40004427545 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5009487-61.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CLASSIR PAULO BERTOLINI

ADVOGADO(A): CLEITON MUNHOZ BERTOLINI (OAB RS115329)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:39.

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