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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5011146-08.2022.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PATRONO. IMPOSSIBILIDADE 1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito. 2. A situação da autora no caso em exame justifica a reiteração dos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade, na via administrativa e judicial. Ademais, a improcedência do pedido, na ação anterior, ocorreu por questões de natureza formal, de modo que, ainda que a autora estivesse em ambas as ações devidamente representada por advogado, não sobressai dos autos sua intenção de faltar com a verdade dos fatos a implicar condenação por litigância de má-fé. 3. O patrono da parte autora, nada obstante não se possa escusar do descumprimento da lei, alegando desconhecê-la (art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), e do dever que tem de bem orientar o seu cliente e de atuar no processo segundo os ditames da boa-fé e da cooperação, não se sujeita à pena de litigância de má-fé em razão da sua atuação profissional, nos termos do Art. 77, §6º, do CPC. (TRF4, AC 5011146-08.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011146-08.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSITA IMMICH MIRANDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por ELSITA IMMICH MIRANDA postulando a concessão do benefício por incapacidade NB 31/629.430.602-0, a contar da data do requerimento administrativo, em 04/09/2019.

Juntado o laudo pericial e (evento 58, LAUDO1) e manifestação complementar (evento 80, LAUDO1).

Proferida sentença, julgando procedente em parte o pedido, para "condenar o requerido a conceder a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 04/09/2019" (evento 91, SENT1).

Apela o INSS alegando, preliminarmente (evento 96, APELAÇÃO1), a ocorrência da coisa julgada, em que pese se tratarem de diferentes requerimentos administrativos, pois restou decidido na ação n. 50003241820184047115 que a patologia da qual padece a parte autora é pre-existente ao seu reingresso ao sistema, e que não houve o agravamento das doenças já referidas na ação anterior, tanto que em ambas as ações o laudo não atestou a incapacidade da parte autora, devendo, portanto, ser extinto o presente feito, ou, na eventualidade, ser mantida a improcedência da presente ação (evento 48, PET1). Requer ainda a condenação da parte e seu patrono, nas penas da litigância de má fé.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Coisa Julgada

No caso em análise, na presente ação proposta em 31/10/2019, a parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade, a contar de 04/09/2019 (NB 31/629.430.602-0), alegando doenças na coluna, sendo elas: "HÉRNIAS DE SCHMORL, OSTEÓFITOS MARGINAIS NOS CORPOS VERTEBRAIS LOMBARES, ACENTUAÇÃO DA CURVATURA FISIOLÓGICA LOMBAR, ESCOLIOSE LOMBAR DE CONVEXIDADE ESQUERDA, FOCOS DEGENERATIVOS, HEMANGIOMA, ANTEROLISTESE E OUTRAS DOENÇAS" (evento 1, INIC1).

Na ação nº 5000324-18.2018.4.04.7115, ajuizada em 01/02/2018, perante o Juizado Especial Federal de Santa Rosa, a autora pretendeu a concessão do benefício por incapacidade requerido em 08/12/2017 (NB 31/621.222.259-6), em razão de "(...) doenças na coluna, sendo elas, HÉRNIAS DE SCHMORL, OSTEÓFITOS MARGINAIS NOS CORPOS VERTEBRAIS LOMBARES, ACENTUAÇÃO DA CURVATURA FISIOLÓGICA LOMBAR, ESCOLIOSE LOMBAR DE CONVEXIDADE ESQUERDA, FOCOS DEGENERATIVOS, HEMANGIOMA, ANTEROLISTESE E OUTRAS DOENÇAS (evento 1, INIC1).

Essa ação foi julgada improcedente, sendo a improcedência confirmada pela 1. Turma Recursal, sob o fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso da autora ao RGPS (evento 42, VOTO1).

Em que pesem os argumentos deduzidos pela autora, emerge da análise de ambos os feitos que há identidade não só de partes e de pedidos, como também de causa de pedir entre eles, pois em ambas as ações judiciais os pedidos têm como suporte a incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias ortopédicas, não importando, neste ponto, se se tratam de diferentes requerimentos administrativos ou mesmo se houve agravamento do quadro, pois já foi estabelecido, em decisão transitada em julgado, a preexistência da patologia quando do reingresso da autora ao sistema previdenciário.

Assim, a despeito do entendimento pessoal deste Juízo, considerando que o pedido de reconhecimento da incapacidade para a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez já foi analisado na ação anterior, reconheço a ocorrência da coisa julgada.

Logo, o recurso do INSS deve ser acolhido para que seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito.

Da litigância de má-fé

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora não mencionou na inicial a existência do processo 5000324-18.2018.4.04.7115, omitindo a existência de coisa julgada material formada no processo anterior.

Tenho entendido que o Judiciário não pode ser provocado irresponsavelmente pelas partes que pleiteiam a concessão de mesmo benefício, sem sequer informar a reiteração do pedido. O ajuizamento de nova ação se dá de forma desnecessária e contrária à lealdade e boa-fé processual, frente à facilidade de se consultar pelo próprio sistema a ação anterior.

Conforme dispõe o CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que opera nas seguintes hipóteses:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A reiteração do mesmo pedido importa na dedução de pretensão contra texto expresso de lei. Ao não mencionar a propositura da demanda anterior, o Procurador omite a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir benefício ilegal, eis que já apreciado e indeferido.

No entanto, no caso específico sob análise, não me parece que a conduta da parte autora se amolde à previsão descrita.

Depreende-se dos autos que a autora conta idade avançada, tem baixa instrução, além de sérios problemas de saúde, o que justifica a reiteração dos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade na via administrativa e judicial.

A improcedência do pedido, na ação anterior, ocorreu por questões de natureza formal, de modo que, ainda que a autora estivesse em ambas as ações devidamente representada por advogado, não sobressai dos autos a sua intenção de faltar com a verdade dos fatos.

Ante o exposto, acolho em parte o recurso do INSS para, na forma do art. 485, V, do CPC, reconhecer a ocorrência de coisa julgada e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, a teor das variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Conclusão

Acolhido o recurso do INSS e reformada a sentença, em face do reconhecimento da coisa julgada, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito.

Negado provimento ao pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415818v13 e do código CRC dc484910.Informações adicionais da assinatura:
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5011146-08.2022.4.04.9999
40004415818.V13


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011146-08.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSITA IMMICH MIRANDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. benefício por incapacidade. COISA JULGADA. ocorrência. litigância de má-fé. patrono. impossibilidade

1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito.

2. A situação da autora no caso em exame justifica a reiteração dos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade, na via administrativa e judicial. Ademais, a improcedência do pedido, na ação anterior, ocorreu por questões de natureza formal, de modo que, ainda que a autora estivesse em ambas as ações devidamente representada por advogado, não sobressai dos autos sua intenção de faltar com a verdade dos fatos a implicar condenação por litigância de má-fé.

3. O patrono da parte autora, nada obstante não se possa escusar do descumprimento da lei, alegando desconhecê-la (art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), e do dever que tem de bem orientar o seu cliente e de atuar no processo segundo os ditames da boa-fé e da cooperação, não se sujeita à pena de litigância de má-fé em razão da sua atuação profissional, nos termos do Art. 77, §6º, do CPC​​​​​.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415819v5 e do código CRC 12117051.Informações adicionais da assinatura:
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5011146-08.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5011146-08.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSITA IMMICH MIRANDA

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO(A): LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

ADVOGADO(A): GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:47.

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