PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5.Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo85doCPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, DOCPC. JUROS E CORREÇÃO.
1. Sendo sucumbente a parte ré, a decisão que deixa de condenar em honorários contraria o disposto no art. 85, do CPC.
2. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, A. CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC.
1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.
2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. JULGAMENTO CONFORME A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, é aplicável na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido manifestado já na contestação do feito, nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02.
2. A regra geral, contudo, admite exceções, sendo cabível o afastamento dos honorários advocatícios, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
II – Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC.1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido de benefício previdenciário, e fixou a condenação em honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.2. Dispõe o art. 85doCPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado dacausa,definido, no § 3º, I, para as causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual de "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;".3. No contexto dos autos, revela-se plausível a reforma da sentença, nos termos do Código Processual Civil, devendo ser a condenação fixada à luz do § 3º do art. 85, no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.4. Apelação do INSS a que se dá provimento (redução do percentual de sucumbência sobre o valor da condenação).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, não destoando do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ART. 85 DO CPC/2015.
1. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 85 e §§ do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
2. Confirmada a sentença, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. § 4º DO ART. 90, CPC. INCIDÊNCIA.
1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.
2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação; porém será reduzido pela metade, nos termos do § 4º do art. 90, CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO ART. 85, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. Com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência3. O percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado e aquele considerado devido pelo Juízo.4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO CONFORMEART. 942 DO CPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º DO CPC. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. MAJORAÇÃO.
1. O § 3º do art. 292 do CPC dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
2. Correta a conduta do juízo singular ao reduzir o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedente.
3. Caso em que a prova dos autos revela que houve apenas a tentativa da extração via internet, sem êxito. Caberia à parte autora, dirigir-se a uma unidade da RFB de seu domicílio tributário para pleitear a certidão negativa, conforme, aliás, orientações do site do órgão fazendário e o disposto no artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014. Ausência de interesse de agir.
4. O dano moral pretendido é furto do incorreto proceder da parte autora, na medida em que os transtornos foram decorrentes da ausência de requerimento da certidão negativa na forma estabelecida nos atos normativos da RFB.
5. Apelo desprovido.
6. Honorários advocatícios. Majoração, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.I - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Advocacia Pública, em face do que dispõe o art. 28 da Lei n. 13.327/2016, percebe subsídio, podendo-se afirmar com plena segurança que o valor do vencimento está abrangido pelo valor do subsídio, por determinação constitucional.
2. Mediante a harmonização de preceitos normativos, no caso, art. 26, p.u., da Lei Complementar n. 73/93 e arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90, é possível se afirmar que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (instituída por força constitucional como lei complementar) jamais inseriu os honorários de sucumbência como critério de vencimento ou de remuneração do cargo exercido pelo advogado público, razão pela qual a lei ordinária não poderia inserir tal forma de pagamento por prestação de serviço como remuneração do cargo público, sob pena de ferir a competência exclusiva de lei complementar.
3. O novo C.P.C. brasileiro e a Lei n. 13.327/2016, ao estabelecerem que os honorários de sucumbência seriam pagos aos advogados públicos, para além de seus subsídios, feriram o critério de remuneração do pagamento dessa espécie de cargo público estabelecido pela Lei Complementar n. 73/93, invadindo competência exclusiva legislativa preconizada pela Constituição Federal (note-se que o pagamento de honorários de sucumbência tem por objetivo única e exclusivamente remunerar o advogado pelo trabalho realizado no processo jurisdicional, o qual já remunerado segundo as normas de lei complementar).
3. A Lei Complementar n. 73/93 além de não trazer o pagamento de honorários de sucumbência na sua essência remuneratória de cargo efetivo do advogado público, também impede expressamente a percepção de honorários de sucumbência, mediante conjugação de dispositivos com a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4. O acréscimo da verba dos honorários sucumbenciais à remuneração do advogado público acarreta mácula ao art. 39, §4º, da Constituição Federal.
5. Há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC e da Lei 13.327, de 2016, por mácula ao princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade e por transferir verba orçamentária com o fim de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias no serviço público.
6. Também há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC por ferir o teto constitucional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.I - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL FIXADO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1. A Lei 8.742/1993 - Estatuto da Assistência Social - que veio disciplinar o supracitado dispositivo constitucional, dispõe em seu artigo 31: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
2. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2012, fl. 23), em atenção ao requerido pela i. representante do Ministério Público Federal.
3. Agravo legal provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.I - Restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.I - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
II - No caso em apreço, a manutenção dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que considerou a ausência de trabalho adicional realizado em grau recursal.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.