PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.08.1949).
- Ofício expedido pela Previdência Social comunicando que identificou indício de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por idade, em razão de constar no sistema a inscrição para o estabelecimento Roberto Poletti - Bar - ME, CNPJ 05782.608/001-39, descaracterizando sua condição de segurado especial.
- Certidão expedida pela Prefeitura de Leme informando que nada consta em nome de Roberto Poletti Bar - ME com referência à Inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário.
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica apontando que em 2013 está inativa e que a pessoa jurídica Roberto Poletti - Bar - ME declara que permaneceu todo período de 01.01.2009 a 31.12.2009, 01.01.2010 a 31.12.2010, 01.01.2011 a 31.12.2011 e 01.01.2012 a 31.12.2012 sem qualquer atividade operacional.
- Notificação de lançamento apontando que o Bar Roberto Poletti - Bar - ME está inativo no ano de 2009, 2010 e 2011.
- Extrato expedido pela previdência social e de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS constantes na empresa informando que está sem movimento.
- Certificado de cadastro de um imóvel rural com 12,1 hectare de 1966 a 1987
- Pedido de talonário de produtor de 31.01.1989, 1991 e 1994, 1996, 1997, 1999.
- DECAP em nome do autor e outros, informando 3 propriedades , Sítio São João em nome do requerente e outras de 1986 a 1988, 1994, 1997, 1999.
- Notas de 1987 a 2014.
- CCIR de 1990 do Sítio São Bento em nome do requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando consulta à Junta Comercial do Estado de São Paulo informando que o requerente tem uma empresa Bar Roberto Poletti com início da atividade em 16.05.2003 e cancelamento em 12.03.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Um dos depoentes informa que "o autor tinha interesse de abrir um bar na cidade, mas nunca consumou efetivamente esse desejo".
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- O requerente junta documentos de imóvel rural e sua produção, entretanto da JUCESP vem notícia que tem formalmente aberto CNPJ de exploração de um bar, com início de atividade em maio de 2003 e encerramento em fevereiro de 2013.
- Uma das testemunhas informa que "o autor tinha interesse de abrir um bar na cidade, mas nunca consumou efetivamente esse desejo".
- Embora não tenha notícia de movimentação da atividade ou de rotatividade de funcionários, o fato do requerente ter aberto uma empresa, Bar Roberto Poletti, demonstra que tem condições financeiras para tanto, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Declaração emitida pelo Juízo da 218ª Zona Eleitoral da Comarca de Miracatu - SP informando que a autora, por ocasião de sua revisão, realizada na data de 16.09.2009, informou sua ocupação de trabalhador rural.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 18.10.1955.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora juntou apenas declaração expedida pela Justiça Eleitoral de Miracatu, datada de 16.09.2009, pouco antes da propositura da ação, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural, no entanto, além do documento ser recente, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.10.1957) em 19.03.1997, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação em 27.06.1996.
- CTPS com registros, de 01.03.1988 a 31.12.1990, em atividade rural, e, de 01.10.1996 a 08.05.2011, como empregado doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, registros em atividade urbana, de 03.09.1979 a 09.2014, em nome do ex-marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.12.1955).
- Certidões de casamento em 27.04.1974 e de nascimento de filhos em 26.07.1976 e 07.11.1980, qualificando o marido como lavrador.
- título de eleitor em 27.06.1972, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de 10.09.1980.
- Notas de produtor em nome do pai de 30.06.1977.
- IR em nome do genitor.
- Notas em nome de Oscar Fabri.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 25.10.1985 a 11.01.2013, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.483,99, desde 27.08.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora exerceu atividade rural de criança até por volta de 1990, após esta data a autora e o marido mudaram-se do campo para a cidade e o marido obteve emprego urbano na empresa Maringa FerroLiga S. A..
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.483,99, desde 27.08.2010.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.09.1954) em 23.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- título eleitoral de 17.06.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de Ensino informando que o marido cursou em escola Mista de Fazenda Palmeiras, de 1963 a 1967.
- Declarações de exercício de atividade rural junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente.
- Certidão de imóvel rural em nome dos genitores da autora e registro de imóvel rural em nome do sogro.
- Certidão de casamento dos pais, qualificando-os como lavradores.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.10.1984 a 12.1989 para Antonio Camillo e de 01.09.1990 a 12.1992 para Antonio Camillo Madeiras - ME e possui cadastro como contribuinte individual/carpinteiro, de 05.1994 a 01.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não há nos autos um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que os parentes, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.12.1950.
- Certidão de casamento em 13.09.1975, com residência em imóvel rural.
- Certidão de nascimento de filha em 25.05.1982, com residência em imóvel rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1998 a 10.03.2011, em atividade rural, de 01.08.1990 a 30.04.1992, em atividade urbana e 03.02.2012, sem data de saída em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. As testemunhas conhecem a autora desde 2005 e presenciaram as atividades campesinas da autora entre 2005 e 2008. Um dos depoentes acrescentou que ela trabalhou por mais três anos em outra fazenda (2011), total de 6 anos.
- A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- Embora a autora apresente CTPS do marido com vínculos em atividade rural, a prova testemunhal colhida não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas só a conhecem desde 2005 e presenciaram suas atividades campesinas entre 2005 e 2008. Um dos depoentes acrescentou que ela trabalhou por mais três anos em outra fazenda (2011), o que comprova atividade rural por um período de 6 anos, entretanto a autora precisaria demonstrar exercício campesino durante no mínimo 12 anos, o que não ficou comprovado.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.05.1954).
- Certidão de casamento em 21.09.1988, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS sem vínculos empregatícios.
- Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 20.01.1998, com mensalidades pagas de 2012 e 2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculo empregatício, em atividade urbana, de 02.08.2004 a 30.03.2005, para Luiz Carlos Senhorini, como cozinheiro geral e que possui cadastro como contribuinte/facultativo, de 01.02.2008 a 30.06.2008 e registros do marido, de forma descontínua, de 26.08.1985 a 06.1998, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev constando que a autora tem vínculo empregatício, de 02.08.2004 a 30.03.2005, para Luiz Carlos Senhorini, como cozinheiro geral, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- A CTPS da autora juntada aos autos não possui registros, o que entra em contradição com a pesquisa do CNIS.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.06.1955).
- Perfil Profissiográfico Previdênciário - PPP em nome da requerente, de 04.2009 a 12.2009 em atividade rural.
- CTPS com registro de 07.04.2009 a 26.12.2009, para Usina da Barra, em atividade rural.
- ITR de 2013 em nome de Cícero Adelino de Andrade.
- Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome da família no ano de 1958.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das testemunhas informa que a requerente laborou com o pai em regime de economia familiar, depois, quando se casou veio morar na cidade e laborou por 20 anos apenas para a Usina da Barra em Santa Maria da Serra. O outro depoente afirma que a requerente trabalhou em Santa Maria da Serra em uma safra de laranja há três anos e que não trabalhou em mais nenhuma safra.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que indique que a requerente trabalhou em regime de economia familiar, como notas fiscais, CCIR, contratos de parceria, declaração cadastral de produtor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos e contraditórios, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Um dos depoentes informa que a requerente trabalhou por 20 anos apenas para a Usina da Barra em Santa Maria da Serra. O outro depoente afirma que a requerente trabalhou em Santa Maria da Serra em uma única safra de laranja há três anos e que não trabalhou em mais nenhuma safra.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 11.05.1959), qualificando o marido como lavrador, com observação de separação consensual em 07.08.1995.
- CTPS com registros, de 18.06.1987 a 17.06.1997, em atividade rural e de 18.02.1998 a 18.08.1998, como babá em creche.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual de 01.2011 a 08.2014, em 16.09.1997 como autônomo/trab assoc coop trab, em 01.09.2008 como contribuinte individual, faxineira.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.03.1960).
- Certidões de casamento em 10.01.1981 e nascimento de filho em 04.04.1983, qualificando o marido como lavrador e residência no Sítio Santa Rosa.
- Nota fiscal de 1984 a 1986.
- Pedidos de talonário de 1987.
- Contrato de parceria agrícola de 01.09.1986 a 30.09.1989.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 23.11.1999 a 11.1999 e 01.10.2006 a 31.10.2006, em atividade urbana e que o marido tem cadastro como autônomo, de forma descontínua, de 01.02.1987 a 31.05.1998, uma micro empresa Carlos Bellei - ME de 01.01.1999 a 29.02.2004, com recolhimentos efetuados de 01.02.2007 a 31.10.2013, e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 29.10.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez, como comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.07.1957) em 14.09.1996, qualificando o marido como ferroviário.
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador.
- matrícula de um imóvel rural de uma gleba de terras rural em nome do genitor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 02.02.2006 e que o marido tem vínculos empregatícios para Fepasa Ferrovia Paulista S.A e recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, ferroviário, de 20.11.1980 a 02.02.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento, qualificando o genitor como lavrador, entretanto por ter ela formado novo núcleo familiar depois de casada, a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu pai.
- Os documentos acostados aos autos pela autora comprovam que os genitores, de fato, tinham um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, do registro cível e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte, comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.09.1958).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.09.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhadora rural, de 15.01.1994 a 20.11.2011 no sítio de propriedade de João Domingues de Aguiar, Sítio Juquiá Guaçu.
- Documentos referentes à propriedade de João Domingues de Aguiar, Sítio Juquiaguaçu.
- Declaração de proprietário do sítio Juquiaguaçu apontando que a autora trabalhou em sua propriedade rural com contrato de comodatário plantando e colhendo para sua própria subsistência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1999).
- Certidão de casamento em 04.02.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de pagamento em nome do genitor, por serviços prestados na Fazenda Morumbi de 1976 e 1977.
- CTPS da mãe, com registro, de 24.11.1983 a 24.12.1983, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido da autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.04.1978 a 30.11.1980, na empresa Gumercindo Frutuozo, de 01.08.1984, sem saída, na empresa José Álvaro Lourenço Gasques, de 01.08.1984, sem data de saída, na empresa Rosa Maria Alves Carmona, de 01.01.1997 a 31.12.2008, na Balsamo Câmara Municipal, bem como, que recebeu auxílio doença de 27.11.2009 a 15.06.2010 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010, bem como que, a autora não possui vínculos empregatícios.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.10.1934) em 04.03.2006, qualificando o autor como pedreiro.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.10.1991 a 08.01.1996, em atividade rural, de 13.02.1996 a 25.07.1996, como tratorista, de 12.08.1996 a 10.10.1996, como servente em Construtora Civil.
- Recolhimentos de 2002 a 2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, registros, de forma descontínua, de 01.10.1982 a 23.07.1984, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.04.2001 a 03.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 210 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão de casamento, datada de 2006, o requerente está qualificado como pedreiro e na CTPS a partir de 13.02.1996, exerceu atividade urbana, bem como, dos documentos e do extrato do sistema dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual com recolhimentos.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1951).
- Certidão de nascimento do filho em 01.06.1987, apontando que o pai é Francisco Leão da Conceição Neto.
- CTPS do genitor do filho, Francisco, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.04.1967 a 15.11.1980, em atividade industriária, de 01.06.1990 sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos empregatícios, de 03.08.2009 a 12.2009, em atividade urbana.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, constam vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do genitor do filho, bem como, de forma descontínua, 17.02.1993 a 11.2014, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do genitor do filho, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- A própria autora possui registro na função urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.03.1955, fls.11).
- Certidão de nascimento do filho, Vanderlei Almeida Muniz, em 30.04.1985, qualificando o autor como lavrador (fls.19).
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá, com recibos pagos, de forma descontínua, de 24.10.1977 a 05.11.1993 (fls.14/18).
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.03.2015 (fls.13).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício, de 02.06.1976 a 09.10.1976 para Azevedo e Travassos S/A (fls.44/47).
- O INSS junta pesquisa na base na Receita Federal apontando que o autor inscreveu sua ocupação principal em 2014, o código 012, como dirigentes de empresas e organizações (exceto de interesse público).
- Em contrarrazões foi informado que "o apelado em uma oportunidade "emprestou" seu nome a seu filho que estava como o CPF negativado frente aos órgãos de proteção ao crédito para abrir um pequeno comércio de lanche (lanchonete).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, de 1977 a 11.1993, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- Do extrato do Sistema Dataprev tem um vínculo empregatício, em atividade urbana.
- Em pesquisa na base na Receita Federal o autor tem inscrição como "dirigentes de empresas e organizações" (exceto de interesse público) em 2014, confirmado em contrarrazões que se trata de lanchonete, afastando a alegada condição de rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1957).
- CTPS, com registro ilegível, de 06.11.2000 a 30.03.2001.
- Carta de exigência expedida pelo INSS com observação que o vínculo da CTPS não se encontra no CNIS e a CTPS está com a página da identificação danificada.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.12.2004 a 30.11.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A testemunha, Isabel Messias da Silva, afirmou que ela e seu marido trabalharam com a requerente por uns 6, 7 anos, mas não se lembra quando. Afirma que o marido também laborava no campo
- O depoente, José Chaves Parra, informa que laboraram juntos nos anos de 2003, 2004. Relata que o marido trabalhava na roça.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente de 06.11.2000 a 30.03.2001, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não trouxe aos autos documentos em nome do marido, como certidão de casamento, certidão de alistamento militar, título de eleitor e outros, atestando sua qualificação como lavrador, não sendo possível estender à autora a condição de trabalhador rural do marido, conforme depoimentos.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.04.1959) em 10.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.04.1981 a 28.02.2006, como empregada doméstica em estabelecimento rural, CBO 54020.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 21.03.1974 a 24.11.1992, como trabalhador rural, e de 01.07.1997 a 01.10.2011, sem data de saída, como tratorista em estabelecimento de serviços rurais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, em atividade urbana e de 01.03.2014 a 31.03.2016, efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, CBO 54020, bem como vínculos empregatícios de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, e de 01.03.2014 a 31.03.2016 efetuou recolhimentos como contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.07.1957).
- Certidão de casamento em 15.09.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro, de 10.04.2000, sem data de saída, como doméstica em residência.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1971 a 26.11.2008, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/rural, desde 24.01.2008, bem como, que a autora possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.04.2000 a 28.02.2009 e de 01.06.2013 a 31.03.2014 e que recebe auxílio doença/comerciário, de 14.05.2007 a 01.10.2008, 18.03.2010 a 08.04.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS e o extrato do sistema Dataprev, constando registro como empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.04.2000 a 28.02.2009, de 01.06.2013 a 31.03.2014 e que recebe auxílio doença/comerciário, de 14.05.2007 a 01.10.2008, 18.03.2010 a 08.04.2010, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 13.09.1953) em 11.04.1970, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1985 a 12.1999, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 20.06.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, como comerciário.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.