PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.03.1951).
- Certidões de casamento em 24.06.1972 e nascimento de filho em 01.11.1978, 25.01.1982, 24.04.1997, 26.05.1999, 29.09.1985, todos qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de venda e compra de 1973 na qual o autor comprou um imóvel rural de 4,5 alqueires e vendeu o referido imóvel em 24.05.1985.
- Contrato particular de arrendamento rural de 1986.
- Contrato particular de arrendamento rural de 02.01.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Os depoentes não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- Embora a autora tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural desde 1995 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- Verifica-se que o autor tinha um imóvel rural e arrendou uma propriedade e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.06.1958).
- Certidão de casamento em 27.09.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.07.1977 a 17.09.1982, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.07.1982 a 01.12.1985, em atividade rural e de 03.12.1986 a 01.2012, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 2.432,63, classificação em 10.07.2014, desde 01.09.2005.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 03.02.2016, são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que o cônjuge exerceu atividade rural juntamente com a requerente até 4 ou 3 anos atrás e quando questionadas esclarecem que o marido laborou como empregado de empresas urbanas durante vários anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que o marido exerceu atividade rural juntamente com a requerente até 4 ou 3 anos atrás e quando questionadas esclarecem que o cônjuge laborou como empregado de empresas urbanas durante vários anos.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 2.432,63, classificação em 10.07.2014, desde 01.09.2005.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.05.1954), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 29.04.1972, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 12.11.1985 a 05.02.2003, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 21.09.1984 a 18.07.2005, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.2007, em nome do marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.10.2009.
- Consulta processual informando que a requerente requereu benefício assistencial /deficiente em 07.04.2008, o qual foi julgado improcedente e em 09.09.2008 o processo transitou em julgado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. A testemunha Nidelse informa que conhece a requerente desde que ela era casada, residiam na Chácara Nossa Senhora da Paz, informa que a autora trabalhava como bóia-fria até cinco meses antes de ficar doente, mas não soube informar quando a requerente adoeceu. Trabalharam juntas no meio campesino há mais ou menos 16 anos. A depoente Sebastiana relata que foi vizinha da autora quando morou na Chácara Jesuvila, ela morou na referida propriedade durante vinte anos, acrescenta que a requerente trabalhava neste imóvel e em outros da região, afirma que a autora parou de trabalhar quando ficou doente, mas não soube informar a data que isto ocorreu. A testemunha Silmara declara que conheceu a autora em 2004, época em que trabalharam juntas na roça, como volante, acrescenta que trabalharam juntas durante dois anos (2004 - 2006).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, o registro em CTPS é até a data de 2003, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto ao momento em que a requerente parou de exercer função campesina. Duas depoentes sabem que a requerente trabalhou até adoecer e a testemunha, Silmara, relata que trabalhou com a autora durante dois anos começando em 2004. (2004-2006).
- Em abril de 2008 a autora ingressou com ação visando benefício assistencial para pessoa deficiente, embora tenha sido improcedente, neste momento a requerente sinaliza que estava incapacitada para o trabalho.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2009).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia neste sentido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.12.2014 (fls.16).
- Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1952, fls.14).
- Certidão de casamento em 27.07.1974, qualificando o requerente como trabalhador rural (fls.15).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui vínculos, de 01.03.1975, em CERAMICA SÃO JOAQUIM LTDA, de 01.10.1976 a 03.02.1979, de 02.04.1979 a 14.01.1980 e 01.09.1982 a 11.11.1983 em PORCELANA SANTA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de 04.03.1980 a 30.09.1980 em ISOLADORES SANTANA S/A, de 22.09.1981 a 07.04.1982 e 02.04.1985 a 29.111985 em PORCELANA SÃO PAULO LTDA, de 17.04.1984 a 10.07.1984 em NADIR FIGUEIREDO IND COM S/A, de 01.04.1986 a 30.09.1986 em LOUCAS OASIS LTDA, de 03.11.1986 a 13.02.1987 em CERAMICA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, de 24.02.1988 a 09.03.1988 em CERAMICA ARTISTICA ORIENTAL LTDA, de 01.08.1990 a 31.01.1991 em CERAMICA COLIBRI LTDA, de 01.08.1991 a 20.08.1991 em CERAMICA ARTBEL COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, de 07.04.1992 a 07.07.1992 em ABC EMPREGOS E TEMPORARIOS LTDA, o autor fez recolhimento facultativo de 01.01.2013 a 31.03.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor tem vínculos empregatícios urbanos, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1949).
- CTPS com registros de 17.11.1969 a 31.01.1974, em atividade rural, de 05.02.1974 a 19.09.1974, como auxiliar de produção.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O último registro em CTPS indica que a autora teve vínculo empregatício, como auxiliar de produção, afastando a alegada condição de rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.11.1957).
- Certidão de casamento em 29.07.1974, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 12.02.1980 a 14.08.1980, para Não cadastrado, de forma descontínua, de 01.09.1981 a 04.05.2011, em atividade urbana, e de 01.10.2011 a 01.04.2013, em atividade rural, como trabalhador na olericultura (frutos e sementes) - CBO 6223-05 e que recebeu auxílio-doença/comerciário, de 01.06.2011 a 10.07.2012 e que recebe aposentadoria por idade/comerciário, no valor de R$ 1.437,87 (compet. 07.2015), desde 25.02.2013.
- Em depoimento pessoal afirma que exerce atividade rural desde a infância.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, embora a certidão de casamento o qualifique como lavrador, do Sistema Dataprev extrai-se que foi empregado urbano ao longo de sua vida, exercendo atividade rural apenas entre 2011 e 2013, inclusive, recebeu auxílio-doença/comerciário, de 01.06.2011 a 10.07.2012 e recebe aposentadoria por idade/comerciário, no valor de R$ 1.437,87 (compet. 07.2015), desde 25.02.2013.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1954) em 03.09.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- CTPS com registros, de 01.02.1979 a 23.02.1987, em atividade urbana, e, de 01.06.2002 a 31.08.2002 e 01.11.2008 a 03.2010, em atividade rural, de 18.04.2011, sem data de saída, para Lous Dreyfus Company Sucos S.A.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que tem vínculos empregatícios, de 18.04.2011 a 10.2015 para Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev o autor laborou de 18.04.2011 a 30.11.2011 em atividade urbana, de 01.12.2011 a 31.10.2012 como caseiro (agricultura), de 01.11.2012 a 31.05.2013, como trabalhador rural, de 01.06.2013 a 30.06.2016, como limpador de vidros, de 01.07.2016 a 31.08.2017, como caseiro e a partir de 01.09.2017, como faxineiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros de 01.02.1979 a 23.02.1987, em atividade urbana e, de 01.06.2002 a 31.08.2002 e 01.11.2008 a 03.2010, em atividade rural, de 18.04.2011 a 30.11.2011 em atividade urbana, de 01.12.2011 a 31.10.2012 como caseiro (agricultura), de 01.11.2012 a 31.05.2013, como trabalhador rural, de 01.06.2013 a 30.06.2016, como limpador de vidros, de 01.07.2016 a 31.08.2017, como caseiro e a partir de 01.09.2017, como faxineiro, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.12.1953).
- Certidão de casamento em 01.06.1974, qualificando o marido, Manoel Antonio Marques, como lavrador.
- Folha de informação rural informando que o marido trabalha como diarista volante na Gleba 04, unidade 02, lote 10 de 1979 a 1984.
- Folha de informação rural local de trabalho Gleba 04 unidade 02 lote 10,
- Certidão de óbito do marido em 13.02.1985, qualificando-o como aposentado.
- Entrevista trabalhador rural de 14.04.1983 concluindo que o requerente é trabalhador rural.
- Ficha de supermercado apontando que a requerente é lavradora de 20.03.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 13.02.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1947), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 15.07.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do marido de 10.06.1987.
- Certidão de óbito do marido em 25.03.1999, qualificando-o como aposentado.
- Certidão de casamento do filho em 17.02.2006, atestando sua profissão como campeiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.02.1990 a 01.08.1990 e recebeu amparo social ao idoso pessoa portadora de deficiência, desde 18.03.1997, consta ainda que a autora recebeu amparo social ao idoso, de 18.09.2012 a 30.04.2014 e recebe pensão por morte desde 19.04.2004, bem como, que o filho, Manoel Francisco Aparecido Silva, nascido em 28.10.1972 tem vínculos empregatícios, de 01.01.1989 a 30.09.1989, 11.07.1997 a 06.11.1997 e 10.10.2006 a 13.06.2007, em atividade urbana e, de forma descontínua, de 20.02.2000 a 27.02.2009, em atividade rural e possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2010 a 31.05.2011 e que recebe auxílio doença/comerciário/empregado doméstico, desde 04.07.2011, em 14.02.2017 foi restabelecido o benefício anterior.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que morou em várias fazendas trabalhando em companhia do marido, quando o marido adoeceu vieram para cidade, depois voltou para a roça em companhia do filho mais velho e trabalha em companhia dele até os dias de hoje. Informa que tem uma casa na cidade e que cuida somente nos finais de semana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhou em várias propriedades.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora, ou mesmo da propriedade rural que alega ter laborado juntamente com o marido e após com o filho, inclusive, tem uma casa na cidade.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.02.1990 a 01.08.1990 e recebeu amparo social ao idoso/pessoa portadora de deficiência, desde 18.03.1997.
- Embora o filho mais velho tenha exercido atividade rural, laborou na Construção Civil e como empregado doméstico.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.02.1956).
- CTPS do autor com registros de 01.09.1993 a 05.08.2011, como tratorista, para Pousada Agro Pecuária Ltda..
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.06.2014 a 31.08.2016, para Juma Transportes ltda., e de 01.10.2016 a 31.05.2017 para CTS- Cooperativa de Transportes de Sorocaba e Região.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, da CTPS extrai-se que, de 01.09.1993 a 05.08.2011, exerceu atividade rural, como tratorista, para Pousada Agro Pecuária Ltda, entretanto, o Sistema Dataprev demonstra que a partir de 01.06.2014 até 31.05.2017, exerceu atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/motorista, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O autor não comprovou que exerceu função campesina até o implemento do requisito etário, 2016.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.10.2016 (fls.16).
- Cédula de identidade (nascimento em 08.02.1959, fls.11).
- Certidão de casamento em 21.07.1977, qualificando o marido como lavrador (fls.10).
- Declaração de ex-empregadores informando que a requerente exerceu atividade rural, de forma descontínua, de 01.02.1984 a 30.04.2001 (fls.14).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 30.01.1984 a 30.07.2011, e 16.03.2012 sem data de saída, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2006 a 30.04.2007 (fls.28/33)
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.02.1941).
- Certidão de casamento em 26.07.1967, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro, de 14.05.1990 a 26.09.1992, em atividade rural.
- Certidões de nascimento de filhos em 28.03.1968 e 18.08.1970.
- Certidão de óbito do marido em 12.01.1998.
- Fichas de compras informando que a autora exerceu atividade rural de 1998, 2005 e 2006.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o marido exerce a função de trabalhador gerais (serviços conservação, manut limpeza), de 18.03.1983 a 12.01.1998.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.11.1959) em 15.09.1992, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do seu esposo, com registros, administrador na Fazenda Tomar de 01/07/1985 a 04/02/1986; Administrador na Fazenda Lapinha, 01/05/1990 a 15/05/1991; vaqueiro na Linfortr Agropecuária de 01/03/21996 a01/03/1996; trabalhador rural na Fazenda Poção de 01/10/1999 a 03/05/2000; servente na empresa Covarp Construtora Vale de 12/08/2002 a 05/09/2002; serviços gerais na empresa Prentes Ladislau da Silva de 01/05/2003 a 30/12/2003; trabalhador agropecuário na Fazenda Xavantes de 01/08/2007 a 18/09/2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 11.03.1996 a 04.1996, 01.03.2006 a 18.05.2007, e de 05.07.2007, em atividade rural; de 01.05.2003 a 03.12.2003 e de 31.03.2009 a 12.01.2010, em atividade urbana, como cozinheira e que recebe pensão por morte, comerciário, desde 09.01.2013.
- Em depoimento pessoal a autora (fl. 85) disse que:Começou a trabalhar com 20 anos de idade, quando morava na Fazenda Poção (4 anos), depois foi para a Xavante (3 anos), depois fazenda Tipoã (3 anos), e por último a fazenda Bonito.Afirma que nessas fazendas fazia todos tipos de serviço rural, como cerca e roçar. Acrescenta que não lembra das Fazendas Tomar, Lapinha e Santa Rita Flaminho. Acrescenta que depois que o seu marido faleceu foi morar com seus filhos e trabalha na diária e que já trabalhou para o Sr. Luiz Brito. Afirma que já trabalhou na Fazenda Magidi e MD, quando ficava na diária.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe pensão por morte, comerciário.
- Embora a autora tenha registros em atividade rural, tem vínculos empregatícios em atividade urbana, como cozinheira, a partir de 2009, quando ainda não havia implementado o requisito etário (2014).
-A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- CTPS com registro, de 01.06.1995 a 12.12.1995, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora, que completou o requisito etário em 2012. A testemunha, Cristiana Aparecida Aguiar, em depoimento realizado em 06.04.2017, afirma que conhece a requerente há mais de 10 anos, quando a conheceu ela trabalhava na roça e parou há 3 anos (2014). A testemunha, Aparecida Felisbino, conhece a autora há 5 anos (2012) e afirma que ela parou de exercer função campesina há 3 anos (2014).
- Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (de 15 anos até quando completou o requisito etário em 2012).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, inclusive, as testemunhas a conhecem desde 2017, uma há mais de dez anos e a outra há cinco anos.
- Não há nos autos documentos da requerente, ou mesmo do marido, que demonstrem função campesina no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1951).
– Certidão de Casamento dos pais, datada em 25 de novembro de 1948, na qual consta na qualificação de seus genitores, a profissão lavradores.
– Certidão do Casamento da Requerente, datada em 04 de dezembro de 1971, na qual consta na qualificação do seu cônjuge, o Sr. Paulo Luiz de Castro, a profissão de lavrador.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas do ano de 1975 em nome do primeiro cônjuge da Requerente, o Sr. Paulo Luiz de Castro, referente ao Sítio São João.
– CTPS do cônjuge, Sr. Paulo Luiz de Castro, na qual consta o o registro rural, de 10 de janeiro de 1976 a 10 de fevereiro de 1976, como empregador João Guiaro, Sítio Santo Antônio, exerceu a função de tratorista e motorista, em estabelecimento rural.
- Certidão de óbito do marido, Paulo Luiz de Castro, em 02.04.1992, qualificando-o como motorista.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, datado em 13 de junho de 1979, em nome da Requerente.
- Certificado de Dispensa de Incorporação Militar do companheiro da Requerente, o Sr. João Guiaro, datado em 10 de novembro de 1973, onde consta residência Fazenda Santa Cruz, e como profissão, lavrador.
– Certidão de Casamento, com averbação da separação consensual (no ano de 1978), e do divórcio (no ano de 1981), do companheiro da Requerente, datada em 19 de julho de 1969, atestando sua profissão de lavrador.
- CTPS do companheiro, o Sr. João Guiaro, na qual consta o registro rural, de 19.08.1985 a 26.09.1985, em atividade rural.
- Declaração cadastral – produtor em nome do companheiro de 1991.
- Pedido de talonário de produtor de 08.07.1990.
– Contratos de Parceria Rural no período de 21.03.1994 a 30 de setembro de 2002, onde consta como parceiro agricultor o Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, qualificado como lavrador, no contrato de 08.07.1999 aponta que a Requerente, Sra. Maria Aparecida Gurral Luiz (esposa) faz parte da parceria.
– Consulta Declaração Cadastral de Produtor Rural, datado em 05 de setembro de 2007, em nome do companheiro da Requerente, Sr. João Guiaro.
– Escritura de Venda e Compra de uma propriedade rural, com área de 4,5805 alqueires, denominada Sítio São João, a qual comprova que a Requerente e seu companheiro adquiriram a referida propriedade na data de 03 de abril de 2007.
– ITR do ano de 2013, informando o imóvel rural denominado, Sítio São João, com 2,4 hectares, situado na estrada Tabarana, no município de Monte Alto, em nome da requerente e demais condôminos 50,0% Adriana Cristina Guiaro Carcinoni.
– Escritura Pública de Inventário e Partilha do Sr. João Guiaro, datada em 08 de agosto de 2014, onde consta seu falecimento na data de 16 de setembro de 2012, residência n Sítio São João, Bairro Tabarana, na cidade de Monte Alto/SP, constando ainda que o mesmo mantinha convivência e união estável com a Requerente desde o ano de 1979, que dessa união resultou o nascimento da filha de nome Adriana Cristina Guiaro Carcinone, sendo a Requerente herdou 50 % (cinquenta por cento) do referido imóvel rural.
– Relatórios Semestrais de Inspeção do Greening da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, datados nos anos de 2007, 2010 2011, 2012 e 2013, onde constam na qualificação de produtor o nome do Sr. João Guiaro (companheiro da Requerente), e a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais da Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo – Coopercitrus, datadas nos anos de 2009, 2011 e 2012, onde constam na qualificação do comprador o nome do Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, e a propriedade rural Sítio São João.
– Alteração de Cadastro de Produtores, datado em 17 de dezembro de 2012, onde foi feita a alteração do cadastro de produtor do Sr. João Guiaro para João Guiaro Espólio (diante de seu falecimento);
– Declarações das Vacinações e dos Rebanhos Bovinos, datados nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, onde consta na qualificação de proprietário o nome do Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, e na descrição a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas nos anos de 2011 e 2012, em nome do companheiro da Requerente, o Sr. João Guiaro, referente à propriedade rural Sítio São João.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 28.04.1986 a 06.1987 para Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores ltda – ME, e, de forma descontínua, de 01.11.2007 a 31.05.2009, para Mapfre Seguros Gerais S.A. e que recebe pensão por morte acidente do trabalho/industriário, no valor de 1.094,10, desde 01.10.1988.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a autora sempre morou no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em sua maioria em nome do primeiro marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros, inclusive, recebe pensão por morte acidente do trabalho/industriário, no valor de 1.094,10, desde 01.10.1988.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a autora sempre morou no campo.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.11.1951) em 18.12.1976 e de nascimento de filho em 09.12.1977, qualificando o autor como lavrador.
- Certidões de casamento em 24.05.1980, 28.05.1985, 09.11.1991, informando que o requerente foi testemunha e atestando sua profissão como lavrador.
- CTPS do requerente com registros, de 01.10.1969 a 30.12.1972, em atividade rural, de 01.01.1984 a 14.04.1988, como empregado doméstico.
- DECAP referente ao Sítio São João em nome de Rosa Gonçalves de M. Neves e outros, constando data de início de atividade em 17.04.1984, e com carimbo de recepção em 04.12.2002, constando relacionado no verso como condôminos o autor e esposa.
- Certidão de matrícula do Sítio São João constando que o imóvel foi partilhado entre os filhos e herdeiros, de 20.03.2002, entre eles o autor, qualificado como agricultor.
- Consulta à declaração cadastral referente ao Sítio São João constando data de início de 17.10.2006, relacionando o autor e sua esposa como produtores rurais.
- Notas de 2006 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem cadastro como contribuinte individual/autônomo/outras profissões, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 31.03.1996, tendo efetuado recolhimentos neste período.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Juntou documentos referentes à propriedade rural e sua produção, entretanto há um grande lapso temporal, de 01.1984 a 31.03.1996 em que o autor exerceu atividade urbana, como empregado doméstico e tem cadastro como contribuinte individual/autônomo/outras profissões, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor exerceu função urbana e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.10.1959).
- CTPS com registro de 02.01.2011 a 19.12.2011, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 20.12.1975, qualificando o marido como pedreiro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe amparo social ao idoso/comerciário, desde 29.04.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, está qualificado como pedreiro na certidão de casamento, único documento juntado em seu nome que demonstra que exerceu atividade urbana.
.- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.12.1959.
- Certidão de casamento em 10.09.1977, qualificando o marido como tratorista.
- CTPS com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 13.10.1971 a 06.05.2003.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.06.2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que constam vínculos empregatícios em nome da autora, que confirmam as anotações contidas na CTPS, recolhimentos como autônomo no período de 01.06.1998 a 31.07.1998, como facultativo nos períodos de 01.03.2016 a 31.08.2016, de 01.10.2016 a 28.02.2017, de 01.03.2017 a 30.06.2017 e de 01.12.2017 31.01.2018, bem como consta que a autora recebeu auxílio doença nos períodos de 21.06.2003 a 10.01.2006, de 03.04.2006 a 12.10.2011, de 28.10.2011 a 25.08.2014, e de 12.07.2017 a 12.10.2017.
- Os depoimentos das testemunhas afirmam conhecer a autora há mais de vinte anos, e que exercia atividade rural, tendo trabalhado juntas em algumas propriedades rurais ou em locais vizinhos. Um das testemunhas afirma que a autora trabalhou até 2003, ficando doente após esse ano e parou de trabalhar. A outra testemunha se confundiu com as datas não sendo possível extrair até quando a autora trabalhou, mas afirmou que trabalhou com a autora até que ela se mudou para Jaú, não sabendo se continuou a trabalhar depois disso, bem como esclareceu que em seu último trabalho em 2015 a autora não conseguiu trabalhar.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a parte autora não exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- Dos documentos juntados e extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora recebeu auxílio doença no período, de 21.06.2003 a 25.08.2014, e novamente em 2017, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.02.1953) em 15.01.1970, qualificando a profissão do requerente como tratorista (fls. 9);
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.01.1983 a 30.06.1989 em atividade rural, ora como tratorista em estabelecimento rural, ora como operador de máquina, em Fazenda, ora como motorista, em Sítio, de 25.07.1989 a 17.08.2004, em atividade urbana, como operador de máquina em Construtora, de 08.03.2006 a 24.10.2006 e 30.03.2016 a 11.04.2016, em atividade urbana, como tratorista para Construções e Comércio Ltda e Previne Serviços Gerais e Locação.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.04.2016 (fls.33);
- Certidões emitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, apontando a inscrição da esposa como produtora rural em regime de economia familiar (fls. 36/37);
- Declarações de conformidade da atividade agropecuária emitidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo referente aos anos de 2012 a 2015 (fls. 40/43);
- Notas fiscais emitidas pela esposa do autor entre 21.08.2008 e 19.01.2015 (fls. 47/54);
- Declarações e atestados de vacinação contra brucelose, febre aftosa e do rebanho, de 2013 a 2015 (fls. 56/60);
- Guia de Transito Animal, em nome da esposa do autor, o documento corresponde a 2015 (fls. 61);
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que recebeu auxílio doença/industriário, desde 10.05.1991 (fls.77/79).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros, de 01.01.1983 a 30.06.1989 em atividade rural, de 25.07.1989 a 17.08.2004, de 08.03.2006 a 24.10.2006 e 30.03.2016 a 11.04.2016, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- o autor exerceu atividade urbana a partir de 25.07.1989, descaracterizando o regime de economia familiar e afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.10.1952) em 30.06.1973.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 01.05.1972 a 26.02.2015 e de 10.08.2015 (sem indicativo de data de saída) intercalados entre atividades urbanas e rurais.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 28.04.2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor que confirmam, em sua maioria, as anotações de sua CTPS, perfazendo 17 anos , 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Indica, ainda, que o autor está recebendo aposentadoria por idade, desde 23.04.2018.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2012, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.05.1972 a 26.02.2015 e de 10.08.2015 (sem indicativo de data de saída) demonstram que exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida, afastando a alegada condição de rurícola.
- O extrato do sistema Dataprev indica que recebe aposentadoria por idade, desde 23.04.2018.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.