PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.06.1954), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 10.03.1977, qualificando o marido como lavrador, e averbação de óbito em 20.08.1994.
- CTPS da autora com registro, de 11.04.1990 a 07.08.1990, como servente, para Brasanitas Emp Bras de Saneamento e Com. ltda.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, além de cadastro como contribuinte/facultativo, de 01.07.2008 a 30.06.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos certidão de casamento qualificando o marido como lavrador, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- certidão de casamento (nascimento em 28.08.1958) em 20.01.1978, qualificando o marido como lavrador.
- escritura pública de venda e compra de 24.03.1992, de um imóvel rural de 12,10 hectares, denominado sítio São Pedro, apontando o marido como pecuarista.
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 24.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido exerce atividade em regime de economia familiar e que a esposa faz parte do núcleo familiar.
- CCIR e ITR da propriedade, sítio São Pedro, de 2000 a 2013, em nome do cônjuge.
- notas de 1992 a 2014, em nome do marido.
- registro de um imóvel rural de 28.11.2013 que por partilha foi recebido uma fração ideal do imóvel ao marido e à autora, domiciliados na Fazenda Nossa Senhora de Fátima.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev a autora tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.05.1997 a 31.10.1999, com recolhimentos/contribuinte individual e empregado doméstico, de 01.11.1999 a 30.04.2016 e que recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 27.04.2010 a 27.07.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- Os documentos relativos à produção rural estão em nome do marido da autora e que não há um documento sequer em que a qualifique como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em regime de economia familiar.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida e recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1945).
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural de 29,04 hectares apontando o autor, qualificado como mecânico, como outorgado comprador do Sítio São Domingos em 03.09.1971.
- Contrato de parceria rural apontando o autor como parceiro proprietário e legítimo possuidor do imóvel rural, denominado Sítio São Roque, com área de 28,8 hectares, no qual combinaram o autor e as parceiras agricultoras o plantio e cultivo de cultura temporária, a porcentagem da produção das culturas será de 05% para o autor, parceiro proprietário, no período de 01.12.2011 a 30.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem cadastro como contribuinte autônomo, de 01.10.1987 a 31.12.1987.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na escritura de compra e venda do Sítio São Domingos o requerente está qualificado como mecânico e no contrato de parceria agrícola como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não comprovou a existência ou não de empregados na propriedade onde alega ter laborado e nem sua produção, não junta ITR, CCIR, notas fiscais e outros.
- O autor arrendou uma parte de sua propriedade, não restando configurado o regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de produtor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.11.1956).
- CTPS com registros, de 31.07.1981 a 21.12.1982, 23.05.1983 a 22.06.1983 em atividade rural, de 14.04.1986 a 18.06.1986, para serviços gerais para frigorífico.
- Certidão de casamento em 19.12.2001, qualificando a autora como cozinheira e o marido como vigilante.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que tem cadastro como facultativo e que o marido tem registros em atividade urbana e recebeu auxílio doença/comerciário, no valor de R$ 2.844,46, de 21.06.2017 a 21.07.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. A testemunha Tereza de Oliveira Demgenski Disse que já trabalhou com a autora cortando cana, plantando, colhendo amendoim, algodão. Disse que a primeira vez em que trabalhou com a autora foi em 1984, tendo trabalhado junto com ela até 2010. Disse que depois de 2010, ela continuou a trabalhar, mas autora parou. A testemunha Luciene Martins Gonçalves disse que trabalhou com a autora pela primeira vez em 1986. Relatou que a última vez que trabalhou com a autora foi em 2010. Afirmou que nesse intervalo trabalhou como avulsa, plantando, cortando cana, colhendo algodão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, na certidão de casamento está qualificado como vigilante e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença/comerciário, no valor de R$ 2.844,46, de 21.06.2017 a 21.07.2017.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário, a certidão de casamento em 19.12.2001, atesta sua profissão com cozinheira e na CTPS o último registro, de 14.04.1986 a 18.06.1986, exerceu atividade urbana, como serviços gerais para frigorífico.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1958).
- Certidões de casamento em 12.07.1976 e de nascimento de filho em 05.04.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão do Incra comprovando a entrada no Assentamento Eldorado PA em 29/12/05 emitida em 28/05/14.
- Espelho de Unidade Familiar de 2005 informando que a requerente e o marido estão assentados em uma área de 9,4 hectares, não consta a produção.
- Carteira do Sindicato do Esposo de 2005.
- Cartão do produtor de 2012.
- Contrato de Concessão e Uso relativo ao lote emitido pelo Incra de 25.06.2009.
- Conta de luz com classe Rural.
- Declaração de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais da autora e do marido desde 12.08.2004 e 25.10.2005 informando que fazem parte do Assentamento Eldorado II, onde desenvolvem atividade rural e foram acampados desde 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.1992 a 31.01.1993 e registros de 30.08.1994 a 10.07.1995, em atividade urbana e o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1986 a 25.07.2004, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal afirmou que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que, inclusive, trabalhou como doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Apenas trouxeram informações a partir do ano de 2004 e 2006, quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, sem exercer nenhuma atividade rural até o ano de 2006 quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material de atividade rural é recente, a partir de 2005, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da própria autora afirma que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que, inclusive, trabalhou como doméstica e os depoimentos das testemunhas demonstram que não exercia atividade rural até o ano de 2006, somente, a partir do ano de 2004 e 2006, quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente e o marido trabalharam em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.10.1955).
- Registro de um imóvel rural com 2,1333 alqueires, denominado Sítio Santo Antonio, em nome da requerente, solteira e seus irmãos de 10.11.1992.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 02.01.2004 a 02.02.2007 para Demerval Millares Engenheiro Coelho - ME e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.06.2007 a 30.04.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. A primeira testemunha alega que venderam o sítio onde a autora alega ter laborado há mais de dez anos, enquanto a segunda depoente informa que venderam há 28 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O documento acostado aos autos e os depoimentos comprovam que a autora, de fato, teve um imóvel rural, que foi vendido há 10 ou 28 anos atrás, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.08.1956) em 16.02.2005, qualificando o autor como agricultor, com averbação de divórcio litigioso em 13.07.2012.
- Certidão de nascimento de filho em 09.12.2001 com endereço no Assentamento Itamarati.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, que lhe foi destinada desde 31.12.2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.11.1989 a 08.06.1990 para Cooperativa Central Aurora Alimentos e de 25.06.1990 a 01.02.2012, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O CNIS indica que o requerente teve vínculo empregatício A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.11.1989 a 08.06.1990 para Cooperativa Central Aurora Alimentos e de 25.06.1990 a 01.02.2012, em atividade urbana, não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.03.1941).
- Certidão de casamento dos genitores em 28.03.1964, qualificando o genitor como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.04.1990 a 31.08.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora junta certidão de casamento dos genitores da década de 60, qualificando o pai como lavrador e não junta documentos de propriedade rural, contratos de parceria, notas de produtor, os quais poderiam sugerir regime de economia familiar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como rurícola, inclusive, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora tem cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, afastando a alegada condição de campesina.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1945).
- Certidão de casamento em 14.08.1976, qualificando o marido como encarregado de turma.
- Declaração de óbito do cônjuge em 19.01.2006, profissão aposentado.
- Recibos do Sindicato em nome do marido de 1979.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual de 07.2002 a 08.2003 e 10.2004 a 09.2005 e que o marido tem vínculos empregatícios urbanos de 12.01.1977 a 11.04.1980, sem data de saída, recebeu aposentadoria por invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, recebeu aposentadoria por invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Em petição inicial consta expressamente que "(...) após muitos anos de trabalho rural, aproximadamente no ano de 1996, o marido da requerente adoeceu e em razão desse grave problema de saúde, por ser a única capaz de prestar os cuidados necessários a ele, se viu obrigada a abandonar seu labor rural, ressaltando que o mesmo veio a óbito. Atualmente dedica-se apenas aos afazeres de seu lar. (...)"
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário no ano 2000.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.02.1951).
- CTPS com registro de 11.09.2014 a 19.10.2014, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 16.09.1981 a 01.09.2001, em atividade urbana, e de 02.08.2010 a 08.2010 e 20.09.2014 a 09.2014, em atividade rural e cadastro como contribuinte individual, de 01.03.2015 a 29.02.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Da CTPS e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.07.1956) em 16.10.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 06.11.1988, em atividade rural.
- cópia da procedência da ação com pedido de aposentadoria por idade rural do cônjuge.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.02.1989 a 20.04.1993 e que tem recolhimentos como contribuinte individual, de 01.02.2014 a 31.01.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.02.1989 a 20.04.1993 e que tem recolhimentos como contribuinte individual, de 01.02.2014 a 31.01.2015.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 07.10.1958, qualificando os pais como lavradores.
- Certidão de casamento em 27.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Ibiúna, datada de 12.03.2014, com domicílio desde 18.09.1986.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Ibiúna, datada de 12.03.2014, constando que a parte autora declarou sua ocupação como agricultor "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Declaração de ex-empregadores informando que a requerente exerceu atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 19.01.1977 a 28.03.1979 e de 01.02.2008 a 31.07.2009, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração da Justiça Eleitoral foi emitida em 2014, após a autora ter preenchido o requisito etário (2013), portanto, não há como se aferir o momento em que a autora informou sua ocupação como agricultora, vez que tal documento é apenas declaratório, considerando que não foi feita qualquer exigência quando de sua inscrição junto à Justiça Eleitoral.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.01.1954) em 24.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha cadastral informando endereço na Fazenda Santa Rosa, zona rural.
- Ficha eleitoral de 27.01.1975, apontando que o marido é lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 16.01.1978 a 26.08.1984, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 01.10.1993.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1955).
- Certidão de casamento em 14.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de 1982.
- CTPS com registro, de 17.08.1982 a 25.09.1982, em atividade rural.
- Certidão eleitoral na qual o marido declara sua ocupação como agricultor em 19.03.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, com recolhimentos em agosto e outubro de 2008 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 30.11.2016, em atividade urbana e de 01.06.1981 a 01.09.1987, em atividade rural e recebeu auxílio doença, atividade comerciário, de 16.05.2006 a 05.07.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.09.1960).
- Escritura de divisão amigável, lavrada pelo Cartório de registro civil de Alto Alegre, em 13.02.1981, cabendo ao pai da requerente, qualificado como lavrador no instrumento, área de 32,6 hectares.
- Certidões de casamento em 18.10.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do cônjuge, com mensalidades pagas, de forma descontínua, de 1983 a 1993.
- Certidões de nascimento de filhos em 26.10.1981 e 22.03.1983, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da demandante, com registros, de forma descontínua, de 02.05.1988 a 10.10.2009, em atividade rural (fls. 69/72).
- Notas em nome do genitor 1981 a 1985.
- Notas de 1996 a 2006 em nome de Luminada Tomé Penna e outros.
- Notas em nome do marido de 1985.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.02.2010 a 31.10.2013, como facultativo, de 01.11.2013 a 31.01.2016, contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora completou 55 anos em 2015, entretanto a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora a autora tenha juntado aos autos CTPS em atividade rural, de 02.05.1988 a 10.10.2009 e notas de produção da terra em nome de Luminada Tomé Penna e outros até 2006, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido até 2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual de 01.11.2013 a 31.01.2016, não demonstrando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.03.1959).
- Certidão de casamento em 30.12.1980, com o Sr. Ilton Correira Leite, com sentença de separação proferida em 25.04.1984.
- CTPS de José Antonio da Silva Filho, com registros, de forma descontinua, de 27/08/1991 a 15/03/2010, como trabalhador rural.
- Declaração de conformidade da atividade agropecuária expedida pelo Governo do Estado de São Paulo informando que a requerente é assentada no Sítio Asa Branca, com 18 hectares, para atividade de pecuária de leite, com data de emissão em 2015.
- Extrato de Dap de agricultor do Ministério do Desenvolvimento agrário constando como titulares a autora e o Sr. José Antonio da Silva Filho em 2002.
- Atestado da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania atribuindo ao companheiro exploração regular de lote agrícola, projeto de assentamento de Maturi, Sr. José Antonio da Silva Filho, desde 15/01/1998 e a autora desde 17/08/2002.
- Certidão de Residência e Atividade Rural atribuindo à autora exploração regular de lote agrícola desde 17/08/2002.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 15.07.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como trabalhador rural "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Notas de 2005 a 2016 em nome do companheiro.
- Laudo de vistoria prévia para comprovação de residência e atividade rural atestando que a requerente, qualificada como lavradora, e o companheiro exercem atividades em regime de economia familiar de 2016.
- Comunicado de indeferimento de pedido realizado em 15/04/2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 01.04.1996 a 02.03.1997, em atividade urbana, e possui cadastro como autônomo, de 01.12.1997 a 31.03.1998, como empregado doméstico, de 01.04.1998 a 28.02.2001 e para Genre Trabalho em 01.12.2005, consta ainda, vínculos que confirmam a CTPS do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do companheiro indicando o exercício da atividade rural ao longo de sua vida, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.04.1996 a 01.12.2005, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.02.1959) em 09.07.1977, qualificando o marido, José Libório Tavares, como agricultor.
- Certidões de nascimento de filhos em 30.05.1978 e 22.06.1985, atestando a profissão do marido como agricultor.
- Conta de luz em nome do filho, “Leandro José Tavares”, constando Sítio Santa luzia, classe rural, cultura de cereais, leguminosas e oleaginosas.
- Caderneta de vacinação do filho com endereço em chácara.
- Contrato de parceria agrícola em nome do genitor de 1969.
- Contrato de Porcenteiro em nome do pai de 1977.
- Declaração de rendimentos pessoa física em nome do genitor de 1970 a 1974 e 1978, denominação agricultor, constando um imóvel com área de 5 alqueires.
- Notas de 1977
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.02.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.03.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural de 01.01.1999 a 2011.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 14.05.1985, constando a autora como sua dependente e mensalidades pagas de 1985 e 1986.
- Ficha do marido de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã, com pagamentos ao sindicato de 1996 a 1997.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.09.1981 a 01.06.2003, sem data de saída, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual, de 12.2006 a 06.2009 e tem registros, de 03.08.2009 a 08.2014, para o Município de Bataypora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora trouxe aos autos documentos em nome do genitor, entretanto, traz certidão de casamento e da narrativa da inicial, da prova testemunhal e do extrato do Sistema Dataprev, por ela ter formado novo núcleo familiar com o Sr. José Libório Tavares, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1953).
- Certidão de casamento em 28.07.1979, qualificando o requerente como lavrador, e a averbação da separação judicial consensual em 29.06.1988.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.2007 a 01.07.2008, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua, de 23.09.1976 a 31.12.1985, de 15.05.1986 a 21.06.1986 de 18.02.1987 a 02.05.1988 e de 01.04.1991 a 23.03.1992, em atividade urbana, de 03.02.1986 a 22.03.1986, de 01.07.1986 a 08.09.1986 e de 10.05.1988 a 21.09.1988, e 02.05.2007 a 01.07.2008, em atividade rural.
- Em seu depoimento pessoal disse que começou a trabalhar aos dez anos de idade no meio rural, em companhia de seus pais, frequentou a escola até a quarta série, iniciando os estudos com oito anos de idade. Afirma que trabalhou por muito tempo no meio rural como boia fria, até obter o primeiro emprego com registro em CTPS, nos momentos de desemprego retornava ao exercício campesino. Depois de seu último registro em CTPS continuou a trabalhar como boia fria. Afirma que trabalhou no meio rural em vários municípios do Estado de São Paulo, esclarecendo que atualmente não trabalha.
- Pela testemunha, Adão Barbosa Leal, foi dito que morava e trabalhava no meio rural como diarista, no município de São Pedro do Turvo onde conheceu o autor no ano de 1984. Relata que no ponto da condução em que se reuniam os trabalhadores rurais o autor estava presente. Não se recorda do nome das propriedades ou dos proprietários para os quais ele e o autor trabalhavam como volantes ou boia frias cada um seguia para seu emprego. de 1984 a 2004 viu o autor no ponto dos trabalhadores rurais. Em 2004 passou a trabalhar em uma fazenda próxima ao município de Piratininga, mas nos finais de semana vinha para São Pedro do Turvo e encontrava o requerente em alguns momentos. Esclarece que na época em que trabalhou com o autor, trabalhavam na capina em lavoura de mandioca, algodão e arroz.
- A testemunha, Hélio Gonçalves, disse que conhece o autor há aproximadamente um ano, sabe que ele trabalhou e trabalha no meio rural. Relata que no ano passado o autor trabalhou por três meses na propriedade rural do Sr. Luiz, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, cuidando de "hortas". Acrescenta que, no ano passado o autor trabalhou em propriedades rurais de São Pedro do Turvo, cuidando de criação de porcos e no ano corrente o autor foi trabalhar no meio rural no município de Salto Grande, onde trabalha até o momento.
- A testemunha, Tadeu Martinez Padela, disse que conheceu o autor em 1997 ou 1998 e que naquela época morava na capital paulista, mas frequentava uma chácara no município de Salto Grande. Afirma que naquela época o autor trabalhava capinando as várias chácaras que se localizavam naquele município e que atuam no ramo pesqueiro. No ano de 2003 o autor passou a residir em propriedade rural de sua titularidade, denominada sítio Boa Vista, município de São Pedro do Turvo, indo morar em uma casa de seu sítio como comodatário. Relata que o autor tinha plena liberdade para trabalhar e, em razão disso, prestava serviços de volantes a proprietários rurais vizinhos, em especial ao Sr. Luis Trevelin. Não sabe dizer a data exata em que o autor deixou o trabalho rural no município de Salto Grande, mas, salvo erro, isso ocorreu no ano de 2000. Afirma que antes do autor morar em sua propriedade em São Pedro do Turvo, ele prestou serviços rurais ao Sr. Moacir, que tem propriedade rural no Bairro Cabeceira Bonita, município de São Pedro do Turvo. Diz que o autor residiu em seu sítio, como comodatário de 2003 a 2006 e, nesse período o autor já apresentava problemas nas pernas e trabalhava muito pouco para proprietários vizinhos. Relata que o autor então se mudou para fazenda do Sr. Luiz, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, onde trabalhou em serviço rural sem registro por aproximadamente dois anos. Aduz que o autor voltou a trabalhar no município de Salto Grande, na chácara do "Bacana", onde trabalhou por seis ou sete meses. Acrescentou que há dois ou três anos o autor tem trabalhado na colheita e venda de milho para pequenos criadores de porcos. Esclareceu que na época em que o autor morou em seu sítio, ele tinha liberdade de trabalhar em uma área de 2.50 metros quadrados e cultivou feijão, batata doce e hortaliças para consumo próprio.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino e em atividade urbana, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Em seu próprio depoimento afirma que se afastou do meio rural a partir do momento que obteve seu primeiro emprego com registro em carteira, retornando a atividade rural apenas quando desempregado e após seu último registro.
- Há uma contradição entre os depoimentos das testemunhas, que informam que o requerente labora em atividade campesina até os dias atuais, e o depoimento do autor afirmando que atualmente não trabalha.
- As provas demonstram que o autor não exerceu atividade exclusivamente rural, inclusive, laborou no meio urbano ao longo de sua vida, o que em tese faria jus a aposentadoria híbrida.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1951).
- CTPS com registros ilegíveis, de 03.02.1983 a 09.05.1984, de 26.03.1986 a 22.05.1986, em indústria, de forma descontínua, de 04.07.1984 a 12.05.1995, em atividade rural e de 01.11.1994 a 01.01.1995, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua, de 04.07.1984 a 12.05.1995, em atividade rural, de 03.02.1983 a 30.10.2012, em atividade urbana, de 01.03.2010 a 02.04.2014, como servidor público, para Município de Rochedo e que possui cadastro como contribuinte individual, de 02.2009 a 02.2010 e 02.2011 a 02.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.11.1958).
- Certidão eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 02.05.2016, informando que a parte autora, declarou sua ocupação como trabalhadora rural com a ressalva de que é de exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não lhe é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.
- Certidões de nascimento de filhos em 10.03.1985, 27.08.1987, 10.02.1990 e 09.02.1996, constando que no dia 28.08.2017, a pedido da solicitante, informou a profissão do genitor como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.11.1988 a 05.2015 para Com. E Ind. de Embalagens Irmãos Todesco Ltda-ME, em atividade urbana, que obteve auxílio doença por acidente de trabalho e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 04.02.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 04.02.2013.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.