E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.05.1962).
- Carteira de pescador profissional de 09.11.2004.
- Carteira de pescador profissional de 01.09.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, carteiras de pescador de 2004 e 2006, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1952).
- Certidão de casamento em 26.12.1970, qualificando o marido, Osmar Adelsio Wazlawick, como agricultor.
- matrícula de um imóvel rural com área de 30,5955 hectares em nome de Waldomiro Wazlawik de 1982 até sua venda em 29.09.1993.
- Cédula rural pignoratícia de 1972.
- Notas em nome de Waldomiro Wazlawick de 1972 até 2010.
- Ficha comercial com profissão lavradora.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 06.10.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.1979 a 12.1998, em atividade urbana, de 01.08.1986 a 01.09.1986 para Ivo Holland e de 23.02.1987 a 18.09.1990 para Cooperativa Agroindustrial Copagril, e que possui cadastro como contrib. Individual/autônomo, de 01.07.1998 a 31.05.2013, bem como, recebe aposentadoria por idade/comerciário/contrib. Individual, desde 10.06.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.12.1935) em 04.12.1961, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, de 21.11.1969, com área de 16,6 alqueires, em nome do autor.
- Ficha de inscrição ao Sindicato Rural de Cruzeiro, em nome do autor, de 05.08.1980.
- CCIR 2000 a 2002, 2006 a 2009, Sítio Takenouchi.
- Declaração da Massa Liquidanda da Cooperativa Agrícola de Cotia, informando que o autor foi associado, desde 25.10.1996.
- Cópia do livro de matrícula de associados à cooperativa em liquidação.
- ITR de 1997 a 2012.
- Notificação de lançamento de ITR, destacando o enquadramento sindical como empreg. Rural 11-B.
- Nota fiscal do produtor de 1998 a 2012.
- GRPS de 1997.
- Extrato do sistema Dataprev, de empregados da propriedade rural do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990 e relação de empregados da propriedade do autor.
- Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é proprietário de imóvel rural e comercializa seus produtos em feira, com ajuda de empregados.
- O autor completou 60 anos em 1995, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor é proprietário de uma área de terra de 16,6 alqueires e foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990.
- O autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.01.1958) em 23.01.1982, qualificando o marido como operário e a autora como lavradora.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.07.1976 a 28.11.1981, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 02.05.1974 a 05.1999, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 15.01.1949) em 09.05.1965 e de nascimento de filhos, em 25.08.1976, 18.04.1989 e de óbito da filha em 27.04.1966, todas qualificando o marido como lavrador.
- Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis em nome de terceiros.
- Notas fiscais de propriedade registrada em nome de terceiros, sem referência a atividade rural.
- Contrato de Parceria agrícola firmado pelo marido da autora de 01.10.1971 a 30.09.1972.
- Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina, em nome do marido, com data de admissão em 24.09.1984, com pagamento de mensalidades até 07.1986.
- Cópia do processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural do marido, informando que trabalhou na Fazenda Nova, no período de 20.05.1987 a 15.10.1992.
- Em depoimento pessoal afirma que com 20 anos de idade foi morar na Fazenda Pininga, já era casada e lá nasceram suas duas filhas, depois trabalhou em Marília, perto de Tamarana, que o marido se aposentou quando trabalhava na Fazenda Nova (1992) e lá a requerente laborou por 5 anos.
- A primeira testemunha afirma que a autora chegou à Tamara, Fazenda Pacaembu, entre 1971 e 1972 e foi embora em 1986, lá ela tocava lavoura, morava com o marido que era empregado da fazenda e trabalhava no sistema de porcentagem, depois que ela saiu de lá foi morar em São Paulo e não tiveram mais contato.
- A segunda testemunha, que mora na Fazenda Pacaembu, relata que conhece a requerente desta Fazenda, Declara que ela chegou em 1972 e saiu em 1986, ela e o marido trabalhavam como porcenteiros, quando saíram da Fazenda perderam o contato.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é antiga apontam exercício campesino até 15.10.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas faz alusão ao desempenho de atividade campesina no período compreendido entre 01.10.1972 a 31.12.1986, quando um dos depoentes informa que a requerente mudou-se para São Paulo.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2004).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.09.1954).
- Título de eleitor de 05.08.1982, qualificando o autor como pedreiro.
- Certificado de dispensa de incorporação do autor de 31.12.1975, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 24.07.2001, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de 01.03.1977 a 30.01.2003, em atividade urbana, de 02.06.2003 a 07.05.2015, como empregado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não juntou CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1957).
- Certidão de nascimento do filho em 09.05.1992.
- Certidão do INCRA, datada de 08/ 10/ 2013, indicando que o autor recebeu lote no assentamento Seringal no município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT na data de 24/ 10/ 1997 (fl. 16).
- Fichas, cadastros e notas fiscais rurais em nome do autor, datadas dos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016 e 2017, indicando o Sítio São Lourenço, Sítio Nossa Senhora Aparecida Dois Irmãos(fls. 17/ 44).
- Comprovante de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT datada do ano de 2001 (fls. 45/ 46).
- Contrato de compromisso de compra e venda em nome de seu filho, datado de 13/ 06/ 2016 (fls. 47/ 49).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui registros, em atividade urbana, para Frigorífico Dourados S.A., de forma descontínua, de 10.11.1977 a 27.08.1990 para Frigorífico, de 01.09.1993 a 25.05.1994 para TCO Engenharia Ltda, de 01.10.2009 a 12.2009 para Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, de 20.01.2014 a 07.02.2014 para Impacto Produtos e serviços Eirele e de 10.02.2014 a 01.11.2015 para Plasmontec G. Mont. E Revestimentos Industriais ltda e que recebeu auxílio doença, de 03.08.2014 a 30.11.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência.
- Do extrato do Sistema Dataprev verifica-se que o autor exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.09.2015.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.06.1953).
- Certidão de casamento em 28.10.1984, qualificando o requerente como lavrador.
- Certificado de alistamento Militar de 03.05.1971, qualificando-o como lavrador.
- CTPS com registros, de 26.10.1972 a 23.02, de 18.02.1974 a 17.05.1974, de 24.06.1975 a 03.11.1975 e de 11.05.1977 a 01.06.1977, em atividade urbana, como operário braçal e servente, e de 01.10.1979 a 26.11.1979, 01.08.1984 a 16.11.1984, de 13.02.1985 a 14.03.1985, de 17.06.1985 a 16.11.1985, de 16.04.1990 a 28.06.1990 e de 01.06.1994 a 15.11.1994, em atividade rural.
- Contribuições ao RGPS de 2011 a 2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2011 a 31.12.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, o autor apresenta registros cíveis que o qualificam como lavrador e CTPS com registros, de forma descontínua, de 1972 a 1977 em atividade urbana, de 01.10.1979 a 15.11.1994, em função campesina, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, de 2011 a 2012.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 15.08.1953.
- Certidão de casamento em 06.01.1996, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, no período de 13.11.1995 a 22.12.1995 e, no período de 02.05.2006 a 10.03.2011, consta um empregador na contratação e outro no encerramento do vínculo, com CNPJ diferentes, bem como o CBO mencionado (5140-10) não coincide com a atividade rural registrada, referindo-se a atividade urbana.
- Guias de recolhimento previdenciário , em nome da autora, de 12/2013, 02/2014 e 03/2014.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 14.09.2002 a 01.06.2015 (data de admissão do último registro).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, que confirmam em parte as anotações contidas na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora, afirmando que teria laborado em atividade rural desde a juventude, com os pais, mas teriam perdido contato depois de mudarem, o que leva à confirmação apenas do exercício de atividade rural, aproximadamente até meados da década de 70. Uma das testemunhas menciona trabalho em propriedade rural mais recente, mas não soube especificar o período, chegando a se contradizer quanto aos anos em que teria mantido contato com a autora, tanto em data longínqua quanto na atualidade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam dois vínculos, no período de 13.11.1995 a 22.12.1995, anotada o cargo de trabalhador rural, em estabelecimento agrícola, uma fazenda. Contudo, o outro vínculo gera dúvidas, uma vez que, a despeito de constar o cargo de serviços gerais em estabelecimento rural, um sítio, o empregador anotado no momento da contratação (em 02.05.2006) era um, e na data da saída (em 10.03.2011) consta outro nome e CNPJ do empregador, bem como ainda consta uma observação “vide pag 43”, mas não há cópia da mencionada página da CTPS e, por fim, o CBO constante é 5142-10, cuja atividade é urbana.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, aquele vínculo gera mais dúvidas, pois constam ambos os empregadores relativos ao mesmo período (de 02.05.2006 a 10.03.2011), e em relação à atividade exercida, consta para um trabalhador rural e, para o outro, atividade urbana, como ascensorista. Ainda, as remunerações anotadas relativas à atividade rural só alcança o ano de 2007, pois a partir da competência 10/2007, já constam somente remunerações perante o empregador cujo vínculo é urbano (ascensorista).
- A prova material em nome da autora é contraditória a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal nada esclarece a respeito, uma vez que somente é confirmada a atividade rural exercida na juventude.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural. Contudo, tais recolhimentos se referem a período posterior ao implemento do requisito etário, de modo que não alteram a apreciação do caso.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 26.07.1956.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 09.10.1972 a 27.10.1980, de 14.08.1989 a 23.02.1991 e de 16.07.1992 a 11.03.1996, e em atividade urbana nos períodos de 01.02.1989 a 21.02.1989 (empregada doméstica), de 01.07.1991 a 30.08.1991 (faxineira), e de 01.10.1991 a 14.02.1992 (auxiliar de produção em empresa de estamparia).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.10.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, que confirmam em parte as anotações contidas na CTPS, bem como consta mais um vínculo em atividade rural no período de 20.10.2003 a 01.12.2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que teriam trabalhado com a autora no início da década de oitenta, e uma testemunha relata que teria trabalhado com a autora até 1996, mas nenhuma delas soube informar se a autora efetivamente trabalhou depois desses períodos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam diversos vínculos em atividade rural. Contudo, trata-se de labor antigo, já que o último vínculo anotado na CTPS apresentada findou em 1996, e no CNIS consta somente um outro vínculo em atividade rural datado de 2003, ou seja, muito distante do implemento do requisito etário.
- Há período de quase uma década sem comprovação material, tampouco testemunhal, de modo que somente este último vínculo constante do CNIS em 2003, não é suficiente para comprovar o período de carência, já que não há qualquer prova do período anterior ou posterior àquela anotação.
- A prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal somente confirma o labor rural até o ano de 1996, nada esclarecendo a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.05.1960) em 26.03.1977.
- Certidão de nascimento de filho em 22.07.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de alistamento militar de 08.08.1978, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- CTPS do esposo com registros, de forma descontínua, de 02.05.1982 a 20.02.2015, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem cadastro e efetuou contribuição, de 05.1978 a 12.1984.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do esposo indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos cadastro e contribuições como contribuinte individual em nome da própria demandante, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1954), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural/financiamento pacto adjeto de hipoteca de 01.11.2012, que fazem entre si de um lado como outorgantes vendedores Sr. Ronaldo e Rosana e de outro lado, como outorgado comprador o autor, qualificado como agricultor, denominado Mutuário e como intervenientes a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, denominado fundo e representado pelo Banco do Brasil S.A. desmembram a Fazenda Novo Horizonte, sendo 4 hectares de área útil individual lote nº 61 do Projeto de Assentamento da Conquista transferindo ao mutuário a posse plena e domínio da propriedade.
- Notas de 2014.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.01.2005.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitido em 16.01.2012, informando o endereço no assentamento Conquista Lote 61, zona Rural, Tacuru, com recibo de pagamento em 05.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculo empregatício, de 01.08.2002 a 09.2002, em atividade urbana para Construtora Ilha Grande Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.10.1958).
- Certidão de casamento em 06.12.1975.
- Escritura de venda e compra em nome dos pais do cônjuge de 04.03.1986, atribuindo a eles a compra de um sitio com área de 25 ha. 52 a. e 40ca., contendo uma casa de tijolos, coberta de telhas, 5.000 cafeeiros e outras pequenas benfeitorias.
- ITR de 2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014 em nome do sogro, denominado Sítio Boa Vista do Rio Claro.
- Autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Aldo Cesare, sogro da autora, expedido a favor de Marcos Antonio Cesare, cônjuge da autora, entre outras pessoas.
- Comunicado de indeferimento pela autarquia referente ao pedido apresentado em 31.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2008 a 30.09.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 08.07.2014 a 07.09.2014 e o marido recebeu auxílio doença/comerciário de 01.08.2005 a 30.04.2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, em nome do sogro e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2008 a 30.09.2016, recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 08.07.2014 a 07.09.2014 e o marido recebeu auxílio doença/comerciário de 01.08.2005 a 30.04.2007, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.12.1942) em 12.01.1996, qualificando o marido como operário.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 22.05.2013.
- CNIS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana.
- CNIS, do cônjuge, com registro de vínculo empregatício, de 19.05.1988 a 25.04.1989, sem especificação da atividade, e concessão de aposentadoria por idade/comerciário em 10.04.2006, no valor de R$678,00.
- Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, de 1993 e 1995.
- Declaração firmada por João Alves Fogaça Filho, datada de 18.12.2001, informando que o cônjuge laborou como trabalhador rural volante de 1998 a 2001.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, em nome do cônjuge, constando a autora como dependente e mensalidades recolhidas de 1975 a 1984.
- Cópia da sentença proferida em 22.08.2006, pelo MM. Juízo da Comarca de São Miguel Arcanjo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor (cônjuge) para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade rural.
- Cópia do acórdão da lavra do Desembargador Federal Newton de Lucca, que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana, que a autora recebe pensão por morte/comerciário no valor de R$760,27.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000, não sendo possível estender-lhe a condição de lavrador do marido, como pretende.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.11.1957).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.10.2013 com contribuição efetuada em 2013, com residência na Fazenda Santa Clara.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar.
- Declaração de Carlos Alberto da Silva informando que cedeu para a requerente uma área de meio hectare de 01.11.1996 até 2014, para exercer atividade rural em regime de economia familiar.
- Notas em nome de Carlos Alberto Silva Horcel de 2007.
- Notas “Cerealista Nossa Senhora Aparecida” em nome de Alexandre de Camargo de 2004 a 2012, endereço Fazenda Santa Clara.
- Certidão de casamento em 15.11.1978, qualificando o marido como tratorista.
- CTPS do marido com registro para Carlos Alberto da Silva Horcel, Fazenda Santa Clara, de 01.11.1996, sem data de saída, como tratorista.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.02.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora teve vínculo empregatício, de 01.07.1978 a 18.12.1978 para Reflorestamento Serviços de reflorestamento ltda.. e que o marido tem registros, de 10.03.1979 a 07.2018, sendo de 01.11.1996 a 03.2011, como operador de máquinas e de 05.01.2017 a 07.2018 para o Município de Água Clara
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores e conhecidos, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1956) em 18.11.1972, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 03.11.1983 a 04.03.1988, como servente para Fábrica de Doces e Conservas, de 09.05.1988 a 01.06.1988, como trabalhadora rural, de 20.03.1989 a 15.05.1989, como faxineira.
- CTPS do marido com registros, de 07.03.1991 a 13.04.1992, como ajudante de fabricação, de forma descontínua, de 01.07.1992 a 01.09.1999, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, que exerceu atividade rural de 01.09.1999 a 12.2006 para Sebastião Blanco Machado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. As testemunhas Egmar de Jesus Meneses, Junior Meneses de Farias e Norico Fernandes de Almeida laboraram para o Sr. Sebastião Blanco Machado com registros e informam que a autora trabalhava em diversas propriedades, como diarista, inclusive, na propriedade do Sr. Sebastião Blanco Machado em companhia do marido. A testemunha Norberto José de Moraes, administrador das 11 fazendas do Sr. Sebastião Blanco Machado, afirma que o marido da autora sempre trabalhou na Fazenda do Sr. Sebastião com registros, entretanto a requerente nunca laborou para seu patrão, informa que era do lar porque precisava cuidar de seu filho deficiente, também a via saindo, mas não tem conhecimento se desempenhava qualquer atividade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da requerente é frágil.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural e contraditórios eis que uns depoentes informam que exercia atividade rural na propriedade do Sr. Sebastião Blanco juntamente com o marido, enquanto outro, administrador da Fazenda, aponta que a autora nunca exerceu atividade em nas propriedades do Sr. Sebastião.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, embora tenha exercido atividade rural com registros em CTPS na propriedade rural do Sr Sebastião Blanco Machado, um dos depoentes, administrador da fazenda, afirma que a requerente nunca laborou para seu patrão.
- Uma das testemunhas informa que a requerente ficava em casa e era do lar porque precisava cuidar de seu filho deficiente.
- A CTPS indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 25.04.1962.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o marido e os pais da autora como lavradores.
- Mandado de averbação e inscrição de sentença – separação/divórcio, constando ter sido decretado o divórcio da autora, por sentença datada de 07.04.2010.
- Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru em nome do marido da autora, constando admissão em 09.01.1989.
- Certidão de casamento da filha da autora em 20.07.2012, qualificando a autora e a filha como lavradoras.
- Ficha geral de atendimento médico da Secretaria Municipal de Saúde, de Tacuru/MS, em nome da autora, constando profissão de lavradora, e endereço no Sítio São José, lote 143.
- Contrato de concessão de uso de imóvel rural identificado como PA Vitória da Fronteira, lote 145, com área de 8,0060 ha, emitido pelo INCRA em 18.08.2008, com prazo de validade de 5 anos, em nome da filha da autora e de seu companheiro, ambos qualificados como solteiros e agricultores.
- Notas fiscais de produtor em nome da filha da autora, referente a venda de mandioca, leite, datadas de 2009 a 2016.
- Nota fiscal de compra de vacina antiaftosa pela filha da autora, em 12.06.2017.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos vínculos empregatícios, identificados como urbanos, o primeiro sem identificação do empregador ou da atividade, com data de início em 02.01.1980 e sem anotação da data fim; empregado da Madeireira Maracai Ltda, no período de 01.07.1985 a 04.04.1986, sem identificação da atividade; empregado do Município de Tacuru, no período de 02.02.1987 a 06/1988, sem identificação da atividade; como pedreiro, nos períodos de 02.04.2001 a 30.12.2001 e em 11/2003, bem como recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da autora é a certidão de casamento da filha, em 2012, ainda distante do implemento do requisito etário.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1987, a informação é contraditória com o constante no sistema Dataprev, em que anotado no mesmo período ter sido empregado do Município de Tacuru, anotada atividade como urbana.
- A partir da separação não é mais possível estender à autora a suposta condição de lavrador do ex-cônjuge, destacando que o divórcio ocorreu em 2010. A partir de 2001 consta no sistema Dataprev que o ex-marido da autora exerceu atividade de pedreiro, e que recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito, ramo atividade comerciário. Deste modo, muito antes do divórcio, já não exercia atividade de lavrador, de modo que a prova deveria ser produzida em nome da própria autora.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As testemunhas relatam que a autora sempre trabalhou em atividade rural, mas os relatos são vagos a respeito. A testemunha Luiz disse conhecer a autora há aproximadamente 9 anos, do assentamento São José, pois ele era do movimento, afirmando que a filha da autora foi assentada lá, e a autora foi para lá depois. Não esclareceu se a atividade rural da autora estava vinculada à da filha, apenas relatando que a filha, o marido, e mais 3 filhos moravam num lote mais afastado do dele. Por fim, narrou que a autora chegou a trabalhar para ele, por dia, em seu sítio, e que hoje ela mora num lote “colado” no dele. A testemunha Antonieta relatou que conhecia a autora há 20 anos, que trabalhou com ela uns 10 anos e depois a autora foi morar no sítio da filha. Ao ser questionada, narrou que a última vez que viu a autora trabalhar foi na época que trabalhavam como boia fria, e que a autora se mudou para o Paraná há uns 4 anos, que atualmente ela tem marido, mas não sabe com o que ele trabalha.
- A autora foi ouvida em juízo e seu relato não é capaz de esclarecer as divergências apontadas. Afirma que sempre trabalhou no campo, começou com os pais com 10 a 12 anos de idade, perto de Guaíra, e se mudou para Tacuru com 16 anos. Relatou que sempre trabalhou como boia fria e que nunca se mudou para o Paraná, somente foi para lá a passeio, na casa de uma sobrinha, e que lá ficava 2 a 3 meses, não trabalhando lá. No entanto, não soube esclarecer como sobrevivia sem trabalhar naquele período de meses em que ficava afastada. Tampouco esclareceu quem era seu atual companheiro e a atividade do mesmo.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- cadastro de inscrição de produtor rural em nome do marido, informando endereço na Fazenda Guatiaia, cultivo de banana e horticultura, exceto morango, de 26.06.2007.
- ITR de 1992 a 2010 do sítio Santa Madalena em nome do marido, com área de 2 hectares.
- notas de 1990, 1997/1999, 2002/2004, 2007, 2010, 2012/2013.
- matrícula de um imóvel rural em nome do marido, qualificado como empreiteiro, de 25.02.1986, Sítio Santa Madalena, constando que é casado com a autora.
- Registro de empregado em nome do cônjuge informando, de 13.08.1973 a 16.11.1973, vigia noturno.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.12.1973 a 10.12.1976 para Antonio José de Jesus Navega, em atividade urbana e de 08.12.2007 a 29.05.2012, para Condomínio Edifícios Araucaia Aramaca e Arauana, em atividade urbana e possui cadastro como empresário/empregador, de 01.01.1985 a 01.09.1989.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- O cônjuge exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar, inclusive, de forma contínua, de 2007 a 2012, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1953).
- Certificado de reservista de 21.08.1972, com residência na Fazenda Zacarias, atestando sua profissão como lavrador.
- Certidões de casamento em 09.12.1996 e de nascimento de filhos em 22.01.1979, e 08.05.1981, qualificando o requerente como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que o autor desempenhou função campesina, como serviços gerais, no período de 30.07.1985 a 11.12.1985 e junta registro de empregado feito no Livro de empregados.
- CPTS com registros, de forma descontínua, de 30.07.1985 a 12.06.1987, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS e dos registros cíveis vão até 1996, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012).
- Do sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2013).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1956).
- Certidão de casamento dos pais em 12.06.1948, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de Casamento do Autor datado em 1989, atestando sua profissão como pecuarista.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.12.1982, com mensalidades pagas de 1986 a 2001.
- Recibo do sindicato dos trabalhadores rurais – FETAGRI/MS de 2001.
- Escritura pública de compra e venda, datado de 1997, em que consta a profissão de lavrador.
- Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural do exercício de 1998, apontando um imóvel rural com área de 4,8 hectares.
- Escritura pública de venda e compra de 1994, constando a qualidade de lavrador do autor.
- Declaração anual do produtor rural no ano de 1999.
- Certificado de cadastro de imóvel rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, CCIR 2000/2001/2002.
- Carteira de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Andradina-MS, datado de 2000.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 1999.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 2000.
- Declaração anual do produtor rural ano base 2000.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 2001.
- Notas fiscais no período de 1999 a 2009.
- Comprovante de aquisição de vacina do IAGRO no ano de 2000.
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde de Nova Andraina-MS, sendo o autor qualificado como trabalhador rural.
- Extrato de Contribuinte do ICMS constando o estabelecimento rural do autor e sua atividade econômica.
- Nota fiscal de conta de energia elétrica de 28.08.2007, apontando que o autor reside em zona rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como segurado especial, vínculos empregatícios, de 07.05.1979 para Paulo Antonio Meneghel, de 01.07.1992 a 12.1993 para Isidoro Gregory, de 01.11.2010 a 31.05.2015 para Viacampus Comércio e Representações ltda. e de 01.12.2015 a 31.12.2017 para Cocamar Cooperativa Agroindustrial, sendo as últimas remunerações no valor aproximado de três salários mínimos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor até completar a idade legalmente exigida (2016).
- O autor completou 60 anos em 2016 entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o autor tenha juntado documentos demonstrando função campesina, em regime de economia familiar até 2007, a partir de 2010 até 2018, exerceu atividade urbana, com remuneração de aproximadamente de 3 salários mínimos, sendo a prova material antiga, não comprovando a atividade rural até o implemento do requisito etário (2016).
- O autor não juntou sua CTPS.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.