E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO IMPROVIDO.
Os honorários advocatícios são devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, tem-se que deve ser o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, uma vez que sobre o referido montante reside a controvérsia instaurada.
A sucumbência recíproca não permite a compensação dos honorários, uma vez que se trata de verba pertencente ao advogado.
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 resta superada. Aplicação do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO À CLASSE DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
1.O art. 1º da Lei 12.016/09 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
2.Pressupõe o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, isto é, comprovado documentalmente e que não demande dilação probatória.
3.Eventual insuficiência de documentos resultará no reconhecimento da ausência do direito afirmado, com a conseqüente improcedência da ação mandamental, correndo, portanto, por conta do impetrante os riscos da eventual inexistência de elementos materiais suficientes para a comprovação do alegado.
4.Sendo adequada a via processual eleita, autoriza-se o prosseguimento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNALCOMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme evidenciado no CNIS que concedeu o auxílio-doença (fl. 68, ID 419755452 NB 6256696526/ 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) em 21 de fevereiro de 2001, o autor foi vítima de acidente de trabalho, conforme se depreende da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Processo administrativo anexo). À época, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário NB91 118.447.737-7 e após cessado. Em 26/05/2015, o autor requereu o benefício de auxílio-acidente, sendo o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi reconhecida a existência de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. De acordo com laudo médico anexo ao processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, o autor teve amputação traumática de seu dedo. Mesmo diante das consolidações das lesões resultantes do acidente de trabalho, o autor apresenta redução da capacidade laboral e restrição de movimentos. Diante da redução da capacidade laboral do autor, em virtude de sequela advinda da amputação de seu dedo em acidente de trabalho, o mesmo faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente" (ID 102335539, p. 04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 118.447.737-7 (ID 102335539, p. 27). Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102335539, p. 15).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 5, "(...) o suplicante sofreu típico acidente do trabalho, na data de 24 de agosto de 2010, por volta das 13:30 horas, quando operava máquina britadora teve amputação traumática do 1º dedo, reimplante do 2º dedo e contusão do 3º dedo, todos na mão esquerda, causando-lhe lesões irreversíveis e ao mesmo tempo sensível diminuição na capacidade laborativa do suplicante. O suplicante foi submetido á perícia médica pelo réu e passou a receber o auxílio-doença acidentário até 20 de dezembro de 2010 (NB5425646093-ESPÉCIE91), quando lhe foi dado alta médica, sem que fosse submetido a uma perícia para que pudesse dar a alta ou lhe fosse pago o auxílio-acidente, conforme prevê o art. 86, Parágrafo único, da Lei 8213/91 (...) ANTE O EXPOSTO é esta para requer a citação do réu para que, em querendo, conteste a presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, julgando, a final, PROCEDENTE a presente, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente a partir de dezembro de 2010 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Inicialmente, o autor alega que exerceu atividade em condições insalubres, nos períodos de 01.04.1986 a 26.09.1988, 01.11.1988 a 29.04.1989, 01.06.1989 a 30.03.1993, 01.09.1993 a 27.03.2002, 11.04.2002 a 26.08.2003, 01.04.2004 a 23.01.2014 e 29.01.2014 a 29.09.2017.2. No entanto, verifica-se que no PPP (ID 293458717 – fls. 43/44), juntado aos autos, no tocante ao período de 01.09.1993 a 26.08.2003,ambos os campos, responsável pelos registros ambientais ou responsável pela monitoração biológica, estão vazios, uma vez que não consta a assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Assim, a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.4. O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.5. É preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.6. A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não da atividade desenvolvida nos períodos pleiteados.7. Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.8. Frise-se que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.9. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de seja realizada a perícias técnica vindicada, apenas nos termos acima delineados. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso. Precedentes.10. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS APRESENTADA SOMENTE DEPOIS DA PROPOSITURA. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Inicialmente, o autor alega que exerceu atividade em condições insalubres, no período de 07/05/1984 a 11/01/1990.2. Conforme se depreende dos autos, foi requerida na inicial a produção de “prova pericial”, bem como posteriormente, na fase instrutória, em petições (IDs 295993204, 295993207, 295993582 e 295993602), a realização de prova pericial, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos, no período requerido na exordial.3. No entanto, verifica-se que, nos PPPs (ID 295993193 – fls. 36 e ID 295993198 – fls. 29/30), juntados aos autos, quanto ao período de 07/05/1984 a 11/01/1990 (função: instalador reparador de linhas e aparelhos) (CTPS - ID 295593198 – fls. 06/09), em que o autor laborou para a empregadora, Telefonica Brasil S.A., constou que o autor estava submetido a choque elétrico, acima de 250 Volts.4. No entanto, no PPP, juntado posteriormente nos autos (ID 295993225 e 295993596), consta que o autor não estava submetido a tensão elétrica/choque elétrico, de maneira que mencionados PPPs apresentam informações contraditórias a respeito do mesmo empregador, período e atividade desempenhados pelo requerente.5. Assim, a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.6. O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.7. É preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.8. A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não da atividade desenvolvida nos períodos pleiteados.9. Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.10. Frise-se que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.11. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de seja realizada perícia técnica vindicada, apenas nos termos acima delineados. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para alguns dos períodos controversos. Precedentes.12. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora julgado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. ART. 477, §1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O INSS requer a anulação da sentença, para que seja permitido ao INSS o direito de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.2. Nos termos do art. 477, §1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seurespectivo parecer.3. A inexistência de intimação das partes para se manifestar acerca do laudo e requerer os devidos esclarecimentos viola o princípio do devido processo legal e do contraditório. No caso, verificado que não houve a intimação do INSS para manifestaçãosobre o laudo médico pericial, devem os autos retornar ao juízo de origem, para regular instrução processual.4. Apelação do INSS provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente deu entrada no benefício previdenciário denominado auxílio-doença, em 01/06/2006, sob o número de benefício 22397833, devido à INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA, sendo que o Instituto Réu indeferiu o benefício informando que o autor não contava com incapacidade para o trabalho. Em 14/02/2014 teve deferido benefício de prestação continuada N° 700.814.962-0, quando tornou-se definitivamente incapaz para o trabalho, devido à acidente de trabalho cuja constatação foi confirmada pela reclamação trabalhista N° 0010814-26.2015.5.15.0124, em que o autor e o empregador firmaram acordo de reconhecimento de vínculo empregatício na função de pedreiro e o respectivo acidente de trabalho no exercício da função. Acontece que, conforme relatos médicos e demais documentos anexos, o autor sofre de problemas ortopédicos, sendo assim não pode exercer qualquer atividade laboral, principalmente a atividade de pedreiro, e na data do acidente de trabalho teve seu contrato de trabalho reconhecido pela Justiça do Trabalho na reclamatória trabalhista Nº 0010814-26.2015.5.15.0124 (...) Diante de todo exposto, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data do primeiro indeferimento administrativo" (ID 104292377, p. 05-06 e 10).
2 - Frisa-se que, na perícia médica, o expert asseverou que a incapacidade do demandante decorre de infortúnio no ambiente laboral (resposta ao quesito de nº 3 da autarquia - ID 104292380, p. 20).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 09/10, "(...) o autor foi admitido pela empresa Usina Pau D'Alho S/A para exercer a função de operador de caldeira. Ocorre que, no dia 03.03.2011, durante o exercício de suas atividades laborativas, o Requerente sofreu uma amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID S68.1), conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT anexo. O fatídico acidente ocorreu quando o Requerente encontrava-se ajudando a mudar a posição da corrente da esteira de elevação da caldeira, quando a corrente prensou o dedo da mão esquerda do Requerente contra o eixo da própria esteira. Em virtude do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença de 21.03.2011 a 31.07.2011 (NB: 545.312.101-3) e, posteriormente no período de 07.10.2011 a 31.01.2012 (NB: 548.316.782-8), devido a um traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar da mão esquerda (CID S662), o que agravou o estado clínico do Requerente, consolidando as suas lesões (...) Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência digne-se em: (...) III - Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Réu, a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 548.316.782-8), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 02, "(...) em razão da sua rotina de trabalho, o (a) autor (a) é vítima de acidente de trabalho, com sequelas no ombro, conforme CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Igualmente, em razão da sua árdua rotina laboral, esforços excessivos, carregamento de peso (funções e empregadoras, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, em anexo), o autor é portador de graves problemas na coluna cervical, cuja sequela o tornou deficiente físico (...) " (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
3 - Aliás, acostou, às fls. 17 e 19, respectivamente, carta de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 600.772.001-6 - espécie 91) e CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 10, a autora "era beneficiária de Benefício de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho. Devido a acidente de trabalho ocorrido em 12/11/2014 (doc. 4), OCASIONANDO LUXAÇÃO CRÔNICA EM POLEGAR D + OSTEOMIELITE, ENCONTRANDO-SE EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO E INCAPACITADA DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS PARA O TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO, DEVIDO AS FORTES DORES CONSTANTES, CONFORME CONSTA ATESTADO, BEM COMO NOS LAUDOS MÉDICO EM ANEXO (DOCS. 5/17), ESTANDO TAMBÉM AGUARDANDO AGENDAMENTO DE CIRURGIA (DOC. 18), SENDO QUE A MESMA, POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EXERCENDO A FUNÇÃO DE FAQUEIRA DE FRIGORÍFICO, JUNTO A EMPRESA NAVI CARNES DE PIRAPOZINHO SP, CONTUDO ESTANDO AFASTADA DE SEU TRABALHO DEVIDO AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES QUE A ACOMETEM, (DOC. 19.) 2 -Dessa forma, estando incapacitada para o trabalho, a mesma protocolou pedido de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho B 91, junto ao INSS sob nº NB: 613.139.789-2, sendo deferido nas seguintes datas (...) seja a presenta ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a autarquia-ré: a) - AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO Á PORTADORA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA SEU TRABALHO, BEM COMO, SE RECONHECIDO NO LAUDO QUE A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA É DEFINITIVA, REQUER SUA IMEDIATA TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 33/35, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 613.139.789-2).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor sofreu acidente do trabalho, em 2002, na empresa Açucareira Corona S/A que o deixou acometido por problemas na coluna vertebral, o que comprometeu a sua capacidade laborativa. Por sentença judicial da 1° Vara Cível, no processo 1.598/2006, recebia auxílio-doença desde 18/12/2006 até a sua suspensão pela operação pente fino. Em recurso interposto ao Tribunal de Justiça de São Paulo a r. sentença foi reformada e o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez, conforme v. acórdão de 29/01/2013. O processo encontra-se em trâmite devidos aos recursos interpostos pelo INSS. Na operação pente fino, o autor foi convocado para submeter-se à perícia administrativa junto à Agência da Previdência Social desta Comarca, ocasião em que (...) (suspenderam) o benefício anteriormente concedido, (...) sem mesmo ter implantado a aposentadoria por invalidez acidentária determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O benefício (de auxílio-doença) foi suspenso em 17/02/2017 (...) Isto posto, requer (...) condene o requerido a restabelecer o auxílio-doença que vinha recebendo, NB: 540.058.926-6, com pagamentos desde a suspensão do benefício ocorrido em 17/02/2017, e que o mesmo seja mantido até a implantação da aposentadoria por invalidez determinada pelo v. acórdão".2 - Vê-se do exposto que o autor, nesta ação, requereu o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, implantado em virtude da antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença de outra demanda (autos 0005282-98.2006.8.26.0619), por conta de acidente do trabalho. Não por outra razão, contra referido decisum, o requerente interpôs apelo dirigido ao E. TJSP, o qual o conheceu e lhe deu provimento para conceder aposentadoria por invalidez acidentária.3 - Ainda que o benefício de auxílio-doença implantado, naqueles autos, tenha sido de espécie 31, informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que este foi convertido, pela Corte Bandeirante, de fato, em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB: 92/625.889.441-4), o que confirma não só a natureza acidentária daquela ação, como a desta, já que ambas tratam da incapacidade decorrente do mesmo fato: infortúnio laboral ocorrido em meados de 2002.4 - Estando a presente causa de pedir também relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 02, o autor "(...) é portador de dor regional complexa tipo I e ombro doloroso bilateral, tudo isso relacionado à cirurgia de artrodese, lesões ligamentares nos ombros e transtorno doloroso somatoforme. Atua em trabalho com esforço repetitivo, o que contribuiu para o agravamento da dor (...)".
3 - Acompanha a petição inicial comprovantes de concessão de benefício acidentário de NB: 603.513.862-8 (espécie 91) (fls. 42/43).
4 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, por sua vez, com base em exame pericial realizado em 24 de abril de 2017 (fls. 98/113), asseverou que "(...) HÁ CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL POIS HOUVE EQUIPARAÇÃO LEGAL AO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇAS OCUPACIONAIS)(...)".
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Alie-se, por oportuno, que interposto agravo de instrumento pela parte autora, às fls. 54/60, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, o recurso foi analisado pelo E. TJSP (fls. 130/142).
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 11/12, "(...) no dia 03 de Agosto de 2007, realizado novo exame de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA e ficou comprovado pelo especialista que o Autor apresentava SINAIS DE ESPONDILOUNCOPATIA DEGENERATIVA E PROTRUSÃO DISCAL PÓSTERO LATERAL DIREITO NO NIVEL C5-C6. Em 19/09/2007, ao passar por perícia médica junto ao INSS o médico perito concedeu para o Autor o benefício de auxílio-doença até a data de 30/01/2008 (...) Por todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência: (...) f) No mérito e finalmente, em sentença, requer seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando restar demonstrado que o autor realmente não está apto para retornar ao trabalho, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR, por conseguinte, devendo permanecer no gozo do Auxílio-Doença, o qual deverá ser convertido para Auxílio-Doença-Acidentário (Cod.. 91) e, se for o caso, seu benefício ser convertido para Aposentadoria por Invalidez (art. 42 da Lei Federal nº 8.213/91)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, em especial, auxílio-doença de NB: 560.807.924-4 (espécie 91 - fls. 62/63).
3 - Foi acostado aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fls. 104/105).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esta demanda e a ação anteriormente ajuizada - fato sequer refutado pelo demandante - deve ser reconhecida a coisa julgada, quanto aos períodos já analisados no primeiro feito.
2. A alegação de que a improcedência do pedido para reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados no processo anterior fundamentou-se em PPP que declinava atividade diversa daquela efetivamente desempenhada pelo segurado não se presta a justificar a relativização da coisa julgada, uma vez que todas as circunstâncias que poderiam ter sido oportunamente deduzidas e não o foram não servem de novo fundamento para a rediscussão da pretensão.
3. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
4. No caso dos autos, além disso, não pode ser reconhecida a carência de ação, uma vez que, tendo havido contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÕES. TEMA 350/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. A tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...)2. O caso dos autos não se mostra contrário ao quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, posto que se enquadra dentre as exceções à exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, previstas naquele julgado.3. Pretende o segurado nestes autos o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em que alega ter estado submetido aos efeitos nocivos da exposição à eletricidade e a agentes químicos, a cujo respeito o INSS por reiteradas vezes já esposou entendimento contrário. As questões de direito ora debatidas confrontam entendimento notório e reiterado do ente público em sentido contrário, enquadrando-se na hipótese do item II do julgado acima.4. Regularmente citado, o INSS, em sede de contestação (ID 287543399), apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado.5. Preliminar acolhida para anular a sentença, restando prejudicada, no mais, a apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO EM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E DE INFORMAÇÃO ACERCA DA NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT. EXERCIDO O JUÍDO DE RETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 208 DA TNU, REFORMANDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - A parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento do auxílio-doença n. 91/607.976.698-5, desde sua cessação em 12/11/2014. Relata que "labora na Empresa JOSUEL VOLPINI E OUTROS (Docs.03/04), do qual está afastada há 03 meses, tendo em vista que não possui mais condições de trabalhar. Destaque-se que, por conta do labor exercido, a Autora passou a sofrer de vários problemas físicos, como dor nos braços, ombros, costas, etc., que foram se agravando ao longo do tempo”.
2 - Ademais, conforme extrato DATAPREV, consta a informação de que a autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 02/10/2014 a 12/11/2014.
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.