PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS (CIMENTO). 1. Existindo como prova o perfil profissiográfico previdenciário que aponta a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, por exemplo, álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro, deve ser reconhecida a atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por pedreiro e servente em obras de construção civil encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.3.3).
. Restou comprovado por suficiente prova documental que o autor trabalhava como pedreiro em obras de construção civil, sendo devido o enquadramento por categoria profissional.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No entanto, devem ser considerados comuns os períodos em que o autor trabalhou como pedreiro na construção civil :
* 01/11/74 a 31/12/74, para Laurindo Nobre, como servente (CTPS fls. 40)
* 01/03/75 a 04/07/76, para Ligimobra Ltda., como servente (CTPS fls.41)
* 01/08/76 a 27/09/76, para Luiz Castelli, como pedreiro/ tarefeiro - mão de obra, (CTPS fls. 41)
* 11/10/76 a 13/11/76, na empresa Construtora Roizem Ltda. (CTPS de fls. 42);
* 01/12/76 a 01/04/77, para Ribeiro Lago serviços em Obras S/C Ltda. empreiteiro mão de obra, como pedreiro, (CTPS fls. 42)
* 01/04/77 a 20/05/77, na empresa Ferreira e Ferreira Ltda. (CTPS de fls. 43)
* 23/05/77 a 27/04/78, 01/09/78 a 09/09/78, 08/01/79 a 06/02/79, 10/09/80 a 08/08/81, 10/09/81 a 30/09/82, 04/11/82 a 31/05/83, na empresa BHM Engenharia e Comércio S/A, (CTPS de fls. 43/47 )
* 01/11/78 a 30/12/78, para Moreira e Gomes Ltda., como pedreiro/tarefeiro mão-de-obra (CTPS fls. 44)
* 01/06/79 a 14/11/79, João Campos Gonçalves, (CTPS de fls. 45);
* 02/01/80 a 30/06/80, para Linear Engenharia e Construção Ltda., como tarefeiro (CTPS fls. 46)
* 22/11/83 a 19/05/90, para Cortume Firmino Costa, como pedreiro mão-de-obra, (CTPS fls. 51)
* 26/09/90 a 23/10/90, na empresa Bisco e Boselli Empreendimento e Construções Ltda., (CTPS. de fls. 51).
* 19/08/96 a 24/02/97, para Cervel Construções Ltda., como encarregado de pedreiro, (CTPS fls. 52)
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 1951 a 1974.
- Devem ser considerados comuns os períodos em que o autor trabalhou como pedreiro contratado como mão-de-obra em empresa que não se insere no ramo da construção civil:
* 01/11/74 a 31/12/74, para Laurindo Nobre, como servente (CTPS fls. 40)
* 01/03/75 a 04/07/76, para Ligimobra Ltda., como servente (CTPS fls.41)
* 01/08/76 a 27/09/76, para Luiz Castelli, como pedreiro/ tarefeiro - mão de obra, (CTPS fls. 41)
* 01/12/76 a 01/04/77, para Ribeiro Lago serviços em Obras S/C Ltda. empreiteiro mão de obra, como pedreiro, (CTPS fls. 42)
* 01/11/78 a 30/12/78, para Moreira e Gomes Ltda., como pedreiro/tarefeiro mão-de-obra (CTPS fls. 44)
* 02/01/80 a 30/06/80, para Linear Engenharia e Construção Ltda., como tarefeiro (CTPS fls. 46)
* 22/11/83 a 19/05/90, para Cortume Firmino Costa, como pedreiro mão-de-obra, (CTPS fls. 51)
* 19/08/96 a 24/02/97, para Cervel Construções Ltda., como encarregado de pedreiro, (CTPS fls. 52)
- Para comprovar o alegado, o autor juntou diversos documentos oficiais (Certidão de Casamento ,Certidão de Nascimento de filhos). Porém, no curso do presente feito, o autor peticionou ao Juízo a quo desistindo da oitiva das testemunhas arroladas para serem ouvidas através de carta precatória.
- No entanto, não é possivel o reconhecimento de trabalho em atividade rural baseado unicamente nos documentos apresentados. Isto porque o entendimento da jurisprudência é de que tal início de prova material necessita ser corroborado pela oitiva de testemunhas, pois trata-se apenas de prova indícária da existência do labor rural, que necessita de amparo de mais elementos para ser reconhecida.
- Assim, deve ser afastado o reconhecimento do tempo laborado em atividade rural.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO. PEDREIRO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro, deve ser reconhecida a especialidade das atividades.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de laudo complementar. Agravo retido improvido. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é pedreiro e possui visão monocular, nem a ocorrência de acidente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO, SERVENTE DE PEDREIRO E CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 555/STF. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. É devido o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente de pedreiro e carpinteiro, exercidas até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
2. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente nocivo álcalis cáusticos, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. Precedentes.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CIMENTO E CAL. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Demonstrado interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação apenas no pedido revisional, o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. EPI.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
3. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. FUNÇÃO GENÉRICA. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PREVALÊNCIA DO PPP EMITIDO PELA EMPRESA SOBRE LAUDO SIMILAR, EM SE TRATANDO DE EMPRESA ATIVA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de funções genéricas, como "auxiliar", não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica ou mesmo a utilização de laudo técnico da empresa de vínculo, diante da ausência de informações acerca das atribuições e setor em que exercido o labor.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
4. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. UMIDADE CALOR E POEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Para comprovação da atividade especial (ruído e poeira) na Cia Paulista de Papéis e Papelão e Klabin há o formulário preenchido de forma simples e sem detalhes, que indica a função de servente de pedreiro e serviços diversos, bem como 2º ajudante de preparação (fl.57/58) documento que se reporta ao laudo pericial do Processo 790/90 da Vara do Trabalho.
2.Contudo, é necessário que haja prova da atividade especial em nome do autor a ensejar o direito ao contraditório do réu, o que não se verifica no caso.
3.Ainda no formulário referente ao trabalho na empresa Klabin como ajudante de preparação de massas apenas há menção a presença de calor, poeira e umidade, sem qualquer suporte de comprovação de especialidade.
4.A mera exposição a materiais de construção e o esforço físico inerente à profissão de "pedreiro", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDREIRO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I.Vislumbrada a incapacidade do Segurado para as suas funções de pedreiro, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso adesivo da parte autora e apelação do INSS em face de decisão que divergiu do relator para reconhecer a especialidade do labor prestado como pedreiro em razão da exposição ao agente nocivo cimento, determinando a soma do tempo de serviço e a implantação do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como pedreiro, com exposição a cimento; (ii) as consequências previdenciárias e processuais do reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor como pedreiro é comprovada pelo PPP e PPRA da empresa, que indicam a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, inerente às atribuições típicas da função, conforme precedentes do TRF4.4. O cimento é reconhecido como agente nocivo, cujos compostos e manuseio rotineiro podem causar efeitos deletérios à saúde do trabalhador, como dermatites de contato, hiperceratose e conjuntivites.5. O tempo de serviço especial reconhecido deve ser somado ao já apurado, garantindo-se ao autor o benefício mais vantajoso entre as opções de aposentadoria por tempo de contribuição nas diferentes DERs. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 7. O contato com cimento é inerente à atividade de pedreiro e configura exposição a agente nocivo, apta a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11, 497, 536; Súmula n.º 111 do STJ; Tema 1059 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22.06.2017; TRF4, AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02.10.2017; TRF4, REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 06.03.2018; TRF4, EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09.11.2005; TRF4, EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado integra o tempo de contribuição, exceto como tempo de atividade especial.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CROMO. PEDREIRO. CIMENTO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A exposição ao agente nocivo cromo assegura o direito à contagem de tempo de atividade especial, tendo em vista o enquadramento nos Códigos 1.2.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Anexo 13 da NR 15.
5. A comprovada nocividade do contato com o cimento, no desempenho das atividades de servente ou pedreiro na construção civil, fundamenta o reconhecimento de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como pedreiro (construção civil), mediante demonstração da exposição a álcalis cáusticos, a partir de prova pericial
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDREIRO. RECONHECIMENTO. EPI. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Mantido o reconhecimento da atividade especial do autor na atividade de Pedreiro.
2. Não assiste razão ao INSS quando defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.
3. Caso em que se trata de atividade de pedreiro que utiliza o cimento como matéria prima, sendo que seu contato com a pele do trabalhador pode causar inúmeros males. Ademais, nos ambientes de trabalho de pedreiro, há o favorecimento à inalação de poeira de cimento, de forma que a eficácia de EPI seria, no mínimo, questionável. Sem elementos nos autos que confirmassem que o uso de EPI fosse capaz de elidir os efeitos nocivos causados pelo exercício da atividade do autor, deve ser mantido o reconhecimento da atividade do demandante.
4. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Não há direito adquirido ao cômputo do salário de benefício nos termos anteriores à Lei 9.876/99 quando se utilizam salários de contribuição posteriores a esta data.
5. Diferimento, de ofício, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009, nos termos da fundamentação.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Demanda isenta de custas.
8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada na sentença. Não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença.
9. Considerando que se trata de revisão de benefício, deixa-se, portanto, de determinar sua implantação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado que o autor desempenhou a atividade de servente e pedreiro, em empresa do ramo da construção civil, e uma vez que os períodos controversos são anteriores a 28/04/1995, faz jus o segurado ao enquadramento por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em atividade em edifícios, barragens ou pontes (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de pedreiro.
3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.