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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. R...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato do segurado falecido ter ajuizado anteriormente ação objetivando a aposentadoria por invalidez, não é óbice para pleitear a pensão por morte, em âmbito administrativo ou judicial. São benefícios distintos com peculiaridades próprias. Ademais, na ação da aposentadoria por invalidez, que transitou em julgado, foi indeferida a conversão deste benefício em pensão por morte. 2. Extrai-se da petição inicial que a r. sentença em que se objetivava a aposentadoria por invalidez foi proferida no ano de 1998. Já nesta época, o segurado tinha obtido o direito a tal benefício e todos os dependentes já eram maiores e capazes. 3. Entretanto, somente em 21.08.2009, os autores protocolaram o requerimento administrativo da pensão, devendo ser aplicado o Art. 74, II, da Lei 8.213/91, que prevê o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando ultrapassados mais de 30 dias da data do óbito. Incabível o pagamento da diferença dos valores a título de pensão por morte, em relação ao período entre a data do óbito do segurado até o início do pagamento da pensão. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780817 - 0034728-04.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034728-04.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.034728-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DA ROCHA RODRIGUES e outros
ADVOGADO:SP103112 ELIALBA FRANCISCA ANTÔNIA DANIEL CAROSIO
AGRAVANTE:ALESSANDRO DA ROCHA RODRIGUES
:ISABEL CRISTINA ROCHA RODRIGUES
:ELISANGELA APARECIDA DA ROCHA RODRIGUES
:ADILSON ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO:SP103112 ELIALBA FRANCISCA ANTONIA CAROSIO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 133/134
No. ORIG.:11.00.00012-4 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato do segurado falecido ter ajuizado anteriormente ação objetivando a aposentadoria por invalidez, não é óbice para pleitear a pensão por morte, em âmbito administrativo ou judicial. São benefícios distintos com peculiaridades próprias. Ademais, na ação da aposentadoria por invalidez, que transitou em julgado, foi indeferida a conversão deste benefício em pensão por morte.
2. Extrai-se da petição inicial que a r. sentença em que se objetivava a aposentadoria por invalidez foi proferida no ano de 1998. Já nesta época, o segurado tinha obtido o direito a tal benefício e todos os dependentes já eram maiores e capazes.
3. Entretanto, somente em 21.08.2009, os autores protocolaram o requerimento administrativo da pensão, devendo ser aplicado o Art. 74, II, da Lei 8.213/91, que prevê o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando ultrapassados mais de 30 dias da data do óbito. Incabível o pagamento da diferença dos valores a título de pensão por morte, em relação ao período entre a data do óbito do segurado até o início do pagamento da pensão.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034728-04.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.034728-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DA ROCHA RODRIGUES e outros
ADVOGADO:SP103112 ELIALBA FRANCISCA ANTÔNIA DANIEL CAROSIO
AGRAVANTE:ALESSANDRO DA ROCHA RODRIGUES
:ISABEL CRISTINA ROCHA RODRIGUES
:ELISANGELA APARECIDA DA ROCHA RODRIGUES
:ADILSON ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO:SP103112 ELIALBA FRANCISCA ANTONIA CAROSIO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 133/134
No. ORIG.:11.00.00012-4 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que acolheu a preliminar de legitimidade ativa dos coautores e, no mérito, negou seguimento ao apelo, mantendo a improcedência de pleito em que se busca a diferença dos valores a título de pensão por morte, em relação ao período entre a data do óbito do segurado em 03.12.1996 até o início do pagamento da pensão em setembro/2009.


Sustentam os agravantes, em síntese, que o requisito da qualidade de segurado do falecido estava sendo discutido na ação de aposentadoria por invalidez anteriormente proposta, pelo que alegam que, sem o reconhecimento de tal requisito, não poderiam pleitear o benefício de pensão por morte.


Destacam que o pedido administrativo é dispensável para o reconhecimento do direito ao benefício desde o óbito; requerendo, por fim, o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 133/134 vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta em ação de rito ordinário em que se busca a diferença dos valores a título de pensão por morte, em relação ao período entre a data do óbito do segurado em 03.12.1996 até o início do pagamento da pensão em setembro/2009. Alegam os autores, na exordial, que o segurado falecido propôs ação para a obtenção da aposentadoria por invalidez em 16.04.1996, que foi julgada procedente em 12/1998 e mantida esta decisão pelo Tribunal Regional Federal em 23.01.2008, no qual o v. acórdão transitou em 29.02.2008. Entretanto, o INSS não efetuou o pagamento da pensão da data do óbito até o início do pagamento da pensão em setembro/2009.
O MM. Juízo a quo excluiu do polo ativo da ação os filhos do segurado falecido, permanecendo apenas a viúva, e julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora não precisava aguardar o desfecho da ação de aposentadoria por invalidez para pleitear a pensão por morte. A pensão por morte dispensa a carência e exige apenas que os beneficiários legais comprovem a condição de segurado do falecido, não havendo, portanto óbice para pleitear a pensão no prazo do Art. 74, I, da Lei 8.213/91. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios em R$ 600,00, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a legitimidade ativa dos autores e, no mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, verifica-se que os filhos do segurado devem permanecer no polo ativo da ação, uma vez que objetivam o valor da pensão desde 03.12.1996, data do óbito, em que ainda eram menores de 21 anos de idade, conforme as certidões de nascimentos e RG de fls. 13/14, 17 e 19/20.
Passo à análise da matéria de fundo.
Os autores objetivam as diferenças da pensão por morte de 03.12.1996 (data do óbito) até setembro/2009 (data do início do pagamento da pensão).
O óbito do segurado ocorreu em 03.12.1996 (fl. 12).
Verifica-se do extrato Dataprev de fl. 66, que o benefício da pensão foi pago administrativamente de 21.08.2004 a 31.10.2009. Significa dizer que as diferenças em questão correspondem a 03.12.1996 a 20.08.2004.
O fato do segurado falecido ter ajuizado anteriormente ação objetivando a aposentadoria por invalidez, não é óbice para pleitear a pensão por morte, em âmbito administrativo ou judicial. São benefícios distintos com peculiaridades próprias. Ademais, na ação da aposentadoria por invalidez, que transitou em julgado, foi indeferida a conversão deste benefício em pensão por morte (fls. 76/77).
Conforme narraram os apelantes na petição inicial, a r. sentença em que se objetivava a aposentadoria por invalidez foi proferida no ano de 1998. Já nesta época, o segurado tinha obtido o direito a tal benefício e todos os dependentes já eram maiores e capazes (13/14, 17 e 19/20).
Entretanto, somente em 21.08.2009 (fl. 67), protocolaram o requerimento administrativo da pensão, devendo, portanto, ser aplicado o Art. 74, II, da Lei 8.213/91, que prevê o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando ultrapassados mais de 30 dias da data do óbito.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Segundo a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de benefício de pensão por morte cujo requerimento tenha sido formulado após o decurso do prazo de trinta dias do óbito, o seu termo inicial deve ser fixado na data do pleito administrativo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1181655/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010);
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010.
2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004.
4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1377720/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, acolho a preliminar de legitimidade ativa dos coautores e, no mérito, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, o fato do segurado falecido ter ajuizado anteriormente ação objetivando a aposentadoria por invalidez, não é óbice para pleitear a pensão por morte, em âmbito administrativo ou judicial. São benefícios distintos com peculiaridades próprias. Ademais, na ação da aposentadoria por invalidez, que transitou em julgado, foi indeferida a conversão deste benefício em pensão por morte.


Extrai-se da petição inicial que a r. sentença em que se objetivava a aposentadoria por invalidez foi proferida no ano de 1998. Já nesta época, o segurado tinha obtido o direito a tal benefício e todos os dependentes já eram maiores e capazes.


Entretanto, somente em 21.08.2009, os autores protocolaram o requerimento administrativo da pensão, devendo ser aplicado o Art. 74, II, da Lei 8.213/91, que prevê o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando ultrapassados mais de 30 dias da data do óbito.


Revela-se incabível, portanto, o pagamento da diferença dos valores a título de pensão por morte, em relação ao período entre a data do óbito do segurado em 03.12.1996 até o início do pagamento da pensão em setembro/2009.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 27/01/2015 20:03:16



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