D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005878-87.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação do autor, mantendo a improcedência de pleito de averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum, alegando o trabalho em atividade insalubre, e concessão aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista as informações ambíguas e incompletas constantes na documentação emitida pela empregadora.
Alega, no mérito, ser devido o reconhecimento dos períodos de 05.03.1997 a 30.11.1998 e de 01.06.2001 a 26.11.2008 como especiais, com a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo; destacando que os documentos expedidos pela empregadora COSIPA contêm informações ambíguas quanto às transcrições dos níveis de pressão sonora; bem como aduz que a utilização de EPI não elide a atividade especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Ressalta, por fim, a intenção de realização de sustentação oral perante a Turma.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição".
Ademais, quanto à sustentação oral, esta Turma já se pronunciou, no seguinte sentido:
A decisão agravada (fls. 123/127 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Por sua vez, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 135/136).
Verifica-se que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal; não havendo nulidade por cerceamento de defesa, pois se evidencia, no caso em tela, que as provas produzidas pelas partes, nos termos do Art. 131, do CPC, bastaram à formação do convencimento do Juízo.
Como se observa, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruído s superiores a 80 dB até 05.03.97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.
Conforme consignado na decisão, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 12.04.78 a 05.03.97, laborado na empregadora "Companhia Siderúrgica Paulista-COSIPA" onde exerceu as funções de auxiliar maquinista, e balanceiro anotador, na área operacional -locomotivas e balanças rodoviárias, conforme formulários de fls. 28 e 32 e laudos de fls. 29/31, 34/35, 36/37, exposto a ruído acima de 80 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.
Após este período, não é possível o reconhecimento da atividade como especial, verificando-se níveis de ruído abaixo dos níveis de tolerância, laborando em setores cujo ruído estava abaixo do limite mínimo admitido como nocivo, conforme se denota das fls. 37, 43 e 44/45.
Assim, a atividade reconhecida como especial no período de 12.04.78 a 05.03.97 perfaz 18 anos, 10 meses e 24 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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