PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
2. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS POR FORÇA DA SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelo então empregador por força da ação reclamatória trabalhista devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição.
2. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
3. A prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. POSICIONAMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. IRSM. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Observado o direito adquirido, deve-se garantir ao segurado o posicionamento do fim do período básico de cálculo na data que lhe garanta a prestação previdenciária mais vantajosa. Esta data, contudo, não se confunde com aquela fixada para o início dos efeitos financeiros da concessão.
2. Observância da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Vide Súmula 77/TRF4.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO.
- No cômputo dos atrasados do benefício, a contadoria judicial procedeu ao recuo do período básico de cálculo, para incluir os salários-de-contribuição de junho a dezembro de 1993, o que permitiu corrigir referidos valores com o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A legislação previdenciária somente permite o recuo para o caso de inexistência de vínculo empregatício, situação diversa dos autos.
- Isso impõe que o salário-de-benefício seja apurado consoante a correção monetária dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição que compõem o períodobásico de cálculo da aposentadoria – junho/1994 a maio/1997 –, na forma considerada pela parte autora – conta que deve ser acolhida.
- Resta prejudicada a RMI apurada no cálculo acolhido, com evidente prejuízo das diferenças corrigidas.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA.
1. É devida a retroação do períodobásico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
2. Uma vez reconhecido em sentença o direito ao benefício, o mais correto é admitir o posicionamento do período básico de cálculo livremente, observadas as regras de concessão vigentes à época considerada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
1. Considerando que o dependente não tem legitimidade para postular a revisão do auxílio-doença titularizado pelo instituidor da pensão antes do óbito deste, o curso do prazo decadencial relativo à revisão da pensão somente tem início a partir de sua concessão.
2. Não há falar em inclusão dos 80% maiores salários de contribuição, no cálculo de salário de benefício de segurado que, no período básico de cálculo, computado desde julho de 1994, possui apenas três contribuições previdenciárias, já consideradas por ocasião da concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Inaplicável o IRSM uma vez que a competência de fevereiro de 1994 não integra o período básico de cálculo (PBC). Precedente do STJ.
2. A utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, que resulta em valor superior àquele apurado originalmente pelo exequente, não caracteriza sentença ultra petita. Precedentes do STJ.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Não há coisa julgada em relação à revisão da renda mensal inicial mediante a retroação do períodobásico de cálculo, quando na ação anterior não houve pedido idêntico baseado na mesma causa de pedir.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge a dedução dos argumentos e provas concernentes à causa petendi e ao pedido, mas não aqueles fundados em questão sem qualquer pertinência com a matéria discutida na ação pretérita.
3. Não se considera a data do requerimento administrativo ou a data de início do benefício como termo inicial do prazo de decadência, mas sim o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, em consonância com a primeira parte do art. 103, caput, da Lei nº 8.213, quando o direito ao benefício é negado na via administrativa e posteriormente é reconhecido em juízo.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua obtenção (Tema 334).
5. A revisão da renda mensal inicial mediante a retroação do período básico de cálculo não implica a modificação da data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. REVISÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do períodobásico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
2. O reconhecimento do direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a legislação vigente nessa data, mediante a retroação do período básico de cálculo, não implica a modificação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício originário, nem da data de início do benefício (DIB).
3. A incidência do suporte fático previsto no art. 26 da Lei nº 8.870/1994 está condicionada à presença de dois requisitos: (a) que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/1991 a 31/12/1993, e (b) que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
4. Uma vez que a DIB fictícia atende ao primeiro requisito do art. 26 da Lei nº 8.870/1994, é devida a revisão do benefício, caso a RMI tenha sofrido prejuízo em razão do cálculo sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. NÃO CABIMENTO. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91.
2. É incabível a aplicação do índice de 36,97%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, aos benefícios que não tenham sido calculados com base em contribuições anteriores ao mês de março de 1994.
3. O período básico de cálculo do benefício da parte autora é composto dos recolhimentos contributivos vertidos a partir de 12/2002, motivo por que não se aplica a correção pelo índice pleiteado.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Considerada a data da propositura da ação, não se consumou a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, tampouco ocorreu a prescrição prevista no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 é apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do períodobásico de cálculo.
- O segurado recolheu quantidade de contribuições inferior a 60% do período básico de cálculo, conforme carta de concessão e extratos juntados aos autos.
- O cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 150 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício. Correto, portanto, o cálculo da RMI apurado mediante a utilização do divisor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
- Indevida a revisão do benefício na forma pretendida pela parte autora, em virtude de disposição legal em contrário.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação a que se dá provimento. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. 1. O procedimento havido como adequado é a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (no percentual de 39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição integrantes do períodobásico de cálculo (PBC) dos benefícios previdenciários concedidos a partir de 01/03/1994.
2. A parte exequente tem direito ao reajuste dos salários-de-contribuição anteriores a 03/1994 que integraram o período básico de cálculo do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez e, via de consequência, aos reflexos no valor da renda mensal da pensão por morte dela originada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DE JANEIRO DE 1991. INCLUSÃO INDEVIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
2. Concedida a aposentadoria antes da entrada em vigor das Leis 8.212/91 e 8.213/91, ocorrida em 25-07-1991, não há que se falar em inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo do benefício, ante a ausência de previsão legal neste sentido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 é apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do períodobásico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O segurado recolheu quantidade de contribuições inferior a 60% do período básico de cálculo, conforme carta de concessão.
- O cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 133 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há previsão legal que autorize a aplicação do percentual de 60% (divisor mínimo) somente após a apuração da média aritmética das contribuições efetivamente recebidas.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR A JULHO DE 1994 - RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO MÍNIMO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão não configurada, uma vez que foi devidamente apreciada a questão a respeito do procedimento de apuração da renda mensal inicial, prevalecendo o entendimento de que tendo o título judicial concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 26.09.2005, data do laudo pericial, em razão da impossibilidade de se determinar a data de início da incapacidade, no cálculo da renda mensal inicial há que se utilizar a legislação em vigor à época, ou seja, o art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, computando-se no período básico de cálculo os salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, nos termos do art. 3º, da aludida Lei 9.876/99.
III - Não há se falar em utilização dos salários de contribuição anteriores à data do afastamento da atividade, em 17.02.1992, tendo em vista a impossibilidade de comprovação da incapacidade do demandante naquela data, devendo, pois, a renda mensal do benefício, fixada em 26.09.2005, corresponder ao valor de um salário mínimo, ante a ausência de salários de contribuição no período básico de cálculo.
IV- Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição.
2. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do Empregado Rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no períodobásico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), conforme entendimento desta Corte.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 03/1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91.
2. É incabível a aplicação do índice de 36,97%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, aos benefícios que não tenham sido calculados com base em contribuições anteriores ao mês de março de 1994.
3. O período básico de cálculo do benefício da parte autora é composto dos recolhimentos contributivos vertidos no intervalo de 09/1994 a 08/1997, motivo por que não se aplica a correção pelo índice pleiteado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do períodobásico de cálculo do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua obtenção (Tema 334).
2. Há direito adquirido ao melhor benefício, segundo a tese jurídica fixada no Tema 334 do Supremo Tribunal Federal, acaso a renda mensal inicial decorrente da retroação do período básico de cálculo, reajustada até a efetiva data de início do benefício, ultrapasse o valor original calculado pelo INSS.
3. Qualquer critério de reajuste ou recomposição posterior à data de início do benefício originário não integra o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.