E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIVISOR MÍNIMO. ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946.
- A parte agravante questiona a RMI do benefício, calculada com base na utilização do divisor mínimo previsto na Lei n. 9.876/99.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 é apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do períodobásico de cálculo.
- Aplicadas as disposições do artigo 3º da aludida lei, o período básico de cálculo a ser considerado (julho de 1994 a janeiro de 2004) totaliza 114 meses. Nesse período, porém, o segurado recolheu quantidade inferior a 60% do período básico de cálculo. Por esse motivo, o cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 68 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) acima referido.
- Correto o cálculo da RMI apurado mediante a utilização do divisor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, mantida, nesse aspecto, a r. decisão agravada.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Deve ser aplicada a Resolução n. 267/2013 do CJF - manual vigente por ocasião da execução -, em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do STF acima mencionado.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários de contribuição formadores do salário de benefício da aposentadoria.
2. Logo, considerando que a aposentadoria especial NB 046/176.748.294-6 foi concedida em 17/01/2011, quando já vigente as alterações introduzidas pela Lei 9.523/97, o valor correspondente ao auxílio-suplementar percebido pelo autor deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) e o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a inclusão do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à DIB, respeitada a prescrição quinquenal (TRF4, AC 5042329-70.2017.4.04.9999).5. A alegação do INSS de que os efeitos financeiros não deveriam retroagir à DIB, por não terem sido os documentos comprobatórios submetidos administrativamente, é afastada. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão envolve o dever do INSS de orientar o segurado e a má instrução processual administrativa, e não a mera apresentação de novas provas em juízo.6. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor e a correta instrução do pedido de benefício, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000).7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os requisitos estabelecidos pelo STJ no AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do INSS desprovido.9. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 10. É devida a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir os valores de auxílio-acidente no período básico de cálculo, com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB), em observância ao art. 31 da Lei nº 8.213/91 e ao dever de orientação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
1. Rejeita-se a arguição de coisa julgada quando na ação anterior não houve pedido idêntico baseado na mesma causa de pedir. Hipótese em que inexistiu em momento precedente qualquer pedido relativo à revisão da renda mensal inicial, mediante a retroação do período básico de cálculo.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas relacionadas à causa petendi, sem alcançar, porém, todos os demais associados a causa de pedir distinta que fundamente nova pretensão.
3. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata).
4. No caso em que o direito à concessão do benefício é reconhecido em ação judicial, o prazo de prescrição para a ação revisional não inicia na data do requerimento administrativo, mas sim quando houve a implantação do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua obtenção.
6. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, se a citação ocorreu a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
3. Os salários de contribuição que integrarão o períodobásico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
Embora a aposentadoria por invalidez tenha iniciado em 1º-07-1994, esta decorreu da conversão de benefício de auxílio-doença percebido de 16-05-1991 a 30-06-1994. A aposentadoria por invalidez, no caso dos autos, decorreu de transformação do benefício do auxílio-doença, inexistindo, nesse caso, período básico de cálculo para concessão da aposentadoria por invalidez, cujo salário de benefício será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
3. Os salários de contribuição que integrarão o períodobásico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. O segurado, optando por uma data anterior, não está a escolher aleatoriamente salários-de-contribuição mais favoráveis sem previsão legal, mas sim exercendo direito adquirido em data anterior à data do requerimento, nos termos da Constituição Federal.
3. Por essa razão, não é dado ao segurado utilizar, no cálculo, um períodobásico posterior à implementação dos requisitos para a aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 77. INCIDÊNCIA. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A incidência do IRSM de fevereiro de 1994, pelo índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994, está pacificada pela Súmula 77 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou pedido de uniformização de jurisprudência reconhecendo a não incidência da correção pelo IRSM nos casos em que a competência de fevereiro de 1994 não está abrangida no período básico de cálculo do benefício (Pet 10.216/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
3. Os salários de contribuição que integrarão o períodobásico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
4. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
1. Embora tenha constado do acórdão embargado existirem todos os salários de contribuição que compuseram o períodobásico de cálculo (PBC) da aposentadoria especial, no extrato do CNIS, ao revés, apenas existem aqueles relativos a janeiro de 1982 a outubro de 1982.
2. Eventual desacerto na elaboração da renda mensal inicial, que tenha implicado na limitação da renda atualizada, constitui ônus processual que compete à agravante, devendo, caso entenda necessário, diligenciar junto à empregadora do segurado à época, solicitando eventuais fichas financeiras que demonstrem os salários de contribuição do período básico de cálculo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
2. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
3. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. As diferenças das contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria especial.
2. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser mantido na data do requerimento administrativo de revisão.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do períodobásico de cálculo perante a autarquia previdenciária. 2. Em casos tais, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado"(TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR PBC. TEMA 334/STF.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
A concessão do benefício com o melhor Período Básico de Cálculo - PBC encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 334 de Repercussão Geral (RE 630.501), que garante ao segurado optar pelo cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI com base em período básico de cálculo que lhe seja mais vantajoso, não importando eventual decesso remuneratório posterior ao implemento das condições para a aposentadoria:
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não deve ser conhecido o reexame necessário
- Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
- Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
- O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. As diferenças das contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria.
2. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser mantido como posto na r. sentença, haja vista que não houve insurgência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
2. É devida a retroação do períodobásico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O cálculo do benefício sob análise é regido pela norma do Art. 3º da Lei 9.876/99, regulamentada pelo Art. 188-A, § 1º, do Decreto 3.048/99 (acrescentado pelo Decreto 3.265/99), o qual, por sua vez, é detalhado pelo Art. 175 da IN INSS/PRES nº 45/2010.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do períodobásico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes é calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
2. Conforme vem decidindo o Tribunal, deve ser considerada como atividade principal a que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, uma vez que o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período básico de cálculo.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).