E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Configurada a omissão no v. acórdão que deixou de aplicar precedentes do STJ quanto ao reconhecimento de labor rurícola ao documento mais remoto, desde que corroborado o período por testemunhos idôneos, fazendo-se necessária a devida integralização ao julgado.
2. Labor rurícola do autor reconhecido no período de 01.01.1964 a 01.08.1978.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com o necessário efeito infringente, a fim de integralizar o v. acórdão embargado, para explicitar o período rurícola reconhecido e manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da r. sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar tempo de atividade rural, reconhecerperíodos de labor em condições especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2000 a 18/11/2003 e a reforma dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de períodos por categoria profissional e a ausência de prévia fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2000 a 18/11/2003; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/01/1992 a 02/02/1993 e 13/09/1993 a 14/03/1994; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade do período de 03/04/2000 a 18/11/2003. A documentação acostada aos autos, incluindo Laudos Técnicos (Evento 40), comprova a exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A) no setor Usinagem, atingindo 100,0 dB(A), o que excede o limite legal para o período. Contudo, não é possível o reconhecimento de poeira de madeira e hidrocarbonetos aromáticos, pois não foram referenciados nos laudos técnicos nem no PPP.5. É negado provimento ao recurso do INSS. Os períodos de 08/01/1992 a 02/02/1993 e 13/09/1993 a 14/03/1994 foram reconhecidos por exposição a agentes nocivos, e não por mera categoria profissional. A prova por similaridade e a prova testemunhal demonstraram exposição a ruído de 83 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) exigido na época, e contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes). A jurisprudência desta Corte Federal permite o enquadramento como tempo especial de atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, mesmo sem formulários comprobatórios das condições ambientais.6. O argumento do INSS sobre a violação ao princípio da prévia fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) não prospera, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado às obrigações fiscais da empresa, e a contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991 foi instituída posteriormente.7. A sentença observou adequadamente os parâmetros legais e jurisprudenciais na fixação dos honorários advocatícios, aplicando as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Considerando que o recurso do INSS será desprovido, aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, elevando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o estabelecido em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade de atividade em indústria calçadista até 03/12/1998 é possível por prova por similaridade e testemunhal, em razão da notória exposição a agentes químicos e ruído, independentemente de formulários comprobatórios.10. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento de tempo especial, pois o direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa.11. A prova pericial para aferir condições especiais de trabalho não é cabível quando o PPP e laudos técnicos da empresa já fornecem informações suficientes, salvo comprovada impossibilidade de obtenção ou recusa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como segurado especial apenas nos lapsos de 01/01/1981 a 05/06/1981 e de 07/10/1981 a 31/12/1981.
- Os períodos reconhecidos referem-se ao ano do documento apresentado (certidão de casamento), que permite concluir pelo labor rural na condição de segurado especial. Ressalte-se que, no lapso de 06/06/1981 a 06/10/1981 o requerente apresentou vínculo empregatício em CTPS.
- Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao suposto labor rural nas entressafras. Além do que o próprio requerente informa períodos de labor urbano, como servente/ajudante de pedreiro e motorista, o que afasta a condição de segurado especial.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos demais períodos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de trabalho em condições especiais, mas não se manifestou sobre o reconhecimento de período comum. A parte autora busca o reconhecimento do período comum de 01/01/1990 a 10/06/1994 e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período comum não expressamente pedido na inicial; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período comum de 01/01/1990 a 10/06/1994 foi indeferido, pois não houve pedido expresso na petição inicial, nem estabelecimento do contraditório, o que inviabiliza a análise em processo de rito comum e viola o direito de defesa do INSS. A mera alusão do período em tabela na inicial não é suficiente para configurar o pedido.4. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições, observando a data da Sessão de Julgamento como limite.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi provido em parte, mas sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ. Contudo, o reconhecimento de período comum não expressamente pedido na inicial e sem contraditório é inviável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TECELÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Alega a parte embargante que acórdão foi omisso no que tange os períodos elencados e laborados em indústria têxtil, conforme as CTPS/ documentação juntadas nos autos.2. Nos termos da CTPS juntada aos autos, nos períodos de 01/06/1983 a 20/12/1983, de 13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a 09/05/1989, de 01/02/1995 a 08/02/1995, e de 01/03/1995 a 28/04/1995 a parte autora exerceu a atividade de tecelão, reconhecida como especial no voto, de forma que é possível o seu reconhecimento e averbação como atividade especial, a serem somados aos períodos já reconhecidos.3. Quanto aos períodos de 01/11/1976 a 08/08/1978, de 11/06/1984 a 28/03/1985, a parte autora não apresentou documentação que prove, de maneira clara, que exerceu a atividade enquadrada como especial no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Os períodos posteriores a 28/04/1995 também não podem ser reconhecidos como especiais sem a devida comprovação de exposição a agente insalubre mediante documentação comprobatória.4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE A DER. 1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS. 2. A CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS de modo que anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador. 3. No caso, desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodosreconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceuperíodos de atividade urbana e especial, concedendo o benefício com reafirmação da DER para 05/04/2021. 2. O INSS opôs embargos declaratórios, parcialmente acolhidos para retificar a tabela de tempo de contribuição e ajustar a incidência de juros de mora. 3. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos laborados após a DER original e a concessão do benefício previdenciário com efeitos financeiros desde a DER ou ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/2017 a 18/01/2018 e de 01/02/2018 a 30/04/2019, e ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria vindicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade urbana , da atividade especial e da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da reafirmação da DER, uma vez que não houve remessa oficial ou recurso voluntário do INSS. 6. Não há interesse processual para o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à DER (01/03/2017 a 18/01/2018 e 01/02/2018 a 30/04/2019) pois se referem a novos vínculos empregatícios com empresas diversas. 7. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não equivale a proclamar a especialidade desse trabalho, para o que se exige que o período tenha passado pela análise administrativa, sob pena de configurar a falta de interesse de agir, consoante Tema 350 do STF. 8. A exceção para o reconhecimento da especialidade em períodos posteriores à DER ocorre apenas quando comprovado que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, como mera continuidade do vínculo, o que não se verifica no presente caso. 9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação da autora. 11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/04/2021. Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados após a DER, em novos vínculos empregatícios com empresas distintas, exige prévia análise administrativa, configurando a ausência de interesse processual na sua postulação judicial, conforme Tema 350 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se reconhece o período de 15.12.92 a 30.01.00, laborado na empregadora "Companhia de Bebidas das Américas-AMBEV", vez que no PPP não consta a exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, constando nível de ruído de 79,2 dB.
2. Não se reconhece como especial os períodos de 28.07.80 a 28.01.85,13.01.86 a 13.04.86, 22.04.86 a 03.12.86, 11.05.87 a 23.09.87, e 04.05.92 a 29.07.92, pois não comprovada a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, não sendo suficiente o mero registro na CTPS constando a função de eletricista.
3. Não é reconhecido como especial os períodos de 26.04.85 a 26.07.85 e 26.07.85 a 26.10.85, vez que não foi apresentado qualquer documento que comprove o exercício da atividade especial.
4. Deve ser reconhecida como especial a atividade exercida no período de 28.09.87 a 12.07.91 e 01.02.00 a 02.03.09, perfazendo 12 anos, 10 meses e 17 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. O tempo de serviço comum exercido somado ao período de atividade especial, ora reconhecido, perfazem 23 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição na data da EC/20, e, após, 37 anos, 08 meses e 10 dias, até a data da DER em 18.03.09.
6. Comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rurícola, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 19/04/1961 a 31/12/1966 e de 01/01/1969 a 15/04/1972, fazendo jus à revisão do benefício, conforme determinado pela r. sentença.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.
. Quando há reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício.
. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
. Determinada a imediata revisão do atual benefício.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo à análise de cada um dos períodos pleiteados.Passo à análise do período pleiteado:Período de 02/01/1977 a 30/04/1986, de trabalho ruralDentre as provas juntadas aos autos para reconhecimento do labor rural é possível considerar os documentos escolares de fls. 167/170 do evento 2, os quais indicam que o autor foi dispensado das aulas de Educação Física nos anos de 1979 e 1982. Esses documentos são corroborados com os atestados produzidos na época, informando que o autor trabalhava nesses anos (evento 02, fls. 171/172).O documento de fl. 171 do evento 02 é complementado pelo depoimento da testemunha Francisca. Ela disse que conhece o autor há muito tempo; moravam em Entre-Rios, distrito de Itapura; seu pai era fiscal dos trabalhadores rurais e o autor trabalhava com ele; autor trabalhou, dentre outros proprietários de terras rurais, para o sr. Messias, subscritor do documento de fl. 171 do evento 02. Completa que o autor trabalhou nas lides rurais de três a quatro anos.Em seu depoimento, o autor alega que seu pai trabalhou em construção civil, mas perdeu o emprego em determinado período; seu pai não tinha propriedade rural; trabalhou com o pai nas lides rurais de fev/1983 a out/1984 para ajudar a manter a família com sete irmãos; houve um período em que trabalhou como rural sem o pai.A testemunha Lárazo, por sua vez, afirmou que conheceu o autor em Entre -Rios desde seu nascimento; autor começou a trabalhar na roça a partir dos 14 anos; trabalhou em torno de 4 anos na roça. O autor completou 14 anos em 1979, o que traz credibilidade ao depoimento da testemunha.Do conjunto probatório formado nos autos pelo início de prova material e o depoimento das testemunhas, não permite o reconhecimento de todo período postulado na inicial. Contudo, reputo possível o reconhecimento do labor rural no período janeiro de 1979 a outubro de 1984, somando-se quatro anos de labor.Período de 02/05/1986 a 28/09/1986, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 48, 76 e 138/139 do evento 02.De acordo com o resumo de cálculos de fls. 181/182 do evento 02, houve o reconhecimento da especialidade desse período. Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto a esse pedido.Período de 12/11/1986 a 26/05/1988, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 50/51 e 140/141 do evento 02.O documento informa que o autor trabalho como motorista de carro médio, estando exposto a ruídos de 86,0 decibéis, intensidade acima do previsto para a época pela legislação. Portanto, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 01/08/1988 a 08/04/1989, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 53/55 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento não informa a intensidade com que os agentes agressivos atuavam, a técnica utilizada para aferir a existência desses agentes e não há indicação dos técnicos responsáveis por tais aferições.No entanto, a atividade de motorista de ônibus se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 02/10/1989 a 01/10/1990, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 56 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de ônibus. A atividade de motorista de ônibus se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 02/12/1991 a 26/06/1992, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 57/58 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão leve. A atividade de motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 13/10/1992 a 24/02/1993, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 56/60 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão. A atividade de motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 05/04/1993 a 19/10/1993, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 61/65 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão leve. A atividade de motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 01/04/1994 a 10/12/1994, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 66/67 e 142/143 do evento 02.De acordo com o resumo de cálculos de fls. 181/182 do evento 02, houve o reconhecimento da especialidade desse período. Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto a esse pedido.Período de 12/09/1995 a 12/04/1997, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 71 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalho como motorista de ônibus, mas o período não pode ser reconhecido por mero enquadramento por ser posterior a 28/04/1995. O PPP indica que o autor esteve exposto a ruídos de 75,0 decibéis, intensidade abaixo do tolerável para a época. Portanto, esse período não pode ser reconhecido como especial.Período de 23/04/1997 a 08/05/2013, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 72/75 e 144/145 do evento 02.O documento informa que o autor esteve exposto a ruído, sem mencionar a intensidade do agente nocivo e a técnica utilizada para a aferição.Em relação aos agentes biológicos, não foi informado se o contato com esses fatores de risco se dava de maneira habitual e permanente. Pela descrição das atividades desempenhadas, verifica-se que o contado com paciente possivelmente infectados com agentes biológicos nocivos era pouco ou nenhum.O trabalho do autor nesse período era de motorista de ambulância, ônibus, micro-ônibus, vans, automóveis utilitários no transporte de pacientes e caminhão muck. A natureza dessa atividade não é de contato habitual e permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. A possibilidade de um ou outro paciente estar habitado por microorganismos infectocontagiosos configura contato ocasional e intermitente.Por tais motivos, o período não pode ser reconhecido como especial para fins previdenciários.Período de 19/04/2017 a 17/0/2017, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 77/78 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O PPP indica que o autor esteve exposto a ruídos de 79,6 decibéis, intensidade abaixo do tolerável para a época. Portanto, esse período não pode ser reconhecido como especial.Do tempo de serviço totalConsiderando que o INSS reconheceu administrativamente (evento 02, fls. 179 e 181/182), com a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente nestes autos, tem-se o seguinte:...Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.Em 22/04/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).DA TUTELA ANTECIPADANão houve concessão de benefício previdenciário , por tanto, não há urgência que justifique qualquer tipo de antecipação de tutela.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para:Declarar o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 01 de janeiro de 1979 a 31 de outubro de 1984;Declarar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de:12/11/1986 a 26/06/1988;01/08/1988 a 08/04/1989;02/10/1989 a 01/10/1990;02/12/1991 a 26/06/1992;13/10/1992 a 24/02/1993; e05/04/1993 a 19/10/1993.Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos (tempo rural e tempo especial).Julgo extinto sem resolução do mérito os perdidos de reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 02/05/1986 a 26/05/1988 e de 01/04/1994 a 10/12/1994.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a comprovação do exercício de atividade rural e de haver trabalhado sob condições especiais, na função de motorista de ônibus, atividade periculosa.4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença, limitando-se a recorrente a requerer a procedência do pedido. 5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS.
. Reconhecido pela sentença período de exercício de atividade rural já reconhecido na via administrativa, impõe-se a sua reforma, para o fim de extinguir a ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao referido interregno (art. 485, VI, do CPC).
. Verificado mediante recálculo da soma do tempo reconhecido na via administrativa e via judicial que não foi implementado o requisito de carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. PERÍODOS CONCOMITANTES EXCLUÍDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
- Extrai-se dos autos, que o embargante pleiteou, entre outros períodos, o reconhecimento do tempo especial exercido perante determinado hospital, de 21/07/2012 a 07/05/2014 (DER).
- O v.acórdão, ao analisar o período supra mencionado, observou que não seria possível reconhecê-lo como especial, haja vista que o PPP comprobatório da atividade desenvolvida em referida empresa foi confeccionado em 20/07/2012, inexistindo demonstração, nos termos da lei, das atividades desempenhadas posteriormente, não sendo possível reconhecer a especialidade por presunção.
- No entanto, observa-se que o PPP comprobatório da referida atividade encontra-se devidamente confeccionado e encartado aos autos, cuja expedição se deu em 30/10/2014.
- De fato, consta que o autor trabalhou como técnico de enfermagem, desde 04/09/2000 e até pelo menos a data da expedição do PPP (30/10/2014), em contato com pacientes e exposto à material biológico, estando comprovado, também para esse período, a partir de 21/07/2012, a especialidade de sua atividade, que fica limitada à data da DER (07/05/2014), com as considerações acerca de referida atividade consignadas no acórdão.
- Somando-se o tempo especial doravante reconhecido, com o tempo especial reconhecido administrativamente (14/05/1991 a 07/08/1992 e de 07/02/1994 a 08/04/1996), excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o total de 25 anos e 26 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, desde 07/05/2014 (DER).
- Embargos acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Computados os períodos especiais ora reconhecidos, somados aos demais, reconhecidos como especiais pelo INSS às fls. 51/54, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos somados aos períodos reconhecidos administrativamente e os constantes da CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Preliminar rejeitada. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRECONHECIDOS.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial e/ou urbano no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo assegurada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração questionando a possibilidade de reconhecimento do período comum entre 01/06/1998 a 31/01/1999.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se se a CTPS juntada pode ser utilizada para comprovar o período entre 01/06/1998 a 31/01/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi claro quanto ao período de 1º/6/98 a 31/1/99, reconhecendo que este já se encontrava cadastrado na CTPS da parte autora antes mesmo do ajuizamento da reclamatória trabalhista. 4. Analisando a CTPS, resta claro que consta o período entre 01/02/1998 a 22/05/2000, sendo que o período entre 01/06/1998 a 31/01/1999 está nele contido.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração improvidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Sem razão a parte autora quanto ao pedido de reconhecimento judicial dos períodos já reconhecidos administrativamente, uma vez que se trata de períodos incontroversos, não existindo, portanto, pretensão resistida por parte da autarquia.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.6 - Em relação aos períodos de entressafra relativos ao intervalo de 30/12/1984 a 05/07/2015, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu aqueles concernentes ao intervalo de 08/08/1984 a 24/07/1991 e que a autora tem registro em CTPS no intervalo de 25/07/1991 a 28/12/1991, não sendo possível o reconhecimento do labor rural posterior a 31/10/1991, nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.7 - Quanto ao período de 31/01/1978 a 07/08/1984 (fl. 21), a parte autora não apresentou nenhum documento que possa ser considerado início de prova material. Sendo assim, inviável o reconhecimento do labor com base apenas em prova testemunhal.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DIREITO RECONHECIDO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A atividade de torneiro mecânico tem sua especialidade reconhecida por enquadramento aos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Os períodos de 01/02/1972 a 13/07/1973, 05/05/1976 a 29/09/1976, 01/03/1983 a 10/10/1984 e de 04/10/1992 a 15/07/1996 tiveram sua especialidade reconhecida sem que houvesse pedido do autor para esse reconhecimento (conforme períodos especificados às fls. 06/07). Desse modo, sendo extra petita a sentença é nula em relação a tal reconhecimento.
- O período de 01/03/1969 a 31/03/1971 deve ter sua especialidade reconhecida, pois consta que o autor exerceu a atividade de "cobrador" junto a viação (CTPS, fls. 47 e 300 e declaração da empresa, fls. 137/138).
- O autor também trabalhou como torneiro mecânico em Indústria Mecânica Dal Pino no período de 04/11/1976 a 16/05/1977 (CTPS, fl. 333 e formulário, fl. 145), em Brooklin S.A no período de 12/07/1977 a 04/10/1978 (CTPS, fl. 81 e formulário, fl. 148) e de 09/06/1980 a 15/10/1982 (CTPS, fl. 334 e formulário, fl. 155), em Freios Gots Auto Peças no período de 23/04/1979 a 01/04/1980 (CTPS, fl. 82), em Indústria Mecânica Cova no período de 12/11/1984 a 15/10/1987 (CTPS, fl. 310), em Util Usinagem Técnica Industrial Ltda no período de 04/01/1988 a 31/10/1990 (CTPS, fl. 311), em Usifresto Indústria e Comécio Ltda no período de 03/02/1992 a 01/09/1992 (CTPS, fl. 58). Deve, assim, ser reconhecida a especialidade de todos, devendo ser reconhecida sua especialidade.
- No período de 11/08/1973 a 29/08/1975, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87 dB (formulário e laudo, fls. 140/141), configurada, portanto, a especialidade.
- Os períodos de 12/09/1997 a 16/02/2000 e de 17/07/2000 a 22/01/2004 foram reconhecidos no âmbito da Justiça do Trabalho (fls.199/201) e, com base nesse reconhecimento, foram considerados pela sentença.
- A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
- Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
- No caso, o período de 17/07/2000 a 22/01/2004 não deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Isto porque a sentença não menciona a existência de elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado e a atividade exercida, tendo a reclamação trabalhista sido julgada procedente em razão da confissão ficta decorrente da revelia da empregadora. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista.
- Quanto ao período de 12/09/1997 a 16/02/2000, por outro lado, é possível o reconhecimento da atividade urbana, com base na anotação em CTPS (fl. 308), que tem presunção relativa (Súmula 225, STF), não afastada pelo INSS.
- No caso dos autos, reconhecidos os períodos especiais acima referidos o autor tem, conforme tabela anexa, o equivalente a 37 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.