PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTURA. PRODUTOS INSALUBRES. LAUDOS E INFORMAÇÕES DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSRECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Comprovação da atividade especial. Exposição a agentes nocivos (gás, calor, pó de tintas, derivados de hidrocarbonetos aromáticos, vernizes e solventes). Laudo técnico pela empresa.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada porque não descaracteriza a nocividade à saúde.
4.No que diz com o período referente ao trabalho exercido objeto da apelação há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, há laudos técnicos e formulários apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos e informação dos períodos de trabalho alegados.
5. Em relação ao período trabalhado na empresa de móveis há comprovação de trabalho, estando comprovada a exposição a agentes agressivos, resultando devidamente comprovado o exercício das atividades especiais reconhecidas na sentença em decorrência das provas produzidas que evidenciaram a exposição ao autor ao agente físico insalubre.
6.Escorreita a sentença, considerados também os períodos administrativamente reconhecidos pela autarquia.
7. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos e tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição.
8.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
- A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
- No caso, a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial previdenciária, oportunidade em que o período aqui abordado e que o INSS se recusa a computar no cálculo da RMI, foi reconhecido judicialmente, consoante teor de cópia da sentença proferida nos autos 2009.72.520.04554-1, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Chapecó/SC, com trânsito em julgado. Ademais, há comando na sentença trabalhista determinando o recolhimento por parte do empregador da parcela da contribuição previdenciária a que é obrigado por lei, assim como autorizada a retenção do total da condenação, da cota parte cabível ao empregado. Dados tais contornos, impõe-se o reconhecimento do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo administrativo de concessão, no qual o benefício fora indeferido, da ação previdenciária e do procedimento administrativo de revisão).
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE - PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL EM DETERMINADOS PERÍODOS. RECONHECIMENTO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E EPI EFICAZ. ÓBICE AFASTADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF - SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1.Afastada a prescrição alegada no recurso, o que não incide no caso, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (10/07/2009 - fls.39/40) e o ajuizamento da ação em 08/11/2012.
2. Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
3.Comprovação de alguns períodos de trabalho insalubre em face de PPP e formulário previdenciário que comprova exposição do autor a ruído acima do limite legal para o período. Averbação de períodos reconhecidos especiais.
4. A extemporaneidade dos laudos ou EPI eficaz não obstam o reconhecimento da especialidade.
5.Manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.
6.Reconhecimento dos requisitos para a aposentadoria proporcional a partir do ajuizamento da ação, cabendo ao autor a escolha do benefício mais vantajoso.
7.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinários nº 870.947.
8. Sucumbência do INSS. O autor venceu a causa reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Remessa Oficial não conhecida. Parcial provimento dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Observe-se que, conforme análise administrativa de atividade especial de fls. 70, houve reconhecimento do período 18/09/1987 a 28/04/1995.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 21/05/1987 a 18/08/1987, 18/09/1987 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 16/09/1995, em que, de acordo com a CTPS de fls. 57/68. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, pois contrariamente ao indicado pelo Juízo a quo, não há outros períodos reconhecidos administrativamente que não constem da sentença, não tendo, portanto, cumprido a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO RECURSO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os constantes da CTPS uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta e cinco anos, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
4. Provimento do recurso.
5. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA NULA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE INFERIOR AO MÍNIMO CONFIGURADOR DE ESPECIALIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO DIRIGIDO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- A presente ação objetiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais. A sentença apelada, entretanto, não faz sequer menção ao período especial reconhecido, nem a quais provas fundamentariam esse reconhecimento, limitando-se a apresentar requisitos genéricos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e indicando, sem apresentar os respectivos cálculos, que o autor tinha o equivalente a 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição quando de seu requerimento administrativo. Desse modo, deve ser declarada a nulidade da sentença, com fundamento nos artigos 165 e 458, II do CPC/73.
- Estando o processo devidamente instruído, passa-se à análise de seu mérito, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 01/10/1987 a 16/08/1988, 23/08/1988 a 14/04/1989, 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 29/04/1995 a 29/02/2012 (fl. 11).
- Para o período de 01/08/1982 a 30/04/1985 consta que o autor trabalhou como motorista de ônibus ou caminhão (CBO 98500)(CTPS, fl. 21). Quanto ao período de 01/10/1987 a 16/08/1988 não há especificação de qual veículo o autor dirigia (CTPS, fl. 22). Quanto ao período de 23/08/1988 a 14/04/1989 consta que trabalhou como motorista de caminhão (CBO 98560) (CNIS, fl. 54), assim como no período de 01/06/1989 a 31/07/1989 (CBO 98560) (CNIS, fl. 54) e de 09/05/1990 a 28/04/1995 (CBO 782505) (CNIS, fl. 54).
- Para o período de 29/04/1995 a 31/01/2006 há PPP que indica exposição a ruído em intensidade 83 dB apenas para o período de 01/01/2003 a 31/01/2006, o que não permite o reconhecimento da especialidade (fl. 37). Para o período de 01/02/2006 a 02/02/2012 consta que o autor esteve exposto a ruído de 85 dB, o que não permite o reconhecimento da especialidade (PPP, fls. 27/31).
- Desse modo, pode ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 23/08/1988 a 14/04/1989 e de 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 09/05/1990 a 28/04/1995.
- No caso dos autos, conforme a tabela anexa o autor tem o equivalente a 32 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição e não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja em sua modalidade integral ou proporcional.
- Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para anular a sentença. Análise do mérito. Pedido julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Muito embora tenha o autor sucumbido em parte do pedido de reconhecimento de tempo especial, na hipótese tal situação é irrelevante, haja vista que, mesmo sem o reconhecimento da especialidade de parte do período controverso, obteve a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da sucumbência mínima do autor (na forma do art. 86, parágrafo único do CPC).
2. Configurada a sucumbência mínima do autor, incumbe unicamente ao INSS arcar com os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO.
1. Hipótese em que não é possível o reconhecimento de atividade rural nos períodos intercalados postulados pela parte autora, tendo em conta a intercalação entre lapsos de atividade rural e urbana e a ausência de prova material específica do retorno à atividade rural em cada um dos períodos.
2. Reconhecimento da possibilidade de indenização do período rural reconhecido posteriormente a 31/10/1991, sem juros e multa a partir até 11/10/1991, cabendo ao segurado postular a expedição das guias correspondentes junto ao INSS.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO MADURO, PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. RECONHECIDA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 13/07/1968 ATÉ 23/07/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91 SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE URBANA INCONTROVERSA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - No caso, acolhida preliminar para anular a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, foi julgado parcialmente procedente o pedido, reconhecer período de labor rural, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do período restante e improcedente o pedido de implantação de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta 7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - No entanto, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, e foi devidamente corroborada, em sua integralidade, por prova testemunhal idônea e segura colhida em audiências.
9 - Possível o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS desde 13 de julho de 1968 até 23 de julho de 1991.
10 - A filiação à Previdência Social Urbana deu-se em 1º de novembro de 1999.
11 - A autora contava com 9 anos 1 mês e 4 dias de contribuição na data da citação (04 de agosto de 2009), tempo insuficiente para cumprir o período de carência.
12 - Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
13 - Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1960 a 31/12/1968, para ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, para a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, sem registro em sua CTPS, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Os documentos apresentados constituem início razoável da prova do labor rural exercido pelo autor, que sempre laborou no meio rural, sendo úteis a subsidiar as provas testemunhais, colhidas com o crivo do contraditório (fls. 447/480), as quais confirmaram o labor rural do autor no período indicado, demonstrando o trabalho rural do autor a ser reconhecido pela autarquia previdenciária como tempo rural no período de 20/01/1962, data em que perfazia 12 anos de idade a 01/02/1964, de 01/01/1966 a 30/07/1967 e de 01/09/1967 a 31/12/1967, cujos períodos não foram reconhecidos pelo INSS em seu requerimento administrativo, perfazendo o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS de 20/01/1962 a 31/12/1968.
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
O autor pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de trabalhos exercidos entre 02/06/1969 até 15/12/1998, sempre exercido em usina açucareira e na função de fiscal de turma e para demonstrar o alegado trabalho exercido em condições insalubres, além de depoimentos emprestados de terceiros, foi apresentado PPP da empresa, constando todos os períodos alegados, laborados em serviços agrícolas e constando a exposição a fator de risco como condições climáticas diversas, cujos fatores não ensejam condições para o reconhecimento da atividade especial, não enquadrada nos Decretos vigentes nos períodos.
Diante da análise das provas apresentadas, verifico não restar demonstrada a atividade especial nos períodos indicados, não havendo reparos a serem efetuados pela autarquia em relação aos períodos alegados como especiais. No entanto, faz jus o autor à revisão parcial do seu benefício previdenciário , para reconhecer o tempo de serviço rural, não computado pela autarquia no procedimento administrativo, de 20/01/1962 a 01/02/1964, de 01/01/1966 a 30/07/1967 e de 01/09/1967 a 31/12/1967, a ser averbado pelo INSS e acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial, a partir da data de entrada do requerimento em 30/07/1999, passando de 31 anos, 10 meses e 18 dias de atividade, com 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício, para a aposentadoria por tempo de serviço integral, com 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição, vez que perfaz mais de 35 anos de trabalho, considerando o tempo reconhecido nesta decisão de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de trabalho exercido em atividade rural, sem registro em sua CTPS, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A prova testemunhal, por mais idônea, coerente, robusta, harmônica e coesa que seja, por si só, isoladamente, ao contrário do que defende a autora, não se presta a justificar o reconhecimento de período de atividade rural. É indispensável que venha acompanhada, ao menos, de início razoável de prova material, como é o entendimento jurisprudencial solidificado no C. STJ, em sede de repetitivos e sumulado.
3. A prova material deve ser razoável e suficiente para, ao menos, sustentar a presunção do alegado, pois, é a prova testemunhal robusta, coerente e idônea que lhe atribui solidez e eficácia probatória.
4. Os documentos constantes dos autos comprovam, de forma inequívoca, que o marido da autora, ao menos durante o período de 23/11/1974 a 08/10/1982, trabalhou com atividade campesina, o que, por extensão, justifica e caracteriza o início de prova em relação a sua esposa, ora autora. Diante disso, pelo menos nesse período (de 23/11/1974 a 08/10/1982), não há como não reconhecer o exercício da atividade rurícola pela autora, para fins de contagem de tempo para aposentadoria .
5. Considerando que a autora conta hoje com quase 63 anos de idade e período de carência superior a 180 meses, é de se conceder o benefício da aposentadoria híbrida por idade à apelante, pois, cumpre os requisitos legais, em sua integralidade. Tema 1007 do C. STJ.
6. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Retifico o erro material constatado no dispositivo do julgado, uma vez que da fundamentação se extrai o reconhecimento da atividade rural no período de 31/12/1978 a 31/03/1984 (como requerido pela parte autora) e, do dispositivo, por equívoco, constou o reconhecimento da atividade campesina no período de 31/12/1978 a 28/04/1995.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período requerido.
VIII - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX – Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.- O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento do labor especial com PPP sem a indicação do profissional responsável.- De fato, compulsando aos autos, verificou-se que o PPP apresentado para comprovação da especialidade do período de 01/05/2010 a 31/01/2014 não indicou profissional responsável pelo monitoramento do ambiente de trabalho, de forma que não pode ser utilizado para comprovação da especialidade.- Ademais, foi realizada perícia técnica no local de trabalho, não tendo o perito constatado a presença de outros agentes nocivos.- Desta forma, o referido período deve ser considerado como de labor comum.- Ainda que afastado o reconhecimento da especialidade do referido período, somando-se os períodosreconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comuns, com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte autora atingiu 35 anos, 05 meses e 03 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Agravo interno provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0005463-82.2015.4.03.6302), o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 08/05/1989 a 05/03/1997 e 10/03/2004 a 26/02/2015, bem como a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo os referidos períodos sido reconhecidos como especiais e o benefício pleiteado sido concedido, com o trânsito em julgado ocorrido em 11/10/2017.
2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de períodos especiais, verifica-se que os períodos pleiteados na presente demanda, quais sejam, 14/12/1984 a 17/05/1986 e 06/03/1997 a 09/03/2004, não foram requeridos nem julgados na ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 04/07/1972 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola no interstício de 04/07/1992 a 31/12/1984, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Impossível estender à autora a condição de lavrador do marido de todo o período alegado, tendo em vista a inscrição dele como empresário/empregador a partir do ano de 1985. Além do que, as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante quanto ao termo final do labor rurícola da autora.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, aos lapsos temporais estampados em CTPS, a autora comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 29 anos, 07 meses e 12 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Juntados os laudos e os PPPs referentes aos períodos cujo reconhecimento de especialidade se pleiteia, não se pode falar em impropriedade da via eleita, pois o julgamento da lide independerá de dilação probatória. Isto é, o requisito de prova pré-constituída estará cumprido.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a tensão de 13.800 V nos períodos de 04.03.1985 a 31.03.1989 e de 01.05.1990 a 19.12.1991 (fl. 64), correta, portanto, a sentença ao reconhecer a especialidade de tais períodos.
- Quanto aos outros períodos, não há prova de que o autor estivesse submetido de forma habitual e permanente ao agente nocivo eletricista em tensão superior a 250V. Dessa forma, mesmo tratando-se de períodos anteriores a 28.04.1995 (data de edição da Lei nº 9.032/95), não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 diz respeito ao agente nocivo eletricidade e não à atividade de eletricista, que apenas aparece no referido decreto de forma exemplificativa.
- Reexame necessário e recursos de apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Não merece conhecimento a parte da apelação que requer o cômputo de períodos não formulados na inicial.
2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodosreconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 05/10/1981 a 05/03/1997. Conforme o PPP (fls. 112/114), entre 05/10/1981 e 01/07/1984 consta exposição a ruído de intensidade 81 dB, configurada, portanto a especialidade.
- O período de 02/07/1984 a 05/03/1997 também teve sua especialidade corretamente reconhecida, pois consta "exposição habitual e permanente, não eventual nem intermitente a níveis de tensão elétrica superiores a 250V". Na verdade, o PPP indica tal exposição para todo o período de 02/07/1984 a 01/06/2001. Como, conforme acima fundamentado, não há impedimento a que se reconheça a especialidade por exposição a eletricidade após 05/03/1997, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de 02/07/1984 a 01/06/2001.
- Quanto ao período de 24/01/1973 a 10/06/1974, que não foi reconhecido sequer como período comum pela sentença, não é possível o reconhecimento de sua especialidade, já que não há nos autos a informação de que o autor exercera atividade cuja especialidade deve ser reconhecida por enquadramento nem prova de exposição a agente nocivo (fl. 94). Por outro lado, o período deve ser considerado como comum, conforme já feito pelo próprio INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 94).
- Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- No caso dos autos, conforme tabela anexa, considerado também o período comum de 24/01/1973 a 10/06/1974 e considerado o reconhecimento da especialidade de todo o período de 02/07/1984 a 01/06/2001, o autor passa a ter o equivalente a 37 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. RECONHECIDO DIREITO A EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. VEDAÇÃO APENAS DA CUMULAÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AFASTAMENTO. LAUDO QUE NÃO EMBASA OS PEDIDOS. CÔMPUTOS COMO ATIVIDADES COMUNS. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Com relação ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, já foi assegurado na decisão recorrida.
2.Em relação aos valores atrasados, destaca-se que "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto", na fase de liquidação, uma vez que os benefícios são inacumuláveis.
3.Em relação aos períodos de 25/06/1979 a 12/09/1979 e 06/12/1979 a 23/04/1982, como auxiliar de fabricação, o laudo aponta ruído de grau inicial abaixo do mínimo que representa risco (71 db a 86db) e estão reconhecidos como comuns, porquanto ausente laudo que especifique as atividades nos períodos como sendo especiais a embasar o pedido do autor (fls.38/39).
4.Não há erro na data em que o autor trabalhou submetido a trabalho especial na empresa Volkswagen, uma vez que a partir de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 db, o que não vem expresso no laudo que aponta os níveis de 87 e 89 db (fl.31) para o período após a data em questão.
5.Essa é a razão pela qual a partir de 02/09/1989 a 17/12/2005, tratando-se de período reconhecido como atividade comum na tabela de contagem de tempo de serviço, não pode figurar como período especial, assim não podendo ser reconhecido, em conformidade com a explanação do voto embargado sobre os níveis de tolerância de ruído que tornam a atividade especial ou não.
6.Não há como ser reconhecida a especialidade até 1998 como quer o embargante.
7.Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
8. Improvimento dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
V- Adicionalmente, ressalta-se que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VII- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da atividade rural no período de 24/8/79 a 30/4/00. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VIII- Cumpre ressaltar que a parte autora não pleiteia o reconhecimento do labor rural para fins de contagem recíproca, motivo pelo qual, merece reforma a r. sentença, para determinar apenas a averbação do período rural reconhecido, não sendo necessária a expedição da certidão de tempo de serviço.
IX- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.