PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. AVERBAÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Manutenção da sentença em relação ao período rural reconhecido, a partir do requerimento administrativo.
4. Provimento ao agravo legal da parte autora.
E M E N T A PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15), ou em caso de erro material. 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. Rejeitadas as alegações de omissão, pois o acórdão impugnado apreciou, fundamentadamente, ambas as questões suscitadas no recurso horizontal - indicação de responsável técnico no PPP de fls. 50/52 e descrição de atividades constante de e-mail, a demonstrar que aquela lançada no PPP estava equivocada. Com efeito, o julgado deixou de reconhecer a especialidade do período de 23.06.2006 a 29.02.2008, pois, apesar de o PPP de fls. 50/52 indicar responsável técnico pelos registros ambientais, não indica responsável pela monitoração biológica, o que seria de rigor, já que a embargante postulou o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos. No que se refere ao período de 02.07.2012 a 11.06.2014, o acórdão resolveu manter a sentença apelada, eis que a descrição das atividades lançada no PPP - "coordenar os trabalhos executados pela equipe de enfermagem; controlar os documentos de rotina técnica, materiais especiais e psicotrópicos; realizar solicitações de compras e materiais" - deixa evidente que a autora, no exercício de suas atividades laborativas, executava, essencialmente, tarefas administrativas, donde se conclui que ela não ficava exposta de forma habitual a agentes nocivos, condição necessária para a procedência do seu pleito. Nesse ponto, convém destacar que não há como se reconhecer a especialidade de tal período com base na profissiografia constante numa mensagem eletrônica, tal como pretendido pela embargante, eis que, nos termos da legislação de regência, a análise da especialidade deve ser levada a efeito à luz do PPP, não sendo possível infirmar o conteúdo do formulário legal com base num correio eletrônico.4. Todavia, no que tange ao alegado erro material, razão assiste à recorrente. A sentença reconheceu como especiais "os interregnos de 01/09/1990 e 19/09/1994, 14/10/1996 e 09/05/1997, 03/11/1997 e 07/05/1999, 01/06/2002 e 03/01/2005 e entre 19/10/2009 e 01/03/2010, excluindo-se os vínculos concomitantes". O acórdão embargado reformou parcialmente a decisão de piso, a fim de reconhecer a especialidade nos períodos de 08.05.1999 a 04.09.2000 e de 18.09.2000 a 31.05.2002 e, somando tais intervalos ao período já reconhecido na tabela de fl. 159, concluiu que a embargante somava 29 anos, 01 mês e 26 dias de tempo contributivo, não totalizando, portanto, os 30 anos de tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria integral, tendo sido reconhecido o direito da recorrente à aposentadoria proporcional. Nada obstante, considerando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda somados aos demais períodos constantes no extrato CNIS anexo, e aos períodos especiais reconhecidos administrativamente, constata-se que, na DER (22.10.2015), a embargante somava 30 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição, fazendo, por conseguinte, jus à aposentação integral.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e especial. O INSS apelou contra o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade. A parte autora apelou pela especialidade de períodos e pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/01/1984 a 25/10/1985, 01/01/1986 a 30/09/1992, 02/08/1993 a 28/04/1995 e de 01/07/1999 a 30/08/2008; (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é admitido excepcionalmente pela jurisprudência para proteger crianças vítimas de exploração do trabalho infantil, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100 e precedentes do STJ (AR 2.872/PR) e TRF4. No entanto, no caso, a prova de que a parte autora estudava no período (evento 1, OUT23, p. 07 e 08) indica que o labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar com finalidade educativa/profissionalizante, não configurando exploração, o que afasta o reconhecimento do tempo rural de 01/11/1975 a 31/10/1977.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1984 a 25/10/1985 é extinto sem exame de mérito, pois o tempo comum não foi reconhecido administrativamente (evento 84, CNIS1 e evento 1, OUT23, p. 14) e o autor não postulou o reconhecimento do vínculo empregatício na inicial, inviabilizando a análise da especialidade.5. A especialidade do período de 01/01/1986 a 30/09/1992 não é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicável a trabalhadores da agropecuária empregados em empresas agrocomerciais ou agroindustriais, que se vinculavam ao Regime de Previdência Urbana (arts. 4º e 6º da CLPS/84). A CTPS (evento 1, OUT11, p. 02) e o CNIS (evento 84, CNIS1) confirmam o vínculo com empregador equiparado a pessoa jurídica, sendo irrelevante o não recolhimento de contribuições pelo empregador, entretanto, a atividade era desenvolvida exclusivamente na pecuária.6. A especialidade do período de 02/08/1993 a 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor laborou como "trabalhador rural" em empresa agropecuária, conforme anotado em sua CTPS (evento 1, OUT11, p. 02), aplicando-se os mesmos fundamentos expostos para o período anterior.7. O período de 01/07/1999 a 30/08/2008 é reconhecido como especial, pois o autor laborou como serviços gerais na pecuária, realizando inseminação e aplicação de vacinas no gado, com exposição a agentes biológicos nocivos, conforme PPP (evento 1, OUT23, p. 12 e 13). A jurisprudência do TRF4 (EIAC 1999.04.01.021460-0) e o IRDR (Tema nº 15 do TRF4) confirmam que a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza a especialidade, enquadrando-se nos códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e correlatos.8. A aposentadoria por tempo de contribuição não é concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais e o afastamento de parte do tempo rural, o segurado não atinge o tempo mínimo de 35 anos de contribuição até a DER (26/09/2016), totalizando 34 anos, 1 mês e 16 dias. A reafirmação da DER é inviável, uma vez que o CNIS (evento 84, CNIS1) demonstra que o autor não continuou trabalhando após a DER.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cabendo a cada litigante o pagamento de metade à parte contrária, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A majoração recursal não se aplica devido ao provimento parcial do recurso da parte autora e provimento do recurso do INSS, conforme Tema 1.059/STJ. A exigibilidade da parcela devida pela parte autora está suspensa em razão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP.. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, e informes do CNIS, não garantem ao autor a aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
4. Parcial provimento do recurso da autarquia.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. A alegação de que os períodos de 01/06/74 a 07/06/75 e de 01/09/83 a 30/10/96 teriam sido reconhecidos administrativamente, uma vez que assim teria sido atestado judicialmente nos autos do processo nº 0000010-88.2006.4.03.9999, é descabida, pois além de referida afirmação ter sido inserida no bojo da fundamentação de decisão judicial extintiva sem resolução de mérito, não fazendo, pois, coisa julgada material, o embargante não trouxe a estes autos qualquer documento a atestar que, de fato, teria havido o reconhecimento administrativo quanto aos períodos supracitados.
4. Dessa forma, nada há a comprovar nestes autos o acerto da fundamentação da decisão proferida no feito de nº 0000010-88.2006.4.03.9999 - que, de qualquer forma, não transita em julgado, já que é mera fundamentação -, salvo quanto ao período concomitante de 01/11/77 a 30/12/95, que, de fato, foi enquadrado pelo INSS como especial (fl. 47/52) e devidamente considerado no V. Acórdão embargado na contagem do tempo de atividade insalubre.
5. Destarte, os únicos períodos especiais corretamente reconhecidos são: 01/11/77 a 30/12/95 (Fepasa Ferrovia Paulista S.A), reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 47/52), e 01/02/99 a 31/08/2005 (Wlama Agroindustrial Ltda), este último reconhecido judicialmente na ação originária.
6. Por derradeiro, na ação subjacente o único período que o embargante requereu o reconhecimento da especialidade foi o de 01/02/1999 a 31/08/2005, não podendo ele, agora, inovar nesta ação rescisória o objeto da ação originária, com acréscimo de períodos que sequer fizeram parte do pleito originário.
7. Dessa forma, nenhum erro material há a ser corrigido, estando o V. Acórdão embargado devidamente fundamentado, não havendo, ademais, contradições, obscuridades ou dúvidas a serem sanadas.
8. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Quando comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodosreconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- Constata-se da análise do v.acórdão, que para os períodos embargados, a fundamentação foi feita exclusivamente com base na categoria, devendo ser aclarado neste aspecto.
- Com efeito, para o período de 29.04.95 a 01.08.95, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria.
- Para o período de 19.01.98 a 13.05.98, o PPP atesta que esteve exposto a de ruído 86,8 dB(A), intensidade inferiorao limite máximo permitido na época, que era de 90 dB.
- Para o período de 15/12/1998 a 30/04/1999, o PPP e Laudo Técnico atestam que esteve exposto a ruído de 94,6 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).
- Para o período de 15/07/2000 a 12/01/2001, o PPP e Laudo Técnico atestam que esteve exposto a ruído de 94,79 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).
- Para o período de 17.01.2001 a 15.07.2001, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria.
- Para o período de 16/07/2001 a 29/01/2002, o PPP atesta que esteve exposto a ruído de 94,1 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).
- Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 15/12/1998 a 30/04/1999, 15/07/2000 a 12/01/2001 e 16/07/2001 a 29/01/2002, bem como excluídos do acórdão, o reconhecimento dos períodos de 29.04.95 a 01.08.95, 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001.
- Dito isso, analisando os períodos reconhecidos na sentença, verifico que apenas o período compreendido entre 29/04/1995 a 01/08/1995 (03 meses) é que foi reconhecido monocraticamente e mantido no acórdão, devendo ser excluído do tempo especial considerado de 26 anos, 6 meses e 9 dias.
- Já os períodos de 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001 não foram reconhecidos na sentença. E o v.acórdão, embora não tenha dado provimento a nenhum dos recursos de apelação interpostos, equivocadamente os reconheceu como especiais. Dessa forma, mesmo com o acolhimento parcial dos embargos de declaração, os períodos acima destacados (19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001) não interferirão na contagem final do tempo especial considerado.
- Com essas considerações, deve ser mantido o reconhecimento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2013), já que o autor possuía 26 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais.
- Embargos parcialmente acolhidos. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em seu voto-vista, a E. Desembargadora divergiu do desfecho adotado por este Relator, discordando da rescisão do julgado como um todo, excluindo-se, assim, quando da rescisão do julgado, o capítulo que trata do reconhecimento da especialidade do período laborado pelo Autor, com sujeição a ruído, de 12/12/1992 a 31/5/2002 - circunscrito em juízo rescisório, ao interregno de 12/12/1992 a 05/3/1997, por entender, com amparo na doutrina de Flávio Luiz Yarshell e em julgados do STJ, que o autor da ação rescisória pode determinar qual o alcance da desconstituição que pretende, escolhendo que capítulo ou capítulos pretende rescindir.
2. Não obstante tenha o Autor expressamente formulado pedido para que se declare desconstituído o acórdão proferido no processo nº 0018934-21.2004.4.03.9999/SP (2004.03.99.018934-2/SP), proferindo novo julgado do processo de origem (fl. 05) é razoável se relevar tal pedido, para, no contexto da peça inicial, se extrair a real intenção do Autor da rescisória em obter a rescisão de apenas parte do julgado e não de todo o julgado como constou dos "Requerimentos".
3. Reexaminando o inteiro teor da petição inicial do Autor em conjunto com o pedido, é possível e até razoável se entender no mesmo sentido da maioria que até agora se formou, e assim sendo, retifico, parcialmente, meu voto, para interpretar o pedido do Autor, a partir de todo o conteúdo da sua inicial, e passo a admitir a rescisão do julgado por capítulo.
4. Daí porque excluo da apreciação do pedido rescisório quanto ao reconhecimento do labor em condições especiais o período de: - 12/12/1992 a 19/03/2002 - DSS 8030 e Laudo Técnico (fls. 49/50) - tintureiro - possibilidade de reconhecimento do período de 12/12/1992 a 05/03/1997 tendo em vista a exposição a ruído na intensidade de 86 dB(A) - com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; todavia deixo de reconhecer o período de 06/03/1997 a 19/03/2002 tendo em vista a exposição estar abaixo de 90 dB(A) exigida pelo Decreto 2.172/97 que regia a matéria à época.
5. Permanece no julgado rescindendo o que restou decidido referente ao capítulo relativo ao trabalho em condições especiais, pois pelo que restou consagrado, o Autor não requereu a alteração do julgado quanto ao tempo especial, mas apenas quanto ao labor rural.
6. Por tal razão, e considerando-se os períodos de labor rural reconhecidos pela decisão agravada (18/3/1972 a 30/3/1980 e 01/02/1992 a 24/7/1991), com aquele considerado como de atividade especial, convertido em tempo comum (12/02/1992 a 31/5/2002), bem assim como o tempo de atividade comum incontroverso (02/4/1980 a 14/8/1981 e 22/11/1981 a 04/01/1982 (fls. 23/26), afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até 16/12/1998 (EC 20/98), 28 anos, 7 meses e 4 dias de serviço/contribuição, e até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/1999), 29 anos, 11 meses e 3 dias de serviço/contribuição, insuficientes, no entanto, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, mesmo que se considere a data do ajuizamento da ação originária, diante do não implemento do requisito etário (53 anos de idade).
7. Agravo parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, a fim de afastar a reanálise do capítulo da decisão rescindenda relativo ao período de trabalho especial, mantendo os períodos de labor rural reconhecidos nesta rescisória e o período de atividade especial já reconhecido nos autos subjacentes, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria formulado nos autos originários, de modo que ficam mantidos os períodos de labor rural reconhecidos no decisum agravado (18/3/1972 a 30/3/1980 e de 01/02/1982 a 24/7/1991) e mantida a especialidade do período de 12/12/1992 a 31/5/2002, reconhecido nos autos subjacentes, para todos os fins e efeitos de direito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXTENSÃO DE MEDIÇÃO MAIS DANOSA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento da natureza especial do labor para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com a reforma da sentença que não reconheceu a especialidade deste período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período controvertido, mediante extensão de medição de ruído mais danosa de período posterior; e (ii) as consequências jurídicas desse reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza especial do labor prestado no período em tela. A existência de medição de ruído mais gravosa em período posterior deve ser utilizada como critério de avaliação da especialidade. A ausência de qualquer alteração no ambiente de trabalho ou *lay-out* permite estender a medição mais danosa aos períodos anteriores, reformando a sentença neste ponto.4. Com o reconhecimento do período adicional, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial na DER, o que lhe confere o direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, observada a prescrição quinquenal.5. Em conformidade com o Tema 709 do STF, é vedada a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial. A Autarquia previdenciária poderá cessar o pagamento do benefício após sua implantação, sem prejuízo dos valores vencidos até a data da cessação, com a ressalva para profissionais de saúde atuando no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida, com determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: 7. Para fins de reconhecimento de tempo especial, a medição de ruído mais danosa aferida em período posterior pode ser estendida a períodos anteriores com as mesmas funções e ambiente de trabalho, na ausência de alteração comprovada, resultando no reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, 497, 536.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1335; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1960 a 24/07/1991.
3. Ressalte-se a impossibilidade de reconhecimento de labor campesino após a edição da Lei nº 8.213/91, em face da obrigatoriedade do recolhimento de contribuições para a respectiva contagem do tempo de serviço.
4. Os períodos incontroversos, 10 anos, 11 meses e 03 dias (fl. 124), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garante à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Agravo da parte autora parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
Não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, por todo o período exigido em lei para a obtenção do direito à aposentadoria rural por idade, segurado faz jus apenas à averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento deaposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O recurso de apelação do INSS se limita a negar a possibilidade de reconhecimento de especialidade da atividade de motorista autônomo, sob fundamento de (i) ausência de fonte de custeio e (ii) de impossibilidade de prova da especialidade por declarações do próprio segurado.
- Ambos esses argumentos não são acolhidos pela jurisprudência deste tribunal, que reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para contribuinte individual e, inclusive, para motorista autônomo. Precedentes.
-Não é possível, contudo, o reconhecimento da especialidade do período posterior a 28.04.1995. Isto é, de 29/04/1995 a 31/10/1996, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
- Além disso, consta que no período de 16/12/1983 a 31/01/1984, o autor esteve em gozo de auxílio doença- previdenciário , também não devendo ser reconhecida sua especialidade. Precedentes.
- Também não pode ser reconhecida a especialidade para o mês de julho de 1993 (01/07/1993 a 31/07/1993), para o qual não consta recolhimento (fl. 23), nem qualquer espécie de prova da especialidade além do PPP, emitido pelo próprio autor.
- Mesmo não se reconhecendo a especialidade de tais períodos, entretanto, chega-se a um equivalente a 37 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição, período suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA PERÍODO POSTERIOR AO QUE FOI RECONHECIDO PELA PERÍCIA DO INSS. 1. A perícia oftalmológica requerida pela parte autora na presente demanda concluiu pela ausência de incapacidade sob a ótica oftalmológica. Mantida a sentença recorrida que reconheceu à autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 12/06/2016 a 12/09/2016, pois incontroverso, uma vez que a perícia médica realizada pelo INSS em 12/09/2016, reconheceu a incapacidade laborativa, fixando a DID em 01/01/1996; a DII em 12/06/2016 e DCB em 12/09/2016, consignando que a requerente, empregada doméstica, evoluiu no pós operatório de varizes em 06/2016 com trombose, estando incapacitada no período referido.2. Embora reconhecido nos autos que a autora é portadora de visão monocular, não há elementos de prova nos autos a permitir o pagamento do benefício para períodos posterior ao que foi reconhecido na sentença, tendo em vista que, sob a ótica oftalmológica, restou devidamente comprovado que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual que exercia, podendo executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO . CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No caso dos autos, a sentença apelada reconheceu a especialidade dos períodos de 08/06/1983 a 26/10/1998, 06/12/2006 a 01/03/2007 e de 02/03/2007 a março de 2014.
- Quanto ao período de 08/06/1983 a 26/10/1998, consta exposição aos seguintes agentes nocivos: - no período de 08/06/1983 a 31/12/1993, ruído de 84 dB (PPP, fl. 63), configurada, portanto, a especialidade; - no período de 01/01/1995 a 09/10/1995 a ruído de 98 dB (PPP, fl. 64), configurada, portanto, a especialidade; - no período de 10/10/1995 a 26/10/1998 a ruído de intensidade 90 dB, a acetato de etila, a n-hexano e a metil etil cetona (PPP, fl. 64), o que permite o reconhecimento da especialidade em todo o período, seja pela exposição a ruído até 05/03/1997, seja pela exposição a agentes químicos no período posterior (conforme item 1.0.19 do Decreto 2.172/97)
- Quanto ao período de 06/12/2006 a 01/03/2007, consta exposição a agentes nocivos como o cromo (PPP, fl. 40v), o que permite o reconhecimento da especialidade conforme item 1.0.10 do Decreto 3.048/99.
- Quanto ao período de 02/03/2007 a março de 2014, existe indicação de exposição ao agente nocivo ruído em intensidade 86 dB no período de 02/03/2007 a 18/01/2012 (PPP, fls. 173/175), devendo ser reconhecida sua especialidade e consta exposição a agentes nocivos como o cromo até 17/11/2014 (data de elaboração do PPP), o que também permite o reconhecimento da especialidade no período de 19/01/2012 a março de 2014, como feito pela sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
3. Caso concreto em que já que decorreu mais de cinco anos entre o desfecho das reclamatórias trabalhistas e o ajuizamento da demanda ainda que descontado o período de suspensão referente ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. No caso, uma vez que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo trabalhista do autor está fundada na revelia da parte reclamada, e não havendo elementos capazes de indicar/comprovar o efetivo exercício do labor urbano no período pretendido, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, para fins previdenciários, o exercício de labor urbano no período postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 30/09/2001 como como de atividade especial.
II. Reconhecida a especialidade do período de 06/05/2008 a 22/02/2016.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de atividade comum e especiais reconhecidos em sentença.
II. Reconhecimento do período de 25/10/1985 a 14/07/1986 como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho considerados como especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- No caso concreto, inviável o reconhecimento do labor em regime de economia familiar no período anterior ao casamento, pois não veio aos autos qualquer documento indicativo do exercício de atividade rural pela família da autora.
- Conquanto reduzido o período ora reconhecido como de labor rural sem registro, porém, ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EM ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO PELO INSS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação do labor comum urbano diante dos documentos acostados aos autos.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia, mais parte do labor especial também por ela reconhecido, mais os tempos especiais acolhidos na sentença.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento do C.S.T.F.
5.Honorários advocatícios estabelecidos em 10% do valor da condenação até a sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Parcial provimento à apelação do autor.