PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS. INÉPCIA DA INICIAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 10/1991. NECESSIDADE.
1. De acordo com os arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado. 2. Hipótese em que a parte limita-se a formular pedido genérico quanto ao reconhecimento exercício de atividade especial, sem apontar os períodos desconsiderados pela Autarquia e que deveriam integrar o tempo de contribuição, impondo-se a extinção sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, no ponto.
3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
5. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período pretendido, posterior aos 12 anos de idade.
6. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva já analisada em decisão não recorrida. Matéria preclusa.
2. Extinção da ação sem resolução de mérito em relação a período já averbado como especial, bem como quanto ao reconhecimento da especialidade de interregno não computado como tempo comum pelo INSS.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodosreconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. No presente caso, a r. sentença apenas reconheceu a existência de tempo de serviço, não tendo concedido qualquer benefício em favor da parte autora, motivo pelo qual o julgado não deve ser submetido ao reexame necessário, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
II. A autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade rural no período de 25/11/1975 (data de emissão do título eleitoral de fl. 52/53) a 28/03/1977 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), nem tampouco quanto ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/01/1990 a 24/05/1990, 01/08/1990 a 18/09/1992 e de 21/09/1992 a 17/06/1994, motivo pelo qual tais períodos são tidos por incontroversos.
III. Atvidade rural reconhecida no período de 11/08/1968 a 10/08/1970.
IV. Atividade especial reconhecida nos períodos de 29/03/1977 a 01/10/1977, 02/10/1977 a 15/03/1978 e de 21/06/1978 a 12/01/1980.
V. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do ajuizamento da ação (14/02/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, , o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da citação (04/02/2012 - fl. 100), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII. Preliminar rejeitada, e no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5315954-78.2020.4.03.9999Requerente:IRANI APARECIDO PORTESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITES TEMPORAIS. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À LEI 8.213/91. TEMA 638 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que reconheceu o labor rurícola entre 01/01/1975 e 08/07/1979, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas afastou o cômputo dos períodos de 19/04/1972 a 31/12/1974 e de 24/07/1991 a 31/05/1993, em razão da ausência de prova idônea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal apresentada é suficiente para estender o reconhecimento do labor rural para período anterior ao documento mais antigo (19/04/1972 a 31/12/1974), à luz do Tema 638/STJ; (ii) estabelecer se é possível reconhecer tempo de serviço rural posterior a 24/07/1991 sem comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo exige prova testemunhal convincente, mas no caso concreto as testemunhas não foram uníssonas e situaram o início do conhecimento do autor apenas em 1975, não comprovando o período de 1972 a 1974.A partir da vigência da Lei 8.213/91, o cômputo de tempo rural para fins previdenciários exige o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 55, §2º, da LBPS, o que inviabiliza o reconhecimento do período de 24/07/1991 a 31/05/1993.A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada no Tema 638/STJ, segundo o qual não é necessário que a prova material abranja todo o período, mas exige-se prova testemunhal robusta para extensão do lapso, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:A prova testemunhal deve ser firme e convincente para estender o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado.O período de labor rural posterior à vigência da Lei 8.213/91 somente pode ser computado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias.A aplicação do Tema 638/STJ não dispensa a demonstração idônea e consistente do labor rural nos períodos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 638.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 1º/1/04 a 12/2/09.V- Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.VI- Afastado o reconhecimento do labor rural no período de 1º/3/09 a 9/1/17, tendo em vista que o demandante juntou apenas sua CTPS, indicando registros urbanos entre os anos de 2009 e 2016, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.VII- Assim, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, in casu, 180 meses, sendo que, no presente feito, a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria, uma vez que o período de atividade rural reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.VIII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o período mencionado pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, deve ser reconhecido, inclusive para fins de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, por idade.
2. os documentos juntados aos autos fazem menção expressa da profissão de lavrador exercida pelo pai e pelos irmãos da autora, o que, por extensão, leva à presunção de que a autora de fato exercia atividade campesina, em regime de economia familiar, em especial, por se tratar de período em que a apelante ainda era muito jovem e morava com seus pais e irmãos, situação confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo. Diante disso, entende-se que está configurado o início de prova material suficiente para que, analisado em conjunto com a prova testemunhal produzida, justifique o reconhecimento do tempo de atividade rural de 8 anos, requerido pela autora.
3. Quanto ao reconhecimento desse período, para fins de carência, o C. STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1007), firmou entendimento no sentido de que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”
4. Considerando a idade da autora, nascida em 21/10/1955 (mais de 64 anos); o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, administrativamente, equivalente a 125 meses; somados aos 96 meses de atividade rural, que se reconhece neste ato (que perfazem um total de 221 meses); é de se declarar cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentadoria hibrida por idade à autora, para a qual a legislação de regência exige a idade mínima de 60 anos e uma carência não inferior a 180 meses.
5. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria hibrida por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. PARTE DO PERÍODORECONHECIDO. TEMA 629.
1. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Caso em que o conjunto probatório possibilita o reconhecimento apenas de parte do período postulado, inexistindo início suficiente de prova material quanto ao período restante.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período em questão, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Reconhecimento dos períodos de 18/07/1984 a 26/12/1989 e de 18/09/2001 a 31/05/2005 como especiais.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural do período de 01/01/1972 a 30/06/1976, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste na certidão da Justiça Eleitoral. O autor (nascido em 03/03/1957) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- A doção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente também exerceu atividade como rurícola no período de 03/03/1969 a 31/12/1971.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural reconhecido nestes autos (07 anos, 03 meses e 28 dias) ao tempo de serviço incontroverso (23 anos e 28 dias), conforme comunicação de decisão de fls. 15, o requerente comprova, 30 anos, 04 meses e 26 dias de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que não cumprido o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- O autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial em comum. O benefício foi indeferido por ter computado apenas 28 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, não reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 19.04.1967 a 20.06.1988, 27.02.1989 a 11.04.1989 e de 25.04.1992 a 08.07.1996.
- Em mandado de segurança posteriormente ajuizado foi reconhecido o tempo de serviço especial requerido e determinado o cômputo dos períodos nos autos do procedimento administrativo.
- O autor faz jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA,
1. Tendo em vista que não foi interposto recurso de apelação pela parte autora, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juízo a quo determinou ao INSS à averbação do tempo de serviço rural, no período de 01/1982 a 01/1994, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, uma vez que concedeu benefício de natureza diversa do pedido.
3. No caso, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade para se reconhecer pedido não postulado na inicial, pois não se trata de benefícios de mesma natureza, como ocorre como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ou aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, mas sim de pedidos totalmente diversos, concessão de aposentadoria por invalidez e reconhecimento de tempo de serviço rural. Ademais, o período de trabalho rural reconhecido pela r. sentença, qual seja, 01/1982 a 01/1994, sequer está compreendido no período de carência da aposentadoria por invalidez ora postulada.
4. Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural no período em questão.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL EM AGROPECUÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NO DECRETOS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendoperíodos especiais por exposição a ruído.2.A parte autora requer o reconhecimento de períodos de empregado rural, alegando se enquadrar na categoria profissional de agropecuária. Requer, ainda, reconhecimento de período como motorista, exposto a ruído e a periculosidade.3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU.4. Afastar enquadramento em agropecuária. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Deixar de reconhecer período exposto a agente químico não listado nos Decretos.5. Negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período especiai reconhecido, bem como o direito à conversão deste período em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença reconheceu a especialidade do período de 04.05.82 a 01.04.91 e indeferiu o pedido de aposentadoria por idade. Não havendo apelação do autor, de rigor a apenas a análise do período de labor especial impugnado no apelo.
- Tempo de serviço especial reconhecido em sentença mantido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando os períodosreconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância, nos interregnos de 20.04.1978 a 08.10.1985, 01.08.1986 a 19.12.1987, 02.01.1998 a 06.09.2002 e 01.11.2004 a 12.04.2016, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial, bem como 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição comum, também insuficientes para a concessão do benefício. Logo, reconheço, de ofício, o erro material de cálculo apontado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo comum (ID 125022896 – pág. 01), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 20.04.1978 a 08.10.1985, a parte autora, na atividade trabalhador rural, esteve exposta a agente físico calor acima do permitido (ID 125022984 – págs. 01/50 e ID 125023015 – págs. 01/09), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 01.08.1986 a 19.12.1987, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão (ID 125022984 – págs. 01/50 e ID 125023015 – págs. 01/09), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, nos períodos de 02.01.1998 a 06.09.2002 e 01.11.2004 a 12.04.2016, a parte autora, nas atividades de frentista e caixa, esteve exposta a agentes químicos consistentes em álcool etílico, benzeno e tolueno (ID 125022984 – págs. 01/50 e ID 125023015 – págs. 01/09), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Ainda, somados todos os períodos especiais, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição comum, também insuficientes para a concessão do benefício.
10. Reconhecido o direito da parte autora apenas à averbação dos períodos especiais acolhidos.
11. Erro material reconhecido de ofício. Averbação. Apelação desprovida.