PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS PRESCINDIDOS EM CTPS. INVIÁVEL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A parte autora não coligiu aos autos início de prova material referente ao primeiro período do qual se pretende o reconhecimento.
- No tocante ao segundo período, embora haja início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se frágil, inviabilizando o reconhecimento.
- Não comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência exigido, sendo de rigor a não concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 06/05/1970 a 05/05/1977 como de atividade rural.
II. Mantido o período de atividade rural reconhecido em sentença (06/05/1974 a 31/03/1978)
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
V. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
- Quanto ao período de 21/10/1976 a 05/05/1978, o formulário e o laudo (fls.174/176) indicam que o autor trabalhava como "ajudante geral III" e "operador de maquina de enlatamento", profissões que não constam nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Não é possível, assim, o reconhecimento da especialidade por enquadramento. Os documentos também não indicam exposição a nenhum agente nocivo. Correta a sentença, portanto, ao não reconhecer a especialidade do período.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta, quanto ao período de 24/01/1984 a 09/07/1985, que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 80 a 88 dB (formulário e laudo, fls. 40/41 e 96/98), de modo que deve ser reconhecida a especialidade.
- Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que se reconheça a especialidade do período de 24/01/1984 a 09/07/1985.
- Quanto ao período de 11/07/1985 a 11/05/1992, o PPP de fls. 171/173 não indica responsável técnico pelos período. E a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedentes.
O PPP de fls. 490/491, por sua vez, não indica exposição a nenhum agente nocivo. Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer sua especialidade.
- Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que o autor requerera inicialmente o reconhecimento da especialidade de 21/10/1976 a 08/05/1978, 29/11/1978 a 22/08/1980, 22/09/1980 a 17/06/1983, 24/01/1984 a 09/07/1985 e de 11/07/1985 a 11/05/1992, com consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e foi reconhecida a especialidade de apenas dois desses períodos, sem condenação a concessão do benefício, não é possível concluir que a sucumbência do autor seja mínima como afirmado na apelação.
- Não reconhecido direito do autor ao benefício pleiteado, não é possível arbitrar-lhe indenização pela não concessão do benefício administrativamente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODORECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Período reconhecido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Anteriormente a presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, pleiteando o reconhecimento da insalubridade dos períodos de 11.02.1976 a 23.06.1978, 03.07.1978 a 01.11.1978, 18.07.1980 a 08.06.1982 e 20.05.1998 a 30.04.2010, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba. Tal pleito foi julgado parcialmente procedente, tendo sido analisado pela sentença proferida o reconhecimento da especialidade do período objeto da presente ação.
2. Sendo assim, considerando que a especialidade do período pleiteado na presente demanda já foi analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de reconhecimento de litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
3. Reconhecida, de ofício, a litispendência. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O estagiário terá direito a computar, para fins previdenciários, o período em que trabalhou junto à determinada empresa, desde que comprovada a relação empregatícia, hipótese não demonstrada nos autos.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodosreconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECONHECIDOSPERÍODOS CONSTANTES DA CTPS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que, embora existam alguns documentos qualificando o autor e seu genitor como rurícolas, não houve a necessária complementação da prova pelas testemunhas.
2. Correta a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos constantes da CTPS do autor, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias devem ser exigidas dos empregadores.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o tempo de serviço constante da CTPS.
4. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ACORDO ENTRE EMPREGADA E EMPREGADOR PARA RECEBER SEGURO DESEMPREGO E LEVANTAR FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL E CONCOMITÂNCIA COM RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer períodos de labor comum.2. Autora alega que trabalhou sem interrupção na mesma empresa, sendo que mesmo no período em que recebeu seguro desemprego e levantou seu FGTS não tinha se afastado da empresa.3. Impossibilidade de reconhecimento de vínculo laboral no mesmo período que recebeu seguro desemprego. Fraude no recebimento de seguro desemprego enseja a restituição dos valores recebimento indevidamente.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos laborados junto à Bombril S/A, de 12/11/1991 a 01/08/1994, SEBECO Indústria Com. Exp. Imp. Ltda., de 01/02/1995 a 09/01/2002, FESTPAN Produtos para Panificação Ltda., de 01/11/2002 a 15/04/2009 e OCCHIALINI MOREIRA ESTAMPARIA E SERVIÇOS LTDA. – EPP de 14/06/2010 a 15/08/2013. A sentença reconheceu o tempo especial de trabalho da parte autora na empresa SEBECO Indústria Com. Exp. Imp. Ltda. de 01/02/1995 a 09/01/2002, o que é questionado pela autarquia previdenciária em sua apelação. Já a parte autora defende o reconhecimento da especialidade dos demais períodos não reconhecidos em sentença.
- Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 12/11/1991 a 01/08/1994, junto à empresa BOMBRIL S/A, não há interesse, uma vez que o mesmo já teve a especialidade reconhecida administrativamente (fls. 145/146).
- O autor apresentou os seguintes documentos visando comprovar a especialidade dos períodos: às fls. 412/434, Laudo Técnico Pericial referente à empresa Avon Cosméticos (perícia por similaridade a empresa SEBECO) que atesta exposição da parte autora a agentes ruído e 80,66 dB(A), álcool etílico e benzeno. Verifico que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, de modo que o período deve ser reconhecido como especial; às fls. 97/100, PPP referente ao labor exercido pelo autor no período de 01/11/2002 a 15/04/2009 junto à empresa FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na função de Conferente, não indicando a exposição do mesmo a qualquer fator de risco no campo 15, e no campo 14.2 assim estando descritas as suas atividades: “Receber os materiais via caminhão, em seguida são descarregados, movimentados pela empilhadeira elétrica, G. L. P. e carrinho elétrico. Após o descarregamento efetuar a conferência e arrumação da carga”. Com relação a este período não há comprovação de exposição a agentes agressivos; às fls. 261/262, PPP, referente ao labor exercido pelo autor no período de 14/06/2010 a 05/08/2013 junto à empresa OCCHIALINI MOREIRA ESTAMPARIA E SERVIÇOS LTDA., indicando a sua exposição ao agente nocivo ruído nos seguintes níveis e períodos: 94,0 dB(A) no período de 14/06/2010 a 31/01/2011; 92,0 dB(A) no período de 01/02/2011 a 31/03/2013, e de 89,0 dB(A) no período de 01/04/2013 a 05/08/2013. Como devidamente assinalado pela r. sentença, IVO DE SOUZA MOREIRA, que firmou o PPP não possuía qualquer vínculo com a empresa em 05/08/2013, de modo que o período não deve ser reconhecido como especial.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na Construtec Indústria da Construção Ltda. (14/01/1987 a 02/07/1987 e 20/10/1987 a 29/01/1994) e na Luiz Fuga S/A Indústria de Couro (01/01/2009 a 30/04/2012), além da majoração dos honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor prestado na empresa Construtec Indústria da Construção Ltda. nos períodos de 14/01/1987 a 02/07/1987 e de 20/10/1987 a 29/01/1994 foi reconhecida. Isso se deu em razão do enquadramento por categoria profissional para o período anterior a 28/04/1995, conforme o código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e pela exposição a álcalis cáusticos e poeiras de cimento, cuja análise é qualitativa e independe de medição técnica, sendo agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979. A CTPS e o DSS-8030 confirmam a função de servente em canteiro de obras com exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. A especialidade do labor exercido na empresa Luiz Fuga S/A Indústria de Couro no período de 01/01/2009 a 30/04/2012 foi reconhecida. A prova pericial judicial, PPP e laudos técnicos demonstraram a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos do processo de curtume, umidade excessiva de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR) e ruído em patamares entre 86 e 99 dB, superando o limite de tolerância legal de 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais foi negado, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, o que não configura hipótese de redimensionamento ou majoração dos honorários, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para pedreiros e serventes de construção civil por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e para períodos posteriores, pela exposição qualitativa a álcalis cáusticos e poeiras de cimento. 8. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e à umidade de fontes artificiais, comprovada por laudos técnicos e periciais, enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CARCINOGÊNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo Autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, indeferindo outros períodos e, consequentemente, negando a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a ruído, conforme limites e metodologia; e (iii) o reconhecimento da especialidade de outros períodos por exposição a ruído e agentes químicos carcinogênicos, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos (PPPs, LTCATs e laudos ambientais) é suficiente para fundamentar a decisão, especialmente considerando que a análise de agentes químicos carcinogênicos é qualitativa e não exige dilação probatória.4. O reconhecimento da especialidade para o período de 15/01/1986 a 06/02/1993 é mantido, pois a exposição a ruído de 88 dB(A) e 92 dB(A) superava o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.5. O reconhecimento da especialidade para o período de 01/01/2016 a 26/01/2018 é mantido, pois a exposição a ruído de 87,9 dB(A) e 86,6 dB(A) superava o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A medição por dosimetria é aceitável, e a ausência de metodologia NHO-01 FUNDACENTRO não descaracteriza a especialidade. Além disso, a exigência do NEN no LTCAT e PPP foi estabelecida a partir do Decreto nº 4.882/2003, não retroagindo, e o Tema 1083 do STJ permite adotar o nível máximo de ruído (pico) na ausência de NEN. A utilização de EPIs não elide a especialidade em caso de ruído acima dos limites, conforme o Tema 555 do STF.6. Os períodos de 03/11/1998 a 18/10/2001 e 01/02/2003 a 31/12/2015 são reconhecidos como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos carcinogênicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, Tolueno/Thinner). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante a superação de limites de tolerância ou a utilização de EPIs, que não elidem a ação agressiva. A intermitência na exposição também não descaracteriza a especialidade.7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o Autor implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida desde a DER (02/02/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do Autor provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos carcinogênicos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante a utilização de EPIs ou a intermitência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1083.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar seu trabalho como empregada doméstica no período de 1969 a 1977, a autora trouxe aos autos apenas a declaração particular de fls. 28, a qual, contudo, equivale a mero depoimento pessoal reduzido a termo. Por sua vez, a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para comprovar o tempo de serviço como empregada doméstica no período aduzido na inicial, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1981 a 31/12/1985, devendo ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Neste ponto, cumpre observar que o período de 10/07/1982 a 12/11/1982, pode ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, visto que se encontra registrado em CTPS.
3. Mesmo computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido ao tempo de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 23), resulta em tempo inferior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Cabe reconhecer o direito da autora ao reconhecimento do tempo de serviço rural (com e sem registro em CTPS) no período de 01/01/1981 a 31/12/1985, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de período especial, mas não reconheceu o período de 01/04/1982 a 31/12/1987 como atividade especial. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade desse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/04/1982 a 31/12/1987, no qual o autor exerceu a função de servente, deve ser reconhecido como atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 01/04/1982 a 31/12/1987, pois não foi comprovada a exposição a agentes nocivos na função de servente de pátio. A perícia realizada foi apenas para as atividades desempenhadas como motorista de caminhão e não foi impugnada pelo autor quanto à função de servente.4. O autor desempenhou a função de servente no período de 01/04/1982 a 31/12/1987, conforme CTPS, depoimento de testemunha e reconhecimento do próprio autor.5. O PPP apresentado para a função de servente não indica os fatores de risco ambiental, o que impede o exame da especialidade do período.6. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia foi deferida e o autor não impugnou o resultado que não abordou a função de servente.7. Diante da ausência de prova da especialidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação, em conformidade com o Tema 629/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova da exposição a agentes nocivos em período controverso, mesmo após a realização de perícia que não abrangeu a função alegada, impede o reconhecimento da atividade especial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de nova ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, 85, § 11, 86, 87, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos alegados na inicial.
2. Logo, não ficou comprovado o labor rural do autor no período de 01/01/1971 a 30/12/1977.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 26/05/1981 a 18/08/1997 e de 03/04/2000 a 13/11/2001.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (16/10/2003), perfaz-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, e 24 (vinte e quatro) dias conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos de 26/05/1981 a 18/08/1997 e de 03/04/2000 a 13/11/2001.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. SERVIÇOS GERAIS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOSRECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. PPP. FRENTISTA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA ADEQUADA. AGENTES QUÍMICOS. VAPORES DE COMBUSTÍVEIS. BENZENO. SEM INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONSIDERADO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecido o período de atividade rural no período de 04/03/1971 a 30/09/1977.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 03/12/1998 a 01/12/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.15/18 e do PPP e fls.19/21 demonstrando ter laborado como operador e mantenedor, na empresa Ambev S.A., esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa e óleos minerais. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somado ao reconhecido pela administração - 12/06/1989 a 02/12/1998 (fls.30/31), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 20 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.