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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. NETO MENOR E INVÁLIDO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. L...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. NETO MENOR E INVÁLIDO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES. 1. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, mesmo maiores de idade, na condição de "dependentes", quando forem porém inválidos. 2. Em situações peculiares, é possível estender aos netos o rol da Lei 8.059/90 para entendê-lo no contexto do ordenamento jurídico no qual se insere. Isto porque o verdadeiro requisito estatuído é antes a dependência econômica que a guarda do incapaz, uma vez que o segundo motivo apenas subsiste em razão do primeiro. 3. Na espécie, restou demonstrado que o menor, mesmo não estando sob a guarda dos avós era dependente destes, uma vez que deles recebia pensão alimentícia e este aporte contribuía diretamente em sua subsistência. (TRF4, APELREEX 5006510-45.2013.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006510-45.2013.404.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SYLVIA REGINA FRANCO
:
PABLO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Cinara Maria Reis
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. NETO MENOR E INVÁLIDO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES.
1. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, mesmo maiores de idade, na condição de "dependentes", quando forem porém inválidos.
2. Em situações peculiares, é possível estender aos netos o rol da Lei 8.059/90 para entendê-lo no contexto do ordenamento jurídico no qual se insere. Isto porque o verdadeiro requisito estatuído é antes a dependência econômica que a guarda do incapaz, uma vez que o segundo motivo apenas subsiste em razão do primeiro.
3. Na espécie, restou demonstrado que o menor, mesmo não estando sob a guarda dos avós era dependente destes, uma vez que deles recebia pensão alimentícia e este aporte contribuía diretamente em sua subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228787v3 e, se solicitado, do código CRC 7AAEBB66.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006510-45.2013.404.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SYLVIA REGINA FRANCO
:
PABLO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Cinara Maria Reis
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, interposta contra a União, através da qual o autor, regularmente representado, postula, na condição de neto menor e inválido, habilitar-se como dependente da pensão especial de ex-combatente, então concedida a sua avó, em razão do falecimento desta.

Teve concedidos o benefício da AJG e a antecipação de tutela. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.

Prolatada sentença, fora confirmada a tutela antecipada e julgado procedente o pedido, concedendo a pensão especial, desde o óbito da avó, e condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. O decisum foi submetido ao reexame necessário.

Irresignada, a União recorreu, arguindo em suas razões, preliminarmente, que o mérito da ação está adstrito à situação de estar ou não o menor sob guarda do falecido, e se tal instrumento tem o condão de propiciar a menor o pensionamento pleiteado. Aduz que segundo a Lei 8.059/90 é necessária a relação de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor, não bastando a simples inexistência de condição financeira da família para sustentar o menor, o que desvirtua o instituto. Afirma que a parte-autora não logrou êxito em comprovar tais pressupostos, do que decorre ser indevido o amparo. Pugna assim pela reforma do édito monocrático.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde instado o Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228785v3 e, se solicitado, do código CRC 5392D41C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006510-45.2013.404.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SYLVIA REGINA FRANCO
:
PABLO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Cinara Maria Reis
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de reversão da pensão especial de ex-combatente, em favor do requerente, neto maior e inválido do instituidor.

Quanto à questão de fundo, os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

Logo, a novel legislação que regulou a matéria, que exsurge com o advento do ADCT, dispositivo com status constitucional, assim dispôs:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. (Grifei)
A regulamentação da questão, todavia, adveio com a edição da Lei 8.059/90 que, naquilo que interessa ao deslinde do presente feito, assim dispôs:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais. (Grifei)
Pois bem.

Como se vê, a legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, mesmo maiores de idade, na condição de "dependentes", quando forem porém inválidos.

Cumpre saber se os netos poderiam enquadrar-se nesta hipótese.

E tenho que a resposta, de plano, é positiva.

Assim como o eminente magistrado a quo, me filio à jurisprudência que entende possível, em situações peculiares, estender o rol da legislação de regência para entendê-lo no contexto do ordenamento jurídico no qual se insere. Isto porque o verdadeiro requisito estatuído é antes a dependência econômica que a guarda do incapaz, uma vez que o segundo motivo apenas subsiste em razão do primeiro.

Sobre a controvérsia, assim consignou o juízo monocrático em sua íntegra sentença, em idéia da qual compartilho (Evento 65, da origem):

"Analisando a legislação sistematicamente, não faz sentido o legislador arrolar como beneficiário o irmão inválido e não fazer o mesmo em relação aos netos na mesma condição, isto porque a responsabilidade da pessoa em relação ao neto (parentesco em linha reta) é muito mais comum e intensa do que em relação ao irmão (parentesco em linha colateral)". (Grifos meus)

Nesta senda colaciono os seguintes excertos do exímio parecer Ministerial (Evento 5), assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênias para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:

"Com efeito, ante as peculiaridades do caso em comento, este Parquet entende que a sentença que julgou procedente o pedido do autor, ora apelado, deve ser mantida, a fim de assegurar máxima eficácia ao basilar princípio da dignidade da pessoa humana.

O documento acostado aos autos, elaborado pela Fundação Catarinense de Educação Especial, refere que o autor, afora a deficiência mental severa (CID F84e F72), possui autismo e epilepsia generalizada criptogênica (processo originário, Evento 24 - OUT2). Outrossim, em audiência realizada quando da fase instrutória, foi possível se perceber as reais condições do autor e o seu nível de dependência junto à sua genitora, a saber:

Qualquer um que venha a ter contato com este processo deve ouvir atentamente os depoimentos que foram gravados e imaginar um jovem de 17 (dezessete) anos, com mais de 180m de altura, sem condições de permanecer por sequer um segundo parado. Pablo não tem condições sequer de permanecer sentado. Seus membros inferiores ficam todos retraídos ou distendidos, fazendo com que ele tenha ficado deitado a maioria do tempo neste chão da sala de audiências. A sua mãe é a cuidadora dele por quase as 24h do dia, somente deixando esta nobre função quando ele se desloca para a APAE (...). Pablo não consegue se comunicar e precisa de cuidado constante, sob pena de se lesionar ou lesionar a terceiros (...). (processo originário, Evento 52 - TERMOAUD1)

Assim sendo, considerando que Pablo, por suas condições, demanda acompanhamento em tempo integral, a possibilidade de a genitora do autor exercer atividade laboral a fim de auferir renda resta quase que inviabilizada. Parte do sustento do autor era, ao revés disso, proveniente da pensão alimentícia paga por sua avó paterna, descontada da pensão especial ora postulada.

Para fazer jus ao benefício da pensão especial de ex-combatente, o autor e suposto dependente, para fins da Lei nº 8.059/90, deve, a priori, figurar no rol taxativo do art. 5º. Tal rol, embora mais elástico que o regime geral da previdência social, não inclui a figura neto de ex-combatente.

(...)

Nesse viés, uma análise inicial assinala no sentido de que o benefício postulado, in casu, não é devido, uma vez que o autor, como neto de ex-combatente, não se enquadra no rol do art. 5º. Contudo, as peculiaridades do caso em exame e a existência de jurisprudência relativizando o rol do precitado dispositivo não apresentam outra solução senão a concessão da pensão ao autor.

(...)

Daí se extrai, portanto, que a guarda propriamente dita não é o fator determinante para a concessão ou não do benefício, mas sim a efetiva dependência econômica do postulante. No caso em comento, a dependência econômica caracterizou-se com a pensão alimentícia que era paga ao autor por sua avó paterna, mormente pelo fato de essa ser praticamente a única renda percebida por Pablo para arcar com sua subsistência e com os altos custos de seu tratamento". (Grifos meus)
Nessa senda, portanto, tem-se que ao ex-combatente foi dado o direito à concessão (recebimento pelo próprio instituidor) da pensão especial e aos dependentes acima, concedido o direito à reversão (passagem da pensão do instituidor-dependente) da pensão especial. E gize-se, despiciendo que haja a guarda do menor ou maior inválido, nestes casos, conquanto reste cabalmente demonstrada a dependência econômica, este sim requisito elencado no estatuto constitucional de regência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MILITAR. PENSÃO. NETO. DEFERIMENTO. 1. Faz jus à pensão militar o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, art. 7º-I, alínea 'e' da Lei 3.765/60. 2 Restando demonstrada a guarda de fato e a relação de dependência da criança com avô falecido, deve ser concedida a antecipação de tutela para a implantação da pensão especial de ex-combatente.
(TRF4, AG 5009487-66.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 31/07/2014)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEI 8.059/90. NETA SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. . O Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol da Lei n. 8.059/1990. Precedentes do STJ. Ausente a comprovação da incapacidade da autora, não faz jus à reversão da pensão especial de ex-combatente.
(TRF4, AC 5007159-02.2011.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/07/2012)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO A NETO MENOR DE IDADE E COMPROVADAMENTE DEPENDENTE ECONÔMICO DO EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE.
A Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.". Não obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei nº 8059/90 - não conste a neto no rol de beneficiários de pensão por morte do ex-combatente, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor. Sendo o neto menor de ex-combatente efetivamente dependente econômico deste, faz jus à reversão da pensão especial de excombatente.
(TRF4, AC 2006.70.04.000238-3, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 07/05/2008)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE SOB GUARDA DO AVÔ. LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.". Não obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei nº 8059/90 - não conste a neta no rol de beneficiários de pensão por morte do ex-combatente, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor.
II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - Recurso conhecido e desprovido.
(REsp 380.452/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 04/10/2004, p. 336)
(Grifos meus)

Em conclusão, guardando o entendimento do juízo de plena consonância com as orientações desta Corte, bem assim como acolhendo o exposto pelo douto parecer Ministerial, considero que nada há a prover na esfera recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006510-45.2013.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50065104520134047208
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SYLVIA REGINA FRANCO
:
PABLO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Cinara Maria Reis
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325049v1 e, se solicitado, do código CRC 14C71C2D.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 28/01/2015 17:45




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