PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO.
A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, a pretensãoresistida. Não procede, nesse contexto, pretensão de anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual. 2. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. DER. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Corrigido erro material contido na sentença, referente à data do requerimento administrativo.
2. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
3. Apenas em relação ao período de 22/11/2006 a 18/01/2007 o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, em relação à parte autora, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 350 DO STF. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. Não deve ser conhecido o apelo do INSS, no que toca ao tempo de serviço especial, a aposentadoria especial e a conversão de termpo de serviço, dada à generalidade de suas alegações. 2. Diante do julgamento do RE 631240, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que resta configurada a pretensão resistida pela apresentação de contestação de mérito. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensãoresistida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃORESISTIDA. SENTENÇA ANULADA.- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais. Deferimento dos benefícios da JustiçaGratuita.- Ação ajuizada em outubro de 2019 após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), o que implica a necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação.- Presentes nos autos prévios requerimentos administrativos formulados em 21.01.2011, em 25.11.2011, em 23.02.2012, em 29.06.2012, em 24.02.2014, e em 23.03.2015, com demonstração de pretensão resistida, a indicar o interesse de agir da parte autora em relação a tais benefícios. - O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”. - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida, com anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO.
A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, a pretensãoresistida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃORESISTIDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não há falar em falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento, quando a Autarquia contesta o mérito e nega a pretensão declinada na inicial.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Considerando que o magistrado "a quo" possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais no percentual fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Com o advento da Lei 13.457, publicada em 27 de junho de 2017, o pedido de prorrogação do benefício é indispensável para a comprovação da pretensãoresistida e caracterização do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
Reconhecidos administrativamente todos os períodos cujo cômputo objetiva o autor, não existe pretensãoresistida, ausente, portanto, o interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito nos termos do art. 485, VI do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensãoresistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, COM O PLEITO SUBSEQUENTE DE APOSENTADORIA TAMBÉM A ESSE TÍTULO. ROBUSTA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA. RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Demanda previdenciária para obter a averbação de tempo de serviço especial, com o pleito subsequente de aposentadoria também a esse título.
4 - Defesa que apresentou robusta contestação de mérito negando veementemente o direito ao reconhecimento de tempo especial, assim como da aposentadoria vindicada, do que se deduz, sem necessidade de maiores delongas, que está nitidamente caracterizada a pretensão resistida, demonstrando-se presente o interesse de agir da parte autora, o que torna despicienda qualquer exigência de pedido administrativo a esta altura.
5 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensãoresistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO. NÃO PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1 - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito, a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
2 - Nos pleitos de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este sim representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário, conforme o disposto na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte - "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa" e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
3 - A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.4 - A não apresentação da documentação pertinente à obtenção do pleito, vindicado na via administrativa, não caracteriza a pretensão resistida ou um conflito de interesses que justifique a intervenção do Poder Judiciário para uma solução, não havendo que se falar em lesão a um direito e, portanto, interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Com o advento da Lei 13.457, publicada em 27 de junho de 2017, o pedido de prorrogação do benefício é indispensável para a comprovação da pretensãoresistida e caracterização do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A contestação de mérito configura pretensãoresistida, caracterizando o interesse de agir.
2. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
Se a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, está caracterizada a pretensãoresistida e o interesse de agir da parte autora, devendo a ação prosseguir, com a devida instrução probatória, também com relação aos períodos apontados no recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Ausente a pretensãoresistida, inexiste interesse processal, bem como é imperioso o reconhecimento de que eventual processamento da demanda acarretará consequências práticas mais gravosas à coletividade, segurados e autarquia, do que benefícios ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensãoresistida e, consequentemente, o interesse de agir.