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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. O indeferimento ou a cessação de benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. (TRF4, AG 0001472-62.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001472-62.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELDEMIR JAIR MOMBACH
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473457v6 e, se solicitado, do código CRC 6102A14F.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001472-62.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELDEMIR JAIR MOMBACH
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a juntada de comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 13).

Alega a agravante, em síntese, que já havia requerido administrativamente o benefício ora pleiteado em 14/03/2013 o qual restou indeferido por ausência de tempo mínimo necessário. Afirma que "Outro pedido administrativo hoje seria TOTALMENTE INÚTIL, pois o indeferimento se manteria, eis que, mesmo passado um ano, ainda não atingiria os 35 anos de contribuição necessários" e que, portanto, "o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide."

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O agravo foi recebido e deferido o efeito suspensivo ativo para dispensar o autor de juntar comprovante atualizado do indeferimento de pedido administrativo de aposentadoria.

VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Como se depreende dos autos, em fevereiro de 2015 o Agravante ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período de labor rural. Acostou aos autos comprovante do requerimento administrativo formulado em 19/04/2013 e respectivo indeferimento por contar apenas com 31 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de contribuição (fls. 29/33).

Esta Turma já firmou entendimento no sentido de que o indeferimento ou a cessação de qualquer benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. Restando configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não se mostra necessário novo requerimento administrativo.
(TRF4, AG 0002575-41.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AG 0001475-51.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
(TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)

Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida.

Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ativo para dispensar o autor de juntar comprovante atualizado do indeferimento de pedido administrativo de aposentadoria.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.

Porto Alegre, 09 de abril de 2015."

Não vejo razão até o momento para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001472-62.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002905020158210124
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ELDEMIR JAIR MOMBACH
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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