AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensãoresistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo. Não havendo juntada de documentação técnica ou pedido de reconhecimento do tempo especial, verifica-se que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos. Sem pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A autarquia previdenciária apresentou defesa de mérito em sua contestação, o que configura a pretensão resistida, conforme já assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. DIB fixada na data de citação do INSS, uma vez que somente nesta oportunidade a autarquia previdenciária teve oportunidade de analisar o pedido, apresentando sua defesa de mérito, momento em que restou configurada a pretensão resistida.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
Hipótese em que, a partir da Contestação, verifica-se uma pretensãoresistida por parte da agravante.
Portanto, não há que falar em extinção do processo sem resolução de mérito em face de falta de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensãoresistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensãoresistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensãoresistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA.
A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensão resistida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSÃORESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Compete ao segurado requerer a prorrogação na via administrativa do benefício por incapacidade concecido com previsão de alta, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Inexiste pretensão resistida ao reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual após a complementação das contribuições previdenciárias pagas a menor.
3. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃORESISTIDA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Extinto o feito sem julgamento de mérito por perda de objeto, e tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento, resistindo à pretensão, deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃORESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No caso vertente, a parte autora propôs a presente ação em 02.07.2014 razão pela qual se sujeita às regras de transição fixadas por ocasião do julgamento de referido recurso extraordinário.
3. Ainda que a requerente não tenha comparecido à perícia médica administrativa, a autarquia apresentou – já na esfera judicial - contestação, inclusive em relação ao mérito da demanda, o que indica sua oposição à pretensão deduzida.
4. Assim, considerando a resistência oposta pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir o que permite, ademais, se prescinda de prévio requerimento administrativo.
5. Não há razão que justifique a aplicação da regra da causalidade como critério de distribuição do ônus da sucumbência, pois, apesar de a parte autora ter proposto a presente demanda sem que haja comparecido à perícia médica perante a autarquia, esta não reconheceu, desde logo, a procedência do pedido, apresentado defesa de mérito, o que lhe atrai a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
2. Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503); dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
3. A anulação da sentença proferida com base no art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo.
Não havendo juntada de documentação técnica ou pedido de reconhecimento do tempo especial, verifica-se que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos.
Sem pretensãoresistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo.
Hipótese em que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos. Sem pretensãoresistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
. Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
. Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503);dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
. A anulação da sentença proferida com base no art. 295, III, c/c art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quem não comprova a qualidade de segurado não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A apresentação de resposta do réu e de apelação, nas quais contesta a existência do direito perseguido pela parte autora faz com que se presuma o interesse de agir mediante pretensão resistida, o que impossibilita a extinção do processo por carência de interesse processual.