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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FORMA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INDIVIDUAL OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 3º DA EC 113/21. SELIC. APLICAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010616-04.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FORMA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INDIVIDUAL OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 3º DA EC 113/21. SELIC. APLICAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Quanto à forma que exerceu a atividade agrícola, é possível que este labor tenha se dado tanto de forma individual quanto em regime de economia familiar, portanto que a qualidade de segurado especial tenha sido comprovada. 3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 4. Acolhe-se a apelação quanto ao pedido de aplicação do art. 3º, da EC 113/21, quanto aos juros de mora e à correção monetária, desde o início de sua vigência. 5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5010616-04.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010616-04.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001208-82.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEMETRIO DE CARLI

ADVOGADO: TACIANA DIAS FLORES (OAB SC037590)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a contar da DER (17/01/2019).

O apelante sustentou (evento 47) não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Alegou que a decisão administrativa denegatória justificou que o período anterior ao ano de 2010 não poderia ser considerado, uma vez que o autor não apresentou notas fiscais em nome próprio, portanto, não houve prova do trabalho rural no período de carência. Ademais, aduz que o demandante qualifica-se como casado, mas informa trabalho rural individual. Requer, por fim, que seja aplicado o art. 3º, da EC 113/21, quanto aos juros de mora e à correção monetária, desde o início de sua vigência.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

O autor, nascido em 02/10/1958, completou 60 (sessenta) anos de idade em 02/10/2018.

Para a obtenção do benefício, o autor deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 180 meses anteriores a outubro de 2018.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016).

A sentença referiu a apresentação dos seguintes documentos:

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos: a) contrato particular de parceria agrícola, datado de 2015 - 2020, constando o autor como arrendatária (Evento 1, PROCADM40, fl.8); b) consulta ao SINTEGRA, atualizado em 2018, demonstrando que o cadastro do autor se encontra ativo (Evento 1, PROCADM40, fl.11); c) recibo de declaração de ITR, datado de 2018, das terras arrendadas (Evento 1, PROCADM40, fl.13); d) extrato de produção em nome do autor, datado de 2003-2018. informando a emissão de notas de produtor rural (Evento 1, PROCADM40, fl.21-24); e) nota fiscal de compra de soja e milho, datada de 2010-2018, em nome no autor (Evento 1, PROCADM40, fl.25-35); f) notas fiscais de produtor rural, datadas de 2012-2019, em nome do autor (Evento 1, PROCADM40, fl.36-41); g) controle de notas fiscais de produtor emitidas entre 1986-2005 em nome do autor (Evento 1, PROCADM40, fl.44-45); h) notas fiscais de produtor rural, datadas de 2005/2006/2010/2012/2013/2015/2016/2017, em nome do autor (Evento 1, NFISCAL6-14).

Com efeito, tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividades rurais.

Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal. Destacam-se os seguintes trechos:

Antonio Perdoncini Neto afirma que conhece o autor desde que ele tinha 10 anos de idade, que a família trabalhava em terras próprias, que a família plantava milho, feijão, que plantavam para consumo e vendiam parte da produção para a cooperativa, que após o casamento continuou trabalhando na agricultura, que presenciou o autor trabalhando na lavoura.

Pedro Carniel afirma que conhece o autor desde que ele era criança, que toda a família trabalhava na agricultura, que plantavam feijão, milho, que após o casamento o autor permaneceu trabalhando na agricultura.

Domingos Altair da Silva afirma que conhece o autor desde que ele era "piázinho", que a propriedade da família era pequena, que plantavam feijão, milho, que vendiam parte da produção, que toda a família trabalhava na terra.

A sentença expôs as seguintes conclusões:

Assim, levando em conta o conjunto probatório dos autos, entendo que resta comprovada a condição de segurada especial da autora, bem como a carência necessária de 180 meses no ano 2019 (DER), razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado, convindo ressaltar que o próprio INSS reconheceu o labor rural no período de 01/01/2010 a 31/12/2018, totalizando 108 meses de atividade, remanescendo apenas 72 meses de labor a ser aqui reconhecido.

A data da implementação do benefício de aposentadoria por idade, conforme determinação legal, é a data da entrada do requerimento administrativo (Lei 8.213, art. 49, II), ou seja, 17/01/2019 (Evento 1, PROCADM40, fl. 1).

Pois bem.

As informações constantes nas notas fiscais de produtor rural, datadas entre os anos de 2005 e 2019, em nome do autor (evento 1, NFISCAL6-9; PROCADM40, fl.36-41), bem como o controle de notas fiscais de produtor emitidas entre 1986-2005, também em nome do autor (evento 1, PROCADM40, fls.44-45), comprovam a atividade agrícola por todo o período de carência (no caso, 2004 a 2019) exigido pela Lei de Benefícios.

Quanto à forma que exerceu a atividade agrícola, é possível que este labor tenha se dado tanto de forma individual quanto em regime de economia familiar, portanto, que a qualidade de segurado especial tenha sido comprovada.

Em síntese, restauram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural conforme dispôs a sentença, desde a data do requerimento administrativo (17/01/2019).

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora devem seguir, até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Assim, dar-se provimento à apelação do INSS quanto à Selic (período a partir de 09/12/2021).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, simultaneamente, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003579453v13 e do código CRC 5b9787b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:59


5010616-04.2022.4.04.9999
40003579453.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010616-04.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001208-82.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEMETRIO DE CARLI

ADVOGADO: TACIANA DIAS FLORES (OAB SC037590)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FORMA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INDIVIDUAL OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. Artigo 3º da EC 113/21. SELIC. APLICAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. Quanto à forma que exerceu a atividade agrícola, é possível que este labor tenha se dado tanto de forma individual quanto em regime de economia familiar, portanto que a qualidade de segurado especial tenha sido comprovada.

3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

4. Acolhe-se a apelação quanto ao pedido de aplicação do art. 3º, da EC 113/21, quanto aos juros de mora e à correção monetária, desde o início de sua vigência.

5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003579454v11 e do código CRC 4702b3cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:59


5010616-04.2022.4.04.9999
40003579454 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5010616-04.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEMETRIO DE CARLI

ADVOGADO(A): TACIANA DIAS FLORES (OAB SC037590)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1048, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

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