E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TETO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A CTPS do autor, registra sua admissão pela TELESP, no cargo de auxiliar técnico de estudos comerciais.
3. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista, consignou que o reclamante trabalhou na reclamada como “Gerente de Canais de Vendas” e executou as seguintes funções: Gerenciava canais de vendas, linhas, SPEED e planos de minuto na área residencial.
4. Pelos documentos constantes dos autos restou comprovado que o alegado trabalho desempenhado pelo autor não permite seu reconhecimento e/ou contagem como atividade especial.
5. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanques de óleo diesel destinados a alimentar os geradores de energia elétrica existentes no edifício e não pelo fato do autor desempenhar seu trabalho em atividade nociva e/ou perigosa.
6. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. Precedentes.
7. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedido ao autor, no período abrangido pela reclamação trabalhista, foi elaborado pelo INSS com base no salário de contribuição pelo teto, conforme carta de concessão/memória de cálculo do benefício.
8. Remessa oficial, havida por submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1951).
- Certidão de casamento em 18.02.2012.
- Recibo de ITRs pagos do imóvel de 2001 até 2006 por Nilton Norival Batchochi.
- Instrumento particular de venda e compra de um imóvel rural com área de 1 alqueire em nome do cônjuge, Sr. Arlindo, de 23.06.2006.
- Descrição topográfica da terra pertencente ao marido de 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, a autora não possui vínculos empregatícios.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente casou com o Sr. Arlindo em 2012 e não traz aos autos sequer um documento que a qualifique como trabalhadora rural.
- Em nome do marido só junta Instrumento particular de venda e compra de um imóvel rural com área de 1 alqueire em 23.06.2006, com dados topográficos, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor e outros.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o marido, de fato, tem um imóvel rural a partir de 2006, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. PROPRIETÁRIO RURAL DE GRANDE VALOR. CÔNJUGE DA AUTORA. CRIAÇÃO DE RÃS. ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO.
1.Excepcionalmente pode ser concedido efeito infringente aos embargos de declaração.
2.No caso em tela, demonstrou o embargante ser o marido da autora proprietário rural de grande área com criação de rã para a venda, o que inviabiliza reconhecimento de segurado especial e concessão de benefício previdenciário à autora, em razão da não caracterização de regime em economia familiar para assegurar a subsistência da família.
3.Benefício cassado. Provimento dos embargos para julgar improcedente o pedido.
ADMINISTRATIVO. SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO DE QUITAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal.
- É prescindível o reconhecimento de firma no termo de quitação quando as demais provas dos autos indicam a veracidade do documento.
- A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
- Ao não cancelar a hipoteca antes do ajuizamento da ação e resistir à pretensão autoral na contestação, a Caixa Econômica Federal deu causa à demanda e sucumbiu no processo, devendo arcar com as custas e os honorários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de demanda na qual se busca a retificação das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não há litisconsórcio passivo necessário entre o empregador e o INSS, uma vez que as obrigações legalmente atribuídas a cada um deles são distintas e independentes.
2. Constatando a inexatidão as informações, poderá o segurado "solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS" a teor do que estabelece o artigo 29-A, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal erespeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020,ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro.
- Nesse passo, tratando-se de mandado de segurança (cujo objeto versa sobre benefício previdenciário ) impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, permitindo o ajuizamento do writ no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 5/3/2011, em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor; os recibos de entrega de declaração do ITR, referentes aos exercícios de 2020 e 2021, emnomedo cônjuge; e a nota fiscal, emitida em 8/6/2020, em nome do cônjuge, referente à venda de duas bezerras, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo grupo familiar durante o período de carência, porquanto, embora estejam no nomedocônjuge, são extensíveis à parte autora e são anteriores ao nascimento da criança, ocorrido em 6/11/2021.3. Ademais, conquanto o extrato de dossiê previdenciário, apresentado pelo INSS, demonstre que a autora possuiu vínculo urbano com José Raimundo da Silva Ltda, no cargo de vendedor em comércio atacadista, no período de 13/10/2017 a 7/4/2020 (ID310396542, fls. 60-62), há documentos posteriores ao fim do vínculo (recibos de entrega de declaração do ITR, referentes aos exercícios de 2020 e 2021, em nome do cônjuge; e a nota fiscal, emitida em 8/6/2020, em nome do cônjuge, referente à venda deduas bezerras) que demonstram o retorno à atividade rural. Dessa forma, o referido vínculo, por ser anterior ao período de carência, não afasta a condição de segurada especial da autora.4. Ademais, consoante destacado na sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora durante o período de carência.5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.11.1950).
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada do ano de 2012, dando conta de que o autor trabalhou em atividade rural de 2010 a 2012.
- Contrato particular de arrendamento de terras de 06.02.1995 com termo de prorrogação contratual com vencimento em 27.04.2013.
- Escritura de compra e venda de 24.02.2010 referente a um imóvel rural lote 38, gleba H, com área de 3,5 alqueires, qualificando o autor como motorista.
- Notas de 2003 a 2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.03.2012.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1970 a 01.05.1992, em atividade urbana.
- O autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente tem vínculos empregatícios em atividade urbana e a escritura pública de compra e venda qualifica o autor como motorista, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: pós-operatório tardio de reconstrução dos ligamentos dos ombros; ruptura degenerativa do labrum superior; tendinose dos supra e infra espinhais e do subescapular, com pequena ruptura do supra espinhal; discreta artrose acrômio clavicular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram movimentos amplos dos ombros. O perito informa que o autor tem condições para continuar desempenhando as atividades de vendedor em estabelecimento comercial, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para exercer a sua atividade habitual.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de auxílio-acidente, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. TEMPERATURA INFERIOR A 12º C. FATO NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
2. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
3. Os fatos notórios independem de prova, conforme dispõe art. 374 do Código de Processo Civil, e havendo expressivo volume de julgados que informam condições ambientais de trabalho em situações análogas, pode ser dispensada a baixa dos autos para produção de prova técnica.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora, nascida em 11/08/1948, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2008, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por idade rural NB:41/136.463.314-8 em 15/08/2008 e cessada em 01/06/2014, por irregularidade constatada pela Auditoria Interna do INSS.
4. Para demonstrar o labor rural e o restabelecimento do benefício cessado, a parte autora acostou aos autos Nota fiscal de aquisição de vacinas para gado – 1998; escritura pública de aquisição de imóvel rural em 09/2000; Declaração de ITR 2002 a 2007; Notas fiscais de venda de mandioca – 2006, 2007, 2008, 2009.
5. Consigno ainda que o autor adquiriu um imóvel rural com área de 73 hectares no ano de 1994, vendido 50% da propriedade em 1999, na qual fora qualificado como “pecuarista”, produção de gado para pecuária, comercialização de dezenas de cabeça de gado, aliada à comercialização comercial de sementes, juntamente com sócio, conforme se verifica dos documentos apresentados.
6. Ademais, conforme consulta realizada pela autarquia ao PLENUS, no processo administrativo, constatou-se que o autor exerceu atividade de empresarial na condição de sócio proprietário da “SOUZA E SANCHES LTDA”–CNPJ: 33.143.686/0001-29, confirmada pela consulta no site da Receita Federal e da consulta ao CNIS, verifica-se sua inscrição como condutor autônomo de veículo NIT 1.097.015.730-1, desde 01/03/1978, sem baixa; inscrição como empresário NIT 1.120.193.372-7, desde 01/09/1989, sem encerramento; inscrição como segurado especial em 26/08/2008, ou seja, após o requerimento administrativo e Recolhimentos como contribuinte individual (autônomo/empresário) de forma intercalada entre 1978 a 1995.
7. Os depoimentos testemunhais alegaram que o autor possua uma chácara nas proximidades da cidade, a qual foi vendida em lotes para urbanização e o autor exercia a atividade de compra e venda, como corretor e pescava. Referidas declarações confrontam com o alegado labor rural em regime de economia familiar, visto que ao serem indagados sobre a sobrevivência do autor da referida produção no imóvel alegado, foi afirmado que também exercia atividade de compra e venda como corretor e da pesca, desqualificando o alegado labor rural em regime de economia familiar alegado, desfazendo sua qualidade de segurado especial.
8. Assim, diante das inúmeras atividades exercidas pelo autor, sendo comerciário em sua maioria, tendo constituído empresa por longa data e pela míngua de notas apresentadas demonstrando sua produção rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista não estar presentes os requisitos necessários para a benesse pretendida, tratando-se de atividade híbrida de empregador rural e trabalhos assemelhados aos da atividade urbana, como negociante e corretor.
9. Esclareço que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
10. E, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento econômico do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso do lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes não lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não sendo este o caso in tela.
11. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
12. Não tendo sido demonstrado o labor rural do autor como trabalhadora rural em regime de economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício cessado por auditoria interna do INSS, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
13. Contudo, embora entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), deixo de anular a sentença, tendo em vista que o autor já é falecido, não sendo possível intentar nova ação judicial.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Remessa oficial não conhecida.
16. Apelação do INSS provida.
17. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso adesivo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTGRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, DA CF. IMPETRAÇÃO DA AÇÃO NO LOCAL DODOMICÍLIO DO IMPETRANTE. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - A decisão agravada entendeu que a competência absoluta para julgamento do mandado de segurança é definida em função da sede da autoridade coatora, não prosperando o entendimento ventilado pelo Impetrante para justificar a escolha do Juízo em razão do seu domicílio, afastando-se referida opção, vez que o §2º do artigo 109 da Constituição Federal não se aplica ao mandado de segurança, pois sua especialidade estabelece uma relação imediata entre o Juízo e o Impetrado, configurando-se a sede funcional da autoridade impetrada como critério absoluto para fixação da competência. - Em recente entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de segurança é possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada, citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/04/1961, preencheu o requisito etário em 20/04/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 27/07/2021, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 19/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira do sindicato rural de Paranatinga/MT, contrato de compra e venda de imóvelrural, comprovante de endereço rural; atestado de vacinação de bovinos, notas fiscais e comprovante de endereço (ID- 330892660 fls.24-60).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado (contrato de compra e venda do imóvel rural,denominado fazenda barro branco no município de Paranatinga/MT em 18/07/2006, devidamente assinado e autenticado na mesma data; notas fiscais de compra de vacina contra febre aftosa e brucelose nos anos de 2004, 2009,2014, 2016, 2018 e 2019; atestadosde vacinação de bovinos e relatório de assistência zoosanitária, emitidos pela Secretária de Defesa Agropecuária Rural de MT, em 2014,2015, 2017 e 2019, e o comprovante de endereço rural com data de 2021).5. Em que pese às alegações do INSS, em contestação, de que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido, verifica-se do CNIS do autor, juntado pelaAutarquia, que não há menção de qualquer vínculo urbano. Além disso, no documento Painel do Cidadão consta a informação de que ele reside na zona rural e é inscrito no cadastro único desde 2009. Não há nos autos outros documentos aptos a desconstituiraqualidade de segurado especial (ID-330892660 fls. 118-121).6. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. As duas testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento informaram que conhecem o autor por muitos anos, e que ele possui uma pequena propriedade.Disseram, ainda, que o autor possui algumas cabeças de gado, planta milho e cana, que trabalha sozinho e não tem maquinário, que retira o sustento da venda dos produtos que cultiva (IDs-330892647 e 330892658).7. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefíciopostuladoa partir da data do requerimento administrativo.8. Apelação do autor provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (27/07/2021).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E ÁREA DE PROPRIEDADE INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Sendo a área de propriedade da autora superior a 4 (quatro) módulos fiscais, bem como evidenciada a alta produtividade, caracterizada pelo elevado valor na venda de cabeças de gado, não se pode reconhecer o regime de economia familiar.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS DO ART. 678, DO CPC NÃO COMPROVADOS DE PLANO. NÃO PROVIMENTO.
1. A sentença proferida na ação de cobrança proposta pelo INSS em face de João Cavalaro (nome equivocado na sentença), processo n.º 0002217-23.2012.4.03.6128 (fls. 194-195 documento 13004326), julgou procedente o pedido, condenando este último ao pagamento da quantia atualizada de R$ 31.041,17, que teria recebido indevidamente, tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida sem o tempo necessário para tanto. Trânsito em julgado certificado em 12.07.2005 - fl. 202, do documento 13004326 daquele feito, sendo iniciado cumprimento da sentença em 25.08.2005. Em 09.05.2006 foi feito o pedido de penhora da parte ideal do imóvel mencionado neste recurso.
2. JOSÉ RENATO PANDOLPHO e RENATA PANDOLPHO (agravantes) ajuizaram embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS e JOÃO CAVALARO, sob a alegação de que são os legítimos proprietários o imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí, sobre o qual recaiu a constrição no cumprimento de sentença 0002217-23.2012.403.6128, que tem como exequente o INSS e como executado JOÃO CAVALARO. Relatam que formalizaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel em questão em 25/11/2005 com o executado e sua esposa, acompanhado de recibo referente à quitação de direitos hereditários. Aventam que o termo de penhora, lavrado em 26/06/2007, é nulo, já que o executado não é proprietário de 1/8 do imóvel, e nem manteve sua posse, que sempre foi dos embargantes. Aduzem, em síntese, que são os verdadeiros proprietários do imóvel que é objeto de penhora e que iria em praça pública 17/07/2019 e 31/07/2019.
3. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995.
4. Em juízo perfunctório, típico de liminares como esta, não se verifica a plausibilidade nas razões invocadas pela parte agravante. Há muito a jurisprudência admite o contrato de compromisso de compra e venda como meio hábil a demonstrar a alienação e a posse de bem imóvel, ainda que sem registro, legitimando o promitente comprador para a propositura de embargos de terceiro (a propósito, súmula 84, do STJ). Ocorre que, como bem observado na decisão agravada “(...) a constrição sobre parte ideal do imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí decorre de ação ordinária de cobrança que o INSS ajuizou contra João Cavalaro em 04/12/2003, tendo sido julgada procedente e encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. Conforme a matrícula (ID 18534452), em 28/01/2004 o imóvel foi transferido e partilhado aos herdeiros, cabendo a Roseli dos Santos Cavalaro ¼ do bem. Sendo casada com o executado João Cavalaro no regime de comunhão de bens, este passou a ser proprietário de parte ideal de 1/8 do imóvel, que foi então penhorada no cumprimento de sentença. Tratando-se de transferência causa mortis ocorrida no curso da ação de cobrança, o instrumento de promessa de compra e venda firmado posteriormente sobre a parte ideal pelo executado configura fraude à execução, já que ele tinha pleno conhecimento de ação contra si movido que poderia acarretar sua insolvência”.
5. No contexto dos autos, ou seja, havendo processo em andamento quando da alienação, podendo se considerar que esta se deu em prejuízo do credor, deve ser afastada a boa-fé.
6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de matrícula do imóvel rural em nome do marido da autora e seus familiares, do seu pai e dos seus irmãos, acompanhada de escritura de compra e venda da propriedade rural (ID 8389435 e 8389439); declaração cadastral de produtor rural dos seus familiares no ano de 2005, no qual informam o cultivo de algodão e milho (ID 8389450, p. 1/2); e notas fiscais em nome do sogro da autora e dos filhos, de 2004 a 2017 (ID 8389470, p. 5/10 e ID 8389476, p. 1/8).4 - Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que a família não somente plantava culturas para a subsistência, mas também tinha como principal atividade a venda de bois, novilhos e vacas para abate, que movimentava valores significativos, chegando à monta acima de R$ 11.998,00, somente pela venda de 10 bovinos em março de 2010 (ID 8389476, p. 1), e de R$ 11.100,00, em julho de 2013, por 13 bovinos (ID 8389476, p. 4). Logicamente, isso sem contar o que obtinham com a comercialização de algodão, milho e café, do que decorre renda certamente que não se compatibiliza apenas com a subsistência familiar.5 - Desta forma, no caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pela família, esta não é feita na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.7 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.