E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO PERÍODO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A autora, nascida em 02/07/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2002 e, para corroborar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1968; escritura de venda de imóvel rural pelo autor no ano de 1981, posteriormente rescindido; compra de um segundo imóvel em 2015 e notas fiscais de venda de produtos agrícolas, nos anos de 1978 a 1991.
3. Embora a autora tenha apresentado notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do seu marido, o início de prova material se deu somente até o ano de 1991, inexistindo prova material no período de carência mínima que incumbe a parte autora demonstrar, qual seja, 126 meses anteriores a julho de 2002. Ademais, consta da consulta ao CNIS que o marido da autora foi filiado como empresário/empregador no ano de 1990 a 1991 e trabalhou em atividade urbana no período de 2002 a 2005 como motorista de caminhão, o que reforça a ausência de prova do trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do implemento etário.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Entendo que não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de carência mínimo exigido e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento firmado nos termos da Súmula 54 do CJF que “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal.
7. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado, devendo ser mantido a sentença de improcedência do pedido face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, conforme fundamentação supra.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 23/08/1966, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 26/02/2000, onde consta aprofissão do esposo como lavrador; nota fiscal referente a compra de bezerros emitida em 12/11/2001; nota fiscal referente a compra de vacas emitida em 18/07/2002; nota fiscal referente a compra de bovinos emitida em 27/04/2018; notas fiscais deprodutos agrícolas, emitidas em 2008, 2012, 2013, 2018, 2020 e 2022; memorial descritivo de imóvel rural, emitido em 24/06/2014; contrato de compra e venda de imóvel rural, registrado em 15/04/2015; contrato de compra e venda de parte de terraregistrado em 28/09/2015.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/08/1963, preencheu o requisito etário em 18/08/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/10/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 31/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autorização de expedição de escritura pública em nome do ex-cônjuge;carteira de identidade rural; recibo de mensalidade de sindicato; cédula de crédito bancário; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; notas de venda de produtos agropecuários em nome de terceiro; certidão de casamento; CNIS da autora e doex-marido; fatura de energia rural; escritura pública de compra e venda de lote urbano.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em que pese constar nos autos fatura de energia rural e certidão de casamento, celebrado em 31/08/1979, em que consta a qualificação do ex-marido como lavrador, os demais documentos apresentadosnão constituem prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.5. Dessa forma, as notas fiscais de compra de produtos agropecuários não se revestem de maiores formalidades e as notas fiscais de venda de produtos agropecuários estão em nome de terceiro. A carteira de identidade rural, acompanhada apenas de reciboreferente ao ano de 2019 e a escritura pública de compra e venda de lote urbano sem a qualificação da autora e do ex-cônjuge não constituem início razoável de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora pelo período correspondenteàcarência do benefício.6. Ademais, verifica-se no CNIS da parte autora vínculo com Rubens Henrique, de 01/11/2010 a 01/05/2011, não sendo informado tratar-se de trabalho urbano ou rural. Já no CNIS do ex-marido, anteriormente ao divórcio, ocorrido em 2007, se observamvínculos como autônomo, de 01/01/1999 a 31/03/1999, como empresário/empregador, de 01/04/1999 a 30/11/1999, como contribuinte individual de 01/12/1999 a 31/03/2006, como contribuinte individual, com D. CIANQUETA, de 01/04/2006 a 28/02/2019.7. Quanto à autorização de expedição de escritura pública, de 10/11/2000, em nome do ex-cônjuge, verifica-se que este se encontra qualificado como encanador. Ademais, consta nos autos que seu ex-marido possui empresa desde 27/04/1998, com nome fantasiaDAVID POCEIRO E RESTAURANTE, ainda ativa. Assim, tal documento não serve para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.12. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.6. No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado em 23/03/2023 informa que a parte autora reside sozinha em casa cedida. Não há renda declarada.7. O INSS argumenta que a propriedade de dois veículos e o fato de a parte autora ter sido proprietária de empresa até 01/10/2019 revelam situação incompatível com a miserabilidade. Por sua vez, a parte autora explica que a motocicleta honda/biz do ano2007 teria sido alienada há vários anos, não sendo mais possível contatar o comprador para realização de transferência formal, e que o veículo Fiat/Doblo do ano 2009 teve sua alienação concluída em 03/12/2020, conforme documento de transferência doveículo anexado, sendo do novo proprietário a responsabilidade de transferir o registro do veículo no órgão de trânsito.8. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, verifica-se no caso dos autos que não foi comprovada a venda da motocicleta. Com relação ao veículo, por certo o autor recebeu o dinheiro da venda em 2020. Nesse contexto, revela-se situaçãoincompatível com a miserabilidade tendo em vista que a venda do veículo não significa ausência de patrimônio. Pelo contrário, significa que a parte autora tinha acesso a um valor razoável para se manter por algum tempo. Com efeito, o benefício deprestação continuada, ante a impossibilidade de alcançar toda a população com dificuldade financeira, é destinado apenas às pessoas em extrema vulnerabilidade socioeconômica.10. Considerando as circunstâncias do caso, verifica-se que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.11. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação do INSS, a fim de julgar-se improcedente o pedido.12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. TEMA 532 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural ou de pesca artesanal no prazo mínimode 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região,Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha M. K., ocorrido em 18/03/2015. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou o seguinte documento: fichade cadastro de pescadora, datada em 04/09/2013, com anotações dos números de recibos relativos às contribuições vertidas pela autora à referida colônia no período compreendido entre 09/2013 a 02/2015. Ademais, extrai-se do extrato CNIS da autora aaverbação de período de atividade na qualidade de segurada especial, com data início em 26/11/2013, tratando-se de período de segurado especial positivo, em que a própria autarquia previdenciária reconhece o labor desempenhado pela autora.3. No que tange ao vínculo urbano em nome do cônjuge da autora, ressalta-se que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como seguradosespeciais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...) (Tema 532, REsp 1.304.479/SP). E neste ponto, no curso da ação realizou-se estudo socioeconômico, sobrevindo documentação complementarqueatestam, de forma segura, que a autora é pescadora artesanal e que o trabalho por ela desempenhado é indispensável para o sustento familiar, não apenas com a pesca para consumo, como também para complemento da renda, decorrente da venda dos peixes.4. O estudo elaborado veio acompanhado de recibos da colônia de pescadores em que a autora é filiada, relativos às vendas de peixes. Infere-se que a autora é filiada na Colônia dos Pescadores do Pontal do Arguaia e Barra do Garça, Colônia z 9, desde oano de 2013 (Cadastro nº 1.943), assim como possui carteira de pescadora profissional expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura MPA desde 2013 (GO-P1147029-6), possui recibos das mensalidades pagas à colônia pelo período de 2013 a 2019, assimcomo possui recibos das vendas dos peixes, tendo sido constato por profissional de confiança do Juízo, durante realização de estudo socioeconômico, que a autora possui todas as tralhas de pesca (remo, molinete, linhas, varas, anzol, caixa de isopor,dentre outros), assim como demonstrou conhecimento sobre a arte/ofício durante a entrevista realizada, tratando-se de labor indispensável para a manutenção do grupo familiar, restando suficientemente comprovada a qualidade de segurada especial daautora, no período de carência pretendido.5. Quanto aos consectários legais da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem comocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 24/1/1962, preencheu o requisito etário em 24/1/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/6/2021, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 22/11/2021, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a contar do implemento dos requisitos.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Carta de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural a JOAQUIMFORTUNATO DE SOUZA, seu esposo; b) Carteira de identidade sindical do seu esposo acompanhada de recibos de mensalidades de 8/2019; 8 e 9/2020; 6 a 7/2009;4/2009; 5/2009 e c) Termo de doação de uma área residencial, datado de outubro de 2011.4. Vê-se que os documentos mencionados indicam que o seu cônjuge foi segurado especial, vindo a receber aposentadoria por idade rural até a data do seu óbito, em 2013, a partir de quando a requerente passou a ser beneficiária de pensão por morte. Nãoobstante a qualidade de segurado especial do marido possa se estender à esposa, no caso em análise não restou demonstrado que a parte autora permaneceu laborando no campo em regime de subsistência durante todo o seu período de carência, 180 mesesanteriores ao implemento da idade ou da DER.5. Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/3/2023, a autora afirmou que residiu na fazenda junto com o seu esposo, local em que plantava mandioca, milho e criava galinha. Declarou que a fonte de rendafamiliar era proveniente principalmente da venda de frango e de ovo na cidade. Questionada há quanto tempo realizou a última venda para a subsistência, a parte autora informou que não o fazia há 11 anos e que recebia ajuda em dinheiro para se manter.6. Nessa seara, verifica-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar que permaneceu realizando atividade campesina, em regime de subsistência, após o falecimento do seu esposo, o qual se deu em 2013, uma vez que a própria autora afirmou quedesdeesta data não mais auferiu renda pela venda da sua produção.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certificado de Reservista em nome do autor, de 11.02.1967 (qualificação ilegível).
- Contrato de arrendamento de área de 700 ha, de propriedade de Florentino Petrycoski, em nome do autor, para apascentamento de 300 reses de bovinos, com vigência no período de 01.07.2005 a 30.06.2005.
- Contrato particular de comodato de área de 1000 ha, de propriedade de Agropecuária Papagaio, em nome do autor, no período de 15.05.2003 a 15.05.2005, prorrogado até 30.06.2005.
- Escritura de imóvel rural (matrícula nº 308), com área de 35 ha, em nome do autor, adquirida em 1994 e vendida em 2001.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, indicando o total de 137, 205, 166 e 457 bovinos em 1999, 2000, 2001 e 2007.
- Notas fiscais de compra e venda de bovinos, de 1990, 1996, 2006 e 2007.
- Comprovantes de aquisição de vacinas indicando a quantidade de 240, 98, 50, 450, 150 e 91 bovinos em 1993, 1998, 2000, 2004 e 2005.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como proprietário do Sítio São Lourenço, com área de 32 ha, datado de 23.02.1994.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como arrendatário da Fazenda Barranco Branco, com área de 713 ha, em 1990.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1991, 1992, 1993 indicando o rebanho final de 148, 285 e 314 cabeças de gado.
- Guia de trânsito de animal de 1991.
- O autor possui registro como segurado especial, no período de 17.07.1989, sem data do fim, e recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos apresentados comprovam que o autor foi proprietário e arrendatário de imóveis rurais com áreas de 700, 1000, 35 e 713 ha, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural relativas às movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da produção para venda.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS TERMO FIXADO PELO PERITO JUDICIAL COMPROVADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.A sentença não é passível de nulidade, pois observou todos os requisitos legais da legislação de regência. O INSS não trouxe aos autos qualquer prova de reavaliação administrativa da capacidade laborativa da requerente para comprovar a inexistência de incapacidade laboral, após a data estimada pelo Expert.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
3.A concessão administrativa da aposentadoria por invalidez demonstra a persistência da incapacidade laborativa da parte autora, após o prazo estipulado pelo perito judicial.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- As perícias médicas foram devidamente realizadas por Peritos médicos especialistas em clínica geral e cardiologia, nomeados pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pelas perícias médicas realizada, com especialistas em clínica médica e cardiologia.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova técnica. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que o conjunto probatório permite o reconhecimento do trabalho rural apenas em parte do período pretendido, em face da venda da propriedade rural da família.
3. Havendo erro material na sentença, é possível a sua correção a qualquer tempo, mesmo de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128213-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO AUGUSTO PINTO BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola nos períodos pleiteados, de 10/07/1980 a 31/10/1991 e de 01/10/2014 a 18/10/2017, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, celebrado em 30/12/1997, qualificando o autor como agricultor (ID 24763305 - pág. 01); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí - SP (ID 24763309 - pág. 01); notas fiscais de produtor em nome de Maria U. Pinto Brandão e outro, referentes aos anos de 1988 a 1994 (ID 24763314 - pág. 01/07); notas fiscais de produtor em nome do requerente, referentes aos anos de 1995 a 2016 (ID 24763318 - pág. 01/06, ID 24763322 - pág. 01/05, ID 24763327 - pág. 01/05, ID 24763332 - pág. 01/05, ID 24763336 - pág. 01/06, ID 24763340 - pág. 01/05, ID 24763343 - pág. 01/07).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 07/06/2018). A primeira, testemunha, Sr. Dílson Peçanha, disse que conhece o requerente e que, por volta do ano de 1995, fizeram uma parceria, arrendaram terra e plantaram melancia, milho e feijão, em terra da família do autor e do depoente. Aduz que a produção era para venda, tiravam nota e recolhiam Funrural. Sabe dizer que antes disso autor trabalhava no sítio da família, sem precisar data. Informa que o autor foi para Portugal para tentar outro meio de vida. O segundo depoente, Sr. Jeremias Correia da Cruz, informa que também conhece o requerente e afirma que se auxiliavam nos sítios das respectivas famílias. Informa que o autor plantava feijão e milho para venda, mas era pequena a produção. Aduz que o autor vendeu o sítio há uns três ou quatro anos. Não soube dizer no que ele foi trabalhar depois que vendeu o sítio. Sabe dizer que o autor foi para fora do país em março ou abril de 2018 para trabalhar. A terceira testemunha, Sr. Mauro Raimundo Camargo Pires, disse que conhece o autor há aproximadamente 10 ou 15 anos. Sabe dizer que o requerente plantava lavoura e atualmente não planta mais, pois foi embora a trabalho. Não soube dizer até quando o autor plantou lavoura. Disse que o autor sempre trabalhou na lavoura, na propriedade da família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- In casu, verifica-se que a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente e as notas fiscais em nome de terceiro nada esclarecem acerca da suposta atividade rurícola do demandante, pelo que não servem como início de prova material.
- Por outro lado, as notas fiscais em nome do requerente e a sua certidão de casamento constituem indício de prova escrita.
- Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período apenas no lapso de 01/10/2014 a 25/04/2016 (data da última nota fiscal), não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural, notadamente no que se refere ao período anterior ao documento mais antigo apresentado e que comprova a atividade rurícola.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 01/10/2014 a 25/04/2016 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos autos, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Para averbação de tempo de serviço rural se exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: certidão de compra evenda do sítio denominado Santa Fé, em nome do seu genitor, o Sr. Aurelino Dias de Figueiredo em 1977; fotos da Autora em escola rural; escritura pública de compra e venda em nome do Sr. Aurelino Dias de Figueiredo, em 1978; certidão de 1ª comunhão daAutora, onde afirma que era residente no sítio Santa Fé, em 1979; Recibos de pagamento e Declaração da Cooperativa Agropecuária do Oeste do MT, informando que o Sr. Aurelino Dias de Figueiredo foi produtor de leite da cooperativa, nos anos de 1982 a2004; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araputanga/MT, nos anos de 1983 a 1998. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam o labor rural da parte autora no período de julho/1977 a 30/03/1985.4. Não há como exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço rural prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991.5. Desse modo, o período de julho/1977 a 30/03/1985 deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, consoante o disposto no § 2º art. 55 da Lei 8.213/1991.6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.03.1951).
- Certidões de casamento em 24.06.1972 e nascimento de filho em 01.11.1978, 25.01.1982, 24.04.1997, 26.05.1999, 29.09.1985, todos qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de venda e compra de 1973 na qual o autor comprou um imóvel rural de 4,5 alqueires e vendeu o referido imóvel em 24.05.1985.
- Contrato particular de arrendamento rural de 1986.
- Contrato particular de arrendamento rural de 02.01.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Os depoentes não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- Embora a autora tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural desde 1995 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- Verifica-se que o autor tinha um imóvel rural e arrendou uma propriedade e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de óbito do genitor da autora, ocorrido em 1972, na qual ele foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório, atestando que a autora adquiriu por herança fração de imóvel rural do genitor em 1974; e de escritura de compra e venda de imóvel rural, indicando que a autora vendeu o imóvel rural em 1982.
4 - Os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
5 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA HÁBIL. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, sendo válida como prova hábil a declaração de trabalho rural do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo Ministério Público, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS resultam no total de mais de trinta e cinco anos, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Improvimento da apelação do INSS.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2019 (nascimento em 19/11/1964), cuja carência é de 180 meses (2005-2019). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vistaque apesar de documentos colacionados aos autos, consta contrato de compra e venda de um imóvel em nome de seu cônjuge adquirido, ainda em 2009, por R$ 119.652,00 (cento e dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), montante pago à vista nomomento da assinatura do contrato de compra e venda (ID 368967137 - fls. 34), patrimônio incompatível com a qualidade de segurada que pretende seja reconhecida.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.3. A parte autora, nascida em 7/5/1952, preencheu o requisito etário em 7/5/2017 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/5/2017, o qual restou indeferido (ID 44736031, fl. 127). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 25/5/2018 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o instrumento particular de compromisso de venda e compra de benfeitorias com transferência de direitos e obrigações, datado e com firma reconhecida em 6/1/2000, em que consta a qualificação doautor como agricultor e pelo qual se obriga a vender os direitos sobre as benfeitorias existentes em imóvel rural, constitui início de prova material do labor rural alegado, o qual foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a partir de1985 até, pelo menos, a data do referido documento, o autor se dedicou ao exercício de atividade rural. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por 15 anos.5. Ademais, o autor consta com 11 anos, 4 meses e 10 dias de contribuições como empregado urbano (ID 44736031, fl. 122), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessaforma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.6. Apelação da parte autora provida.