PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. In casu, o protocolo do requerimento administrativo de seguro defeso - pescador artesanal - foi realizado em 07 de fevereiro de 2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que o objetodo requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecidopelalegislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 07 de fevereiro de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 27 de outubro de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. In casu, o protocolo do requerimento administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido foi realizado em 03 de fevereiro de 2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-seque o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias,estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 03 de fevereiro de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 13 de novembro de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpôs agravos legais em duplicidade, o primeiro protocolado em 07/11/2014 (fls. 131/137) e o segundo em 10.11.2014 (fls. 138/144).
- Deixo de conhecer do segundo recurso, 138/144, aquele protocolado em 10.11.2014, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do agravo legal de fls.131/137, impedindo a manifestação em momento posterior.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O estudo social em 16/08/2012, informando que a autora reside na companhia de seus pais e mais uma irmã com idade de 04 anos. O imóvel onde residem é cedido contendo dois quartos, cozinha, sala, banheiro, garagem e área de serviço. Possuem utensílios domésticos tais como: maquina lavar roupa (tanquinho), televisor, fogão, geladeira, aparelho de vídeo, um aparelho celular. A renda familiar é de R$ 1.322,00 advindos do trabalho do pai (vendedor - R$ 700,00) e da mãe que trabalha na Ind.de Calçados (R$ 622,00).
- O conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar, para determinar à autoridade impetrada que promova a remessa imediata, no prazo de 24 horas do recebimento da intimação, do recurso ordinário protocolado sob nº 221390624 em 15/08/2019, concedeu a ordem e julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 142245488).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado o recurso ordinário em 15/08/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (27/02/2020), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a apreciação do recurso. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada promova a remessa imediata, no prazo de 24 horas do recebimento da intimação, do recurso ordinário protocolado sob nº 221390624 em 15/08/2019.
- Remessa oficial desprovida.
PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autarquia interpôs o seu recurso em 10/10/13 (fls. 132/136) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 21/10/13 (fls. 130/131), cuja juntada não respeitou a data dos protocolos, motivo pelo qual deixo de conhecer do segundo recurso (fls. 130/131), tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- A aposentadoria do requerente deve ser revista para que seja computado como especial o período reconhecido nos presentes autos.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação do INSS de fls. 130/131 não conhecida. Apelação do INSS de fls. 132/136 improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada ou quem lhe faça as vezes que, no prazo de até 30 (trinta) dias, promova a finalização da análise do requerimento de revisão de certidão de tempo de contribuição protocolo nº 36618.026930/2018. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 140043282).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Cumprida a carta de exigência do INSS para análise de seu requerimento em 16/01/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (11/11/2019), encontrava-se há mais de 09 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada ou quem lhe faça as vezes, que no prazo de até 30 (trinta) dias, promova a finalização da análise do requerimento de revisão de certidão de tempo de contribuição protocolo nº 36618.026930/2018.
- Remessa oficial desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade impetrada analise e decida recurso administrativo protocolado em 19/09/2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 02/10/2024. A segurança foi denegada em primeira instância, e o impetrante apelou alegando que o prazo foi excedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança para determinar seu julgamento em prazo razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública possui o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, conforme o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os princípios da legalidade, eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e razoabilidade (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput).4. O prazo legal de 30 dias para decisão de recurso administrativo, previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, foi excedido, uma vez que o recurso foi protocolado em 02/07/2024 e remetido ao CRPS em 06/05/2025.5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, porém, estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recurso administrativo, norma a ser observada, em atenção à razoabilidade, diante do quadro atual de ausência de estrutura e de grande volume de recursos a serem examinados pelo CRPS que, entre janeiro de 2003 e fevereiro de 2005, julgou mais de dois milhões de recursos.
6. No caso concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 19/09/2024 e remetido ao CRPS em 02/10/2024. A demora na análise viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e da razoabilidade (Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput), justificando a concessão da segurança para determinar a apreciação do recurso em 30 dias, com suspensão se houver necessidade de providências a cargo de outros órgãos ou da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na análise de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola os princípios da razoável duração do processo, legalidade e eficiência, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar seu julgamento em prazo razoável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; EC nº 45/04; Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput; Lei nº 9.784/99, art. 48; Lei nº 9.784/99, art. 49; Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, I; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, j. 05.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se posicione sobre o recursoadministrativo interposto pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seismeses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o recurso administrativo de pensão por morte em 10/09/2021, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente ode 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de seu protocolo, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em10/09/2021, o ajuizamento da ação em 21/03/2022 e a sentença foi proferida em 22/03/2022, sem a conclusão do respectivo procedimento.6. Em consequência, aplica-se prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no instrumento para o cumprimento da decisão judicial. A sentença merece ser reformada para alterar para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de análise/conclusão dorequerimento.7. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada arecalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.8. A sentença fixou multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, aimposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. Dessa forma, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na sentença.9. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Na hipótese dos autos, não só restou demonstrado que a parte autora protocolou requerimento na esfera administrativa, como também o INSS ofertou contestação de mérito no curso do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS COM DOCUMENTOS DATADOS ANTERIOMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial, com documentos datados anteriormente a data do protocolo do requerimento administrativo.
3. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora não conste nos autos a prova da ciência do indeferimento do requerimento administrativo, o marco inicial da decadência é, maximamente, 27/10/1994, data do protocolo do momento a partir do qual (à míngua de notificação formal comprovada), a ciência do indeferimento do benefício na DER é inequívoco.
2. Caso em que operada a decadência da possibilidade de revisão judicial.
3. Ressalta-se que o autor poderia ter arguido o ponto ora controvertido na ação em que se insurgiu contra o indeferimento administrativo, destacando que não havia qualquer necessidade da parte aguardar o trânsito em julgado daquela ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS. ÓBITO. DER. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Reconhecido judicialmente o direito da de cujus à aposentadoria por idade três anos após o óbito, o autor demorou mais um ano e meio para protocolar o pedido administrativo de pensão por morte, o qual foi concedido, com termo inicial fixado corretamente na DER. Logo, não jus às parcelas da pensão por morte desde o falecimento da instituidora do benfício como requer.
2. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso à autora, que alegava ser pescadora profissional e ter apresentado Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como prova de sua atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício da atividade de pescador profissional artesanal e o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro-defeso; (ii) a validade do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como substituto do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) devidamente atualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, incluindo o registro de pescador profissional na categoria artesanal, devidamente atualizado e emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, conforme o art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A carteira de pescador profissional apresentada pela autora, emitida em 28/09/2010, não estava acompanhada de elementos que evidenciassem sua atualização, o que impede a concessão do benefício.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação de atualização do registro de pescador artesanal, entre outros requisitos, inviabiliza a concessão do seguro-defeso.6. A alegação de que o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) substitui o RGP, conforme acordo judicial na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais de atualização do registro.7. A simplicidade da parte e o desconhecimento das formalidades não eximem o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo indispensável o registro de pescador profissional artesanal devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e art. 2º, inc. I, II, III, IV, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput, §§ 4º, 5º; Portaria conjunta nº 14/2022, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição, em casos como o presente, rege-se pelo Decreto 20.910/1932 e não pela legislação civil, fixando-se o termo inicial na data em que do fato ou ato que originou a lesão cuja reparação é postulada.
2. Caso em que consta que o autor formulou pedido inicial de concessão do benefício previdenciário em 03/02/2006, que foi indeferido e resultou em pedido de reconsideração, em 20/04/2006, tendo sido negado em 21/08/2006, porém houve recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 06/07/2006, julgado procedente em 19/11/2009, com início dos pagamentos em 08/12/2009.
3. A demora ocorreu em data posterior ao protocolo do pedido, sendo que consta dos autos que o autor teve conhecimento do indeferimento administrativo e pediu reconsideração em 20/04/2006, não se consumando, portanto, a prescrição, vez que ajuizada a ação em 31/03/2011, dentro do prazo prescricional de cinco anos do Decreto 20.910/1932.
4. No mérito, a ação de indenização por danos morais foi fundada na alegação de demora do INSS em conceder o benefício de auxílio-doença, já que o pedido foi protocolado em 03/02/2006 e o primeiro pagamento apenas foi liberado em 08/12/2009, verificando-se que houve tramitação do pedido de forma a descaracterizar o funcionamento normal da atividade administrativa, com oneração excessiva do administrado pelo tempo decorrido para mera análise de benefício previdenciário , cuja natureza denota urgência e necessidade, porquanto portava o autor, segundo documentado, doença incapacitante que, não obstante já documentada desde 01/07/2004, somente gerou o acolhimento do requerimento administrativo mais de 3 anos depois do protocolo inicial, com implantação e pagamento posterior.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece configurado o dever de indenizar, porquanto imposto ao segurado não prazo razoável, mas excessivo para concessão de benefício previdenciário , sendo dele exigido subsistência com sacrifício à saúde e com privações pela supressão indevida da verba alimentar.
6. Caso em que o autor, ao tempo do pleito administrativo, em 03/02/2006, já contava com quase 58 anos de idade, exercendo a atividade de pedreiro, potencializando os efeitos da expressiva e injustificada demora administrativa, de mais de 3 anos, no exame do pedido de concessão de auxílio-doença, causando dano indenizável à luz da jurisprudência firmada.
7. Quanto ao valor fixado, a título de dano moral e consectários, não se verifica qualquer ilegalidade ou exorbitância, pois arbitrada a indenização em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Turma, com juros de mora a partir do evento danoso (15/08/2006), e correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362/STJ), além de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
8. Os índices de juros de mora e de correção monetária devem ser aplicados de acordo com o decidido pela Suprema Corte, nas ADIS 4.357 e 4.425, considerada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme questão de ordem decidida em 25/03/2015, a impedir, portanto, a pretensão de aplicação, no caso, do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, como pretendido pelo INSS, na apelação interposta.
9. Agravo inominado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSANECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. No que tange à alegação da parte impetrante acerca de uma suposta intempestividade do recurso da União, considerando a intimação do ente público no dia 22/01/2024 (segunda-feira) e o início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis no dia23/01/2024, bem como a suspensão do prazo proporcionada pelo art. 220 do CPC e pelo feriado de carnaval, conclui-se que o recurso protocolado em 06/03/2024 é tempestivo. Preliminar rejeitada.2. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da União, a parte impetrante indicou a autoridade coatora como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria daasserção e art. 17 do CPC. Eventual responsabilidade será analisada no mérito. Preliminar rejeitada.3. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.4. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).5. Protocolado o requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria em 30/06/2020, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.6. No caso, a autoridade coatora não promoveu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, descumprindo os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em30/06/2020, o ajuizamento da ação em 15/07/2023 e a sentença foi proferida em 03/01/2024. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nos termosdacláusula sétima do acordo.7. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstâncias que, no caso, não se faz presentes.8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE ADMISSIBILIDADE. ERRO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de verificação de erro de fato. 2. O equívoco relacionado à técnica do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, consistente na avaliação sobre a conformidade entre o recurso protocolado e o objeto da decisão recorrida, que não diz respeito a questão fática, não autoriza a rescisão na forma do inciso VIII do art. 966 do CPC.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. 1. A renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa ocorre quando há a propositura de ação judicial com objeto idêntico ao recurso administrativo, consoante previsão expressa no artigo 126, §3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Espécie em que havia identidade de objeto entre o recurso administrativo e a ação judidicial proposta após o protocolo do recurso. 3. Manutenção da sentença que denegou a segurança.
ADMINISTRATIVO.SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Mantida a condenação à revisão do benefício, contudo o seu termo inicial deverá incidir a partir do pedido de revisão nas vias administrativas, protocolado em 12/2/2008.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.