APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.- No presente caso, os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, que se refere ao total de parcelas devidas do benefício previdenciário, a partir do protocolo do pedido administrativo, o que está em consonância com o Tema 1.050 do STJ.- Em relação ao percentual de 20% definido, observa-se sua regularidade, considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º ,3º e 4º, inciso I do CPC.- Outrossim, a fixação do valor dos honorários com base na condenação, observa os critérios objetivos traçados pelo CPC, bem como atende a tese definida pelo STJ via Tema 1.076.- Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2. Hipótese em que protocolado recurso administrativo, só impulsionado com o julgamento do mandamus pelo juízo de origem.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Efeitos financeiros a contar do pedido administrativo de revisão protocolado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. O benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. SELIC.
1. Termo inicial do benefício na data do óbito, haja vista que o pedido administrativo foi protocolado menos de 90 dias após o falecimento do instituidor, a teor da legislação vigente na data do fato gerador.
2. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DER. DIFERENÇAS. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cabível a retroação da DER e o pagamento das diferenças verificadas entre o primeiro e o segundo protocolo administrativo quando se trata do mesmo benefício. 2. Considerada a decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 503 - "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991", inviável a renúncia de aposentadoria para obtenção de um novo benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado recurso administrativo, sem pronunciamento do impetrado até a data do julgamento do mandamus pelo juízo de origem.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar à autoridade impetrada que, sendo o caso apenas de mora administrativa e não havendo outras exigências, posicione-se sobre o recurso administrativointerposto pela parte impetrante, no prazo de 30 dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o recurso administrativo em 14/12/2020, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do recurso administrativo em 14/12/2020, bem como o ajuizamento da ação em 27/05/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. Todavia, a sentença merece ser reformadanotocante ao prazo fixado, na medida em que estabeleceu tão somente 30 (trinta) dias, sendo silente em relação à possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo especificado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,concluindo-o ou solicitando diligências imprescindíveis à instrução.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de revisão de benefício em 28/07/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 28/07/2021, bem como o ajuizamento da ação em 04/08/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada paraalterar o prazo de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa, para análise do requerimento.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de aposentadoria em 14/02/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, descumprindo os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em14/02/2022, o ajuizamento da ação em 13/12/2023 e a sentença foi proferida em 28/03/2024. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nostermosda cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTEPROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois, além de o recurso ordinário ter sido protocolado em prazo anterior à sua vigência, a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos.Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada.3.O recurso ordinário foi protocolado perante a Junta de Recursos da Previdência Social em 14/10/2019, tendo o INSS solicitado providências do impetrante em 26/02/2020, o que foi por ele cumprido. Porém, após o cumprimento do pedido de providências,nenhuma outra decisão foi tomada até o ajuizamento deste mandado de segurança em 03/02/2021, ultrapassando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, configurando afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade processual, justificando a intervençãojudicial.4. A sentença que determinou um prazo de 15 dias úteis para a análise do recurso administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias,prorrogáveis por mais 30 dias, caso necessário, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido.5. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.6. Remessa necessária parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.5. No caso, a impetrante apresentou recurso administrativo em face do indeferimento do pedido de concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural – NB 198.208.656-1, protocolado em 11/03/2022 (protocolo nº 1612116939), o qual não foi analisado até o momento do ajuizamento do presente mandamus (26/10/2023).6. Desse modo, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.7. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O cumprimento da liminar em mandado de segurança não acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em virtude da perda de objeto. Precedentes desta Corte.
2. A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
3. A Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia.
4. Caracterizada a mora do Fisco ao analisar o pedido administrativo de reconhecimento de crédito escritural ou presumido (quando extrapolado o prazo de análise do pedido), deve incidir correção monetária, pela taxa SELIC.
5. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do EAg 1.220.942/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2013), firmou o entendimento de que, tendo havido o pedido administrativo de restituição e/ou compensação dos créditos tributários, formulado pelo contribuinte, a eventual "resistência ilegítima" da Fazenda Pública, configurada pela demora em analisar o pedido, enseja a sua constituição em mora, sendo devida a correção monetária dos respectivos créditos a partir da data de protocolo do pedido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e julgamento do pedido administrativo de concessão de pensão por morte, formulado em 10/02/2020, sob o protocolo nº 1692584984, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 141926985).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 10/02/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (16/04/2020), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e julgamento do pedido administrativo de concessão de pensão por morte, formulado em 10/02/2020, sob o protocolo nº 1692584984, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais).
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, julgou procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e julgamento do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 02.04.2019, sob o protocolo nº 868109589, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 135055930).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 02/04/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (18/03/2020), encontrava-se há mais de 11 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada proceda à análise e julgamento do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 02.04.2019, sob o protocolo nº 868109589, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais).
- Remessa oficial desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSOS DO INSS. UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. APELOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o aproveitamento de períodos urbanos correspondentes a 02/05/1963 a 28/10/1968, 20/01/1969 a 26/05/1969, 14/01/1971 a 20/02/1982, 18/05/1983 a 12/12/1986, 04/04/1986 a 01/06/1986 e 20/05/1986 a 17/02/2005, possibilitando o deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, em 03/10/2005 (sob NB 139.049.488-5).
2 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - labor de natureza urbana desde 20/01/1969 até 26/05/1969, à míngua de insurgência da parte autora.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A apelação interposta pelo INSS (protocolada em 22/10/2014) não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação (protocolado em 10/10/2014).
5 - Do apelo protocolado com precedência, em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra a sentença ter autorizado a revisão da aposentadoria do segurado - neste ponto reclamando não só a reversão da tutela antecipatória, como também a decretação da prescrição de parcelas. As razões recursais da autarquia encontram-se absolutamente dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. Não se conhece, também, deste recurso do INSS, prosseguindo-se em análise por força da remessa ora atribuída.
6 - No que diz respeito ao reconhecimento do suposto labor urbano, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
7 - Avistáveis documentos secundando a petição inicial e outros, acostados no curso dos autos, além da íntegra do procedimento administrativo de benefício - dentre referida documentação, merecendo destaque as CTPS do litigante, a Certidão de Tempo de Serviço relativa à prestação laborativa como servidor público, sob Regime Próprio de Previdência, as laudas extraídas da base de dados previdenciária, designada CNIS e as tabelas de cômputo laboral, confeccionadas pelo INSS.
8 - A peça vestibular (emendada) indica que o autor, no passado, teria laborado para a empresa Gráfica Ibitirama Ltda., no período de 20/01/1969 a 26/05/1969. O elo empregatício encontra-se devidamente comprovado por meio dos extratos de conta vinculada do "FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço", fornecidos pela "CEF - Caixa Econômica Federal", donde se observam os nomes de empregado e empregadora, bem como a data de admissão no vínculo (20/01/1969); a robustecer aludida documentação, sobrevêm as cópias do "Livro de Registro de Empregados" da empresa, indicando, por sua vez, a data do afastamento do funcionário (26/05/1969).
9 - Apelos do INSS não conhecidos. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE INATIVO. LEI Nº 12.772/2012. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da edição da Lei n.º 12.772/2012 e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito ao reposicionamento previsto no art. 35 do referido diploma legal.
2. As diferenças remuneratórias decorrentes de reposicionamento funcional são devidas, desde a data do protocolo do requerimento administrativo, formalizado pelo Sindicato representativo da categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO NÃO EXCEDIDO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que o prazo entre a data do protocolo administrativo e o ajuizamento da ação não se mostra excessivo, devendo ser afastada a sentença.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do protocolo da contestação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes de tal data a parte já estivesse incapacitada.
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC, art. 557, §1º).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A demora excessiva aguardando cumprimento para implantação do benefício após o julgamento pela junta de Recursos sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2.Mantida a sentença que concedeu a segurança. Na hipótese, determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante (NB 87/704.630.465-4), no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, nos termos da medida liminar ora deferida, comprovando-a nos autos.