PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE. MORA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Não é admissível que o segurado fique à mercê da Administração, não podendo seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Há que se ter presente que a demora no processamento e conclusão de pedido ou recurso administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO.
Manutenção da sentença que, diante dos documentos comprovando a impossibilidade de agendamento, e tendo em vista que eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária ou entraves burocráticos existentes em seu sistema informatizado não autorizam a espera indefinida do segurado para realização de serviços de seu interesse, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante data para protocolo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ainda considerar a data da propositura do presente mandamus como correspondente à entrada do pedido administrativo.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A limitação de recursos humanos à disposição do INCRA, bem como a complexidade dos processos de licenciamento ambiental são circunstâncias insuficientes para, no caso, elidir o imperativo constitucional de eficiência (art. 37, caput, CF/88), traduzido na obrigação legal de decidir em prazo razoável pedido administrativo protocolado em 2009.
2. Mantida a sentença que, ao conceder parcialmente a segurança, determinou à autoridade impetrada que dê seguimento aos atos necessários à realização dos estudos para o licenciamento ambiental e demais atos necessários à movimentação do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, assim como das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, o percentual dos honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
2. O INSS, quando demandado na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina, está isento do pagamento das custas nos processos protocolados depois de 1º de abril de 2019, data da entrada em vigor da Lei Estadual 17.654/2018.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA IMPETRANTE. INCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA.
1. Caso em que a impetrante informou pelo meio hábil (protocolo administrativo), que fora proferida decisão pela justiça laboral no sentido de determinar o levantamento da penhora que havia sido determinada, que implicava a realização de descontos da ordem de 20% sobre seu benefício previdenciário.
2. Em que pese o teor da decisão da Vara do Trabalho, os descontos na aposentadoria da impetrante persistiram, em desacordo, portanto, com o decisum, de modo que se reconhece o direito líquido e certo da impetrante à sua respectiva cessação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o impetrante não logrou êxito em protocolar seu pedido administrativo de revisão de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), sob o fundamento de que o prazo para a solicitação já havia expirado.
2. O prazo decadencial para a apresentação do pedido de revisão do benefício, que é de dez anos, deve ser computado não desde a DER, mas, sim, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
3. Não havendo transcorrido esse prazo, não há falar em decadência.
4. Sentença que determinou a abertura do processo de revisão administrativa confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento de pensão por morte. prazo para atendimento presencial extrapolado. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 100 (cem) dias após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
1. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego, anteriormente, portanto, a cessação do benefício, que se deu em 05/01/2020. Assim sendo, de fato, houve concomitância na percepção das quatro primeiras parcelas do seguro desemprego e do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE COMO PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, a contar da da data do protocolo administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Para a caracterização do interesse processual, necessária a negativa da autarquia ao pedido de revisão administrativa, o que não se configura quando protocolado no mesmo dia em que ajuizada a ação, ainda que com o fim de evitar a decadência do direito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
2. O tempo especial convertido não se presta para complementação da carência.
3. A retroação da DER é possível quando o segurado comprova que preencheu os requisitos anteriormente ao protocolo do pedido administrativo, o que não ocorre, no caso dos autos.
4. Inexistente a omissão apontada, servem as considerações como um meio de agregar fundamentos ao voto condutor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que o prazo entre a data do protocolo administrativo relativo ao recurso e o ajuizamento da ação não se mostra excessivo, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que o prazo entre a data do protocolo administrativo e o ajuizamento da ação não se mostra excessivo, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a contradição apontada.2. Com efeito, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a distribuição do feito foi realizada em 07/08/14, e o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 08/12/2011.3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer que não há prescrição quinquenal no presente caso.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 22 de junho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (22 de junho de 2021) e o ajuizamento da ação (26 de agosto de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 22 de junho de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 26 de agosto de 2022, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstânciaque justifica a intervenção do Judiciário para reformar a sentença fixar prazo para a conclusão do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativodo benefício no prazo de 30 (trinta) dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seismeses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 05/01/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 05/01/2021, bem como o ajuizamento da ação em 29/11/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser mantida, na medida em quefixouo prazo de 30 (trinta) dias para a análise do requerimento.6. Remessa oficial a que se dá provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.5. No caso, o impetrante apresentou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 13/09/2018 (protocolo nº1750815727), o qual não foi analisado até o momento do ajuizamento do presente mandamus (14/05/2019).6. Desse modo, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.7. Apelação provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a análise do requerimento administrativo referente à revisão de certidão de tempo de contribuição formulado sob protocolo nº 76439476, em 09/08/2019. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (ID. 135338508).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 09/08/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (24/03/2020), encontrava-se há mais de 07 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada promovesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a análise do requerimento administrativo referente à revisão de certidão de tempo de contribuição formulado sob protocolo nº 76439476, em 09/08/2019.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão concessiva de tutela antecipada, bem como as duas decisões posteriores de reiteração da ordem, a serventia expediu, em todas as ocasiões, os respectivos ofícios endereçados ao “Procurador do INSS aos cuidados da EADJ”. Os ofícios em questão foram retirados de cartório pelo advogado do autor, e aportados no INSS através do “PROTOCOLO GERAL/GEX SÃO JOSÉ DO RIO PRETO” em 19/12/2016, 14/02/2017 e 14/03/2017, respectivamente.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 – Por fim, é de atribuição exclusiva do cartório a responsabilidade de encaminhar as ordens judiciais aos seus destinatários, seja por meio de oficial de justiça, seja pela via eletrônica, sendo de todo descabido atribuir-se referida incumbência ao advogado, que tão somente representa o interesse, em juízo, de seu constituído.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.