E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL LACUNOSA E CONTRADITÓRIA. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Ivair Aparecida da Silva, ocorrido em 15/07/2004, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 025.148.066-6), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1994 até a data do óbito, 15/07/2004. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) conta de água da autora, relativa aos gastos de setembro de 2003, enviadas ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido em conta de energia elétrica, referente a janeiro de 2003 - Rua Valdovino Quirino de Carvalho, 176, São Joaquim da Barra - São Paulo; b) fotos do casal. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 03/03/2015, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas.
9 - Todavia, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento.
10 - Depreende-se da certidão de óbito que o falecido residia na Rua Angelina Marconi Gomes, 541, São Joaquim da Barra - SP, conforme declaração feita por seu irmão Reginaldo Luiz Borges da Silva. Tal mudança de domicílio sequer foi mencionada pela autora em seu depoimento pessoal, tampouco restou esclarecida pelas demais testemunhas.
11 - Aliás, a fragilidade dos depoimentos colhidos na audiência de instrução é flagrante. Nenhuma das testemunha pôde afirmar, com convicção, que o casal mantinha a convivênciamarital na época do passamento. Uma das testemunhas chegou ao absurdo de afirmar que conheceu a autora há dez anos antes da audiência, ou seja, em 2005, portanto, após o óbito do falecido e, ao mesmo tempo, dizer que presenciou a autora cuidar do falecido na época do passamento, ainda que a própria autora tenha afirmado que não foi a responsável pela última internação médica do falecido, nem sequer soubesse indicar quem o fez. Já para a segunda testemunha, o falecimento ocorreu em 1993, época em que o casal estava apenas iniciando o relacionamento amoroso, conforme a narrativa desenvolvida na petição inicial e ratificada pela autora em seu depoimento.
12 - Em decorrência, diante da prova oral lacunosa e contraditória, não há como afirmar, com segurança, que o relacionamento da autora com o falecido perdurou até a data do óbito, razão pela qual ela não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedente.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Marcos Pereira Grote, ocorrido em 30 de agosto de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, tem-se por comprovada através das fichas financeiras, emitidas pela Prefeitura de Iguape – SP, as quais se reportam ao contrato de trabalho estabelecido por Antonio Marcos Pereira Grote junto àquela municipalidade, na condição de auxiliar de serviços gerais, entre 31 de março de 1998 e agosto de 2012, vale dizer, cessado em razão do falecimento.
- As aludidas fichas trazem detalhadamente os valores descontados do contracheque, abrangendo as contribuições previdenciárias pertinentes ao mês do falecimento.
- Ad argumentandum tantum, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguape – SP, em 30/04/1997, nos autos de processo nº 103/97, ter sido decretado o divórcio dos requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Antonio Marcos Pereira Grote tinha por endereço a Rua Vereador Antonio Alves Carneiro, nº 301, em Iguape – SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado pela parte autora na exordial.
- Os documentos que instruíram o processo administrativo também vinculam a autora ao endereço situado na Rua Rua Vereador Antonio Alves Carneiro, nº 301, em Iguape – SP, cabendo destacar o protocolo do pedido e a conta de água, emitida em seu nome pela empresa Sabesp.
- Em audiência realizada em 06 de fevereiro de 2020, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado, o qual teve longa duração e se estendeu até a data do falecimento.
- Merece destaque o depoimento prestado por Marilda Ferreira Barbosa, que afirmou morar no mesmo endereço há cerca de 23 anos, tendo sido vizinha da parte autora. Esclareceu que, por volta de 1997, soube que a autora e o esposo Antonio haviam se divorciado, no entanto, passados poucos meses, eles reataram o vínculo marital e, desde então, estiveram morando no mesmo endereço, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Precedentes desta Egrégia Corte.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Antonio Oliveira dos Santos, ocorrido em 10 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.213.725 – 0), desde 07 de junho de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 03 de julho de 1965, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 30/03/2001, nos autos de processo nº 257/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema – MS, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Antonio Oliveira dos Santos tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, Jardim Piraveve, em Ivinhema – MS, sendo distinto daquele declarado pela autor na exordial e constante na procuração ( Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS).
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, a parte autora afirmou que cerca de seis anos após a separação judicial voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento. Admitiu que sempre residiu na Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS, contudo, não esclareceu porque o de cujus tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, em Ivinhema – MS.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o acompanhava, durante os procedimentos médicos, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Nídia Alves, ocorrido em 11 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/150718952-1), desde 27 de fevereiro de 2009.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada.- Os documentos que instruem a exordial não fazem remissão ao suposto convívio marital e retratam a divergência de endereços do autor e da falecida segurada.- A este respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que Nídia Alves contava 63 anos, era separada judicialmente de Roberto Martinho Aires, de cuja união deixou seis filhos. No mesmo documento, que teve a filha Luciana Cristina Aires como declarante, constou como último endereço a Rua Adolfo de Lima, nº 199, no Bairro Santa Cruz de Matos, em São Miguel Arcanjo – SP, não fazendo qualquer remissão ao suposto convívio marital havido com o autor.- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o autor também tivesse residido em referido endereço, cabendo destacar ter constado endereço diverso na exordial: Rua José Gato Machado, nº 191, em São Miguel Arcanjo – SP.- Também instruem os autos dois contratos supostamente firmado pela de cujus junto a empresas funerárias, em 21/03/2011 e, em 02/10/2015. Ressalte-se, no entanto, não constar a assinatura da contratante e ter sido grafado com erro o nome do autor, vale dizer, “Saluntino”, ao invés de “Salvatino”.- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família e, notadamente, que tivesse se prolongado até a data do falecimento.- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: conta de energia em nome do falecido, com vencimento em 19.08.2011, referente ao endereço R. Campos Sales, 47, Centro, Ourinhos, SP; certidão de casamento do falecido, Nelson Ribeiro de Carvalho, com Maria Francisca da Silva, em 08.06.1958, com averbação de separação consensual por sentença, proferida em 20.07.1994; declaração particular lavrada em 26.08.2008, na qual o falecido informa que desde 1995 mantém relacionamento (união estável) sob o mesmo teto com a autora, Neusa de Fátima dos Santos, com quem adquiriu um prédio residencial em 20.10.1997, na R. Campos Salles, 47, vila Margarida, onde residem; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 21.05.2011, em razão de "choque séptico, pneumonia, doença de Parkinson, caquexia", qualificado o falecido como divorciado, aposentado, com 80 anos de idade, residente na R. Antonio Raposo Tavares, 271, Jd. Bandeirantes, Ourinhos, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 08.06.2011; fotografias.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 20.08.1980 até o óbito. Quanto à autora, foram relacionadas apenas contribuições individuais realizadas de 03.1994 a 07.1995, como empregada doméstica.
- A Autarquia apresentou também cópia do processo administrativo, destacando-se os seguintes documentos: cópia de sentença proferida em 30.03.2010 nos autos do processo n. 408.01.2009.00266409 (3ª Vara Cível de Ourinhos) - trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato movida pela autora contra o espólio do de cujus; a sentença julgou procedente o pedido, apenas para declarar a existência e dissolução de união estável entre as partes, no período de 1995 a fevereiro de 2009, determinando-se a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência; na fundamentação da sentença, menciona-se que, entre as alegações da autora, está a de que ela e o falecido viveram juntos por 14 anos, mas o relacionamento tornou-se inviável em razão de desavenças provocadas pelo filho; o processo consta como remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 04.11.2010; certidão de casamento da autora com José Izidoro dos Santos, em 28.02.1976, emitida em 22.08.2007, sem averbações; no documento, consta que a autora nasceu em 26.07.1958.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas. A autora afirmou que conheceu o falecido quando trabalhava para outra pessoa como empregada doméstica e logo foram morar juntos, o que ocorreu por mais de quinze anos. A filha da autora, que tinha quatro anos de idade, morava com eles. O casal nunca brigou, mas quando o companheiro ficou mais doente, o filho dele o interno em um asilo da cidade, cerca de oito meses antes de morrer. A autora teve então que voltar a trabalhar para sobreviver e passou a visitá-lo uma vez por semana no asilo.
- A primeira testemunha disse ter presenciado a convivência do casal e mencionou que em certa ocasião a autora foi embora, mas o falecido mandou buscá-la porque "ela cuidava bem dele e eles se entendiam bem". Disse que o falecido tinha um filho que chegou a ver poucas vezes, cerca de dez, no longo período em que foram vizinhos. A segunda testemunha também disse ter presenciado a convivência da autora e do falecido, como casal, e mencionou que em determinada época ela precisou trabalhar fora (por mais de um ano) para garantir a sobrevivência do casal, porque alguém da família não entregava a aposentadoria do de cujus. A terceira testemunha disse ser dona de um mercado no qual a autora e o falecido faziam compras e afirmou acreditar que se tratavam como marido e mulher, visto que o falecido tratava como dele a filha da autora, que também o tratava como pai.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não comprovou a qualidade de companheira do falecido na época do passamento.
- A prova testemunhal colhida nestes autos, a declaração do falecido e a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável indicam que a autora e o falecido realmente mantiveram relação amorosa por um longo período. Todavia, o relacionamento cessou em fevereiro de 2009, ou seja, mais de dois anos antes da morte do ex-companheiro.
- Como a união não estava vigente no momento do óbito, não há que se falar em concessão da pensão.
- O documento de fls. 89 indica que a autora era casada, não havendo qualquer averbação dando conta de separação ou divórcio, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de convivente.
- As provas produzidas não deixam clara a convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- A declaração anexada aos embargos de declaração, atribuída ao filho do falecido, que alega que a autora e o de cujus voltaram a conviver após a separação, não tem o condão de modificar as conclusões do julgado.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPORVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre a instiutidora da pensão e seu companheiro, ora autor, até a data do óbito, inclusive, a dependência econômica é presumida.
3. Para comprovação da existência de união estável não é necessário início de prova material, ebastando prova testemunhal coesa e coerente para comprovar a convivênciamarital.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (31/08/2016) e a data da prolação da r. sentença (12/03/2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte da Srª. Aparecida Paulino Martin, ocorrido em 31/08/2016, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele estava usufruindo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 111.615.671-4) (ID 63488253 - p. 3).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) extrato de conta conjunta do casal, relativo às movimentações realizadas em novembro de 2016 (ID 63488255 - p. 1); b) escritura pública, lavrada em 25/02/2003, na qual a falecida e o autor declaravam conviver maritalmente por mais de dezoito anos (ID 63488259 - p. 1).10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/03/2019, na qual foram ouvidas três testemunhas.11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Aparecida e o Sr. Sérgio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.12 - Neste sentido, cumpre ressaltar que a mudança da falecida para a casa da irmã, Ermelinda, foi motivada não pelo rompimento do vínculo amoroso do casal, mas sim por imperiosa necessidade. Realmente, tornou-se impossível para o demandante exercer sua atividade laboral e, ao mesmo tempo, dispensar grande parte do seu tempo cuidando da falecida, que era idosa e portadora da doença de Alzheimer. 13 - Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a ausência de coabitação, por si só, não impede o reconhecimento da convivênciamarital, devendo ser analisado todo o contexto fático, a fim de identificar se havia mútua assistência, a convivência pública, notória e duradoura do casal, entre outros elementos. Precedentes.14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.20 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1978; documentos de identificação da autora, nascida em 01.10.1956; certidão de casamento da autora, Vanderlina Maria Cubas, com Euripedes Miranda, contraído em 26.07.1975, com averbação de separação consensual, homologada por sentença datada de 15.08.2000; certidão de nascimento das filhas do casal em 27.02.1982 e 21.12.1986; certidão de óbito de Euripedes Miranda, ocorrido em 01.11.2015, em razão de "morte súbita sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 63 anos, residente à rua 05 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP (foi declarante a autora); recibo de pagamento de salário em nome da autora de fevereiro/2016, no valor de R$1.188,00; comprovante de residência em nome da autora, datado de 2016, no endereço que consta da certidão de óbito; cópia de ação de reclamação/pagamento movida contra o falecido Euripedes Miranda, em razão de débito junto ao estabelecimento comercial do reclamante, distribuída em 15.09.2015 perante a Vara Única de Colina, indicando o endereço do requerido à Rua Prof. Jane E. G. Gonçalves, 892 (atual nome da Rua 5 - Cohab II e III); comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 23.11.2015. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registro de vínculo empregatício, iniciado em 01.07.1995 (sem indicativo de data de saída) junto ao Município de Colina e recolhimentos previdenciários, como autônomo, de 01.07.1994 a 30.09.1994, e indica nos dados cadastrais o endereço à rua 5 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP. Consta, ainda, que o marido da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24.09.2008, no valor de R$788,00, e a existência de vínculo empregatício de 01.09.2014 a 18.07.2015, consta dos dados cadastrais a indicação de dois endereços diversos, sendo um deles à rua 4 nº 769 - Colina - SP e outro à rua Cel. José Venâncio, 218 - Colina - SP.
- Foram tomados os depoimentos da autora e duas testemunhas que afirmaram que a requerente era separada do falecido, mas que retomaram a convivência que perdurou até o óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. As certidões de nascimento dos filhos em comum são de 27.02.1982 e 21.12.1986. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum, apenas cópia de ação de reclamação movida contra o falecido Euripedes Miranda, em 15.09.2015, em que foi indicado o endereço da autora, mas sem comprovação de que ele tenha sido encontrado.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito, além do que o endereço do falecido foi declarado pela própria autora.
- Os cadastros no sistema Dataprev indicam endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora possui vínculo empregatício junto à Prefeitura de Colina, desde 01.07.1995 e recebe salário mensal, em valor superior ao benefício do marido.
- Não há provas de que, até o óbito do ex-marido, a requerente tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia para si, ou de que ele tenha prestado qualquer ajuda financeira à autora após a dissolução da sociedade conjugal, sendo que as testemunhas nada esclareceram a esse respeito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DO CASAL PRÓXIMO À ÉPOCA DO PASSAMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Modesto Vieira de Oliveira, ocorrido em 30/01/2006, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação deste último junto à Previdência Social na época do passamento.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido até a época do passamento. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento do filho em comum do casal, Valdenir, nascido em 10/07/1971; b) cédula de identidade da filha em comum do casal, Valdenice, nascida em 10/03/1973; c) certidão de nascimento da filha em comum do casal, Rosana, registrada em 01/01/1979; d) certidão de nascimento da filha em comum do casal, Lindinalva, registrada em 10/09/1980.Além disso, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/07/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - As demais provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permitem concluir que o de cujus convivia maritalmente com a demandante à época do passamento.
10 - Neste sentido, a certidão de óbito indica que o de cujus residia no município de Machadinho D´Oeste, localizado no estado de Rondônia. Além disso, foram anexados aos autos notas fiscais de compra de café pelo falecido, emitidas em 2004 e 2005, por comércio situado no município de Machadinho D´Oeste. O ITR recolhido pelo falecido igualmente se refere à propriedade rural localizada no município de Machadinho D´Oeste.
11 - Por outro lado, a narrativa desenvolvida na petição inicial, aliada à prova oral e às declarações anexadas ao processo, revela que a autora residiu no município de Rosana desde 1987 até a data do evento morte, ocorrido em 2006.
12 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
13 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. Misael Ferreira.
14 - Por fim, cumpre salientar que os documentos referentes aos filhos em comum do casal remontam ao período entre 1971 e 1980, não sendo contemporâneos à época do passamento, razão pela qual não infirmam os documentos mais recentes anexados aos autos e que demonstram que o falecido vivia em Rondônia, no mínimo, desde 2004. Aliás, o depoimento do Sr. José ratifica a tese de que o casal rompeu a convivência marital quando o de cujus se mudou para Rondônia, sendo insuficientes as visitas trimestrais para a configuração do suposto vínculo marital.
15 - Não comprovada a condição de dependente da autora, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECONCILIAÇÃO. SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Raimundo Martins, em 1º/04/2008 (fl. 20), com o extrato do CNIS de fls. 72/73 e dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 74/75, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que, não obstante ter se separado judicialmente, voltou a viver em união estável com o falecido até a data do óbito, em 1º/04/2008.
9 - Em 17/02/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (mídia à fl. 101), as quais, conforme se infere dos trechos mencionados na r. sentença (fl. 111), não confirmaram os fatos com a clareza necessária, tendo a Sra. Custódia Rosa Caetano alegado que a reconciliação ocorreu cerca de 01 (um) ano após a separação, enquanto a Sra. Maria Evaldina mencionara de 08 (oito) a 9 (nove) meses.
10 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
11 - Assevera-se que as contas apresentadas em nome do de cujus possuem endereço diverso daquele declinado pela parte autora como sendo de sua residência e, apesar desta alegar que moravam primeiramente no nº 660 da Rua Nossa Senhora de Fátima, se mudando, ambos, posteriormente para o nº 551, a duplicata de fl. 44, emitida em 12/11/2007, menos de 05 (cinco) meses antes do óbito, época em que, em tese, o casal estaria novamente junto, infirma o quanto deduzido.
12 - Saliente-se, tal como consignado pelo magistrado de 1º grau, que a existência de conta poupança conjunta, não é hábil a "demonstrar que o casal restabeleceu o vínculo conjugal no período alegado, pois não há nos autos informação de movimentações e/ou se as referidas contas continuaram ativas após a separação do casal".
13 - Alie-se como elemento de convicção o relatório do Ministério da Previdência Social, anexado pela autora (fl. 35), no qual esta teria informado que "mesmo separada judicialmente voltou a ter um relacionamento com seu esposo, o qual frequentava sua casa, participando de sua vida e da vida dos seus filhos, lhe dando apoio e assistência nas despesas de água, luz e compras de roupas e calçados, além da pensão que já pagava. Que fazia compras de mantimentos e quando pagava lhe entregava as notas promissórias assinadas pelo mesmo junto ao estabelecimento que comprava" (grifei), donde se infere que o casal não retornara a conviver maritalmente, mas, apenas, amistosamente.
14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Ao revés, conforme trecho da audiência realizada em 16/08/2007, nos autos da ação de separação nº 010.07.001359-4, colacionado pelo INSS em contestação, verifica-se que a demandante dispensou alimentos.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não restando caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
16 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Creuzo Agostinho Tomaz, ocorrido em 23 de dezembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/137.067.580-9), desde 23 de março de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 05.11.2010, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, São Paulo, nos autos de processo nº 00318882620108260005, ter sido homologado o divórcio dos cônjuges requerentes ( id 1457748 – p. 7/8).
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Creuzo Agostinho Tomaz tinha por endereço a Rua Caetano de Silvio, nº 22, no Bairro Alto Pedro, em São Paulo – SP, sendo distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente demanda (Rua Agrimônia, nº 71, ap 501, em São Paulo – SP.
- Conquanto o benefício tivesse sido requerido administrativamente tão somente em 03 de fevereiro de 2016, a conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2014 (seis meses anteriormente ao falecimento) traz a informação de que a autora já morava na Rua Agrimônia, nº 71, ap 501, em São Paulo – SP ( id 1457751 – p. 3). Não obstante, nem mesmo as pesquisas realizadas nos referidos endereços foram conclusivas quanto a eventual separação do casal, conforme o relato dos vizinhos inquiridos pelos servidores da Autarquia, durante o trâmite do processo administrativo (id 1457757 – p. 2).
- Há também nos autos documentos emitidos posteriormente ao divórcio, nos quais consta o endereço da parte autora na Rua Caetano de Silvio, nº 22, em São Paulo – SP, ou seja, no mesmo onde morava o de cujus.
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, mesmo após oficializada a separação judicial, a autora e Creuzo Agostinho Tomaz continuaram convivendo maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- A ação foi ajuizada em 22 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de agosto de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 265, Manoel Alves Pires era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101486800-6), desde 21 de agosto de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento de três filhos havidos do vínculo marital, além de comprovantes do endereço comum, situado na Rua Turim, nº 4, em Itaquera - São Paulo.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, ao tempo do falecimento, Manoel Alves Pires tinha por endereço a Rua Hans Hentouser, casa 7, no Jardim Corumbá, em Itanhaém - SP.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de abril de 2017, duas testemunhas afirmaram terem conhecido a parte autora há cerca de trinta anos e terem vivenciado, desde então, que ela conviveu maritalmente com Manoel Alves Pires, morando inicialmente na Rua Turim, no Bairro de Itaquera, em São Paulo, e, na sequência, no município de Itanhaém, onde o casal se refugiou, a fim de proteger a filha Urzuala, que estava sofrendo ameaças por parte do pai de um de seus filhos.
- A filha do casal, Urzuala Karen Alves dos Santos Pires, também prestou depoimento, esclarecendo que o pai de seu filho mais velho era integrante de uma facção criminosa e a estava ameaçando, razão por que o genitor a protegeu, alugando um imóvel na Cidade Tiradentes, em São Paulo. Em seguida, foram morar em Itanhaém - SP, onde ele permaneceu até o falecimento.
- O INSS arrolou a testemunha Ana Lúcia Alves Pires, filha do de cujus, havida de um casamento anterior, uma vez que, na contestação apresentada na ação de união estável (fls. 85/90), esta afirmou que desde 1996, o genitor havia se separado da postulante. Inquirida a esse respeito, esclareceu que na aludida ação também era discutida a partilha de bens, razão por que procurou ilidir a união estável, a fim de salvaguardar seu interesse e de seu irmão. Esclareceu que, depois que se separou de sua genitora, seu genitor passou a conviver maritalmente com a parte autora, com quem permaneceu até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido a separação.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por ter sido pleiteado após trinta dias do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 29 de abril de 2016.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 251 evidencia ser a postulante titular de Amparo Social ao Idoso (NB 88/5519081588), desde 28 de maio de 2012, o qual deverá ser cessado. Também deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA DE VALOR IDÊNTICO AO BENEPLÁCITO RECEBIDO PELO FALECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo tarefa do Juízo diligenciar para obter documentos, mormente quando não restou comprovada a resistência do réu em fornecê-los.2 - Aliás, o Juízo 'a quo' atendeu todos os pleitos de expedições de ofício à SABESP e à Eletropaulo, a fim de averiguar a existência de vestígios materiais da alegada coabitação do casal no período posterior à separação. O fato de tais diligências terem se mostrado infrutíferas não configura, por óbvio, cerceamento de defesa.3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.8 - O evento morte do Sr. Rivaldo Pinto de Oliveira, ocorrido em 20/12/2003, restou comprovado com a certidão de óbito.9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 107.976749-2).10 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.11 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 22 de julho de 1978 e, embora tenham se separado em 04/02/2002, o casal se reconciliou e passou a conviver maritalmente até a data do óbito, ocorrido em 20/12/2003.12 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da convivênciamarital alegada, especialmente no período entre o trânsito em julgado da sentença de separação (04/02/2002) e a data do óbito (20/12/2003).13 - A propósito, cumpre salientar que na certidão de óbito consta que o falecido residia na Rua Pera do Norte, 393, Jardim Lucrecia, São Paulo - SP (ID 48409711 - p. 57), endereço distinto daquele sustentado pela demandante como domicílio comum do casal - Avenida Deputado Canditio Sampaio, 5901, Parada de Taipas, São Paulo - SP.14 - Aliás, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "é certo que, nos extratos do CNIS, tanto nos dados cadastrais da autora quanto nos do Sr. Rivaldo, [está] registrado o mesmo endereço - "Av. Deputado Canditio Sampaio" - todavia, denota-se que a ambos a atualização cadastral fora feita [em] 08/2004 e 08/2016, períodos posteriores ao óbito do segurado".15 - A própria autora, no contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, firmado em 11/11/2003, portanto, dias antes do óbito do instituidor, qualificou-se espontaneamente como "divorciada" (ID 48409725 - p. 1).16 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. José da Penha Oliveira.17 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.18 - Igualmente não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.19 - Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.20 - O extrato do CNIS anexado aos autos, por sua vez, revela que a demandante possui renda própria, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 01/10/1998 (NB 112.005.561-7) (ID 48409716 - p. 29). No mais, a prestação previdenciária que o falecido recebia próximo à época do passamento possuía valor idêntico àquela paga à demandante, de modo que não há como afirmar que um dependia economicamente do outro.21 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.23 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANCAMENTO. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO CRIMINAL. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Valmir da Silva, ocorrido em 14/9/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se do extrato do CNIS que o falecido verteu recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 28/07/1970 a 01/02/1971, de 01/08/1975 a 29/11/1975, de 12/07/1976 a 11/08/1976, de 27/06/1977 a 24/11/1977, de 02/01/1978 a 17/05/1979, de 28/03/1983 a 04/08/1985, de 01/08/1986 a 04/12/1986, de 02/05/1988 a 01/03/1991, 01/08/1991 a 26/03/1996, de 02/10/2000 a 28/12/2000 e de 02/04/2003 a 02/03/2007. Além disso, o de cujus esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/07/2008 a 25/03/2009, de 26/03/2009 a 28/07/2009 e de 15/03/2010 a 20/09/2012.
7 - Infere-se ainda da CTPS que o último contrato de trabalho do falecido, iniciado em 01/10/2007, só teve o registro da baixa pelo empregador efetuado em 15/04/2015.
8 - No mais, consta no termo de rescisão do contrato de trabalho anexado aos autos, que o empregador apenas extinguiu o vínculo empregatício "por falecimento do empregado". Além disso, foi anexada guia de recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com os depósitos fundiários efetuados pela empresa, tendo a última movimentação na conta vinculada sido efetuada na data da rescisão do contrato de trabalho (15/04/2015).
9 - Desse modo, embora a anotação da baixa tenha sido feita após o óbito, a prova documental anexada aos autos revela que a prestação de serviço realmente existiu até a época do passamento.
10 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
11 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
12 - Em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
13 - Todavia, persiste a controvérsia quanto à condição da coautora Roseleide como dependente do falecido.
14 - Segundo os fatos narrados na inicial, Roseleide conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, foram anexados, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos três filhos em comum do casal e coautores: Isabel, Ezequiel e Valquiria; b) inúmeras correspondências em nome do falecido e da coautora Roseleide enviadas ao domicílio em comum do casal - Rua Antonio Vitorino da Costa, 156, Jardim Yone, Ferraz de Vasconcelos - SP.
15 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a coautora Roseleide e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 2014.
16 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e Roseleide.
17 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/73).
18 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
19 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a coautora Roseleide e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
20 - O trancamento do inquérito policial, que apura a eventual prática de crime contra a Previdência Social, deverá ser buscado na esfera criminal, não podendo este Juízo avocar esta competência para si.
21 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONVIVÊNCIAMARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito, ocorrido em 28 de março de 2019, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre julho de 1982 e outubro de 200. Por ocasião do óbito, era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 3122564052-8), instituída administrativamente desde 01/12/2001 e cessada em razão do óbito.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- Como início de prova material a autora carreou aos autos conta de energia elétrica, emitida em nome do de cujus, pela empresa CPFL, contemporânea ao tempo do falecimento, da qual se verifica seu endereço situado na Rua José Bonifácio, nº 722, Distrito de Cruz das Posses, em Sertãozinho – SP, sendo o mesmo por ela declarado na exordial.
- Também se verifica o instrumento particular de compromisso de venda e compra de terreno urbano, firmado em 20 de setembro de 2017, no qual figuraram como vendedora a empresa Calisert Empreendimentos Ltda. e como pretensos adquirentes a parte autora e o falecido segurado.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve a própria autora como declarante, restou consignado que Vilmar Miguel Felipe era separado judicialmente e estava a conviver maritalmente consigo, em união estável.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 04 de dezembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Adenilson Barbosa dos Santos, que afirmou ser colega de trabalho da parte autora há cerca de dez anos, sendo que, desde que a conheceu, ela já estava a conviver maritalmente com Vilmar. Esclareceu que frequentemente ele ia buscá-la na saída do trabalho. No último ano de vida, quando a saúde de Vilmar se debilitou, em decorrência de problemas renais, ela pediu licença da empresa, a fim de ficar com ele e acompanhá-lo em São Paulo, onde ele estava sendo submetido a intenso tratamento médico. Esclareceu que eles estiveram juntos até a data do falecimento, notadamente porque o retorno dela à empresa se verificou apenas após o óbito do companheiro.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (45 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A Autarquia não logrou comprovar a alegada separação de fato do casal. A autora apresentou diversos documentos, além de prova oral, comprovando que residia no mesmo endereço do falecido na data do óbito. Se houve alguma separação, esta não mais subsistia por ocasião da morte, estando comprovada a convivênciamarital na época do passamento.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estivesse separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Eventuais valores recebidos pela autora a título de amparo social após o termo inicial da pensão (que fica mantido na data do requerimento administrativo, diante da ausência de apelo da autora a esse respeito) deverão ser compensados com os valores a ela devidos a título de pensão, por ocasião da liquidação, uma vez que se trata de benefício inacumulável.
- Considerando a idade da autora e o tempo de união, a pensão por morte tem caráter vitalício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. UNIÃO MARITAL NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos.
- Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. A própria autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas, sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união, por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha, no máximo, um namoro.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía imóvel próprio e vida independente.
- Diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência marital, inviável falar-se em dependência econômica presumida.
- A declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório, por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço, o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos vizinhos da requerente.
- Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivênciamarital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI 13.135/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Sidney Priaro, ocorrido em 31 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1213307560), desde 18 de dezembro de 2001, cuja cessação decorreu do falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- A este respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço, situado na Rua Viturina Tuao Mazeto, nº 70, em Porto Ferreira – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Viturina Tuao Mazeto, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e nos documentos que instruíram o processo administrativo.
- Também instrui o acervo probatório a declaração emitida pelo Hospital Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira – SP, em 13 de novembro de 2017, no sentido de que a parte autora figurou como acompanhante do paciente Sidney Priaro, no período em que ele esteve internado, nas datas de 05 de abril de 2014 e de 26 de outubro de 2017, ocasiões em que se qualificou como companheira.
- A postulante já houvera ajuizado a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de Eva Odila Priaro de Santis (processo nº 1000330.92.2018.8.26.0472), a qual tramitou pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, cujo pedido foi julgado procedente, através de sentença proferida em 30/07/2018, com o reconhecimento do convívio marital entre 2004 e 31/10/2017, com a cessação em razão do falecimento do segurado.
- Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de março de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Neusa Rosa dos Santos, que asseverou ser vizinha da parte autora e, em razão disso, ter vivenciado seu convívio marital, mantido com Sidney Priaro até a data do falecimento. Acrescentou que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Palmerinda Frederico de Carvalho afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora, por cerca de quinze anos, no hospital da cidade, sabendo que, por mais de dez anos ela esteve a conviver maritalmente com Sidney Priaro. Afirmou ter vivenciado que, quando ela não estava no trabalho, se encontrava em sua casa em companhia do companheiro Sidney, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (59 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.