E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Alves de Sousa, ocorrido em 22/10/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 048.941.653-5), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por décadas até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento religioso entre a autora e o de cujus, celebrado em 16/07/1971 (ID 110712114 - p. 41); b) certidões de nascimento de cinco, dos sete filhos em comum do casal - Marinalva, Leordino, Luciano, Juliana, Jenício, registrados em 12/04/1985, 14/07/1980, 23/09/1985, 05/05/1989 e julho de 1992.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/03/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Ana Francisca e o Sr. Antonio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Por derradeiro, destaco que o fato de a autora não ter retificado todos os documentos apresentados em Juízo, após a modificação de seu nome de Ana Francisca de Jesus para Ana Francisca de Souza, não infirma a validade do substrato material, para fins de comprovação da alegada convivência marital, uma vez que a prova oral não levantou dúvidas sobre a identidade da demandante, tampouco acerca de sua relação íntima com o falecido.
12 - Realmente, a demandante é pessoa simples, que nasceu, foi criada e morou a vida inteira na zona rural, razão pela qual recebe aposentadoria por idade rural (NB 129.722.505-5), sendo desnecessário exigir rigor formal excessivo, mormente quando não houve a impugnação da autenticidade dos referidos documentos pelo INSS.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO DEFERIDA ADMINSITRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO. ARTIGO 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Rodisley Simões Ferreira era titular de auxílio-doença previdenciário .
- O filho menor e atual beneficiário da pensão por morte foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em ampla prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos, cópia de petição em que foi habilitada como sucessora de Rodisley Simões Ferreira em processo trabalhista, além de ficha hospitalar em que foi qualificada como companheira do de cujus.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar terem vivenciado o convívio marital da autora com o falecido segurado, desde 2007 e 2008, e saber que a relação de companheirismo foi ostentada até a data do falecimento.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em conformidade com o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO GRAÇA. ART. 13, II DO DECRETO Nº 3.048/1999. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A demanda foi ajuizada em 29 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 28 de janeiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 63/66, Mário Garcia de Camargo foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6048400695), entre 02.01.2014 e 04.08.2014, ou seja, ao tempo do falecimento, ele se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 14 haver a averbação de que, por sentença de 01.03.2002, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista - SP, foi declarada a separação judicial do casal, a qual foi convertida em divórcio, com trânsito em julgado em 05.10.2010.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento. Foram ouvidas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e Mário Garcia de Camargo eram tidos como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU PARALELAMENTE A ESTE FEITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Nézio dos Santos Rezende, ocorrido em 05/05/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 135.786.477-6).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1999 até a data do óbito.10 - Todavia, a sentença prolatada na ação proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Piedade - SP (Processo n. 0002611-67.2014.8.26.0443), já havia julgado improcedente o pleito de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e o falecido (ID 252485659 - p. 88-91). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela autora, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 24/04/2019 (ID 252485659 - p. 94-99).11 - Assim, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada material, não é mais possível rediscutir a questão da convivênciamarital entre a autora e o instituidor em nenhuma outra demanda, ainda que sob o pretexto de se tratar de mera questão prejudicial, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil de 2015.12 - Por outro lado, o artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91 é expresso ao consignar que apenas a esposa ou a companheira podem ser incluídas como dependentes do segurado, não podendo este julgador, à revelia da observância dos princípios constitucionais da legalidade e da precedência da fonte de custeio, ampliar tal rol para garantir a proteção previdenciária à concubina.13 - No mais, impende salientar que a narrativa desenvolvida na petição inicial sustentava que a autora era dependente do instituidor, pois eles mantiveram união estável de 1999 até a data do óbito, em 2014. Assim, configura verdadeira inovação recursal indevida a modificação da causa de pedir, para requalificar juridicamente o relacionamento entre os dois somente nesta fase recursal.14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é frágil, consistindo em fotografias, que não permitem a identificação das pessoas, circunstâncias e períodos nela retratados, e dois documentos atribuindo ao falecido o endereço da autora: um boleto de cobrança, para ele remetido em período em que, conforme testemunhas, o de cujus já havia se mudado para o Guarujá, e uma nota fiscal eletrônica emitida muitos anos antes.
- A prova oral, embora afirme a existência de união do casal, indica que muitos meses antes da morte ele foi morar no Guarujá, com a declarante da certidão de óbito, Rita, e com os filhos. E a versão de que a mudança ocorreu devido à necessidade de tratamento de saúde não conta com mínimo respaldo documental.
- Não se afasta a possibilidade de que a autora e o falecido tenham mantido algum tipo de relacionamento. Nada indica, contudo, que tal relacionamento tenha perdurado até a data do óbito do de cujus.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO QUE PRECEDEU O MATRIMÔNIO. COMPROVADA. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. DIB. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEPLÁCITO. QUINZE ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - Embora seja consenso entre as partes que o autor deva ser habilitado como dependente válido do de cujus, já que fora pago a ele o benefício de pensão por morte de 12/06/2015 a 12/10/2015 (NB 166.647.182-5) (ID 80800866 - p. 1), remanesce a divergência quanto ao prazo de fruição do beneplácito.7 - O autor possuía 37 (trinta e sete) anos na data do óbito da instituidora (12/06/2015), já que nascido em 07/11/1977 (ID 80800862 - p. 14). Ademais, a falecida possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, de acordo com o extrato to CNIS anexado aos autos (ID 80800865 - p. 18).8 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pelo demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ele e a falecida por período superior a 2 (dois) anos.9 - A mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com o segurado instituidor.10 - In casu, o óbito da instituidora ocorreu em 12/06/2015, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.11 - Segundo a narrativa deduzida na inicial, contudo, o autor e a falecida conviveram maritalmente a partir de 2012, vindo a contrair núpcias em 03/10/2013, tendo o relacionamento amoroso entre eles perdurado ininterruptamente até a data do óbito.12 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre o autor e a falecida, celebrado em 03/10/2013, sem averbação de separação ou divórcio (ID 80800863 - p. 5); b) fotos do casal em eventos sociais (ID 80800864 - p. 6/16); c) certidão de óbito, na qual consta que a falecida era casada com o autor (ID 80800862 - p. 16); d) certidão de casamento religioso de terceiros, realizado em 29/09/2012, na qual constam o autor e a falecida como testemunhas (ID 80800861 - p. 5); e) ficha médica, preenchida em 20/09/2012, na qual a falecida consta como responsável pelo autor (ID 80800861 - p. 6); f) plano de saúde, contratado em 12/07/2013, no qual o autor indicada a falecida como beneficiária (ID 80800861 - p. 6). Houve ainda a realização de audiência de instrução em 23/05/2018, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha.13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Giovana e o Sr. Marco conviviam como marido e mulher desde 2012, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro e, posteriormente, como marido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável no período que precedeu o matrimônio.14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida desde março de 2012 até 12/06/2015.15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o pagamento do beneplácito pelo período de 15 (quinze) anos é medida que se impõe, nos termos do artigo 77, §2º, V, alínea "c", item 4, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes.16 - O termo inicial do benefício deve retroagir ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do beneplácito (13/10/2015).17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Isentado o INSS das custas processuais.22 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Dias da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural – NB 41/138.312.931 - 0, desde 17 de fevereiro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O INSS instituíra administrativamente em favor da filha da autora, havida com o segurado, o benefício de pensão por morte (NB 21/144.398.744-9), cuja cessação, em 09 de abril de 2017, decorreu do advento do limite etário.
- A postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 01/03/1987 e, em 09/04/1996.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Dias da Silva estava a residir na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP. Tal endereço coincide àquele declarado pela parte autora, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 04/07/2005, conforme faz prova o Livro de Registro de Empregados.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de agosto de 2018. Com efeito, o informante José Carlos Costa asseverou ter sido vizinho da parte autora, no município de Urupês – SP, e, em razão disso, pudera vivenciar que ela conviveu maritalmente com o “Sr. João”, com quem teve dois filhos. Acrescentou que, desde que os conheceu, há cerca de quinze anos, nunca presenciou separação, sabendo que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela sociedade local como se casados legalmente fossem.
- A testemunha Maria Benedita Ferreira afirmou conhecer a postulante há cerca de vinte e quatro anos, tendo sido sua vizinha, no município de Urupês – SP, sendo que, desde então, ela já convivia maritalmente com o de cujus. Esclareceu que ela morava na mesma casa com “João”, com quem teve dois filhos. Asseverou residir no mesmo endereço até a presente data, tendo vivenciado que, ao tempo em que o segurado faleceu, a parte autora com ele ainda convivia maritalmente.
- Como elemento de convicção, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 10400354 – p. 69) que, ao conceder administrativamente a pensão por morte em favor da filha menor do casal, logo após o falecimento, o INSS fez constar o endereço da titular e de sua representante legal (a autora) situado na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP, sendo o mesmo em que o segurado residia ao tempo do falecimento, o que também constitui indicativo de que o vínculo marital prorrogou-se até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a existência de união estável mantida por ele com a autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao prazo de duração da pensão.
- A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013. O prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a união teria se iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Comprovou-se, que a convivência marital iniciou-se no fim do ano de 2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de 2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ROMPIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Considerando que a instituidora da pensao vivia maritalmente com outro companheiro após a separação de fato, mostra-se imprópria a a conclusao da prevalência do casamento anterior, simultâneo à união estável em que efetivamente se encontrava quando faleceu.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união estável.
- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora.
- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização.
- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em julgados desta E. Corte. Precedentes. É de se concluir que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a questão.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos como prova nova, tendo em vista que se constassem do processo originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo.
- O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo é feito unilateralmente junto ao site do governo (https://www.cadastrounico.caixa.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
- A Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem foi ajuizada contra a autora Ana Rodrigues e não houve comprovação de que seria a herdeira do falecido, portanto, legítima para figurar no polo passivo daquela demanda.
- E a procedência da ação se deu com base na certidão de óbito, já constante do processo originário e nas testemunhas, sendo que uma delas é a mesma ouvida no processo originário.
- Não foi realizado teste de DNA, nem tampouco pesquisa a respeito da existência de eventuais herdeiros do falecido.
- A decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural à autora e as certidões retificadas de nascimento dos filhos não podem ser aceitas como provas novas porque se deram com base na decisão proferida na ação de investigação de paternidade, que, repita-se, baseou-se em prova exclusivamente testemunhal.
- Não foi juntado qualquer documento que comprove a alegada convivência por 26 anos e não é crível que tenha convivido por todo esse período e não haja um só documento contemporâneo à época da convivência.
- A prova apresentada é insuficiente para comprovar a alegada convivência, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do companheiro.- A autora apresentou início de prova material da união estável (certidões de nascimento de filhos em comum e menção à convivênciamarital na certidão de óbito), corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de companheira do de cujus. Assim, a dependência econômica é presumida.- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como lavrador na certidão de nascimento de um dos filhos. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Valfredo Silva de Castro, ocorrido em 03/12/1994, restou comprovado com a certidão de óbito O evento morte do Sr. Valfredo Silva de Castro, ocorrido em 03/12/1994, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 10).
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o de cujus era titular do benefício de auxílio-doença na data do óbito, conforme demonstra extrato do Sistema Único de Benefícios (fl. 20).
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora era dependente econômica do Sr. Valfredo Silva de Castro na data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou aos autos diversos documentos.
9 - Entretanto, o benefício vindicado pela autora já está sendo pago à Sra. Rosalina Melo da Silva, a qual sustentou que convivia maritalmente com o de cujus na data do passamento. Inúmeros documentos foram anexos por esta corré, a fim de embasar suas alegações de manutenção de união estável com o falecido ao longo dos últimos 18 (dezoito) anos (fls. 42/265).
10 - O INSS, por sua vez, sustentou não ter sido comprovada a dependência econômica da demandante, razão pela qual postulou a improcedência do pedido de desdobramento do benefício (fls. 267/274).
11 - Não obstante o dissenso acerca de questão fática relativa à dependência econômica da demandante, bem como o pedido das partes para a realização de prova oral, inclusive com o arrolamento tempestivo de testemunhas para tal fim (fls. 277/278, 281 e 282/284), o MM. Juízo 'a quo' julgou antecipadamente o mérito da causa (fls. 286/288).
12 - Entretanto, no que tange à comprovação da dependência econômica, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial.
13 - somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973.
14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora e a corré protestaram pela colheita de prova oral.
15 - referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da dependência econômica da parte autora com o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.807/60. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão pelos Decretos nº 83.080/79, nº 89.312/84, e pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS nº 3.807/60 e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social vigentes na data do óbito do segurado.
2 - O benefício dependia da carência de 12 meses, de acordo com o artigo 47 do Decreto 89.312/84, requisito preenchido de acordo com o extrato do Sistema Único de Benefícios Dataprev, anexado pela autarquia.
3 - É percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Adelino Pereira Lima em 26/12/1989.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio-doença NB 0938564544.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da demandante como companheira do falecido.
7 - Nos estritos termos da lei, a autora deveria comprovar sua condição de companheira e a condição de dependente do trabalhador, uma vez que há presunção legal iuris tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário.
8 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
9 - In casu, a parte autora alega que viveu maritalmente com o Sr. Adelino Pereira Lima até a data da morte dele e, desta união tiveram 5 filhos, juntando para comprovar o alegado a certidão de nascimento e de óbito da filha Daiane Karin dos Santos Lima, além da certidão de óbito do suposto companheiro, datada de 08/12/2009, em que declarado que o falecido "deixa de sua convivência com Dona Iraci Alves dos Santos os filhos: Cilene, com 08 anos, Kátia, com 06 anos, Reinaldo com 04 anos, Fabiana com 3 anos e Daiane com 06 meses."
10 - Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da união estável havida entre a requerente e o de cujus, as certidões de óbito e de nascimento acima apontados.
11 - As testemunhas ouvidas relataram com convicção a união estável havida entre a autora e o falecido até o óbito deste e havida por mais de 06 anos, não havendo informações de separação no período em que estiveram juntos, além de terem comprovado a dependência econômica da demandante com relação ao companheiro.
12 - Alie-se como elemento de convicção da união estável, havida por mais de cinco anos, conforme legislação da época e mantida até o passamento do falecido, o fato de terem prole em comum, consistentes em 05 (cinco) filhos. Na data do óbito, a mais nova contava com apenas 06 (seis) meses de vida e o mais velho com 08 (oito) anos de idade, de modo que a Sra. Iraci Alves dos Santos logrou êxito em comprovar a convivência marital duradoura até a época da morte.
13 - Caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
14 - No que tange à DIB, o art. 67, do Decreto nº 83.080/79, previa como dies a quo do benefício o evento morte, de modo que o benefício é devido à autora desde a data do óbito, mas deve ser observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação em 04/05/2012, como bem observado pela r. sentença e nos termos do artigo 98 do Decreto nº 89.312/84, artigo 330 do Decreto nº 83.080/79.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se, de ofício, seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
19 - Apelações do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte. Concessão da tutela específica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum e da menção à convivênciamarital na certidão de óbito (ocasião em que o prenome da autora foi grafado com pequena incorreção). Além disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Alan Nunes Leite Maia, ocorrido em 04/05/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele mantinha vínculo empregatício com os Correios na época do passamento, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido por dez anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que o de cujus convivia maritalmente com a demandante; b) contrato de serviços funerários firmado pela tia do falecido, Joelma, no qual ela afirma que a demandante convivia maritalmente com o de cujus; c) boletim de ocorrência, registrado em 04/05/2013, no qual consta a notícia de roubo e de óbito do instituidor. Em tal registro, a autora relata que era companheira do de cujus e que os dois estavam juntos no momento do roubo; d) sentença cível prolatada pela 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de SP, Foro Regional II - Santo Amaro, em 22/07/2014, reconhecendo a existência de união estável entre o falecido e a demandante de 2011 até a data do óbito, em 04/05/2013; e) comprovante de recebimento de verbas rescisórias devidas ao falecido pela demandante.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 05/10/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Nadja e o Sr. Alan conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Alega que o conjunto probatório comprova a união estável que tinha com a falecida, sendo devida a concessão do benefício.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor, João Teixeira, com Lazara de Freitas Teixeira, contraído em 13.05.1961, contendo averbação dando conta da morte de Lazara, em 18.02.1977; certidão de casamento da de cujus, Maria Silva Oliveira, com Antonio de Oliveira, contraído em 04.06.1963; certidão de óbito da suposta companheira do autor, Maria Silva Oliveira, ocorrido em 23.08.2012, em razão de "a) insuficiência respiratória, b) choque séptico, c) enzipela"; a falecida foi qualificada como viúva, com setenta e um anos de idade, residente na R. Rio Grande do Norte, 986, sendo declarante uma das filhas dela, Sonia, de 50 anos de idade; o documento indica que a falecida deixou também outra filha, Aparecia, de 49 anos de idade; impresso de carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com início de vigência a partir de 06.11.1998; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 01.08.1996; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 26.11.2012.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 11.06.1975 e 12.1998, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.11.1998, sendo mr. pag. R$ 1230,48, compet. 04.2013.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram que o casal convivia, como se casados fossem, na época do falecimento da suposta companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez na época do óbito. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor não comprovou a qualidade de companheiro da falecida na época do passamento.
- Acerca da existência da união, não consta dos autos início de prova material da alegada união. Não foi juntado sequer um documento que comprove a residência conjunta, e a alegada convivência marital não foram mencionados na certidão de óbito. Frise-se que foi a filha da falecida a responsável pelas declarações prestadas para emissão do documento.
- Sequer restou esclarecido o período da suposta união, informação que não consta nem mesmo na inicial.
- As provas produzidas não deixam clara a convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Hélio de Souza Filho, ocorrido em 27/08/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 543.771.127-8) (ID 107257791 - p. 27).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 26/11/2008, na qual a autora e o falecido declararam que conviviam maritalmente desde o ano 2000 (ID 107257791 - p. 21); b) certidão de óbito, na qual se declarou que a autora convivia maritalmente com o falecido (ID 107257791 - p. 22).9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 29/05/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Rosa e o Sr. Hélio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Otavio Fuza, ocorrido em 26/01/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 101.616.451-0) (ID 108334025 - p. 13).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido, celebrado em 27/03/1999 (ID 108334025 - p. 15); b) escritura pública, lavrada em 07/08/2006, na qual se declara que a autora e o falecido conviviam maritalmente desde 1990 (ID 108334025 - p. 16); c) declaração do filho único do de cujus, Sr. Flávio Alexandre Diz Fuza, firmada em 17/05/2016, de que a autora conviveu maritalmente com o instituidor por vinte e cinco anos e, portanto, faria jus à expedição de Alvará Judicial, para fins de venda e transferência de propriedade do veículo da marca Ford/Escort L, ano/modelo 1991, cor dourada, gasolina, placa COY9334/SP, Tietê/SP, Renavam n.º 00420360425, que pertencia ao instituidor (ID 108334025 - p. 19).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/04/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Terezinha e o Sr. Otávio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Francisco Ferreira da Silva, ocorrido em 03/03/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 546.657.675-8), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1985 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) prontuário médico de internação do de cujus no Hospital Lacan, no período de 09/10/2009 a 29/10/2009, no qual consta a autora como sua responsável; b) certidão de nascimento do filho em comum, Fábio, registrado em 05/06/1990; c) fatura de cartão de crédito em nome da autora, referente aos gastos de março de 2012, enviada ao mesmo endereço declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Amadeu Silva, 09, cidade Sousa, Paraíba.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 02/03/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Iraci e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Neste sentido, foi anexado aos autos prontuário médico do filho do casal, Fábio, que foi internado no Pronto Socorro de São Bernardo do Campo, em 19/11/2011, por ter sofrido traumatismo craniano em razão de acidente automobilístico com moto, não tendo a autora se apresentado como sua responsável neste primeiro momento (ID 107352931 - p. 26). A autora só passou a acompanhar o filho em 28/11/2011 (ID 107352931 - p. 49). Após a realização de intervenção cirúrgica, o filho do casal começou a desenvolver "ataques de fúria", decorrentes de abstinência de dependência química, e necessitou ser submetido a tratamento psiquiátrico (ID 107352931 - p. 61). Diante dessa situação, é absolutamente compreensível e até esperado o retorno da autora à São Bernardo do Campo, para acompanhar a recuperação de Fábio.
11 - No mais, as testemunhas deixaram claro que o retorno a São Bernardo da autora está relacionado ao acompanhamento do filho, e não ao rompimento do vínculo marital. A existência de correspondências em nome da autora, enviadas para o domicílio do de cujus próximo ao óbito, corrobora a veracidade desta narrativa.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Vivaldo Souza Barros, ocorrido em 18 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 174480162 – p. 1).- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus vertera contribuições previdenciárias de forma ininterrupta, como contribuinte individual, no interregno compreendido entre novembro de 1992 e julho de 2016.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em contas de despesas telefônicas, emitidas em seu nome e do falecido segurado, as quais vinculam ambos ao endereço situado na Avenida Doutor Bernardino de Campos, nº 242, ap 31, na Vila Belmiro, em Santos – SP.- Na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do segurado como declarante, restou consignado que o de cujus tinha por endereço a Avenida Francisco da Costa Pires, nº 13, em Santos – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- Depreende-se do contrato social da empresa transportes VSB Ltda., arquivado junto a Jucesp, que após o falecimento do segurado, a parte autora foi admitida como sócia-proprietária, com cota de vinte por cento do capital, juntamente com o único filho do segurado.- Em audiência realizada em 06 de outubro de 2020, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirido como informante do juízo o filho do segurado falecido, que admitiu que seu genitor conviveu maritalmente com a parte autora, desde junho de 2013 até a data do óbito.- Também foram inquiridas duas testemunhas, merecendo destaque a afirmação de Rosemary Borges, que asseverou ter conhecido a autora e o segurado falecido no ano de 2010, quando foi trabalhar na casa em que eles moravam, situada na Rua Francisco Costa Pires, em Santos – SP. Esclareceu que fazia faxina uma vez por semana na residência, tendo vivenciado, desde então, que eles se apresentavam como casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento. Esclareceu que, inicialmente, a autora morou na Avenida Bernardino de Campos, mas que, logo na sequência, mudou-se com o companheiro para a Avenida Francisco da Costa Pires, onde permaneceram até a data em que ele faleceu.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.