PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRENCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente.
Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa.
3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual como avicultor em razão da perda de três dedos da mão, é devido o auxílio-acidente.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA CARDIOLÓGICA GRAVE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em cardiologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de cardite reumática grave.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, a parte autora afirma que faz jus ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho porque, não obstante a cessação administrativa da referida prestação, ainda não possui condições de retornar ao trabalho (fls. 02/03). No que se refere ao nexo de causalidade entre a incapacidade laboral e o exercício de atividade profissional, o perito judicial esclareceu que "O autor sofreu graves fraturas em acidente com veículo motor em Maio de 1996, quando trabalhava como motorista de transportadora. O autor apresenta, hoje, deficiência visual incompatíveis até com a letra B que lhe restou após o acidente. O autor apresenta sequela do acidente de 1996, representada pela rigidez do punho direito e apresenta deficiência visual bilateral de grande monta" (tópico Conclusão - fl. 87).
3 - Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo demandante de benefício acidentário (NB 111.185.388-3) (fl. 13). Por outro lado, depreende-se dos autos que os agravos de instrumento interpostos pela parte autora foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 35 e 118/119).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Por sua vez, no laudo do SABI realizado em 10/12/2009 (ID 155798552): “História: AX! req. desempregado desde 05/07/2006/ 5 anos recolhime/(sic) 44 anos de idade. Diz que no dia 07/11/09 cortava cana no sítio onde mora quando amputou com a correia de uma polia aas duas últimas falanges do dedo mínimo mão D, feriu dedo anular e médio dessa mão e amputou as duas últimas falanges dedo mínimo mão E. (...) Exame Físico BEG, orientaso (sic), bem cuidado Mão D> duas últimas falanges do dedo mínimo amputadas, coto em fase cicatrização, dedo anular e médio edemaciados. Mão E> duas últimas falanges amputadas, em fase de cicatrização.”2. O CNIS prova que o último vínculo da parte autora encerrou-se em 05/07/2006 (ID 155798546). Na data de início da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado.3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada sofreu lesão do nervo ulnar e tendões flexores da mão direita em 20/02/2004; foi realizado tratamento cirúrgico, evoluiu com sequela, que traz impotência funcional na mão direita, com diminuição da força de preensão da mão. Aduz que a patologia não traz repercussão para o seu labor habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição às atividades que exijam movimentos com força de preensão excessiva da mão direita.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam movimentos com força de preensão excessiva da mão direita, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de operadora de injetora.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose em ambos os joelhos, punhos e na coluna, bem como de sequelas de cirurgia no primeiro dedo de ambas as mãos, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (artrose em ambos os joelhos, punhos e na coluna, bem como sequelas de cirurgia no primeiro dedo de ambas as mãos) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 17/03/2017 (NB 505.974.747-2).
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 11/08/2003, com última remuneração em 02/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 01/04/2006 a 17/03/2017.
- A parte autora, auxiliar de inspeção, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 25/11/2017, atesta que a parte autora apresenta cervicobraquialgia, lombociatalgia, tendinopatia inflamatória de ombros, cotovelos e punhos, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose em punho esquerdo. As patologias impedem a autora de exercer suas atividades profissionais e possuem caráter irreversível. O prognóstico é ruim, pois as doenças são incuráveis. A incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade há cerca de 8 anos, quando foi submetida à primeira cirurgia em punho direito. Afirmou não ser viável a reabilitação profissional.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela autora acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/03/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (17/03/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1994 e os últimos de 01/12/2010 a 04/11/2013 e a partir de 19/07/2014, com última remuneração em 07/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/12/2013 a 20/04/2014 e de 23/07/2015 a 21/08/2015.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequela de fratura de punho direito, originada de acidente de trânsito ocorrido em 30/11/2013. A fratura encontra-se consolidada após tratamento cirúrgico. Apresenta dificuldade leve do punho direito, sem causar incapacidade laborativa. A força muscular e a mobilidade apresentam leve redução. Houve diminuição leve de sua capacidade laboral.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 15/01/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30/11/2013, apresentando fratura de punho direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 10.11.2009; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 01.01.2009, aos oitenta e oito anos de idade, em razão de parada cardiorrespiratória e enfisema pulmonar; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 26.08.2000; documentos de identificação da autora, nascida em 14.06.1955; extrato do sistema Dataprev indicando que o pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.03.1974, sendo mr. pag R$ 465,00 e mr. base R$ 331,99, compet. 02.2009; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora recebeu auxílio-doença de 10.11.1998 a 25.08.2000 e desde 26.08.2000 vem recebendo aposentadoria por invalidez, sendo mr. base e mr. pag. R$ 1310,99 (compet. 11.2009); formulário de perícia médica realizada pela Autarquia na autora, em 25.11.2009, que concluiu ser ela portadora de enfermidade (ilegível), que teve início em 01.09.1998 e ocasionou incapacidade a partir de 26.08.2000.
- Foi realizada perícia médica, que concluiu que a autora apresenta quadro de obesidade e cicatrizes extensas de queimadura, com disfunções moderadas de cotovelo, punho e dedos de mão direita, impedindo o exercício da função para a qual estava contratada na época em que sofreu um acidente com fogo (1998). Conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua vida pessoal e para as suas atividades habituais "do lar", com as quais vem se ocupando há mais de dez anos.
- Comunicado o falecimento da autora, em 17.09.2012, o pólo ativo passou a ser ocupado por seu filho.
- Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.08.1975 e 12.1998.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo de toda a vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez anos antes da morte do genitor. Ressalte-se que o benefício em questão tinha valor muito superior ao da modesta aposentadoria recebida pelo pai, que, aliás, era pessoa de idade avançada. Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos do pai para a sobrevivência.
- Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora, em relação ao falecido pai, por ocasião do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO.
1.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2.A legislação prevê como hipótese de desconfiguração do regime de economia familiar a utilização de mão de obra assalariada que não seja de forma eventual, a contratação de mão de obra eventual não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial.
3.As contribuições vertidas na condição de autônomo não são suficientes para desconfigurar a condição de segurado especial, porquanto o conjunto probatório comprovou que a atividade alheia à agricultura tinha caráter nitidamente complementar, ante a sazonalidade da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
Consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado em 03/09/15, demonstrando que autor de 50 anos, mecânico de manutenção, encontra-se incapacitado para lides que exigem visão binocular e/ou movimentos seletivos com os dedos de ambas as mãos e/ou grande força de prensa com a mão direita. Classificou como parcial e permanente a incapacidade.
Evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual da autora, de rigor a concessão de auxílio doença.
Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. COISA JULGADA. TRAUMATISMO DOS MÚSCULOS EXTENSORES OU ADUTORES E TENDÕES DO POLEGAR AO NÍVEL DO ANTEBRAÇO E OUTROS. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que atéentão o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.2. Caso em que a eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora implica uma nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Este fato restou comprovado por meio do laudo de exame técnico realizado nopresente processo, que atestou o impedimento de longo prazo, do novo requerimento administrativo e da documentação médica posterior ao trânsito em julgado do processo indicado pela autarquia (processo nº 1004352-53.2019.4.01.4300/3ª Vara Federal deExecução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO).3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudo de exame técnico revela que a parte autora foi diagnosticada com traumatismo dos músculos extensores ou adutores e tendões do polegar ao nível do antebraço, amputação traumática combinada de (partes de) dedo(s) associada a outras partes dopunho e da mão, e sequelas de traumatismo do membro superior. O especialista indica que, considerando a escolaridade, a idade, a patologia e os sintomas, há impedimento de longo prazo de natureza física.5. O estudo social indica que o requerente reside com sua esposa e sua filha. Informa que a renda familiar provém do trabalho da esposa (R$ 1.351,79) e aponta como despesas alimentação R$ 800,00 reais, energia R$ 49,00 reais, água e esgoto R$ 67,97reais, aluguel R$ 400,00 reais, além de gastos com saúde e lazer da família. Por fim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica do autor.6. Entretanto, o extrato de dossiê previdenciário da esposa do autor comprova que, em fevereiro de 2023, momento da realização do estudo social, a esposa auferia renda de R$ 1.847,57, montante superior ao declarado no laudo social. Além disso, ossalários compreendidos entre os anos de 2021 (data do requerimento administrativo) e 2023 (data do estudo social) superam a média de R$ 1.500,00, indicando que a renda familiar é superior às despesas mensais da casa. Por fim, o autor não comprovougastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS.7. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática devido à taxa de horários advocatícios e à espécie do benefício concedido.
- O laudo atesta que a periciada apresenta síndrome do túnel do carpo à direita, artralgia em joelhos, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Aduz que a limitação da autora é de grau moderado, devendo evitar as atividades que exijam movimentos repetitivos com força, flexão e extensão dos punhos, compressão mecânica ou uso da força da palma da mão e vibrações. Afirma que é possível plena recuperação com cirurgia para resolução do túnel do carpo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária. Informa que a doença teve início em 2003 e a incapacidade em 01/07/2010.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 15/09/2010 e ajuizou a demanda em 03/11/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais, de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário para que possa se submeter a tratamento, neste período de readaptação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 16/09/2010 (data seguinte à cessação do benefício n.º 541.757.513-1), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O perito esclarece que existe incapacidade parcial e permanente desde fevereiro de 2014 e incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2016. O autor labora como pedreiro, havendo limitação ao exercício da referida atividade em razão da incapacidade parcial, o que, por si só, justificaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Consoante se verifica do extrato do CNIS de fl. 63, o autor possui recolhimentos como contribuinte individual facultativo, de 01/10/2011 a 31/05/2014 e de 01/07/2014 a 31/07/2014.
- Embora o Juízo a quo tenha fixado o termo inicial do benefício em fevereiro de 2016, por entender que apenas a incapacidade total e temporária autorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se que o autor já encontrava incapacitado desde fevereiro de 2014, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Mantido, no entanto, o termo inicial do benefício fixado em sentença, ante a ausência de impugnação do autor.
- Em que pese o autor tenha relatado na inicial que o acidente que levou à sequela em sua mão tenha ocorrido em 1998, alega que apresenta incapacidade a partir do último vínculo laboral, findado em 2010.
- O perito judicial também expressou dúvida quando questionado sobre o nexo da doença com a atividade laboral, tendo respondido ao quesito que "sim, a confirmar história pericial". No entanto, fixou o termo inicial da incapacidade parcial em relação à sequela em mão apenas em fevereiro de 2014, o que, a meu sentir, afasta o nexo de causalidade com o acidente, dado o tempo transcorrido desde o alegado infortúnio e a ausência de provas nos autos suficientes a fundamentar entendimento contrário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/102, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou complementação do laudo pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Carência e qualidade de segurado comprovados. No laudo pericial de fls. 86/102, cuja perícia judicial foi realizada em 24/9/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise dos exames complementares, que o autor de 49 anos e pedreiro autônomo, é portador de "Sequela pós cirúrgica (Tenolise-Neurólise do N. Mediano MSD, para tratamento do quadro de Síndrome do Túnel do Carpo, operado em 17 de abril de 2014), evoluindo com Lesão Ligamentar com Ruptura Escafo-semilunar-Diastese pós traumática (CID. G56.0/M65.9 e, T92.2/T92.9, respectivamente), conforme laudo de exame juntado às fls. 29 dos autos, ou seja, sequela de origem traumática do MSD" (fls. 93/94). No entanto, concluiu o expert que "mesmo comprovada a existência do quadro traumático, o mesmo não gera em déficits funcionais e limitações aos movimentos articulares, não restando justificada a alegada redução de sua capacidade laborativa, par ao desempenho de suas atividades habituais, restando descaracterizado o nexo etiológico entre as lesões observadas no exame físico com as atividades desempenhadas, em face da origem das mesmas, concluindo não fazer jus a concessão dos benefícios pleiteados" (fls. 94). Assim sendo, de acordo com a perícia judicial, não haveria direito ao reconhecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez no momento.
IV- No entanto, no próprio parecer técnico há as informações de que "após a alta do segundo afastamento não retornou ao trabalho, com agravamento das dores, mesmo fazendo uso dos medicamentos, não mais realizando fisioterapias, ainda está passando pelo ortopedista que o acompanha com indicação de uma nova cirurgia para correção do quadro de Tendinite dos punhos recidivada, aguardando liberação do convênio (SUS), encontrando-se desempregado" (item V - Anamnese Clínica - fls. 89). Além disso, foram juntados pedidos médicos para cirurgia da mão, datados de 9/5/15 e 13/1/15 (cópias dos documentos de fls. 26 e 28), bem como cópia de relatório médico de fls. 39, datado de 18/1/16, informa estar sendo aguardada autorização via SUS da cirurgia referente à Síndrome do Túnel do Carpo de punho direito (CID10 G56.0), com a recomendação de afastamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias a contar da cirurgia. Por fim, a fls. 156/164, há a informação da cirurgia realizada em 7/7/17, com pedido de afastamento das atividades laborativas por 3 (três) meses. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Após a recuperação da cirurgia realizada, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. A prova da condição de empregado, segurado obrigatório da previdência social, pode ser produzida, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho, por outros meios idôneos.
3. Constituem início de prova material do vínculo de emprego, os livros contábeis com dados manuscritos efetuados pelo empregado, no período que se pretende reconhecer.
4. A identificação grafotécnica em registros produzidos de próprio punho produzidos pelo autor àqueles contemporâneos ao tempo de atividade profissional alegado, por peritos policiais federais com formação técnica para produzir parecer conclusivo, permite reconhecer o vínculo de emprego, confirmado por prova testemunhal.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. Aplicam-se os critérios de correção monetária e juros moratórios com observação ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 12 de abril de 2017, quando o demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, o diagnosticou como portador de artrose do punho esquerdo e consignou: “O periciando é portador de sequela grave no punho esquerdo decorrente de traumatismo ocorrido em fevereiro de 2014; foi submetido a osteossíntese com placa metálica e artrodese (fixação) da articulação e por isso perdeu os movimentos de flexão e extensão da mão que levou a atrofia e comprometimento completo da função operacional da mesma; o trabalho declarado, braçal, não pode ser realizado, porém poderia realizar serviço de pequena complexidade; sua incapacidade é parcial e permanente”. Fixou a DII em fevereiro de 2014.10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais na zona rural e que conta, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a entrada do requerimento administrativo em 04.05.2017 (ID 35442967, p. 110), acertada a fixação da DIB nesta data.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS DE FRATURAS NA COLUNA E NOS PUNHOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora para a atividade habitual e, de outro lado, considerada a inviabilidade da reabilitação profissional devido às suas condições pessoais (idade avançada, grau de escolaridade e exercício de atividades braçais ao longo da vida).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta cervicobraquialgia e poliartralgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora, ao contrário das alegações contidas nos autos, não referiu dor irradiada para membros superiores ou inferiores, parestesia ou perda de força, assim como realizou todas as manobras solicitadas sem dificuldades, não configurando quadro de cervicobraquialgia ou lombociatalgia. Ademais, os últimos exames, realizados em 2011, evidenciaram discreta discopatia na coluna lombossacra e discopatia incipiente na coluna cervical. Ainda, a autora não referiu dor em ombros e punhos, realizando todas as manobras solicitadas sem limitação, o que também contraria o quadro de tendinite de ombros e punhos. Afirma que as patologias alegadas não se mostraram compatíveis com exame físico, queixa e resultados de exames complementares apresentados. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o segundo laudo, mais recente e detalhado, foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.